Detalhe do processo

0013184-70.2010.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0013184-70.2010.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: OLIMPIO FERREIRA DE CARVALHO CPF: 376.059.096-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Agrários com pedidos declaratórios de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OLIMPIO FERREIRA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em suma, que: (01) manteve relacionamento negocial de longa data com a instituição financeira ré, contratando operações de crédito rural, entre elas a Cédula de Crédito Rural de Abertura de Crédito Fixo nº 224.505.666, no valor original de R$27.952,13; (02) em razão da crise na cafeicultura, enfrentou dificuldades financeiras para quitação dos empréstimos, sustentando a ocorrência de cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores ao limite legal, capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência e imposição de venda casada de produtos bancários como títulos de capitalização Ourocap, cartões de crédito e seguros, cujos débitos eram efetuados diretamente em sua conta. Discorre sobre o direito alegado e no mérito pede a procedência dos seus pedidos para rever todas as pactuações firmadas entre as partes, afastar os encargos abusivos, limitar os juros, excluir a capitalização e a comissão de permanência, readequar o débito à realidade agrícola mediante pagamento em sacas de café, determinar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente ao prejuízo sofrido. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Na contestação, sustenta o Banco réu, em breves linhas: (01) a nulidade da citação; (02) a perfeita licitude e validade de todas as cláusulas contratuais livremente pactuadas com o devedor, defendendo a total improcedência das pretensões exordiais por ausência de substrato fático e probatório. Impugnação apresentada pelo autor, reiterando os termos e pedidos da exordial (ID nº 7077468032, pág. 8). Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil (ID nº 7077538044, pág. 2). O Perito Judicial manifestou-se nos autos solicitando a delimitação exata dos contratos a serem periciados e o arbitramento de honorários periciais. Intimado, o autor informou que não dispunha de recursos financeiros para arcar com os custos da perícia técnica e requereu expressamente a desistência da prova pericial (ID nº 10259335876). O juízo homologou a desistência da prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória (ID nº 10300893320). Manifestações das partes. Na decisão de ID nº 10605986910 foram acolhidos os embargos de declaração para excluir a sentença proferida em ID nº 10423770648 por se tratar de peça relativa a processo diverso, determinando-se o imediato julgamento de mérito destes autos. É a síntese do necessário. DECIDO. II. PRELIMINAR Argui o Banco réu a nulidade de citação. Contudo, o comparecimento espontâneo supre a falta da citação. Logo, qualquer debate restou superado. Ademais, não havendo mais questão pendente ou vícios, passo ao cerne da controvérsia. III. MÉRITO O exame dos autos envolve a revisão judicial do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 224.505.666 e das movimentações financeiras havidas na conta bancária do requerente. A análise do instrumento contratual encartado sob o ID nº 9907889154, demonstra que o financiamento rural foi celebrado no valor inicial de R$27.952,13 para o custeio de lavoura de café, fixando-se expressamente os juros remuneratórios na taxa de 5,5% ao ano (item 3.6 do contrato). Nota-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada situa-se expressamente abaixo do patamar legal de 12% ao ano e ao que dispõe no Decreto-Lei nº 167/1967. Não há nenhuma abusividade na cobrança dos juros ajustados, razão pela qual, improcede o pleito de redução ou limitação das taxas aplicadas. A respeito da capitalização de juros em cédulas e contratos de crédito rural, é possível quando expressamente pactuada. No caso vertente, o autor assentiu formalmente com as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo registradas sob o nº 723.349 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF (Cláusula Primeira do ID nº 9907889154 - Pág. 1), as quais contêm previsão acerca da incidência do encargo. Ademais, a ausência de perícia técnica impossibilita aferir a existência de anatocismo irregular no demonstrativo do débito. Prosseguindo, sustenta o autor a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e de encargos moratórios abusivos. Contudo, ao desistir da perícia, acabou por derrubar a possibilidade de exame do que de fato estava sendo cobrado. Vale frisar que se a parte não possui condições financeiras, caberia requerer a nomeação de outro expert pelo AJ e não desistir da prova técnica. De igual forma, o pleito de prorrogação compulsória da dívida agrícola ou de repactuação para pagamento exclusivamente em sacas de café exige demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, a saber, a comprovação cabal da frustração da safra por intempéries e da incapacidade de pagamento do produtor. Embora o autor tenha colacionado laudos unilaterais da Emater/MG (ID nº 9907889154, pág. 3), a verificação do impacto financeiro real da alegada frustração sobre a capacidade de pagamento do devedor e o cotejo com o montante devido dependiam da realização da perícia contábil e agrícola a ser solicitada em juízo. Ao desistir expressamente da produção probatória, o promovente assumiu o ônus processual da falta de prova dos requisitos legais, impondo-se o indeferimento do alongamento compulsório. Ainda, aduz o requerente que foi compelido pela instituição financeira a adquirir produtos e serviços adicionais, como títulos de capitalização Ourocap, seguros de vida e de lavoura e cartões de crédito, configurando a prática vedada de venda casada. O Banco réu acostou aos autos os extratos pormenorizados da conta corrente mantida pelo autor desde a sua abertura em junho de 2004 até 2022. Nesses extratos verificam-se lançamentos referentes ao resgate do título de capitalização Ourocap no montante de R$1.940,30 efetuado em 30/12/2009 (ID nº 9687239303, pág. 69), cujo valor foi revertido diretamente na conta do autor para amortização do saldo devedor então existente. A alegação de venda casada necessita de prova concreta de coação ou de vício de consentimento no momento das contratações, não bastando a simples dedução de que os serviços foram adquiridos na vigência das operações financeiras. A contratação de produtos acessórios não presume abusividade sem a demonstração da imposição, isso porque a caracterização da venda casada em contratos bancários depende de comprovação idônea da coação ou do efetivo condicionamento do fornecimento do crédito à aquisição do produto acessório. Sobre a validade das avenças acessórias no âmbito dos contratos bancários, o e.Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - MATÉRIA DOCUMENTAL E DE DIREITO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - MORA CONSOLIDADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL - CRÉDITO RURAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - SEGUROS AGRÍCOLAS - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - ENCARGOS MORATÓRIOS - DECRETO-LEI Nº 167/67 - LEGALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se revela suficiente à solução da controvérsia, especialmente em hipóteses nas quais a matéria discutida possui natureza eminentemente documental e de direito, sendo o magistrado o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. - A extinção anterior da execução por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, produz apenas coisa julgada formal, não impedindo o ajuizamento de ação monitória fundada no mesmo instrumento contratual, por se tratar de via cognitiva distinta e juridicamente adequada à constituição de título executivo judicial. - Nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos na legislação de regência e nas normas do Conselho Monetário Nacional. - O pedido administrativo de alongamento da dívida rural deve ser formulado durante o período de normalidade contratual, antes da consolidação da mora, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da obrigação. - A formulação intempestiva do requerimento de renegociação, após prolongado inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, impede a descaracterização da mora e mantém hígida a exigibilidade da cédula rural. - O crédito rural destinado ao custeio da atividade agropecuária não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar relação de consumo final, mas típica operação de fomento à atividade produtiva. - A alegação de venda casada na contratação de seguros vinculados à operação de crédito rural exige comprovação efetiva da imposição compulsória do produto securitário como condição inafastável à concessão do financiamento, ônus do qual não se desincumbiu o devedor. - A cédula de crédito rural submete-se ao regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 167/67, sendo legítima a incidência de juros moratórios e multa contratual nos limites legalmente previstos, vedada apenas a cobrança cumulativa de comissão de permanência. - Em se tratando de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação inadimplida, ainda que a cobrança seja promovida pela via monitória, nos termos da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.206939-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). Na espécie, o autor não produziu qualquer prova testemunhal ou documental que atestasse a recusa da instituição financeira em conceder o empréstimo rural sem a adesão ao título Ourocap ou ao seguro. Ao contrário, os extratos demonstram que o autor movimentou livremente a conta bancária por anos, efetuando saques, empréstimos e resgates, o que afasta a tese de coação ou vício de vontade. O desfecho do processo encontra-se estritamente vinculado à distribuição do ônus probatório regido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor demonstrar especificamente os fatos constitutivos do seu direito, a saber, o excesso da cobrança, a incidência abusiva de juros ou a ausência de repasse dos valores do seguro agrícola. No decorrer da marcha processual, foi deferida a realização da perícia contábil e nomeado perito habilitado. O expert solicitou esclarecimentos quanto à delimitação do objeto e a indicação de fundos para honorários. Contudo, o autor manifestou a desistência da prova pericial sob a justificativa de hipossuficiência financeira, pedido que foi deferido, declarando-se encerrada a instrução. A desistência da única prova capaz de comprovar os fundamentos expostos na inicial acarreta a insubsistência técnica das teses exordiais. Sem o laudo pericial, as alegações do promovente residem no campo das meras conjecturas não provadas. Por conseguinte, ausente a comprovação de cobrança indevida, de irregularidade contratual ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco no dever de indenizar por danos morais. Impõe-se, assim, a improcedência integral de todas as pretensões deduzidas pelo autor. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, estes os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva caso a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade de justiça ou venha a obtê-la, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências finais e caso nada seja requerido, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor OLIMPIO FERREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

MONICA APARECIDA ARANTES

OAB: 59636/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0013184-70.2010.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: OLIMPIO FERREIRA DE CARVALHO CPF: 376.059.096-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Agrários com pedidos declaratórios de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OLIMPIO FERREIRA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em suma, que: (01) manteve relacionamento negocial de longa data com a instituição financeira ré, contratando operações de crédito rural, entre elas a Cédula de Crédito Rural de Abertura de Crédito Fixo nº 224.505.666, no valor original de R$27.952,13; (02) em razão da crise na cafeicultura, enfrentou dificuldades financeiras para quitação dos empréstimos, sustentando a ocorrência de cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores ao limite legal, capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência e imposição de venda casada de produtos bancários como títulos de capitalização Ourocap, cartões de crédito e seguros, cujos débitos eram efetuados diretamente em sua conta. Discorre sobre o direito alegado e no mérito pede a procedência dos seus pedidos para rever todas as pactuações firmadas entre as partes, afastar os encargos abusivos, limitar os juros, excluir a capitalização e a comissão de permanência, readequar o débito à realidade agrícola mediante pagamento em sacas de café, determinar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente ao prejuízo sofrido. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Na contestação, sustenta o Banco réu, em breves linhas: (01) a nulidade da citação; (02) a perfeita licitude e validade de todas as cláusulas contratuais livremente pactuadas com o devedor, defendendo a total improcedência das pretensões exordiais por ausência de substrato fático e probatório. Impugnação apresentada pelo autor, reiterando os termos e pedidos da exordial (ID nº 7077468032, pág. 8). Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil (ID nº 7077538044, pág. 2). O Perito Judicial manifestou-se nos autos solicitando a delimitação exata dos contratos a serem periciados e o arbitramento de honorários periciais. Intimado, o autor informou que não dispunha de recursos financeiros para arcar com os custos da perícia técnica e requereu expressamente a desistência da prova pericial (ID nº 10259335876). O juízo homologou a desistência da prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória (ID nº 10300893320). Manifestações das partes. Na decisão de ID nº 10605986910 foram acolhidos os embargos de declaração para excluir a sentença proferida em ID nº 10423770648 por se tratar de peça relativa a processo diverso, determinando-se o imediato julgamento de mérito destes autos. É a síntese do necessário. DECIDO. II. PRELIMINAR Argui o Banco réu a nulidade de citação. Contudo, o comparecimento espontâneo supre a falta da citação. Logo, qualquer debate restou superado. Ademais, não havendo mais questão pendente ou vícios, passo ao cerne da controvérsia. III. MÉRITO O exame dos autos envolve a revisão judicial do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 224.505.666 e das movimentações financeiras havidas na conta bancária do requerente. A análise do instrumento contratual encartado sob o ID nº 9907889154, demonstra que o financiamento rural foi celebrado no valor inicial de R$27.952,13 para o custeio de lavoura de café, fixando-se expressamente os juros remuneratórios na taxa de 5,5% ao ano (item 3.6 do contrato). Nota-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada situa-se expressamente abaixo do patamar legal de 12% ao ano e ao que dispõe no Decreto-Lei nº 167/1967. Não há nenhuma abusividade na cobrança dos juros ajustados, razão pela qual, improcede o pleito de redução ou limitação das taxas aplicadas. A respeito da capitalização de juros em cédulas e contratos de crédito rural, é possível quando expressamente pactuada. No caso vertente, o autor assentiu formalmente com as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo registradas sob o nº 723.349 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF (Cláusula Primeira do ID nº 9907889154 - Pág. 1), as quais contêm previsão acerca da incidência do encargo. Ademais, a ausência de perícia técnica impossibilita aferir a existência de anatocismo irregular no demonstrativo do débito. Prosseguindo, sustenta o autor a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e de encargos moratórios abusivos. Contudo, ao desistir da perícia, acabou por derrubar a possibilidade de exame do que de fato estava sendo cobrado. Vale frisar que se a parte não possui condições financeiras, caberia requerer a nomeação de outro expert pelo AJ e não desistir da prova técnica. De igual forma, o pleito de prorrogação compulsória da dívida agrícola ou de repactuação para pagamento exclusivamente em sacas de café exige demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, a saber, a comprovação cabal da frustração da safra por intempéries e da incapacidade de pagamento do produtor. Embora o autor tenha colacionado laudos unilaterais da Emater/MG (ID nº 9907889154, pág. 3), a verificação do impacto financeiro real da alegada frustração sobre a capacidade de pagamento do devedor e o cotejo com o montante devido dependiam da realização da perícia contábil e agrícola a ser solicitada em juízo. Ao desistir expressamente da produção probatória, o promovente assumiu o ônus processual da falta de prova dos requisitos legais, impondo-se o indeferimento do alongamento compulsório. Ainda, aduz o requerente que foi compelido pela instituição financeira a adquirir produtos e serviços adicionais, como títulos de capitalização Ourocap, seguros de vida e de lavoura e cartões de crédito, configurando a prática vedada de venda casada. O Banco réu acostou aos autos os extratos pormenorizados da conta corrente mantida pelo autor desde a sua abertura em junho de 2004 até 2022. Nesses extratos verificam-se lançamentos referentes ao resgate do título de capitalização Ourocap no montante de R$1.940,30 efetuado em 30/12/2009 (ID nº 9687239303, pág. 69), cujo valor foi revertido diretamente na conta do autor para amortização do saldo devedor então existente. A alegação de venda casada necessita de prova concreta de coação ou de vício de consentimento no momento das contratações, não bastando a simples dedução de que os serviços foram adquiridos na vigência das operações financeiras. A contratação de produtos acessórios não presume abusividade sem a demonstração da imposição, isso porque a caracterização da venda casada em contratos bancários depende de comprovação idônea da coação ou do efetivo condicionamento do fornecimento do crédito à aquisição do produto acessório. Sobre a validade das avenças acessórias no âmbito dos contratos bancários, o e.Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - MATÉRIA DOCUMENTAL E DE DIREITO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - MORA CONSOLIDADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL - CRÉDITO RURAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - SEGUROS AGRÍCOLAS - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - ENCARGOS MORATÓRIOS - DECRETO-LEI Nº 167/67 - LEGALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se revela suficiente à solução da controvérsia, especialmente em hipóteses nas quais a matéria discutida possui natureza eminentemente documental e de direito, sendo o magistrado o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. - A extinção anterior da execução por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, produz apenas coisa julgada formal, não impedindo o ajuizamento de ação monitória fundada no mesmo instrumento contratual, por se tratar de via cognitiva distinta e juridicamente adequada à constituição de título executivo judicial. - Nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos na legislação de regência e nas normas do Conselho Monetário Nacional. - O pedido administrativo de alongamento da dívida rural deve ser formulado durante o período de normalidade contratual, antes da consolidação da mora, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da obrigação. - A formulação intempestiva do requerimento de renegociação, após prolongado inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, impede a descaracterização da mora e mantém hígida a exigibilidade da cédula rural. - O crédito rural destinado ao custeio da atividade agropecuária não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar relação de consumo final, mas típica operação de fomento à atividade produtiva. - A alegação de venda casada na contratação de seguros vinculados à operação de crédito rural exige comprovação efetiva da imposição compulsória do produto securitário como condição inafastável à concessão do financiamento, ônus do qual não se desincumbiu o devedor. - A cédula de crédito rural submete-se ao regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 167/67, sendo legítima a incidência de juros moratórios e multa contratual nos limites legalmente previstos, vedada apenas a cobrança cumulativa de comissão de permanência. - Em se tratando de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação inadimplida, ainda que a cobrança seja promovida pela via monitória, nos termos da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.206939-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). Na espécie, o autor não produziu qualquer prova testemunhal ou documental que atestasse a recusa da instituição financeira em conceder o empréstimo rural sem a adesão ao título Ourocap ou ao seguro. Ao contrário, os extratos demonstram que o autor movimentou livremente a conta bancária por anos, efetuando saques, empréstimos e resgates, o que afasta a tese de coação ou vício de vontade. O desfecho do processo encontra-se estritamente vinculado à distribuição do ônus probatório regido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor demonstrar especificamente os fatos constitutivos do seu direito, a saber, o excesso da cobrança, a incidência abusiva de juros ou a ausência de repasse dos valores do seguro agrícola. No decorrer da marcha processual, foi deferida a realização da perícia contábil e nomeado perito habilitado. O expert solicitou esclarecimentos quanto à delimitação do objeto e a indicação de fundos para honorários. Contudo, o autor manifestou a desistência da prova pericial sob a justificativa de hipossuficiência financeira, pedido que foi deferido, declarando-se encerrada a instrução. A desistência da única prova capaz de comprovar os fundamentos expostos na inicial acarreta a insubsistência técnica das teses exordiais. Sem o laudo pericial, as alegações do promovente residem no campo das meras conjecturas não provadas. Por conseguinte, ausente a comprovação de cobrança indevida, de irregularidade contratual ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco no dever de indenizar por danos morais. Impõe-se, assim, a improcedência integral de todas as pretensões deduzidas pelo autor. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, estes os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva caso a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade de justiça ou venha a obtê-la, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências finais e caso nada seja requerido, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação