Detalhe do processo

0013179-13.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013179-13.2024.5.15.0003 AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d459a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a retificação da anotação da admissão na CTPS, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais, reconhecimento da rescisão indireta com pagamento de verbas e multas rescisórias, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.129,03. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, ausente a parte autora, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial: A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa (fls. 16), requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação (se houver) serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal: Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 18/12/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (18/12/2024), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. MÉRITO Confissão da Reclamante: Consoante o disposto no inciso I da Súmula 74 do C.TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal importa em sua confissão quanto à matéria fática. "In casu", não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência da reclamante à audiência de instrução designada, sendo de rigor considerá-la confessa em relação aos fatos controvertidos nos autos, cujos efeitos poderão ser cotejados com os demais elementos de prova já constantes nos autos. Retificação da CTPS e Data de Admissão: A reclamante alega ter sido admitida em 16/04/2024, mas teve o registro formal anotado em CTPS apenas em 22/04/2024, pretendendo a retificação do documento e o pagamento dos reflexos correspondentes ao período. A reclamada impugnou a pretensão sustentando que a admissão ocorreu efetivamente no dia 22/04/2024. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática, aliada à prova documental encartada aos autos, em especial a Ficha de Registro de Empregado e a CTPS Digital, que atestam expressamente a admissão em 22/04/2024, reputo correta a anotação promovida no documento funcional. Improcede o pedido de retificação da CTPS e consectários do período postulado. Acúmulo de Funções: Alega a parte autora, em síntese, que embora contratada para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, a partir de maio de 2024 passou a desempenhar cumulativa e habitualmente a função de cozinheira, requerendo o pagamento de adicional salarial. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que a reclamante sempre desempenhou atribuições típicas do seu cargo de contratação, compatíveis com a sua condição pessoal. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, a autora não comprovou que realizava as atividades descritas na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, e do qual não se desincumbiu a contento ante a confissão ficta que lhe foi aplicada, sendo indevido o adicional postulado. Pedido improcedente. Adicional de Insalubridade: A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor intenso vindo de fornos e fogões, bem como a produtos químicos de limpeza. A reclamada contestou o pedido alegando neutralização por EPIs e ausência de agente nocivo acima dos limites. Determinada a realização de perícia técnica, o perito efetuou vistoria no local de trabalho, registrando que a autora exercia atividades na cozinha da reclamada, exposta de forma habitual e intermitente ao agente físico frio nas câmaras frias e de congelados, bem como aos agentes químicos caracterizados como álcalis cáusticos (produto Suma Grill, com pH entre 12,5 e 13,5, contendo hidróxido de sódio) para higienização e limpeza. Apurou o perito que a ré não apresentou fichas de controle e fornecimento de EPIs, tampouco comprovou a realização de treinamentos para uso, guarda e conservação , não havendo elementos para configurar a neutralização dos agentes insalubres. Por tais razões, o expert concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao frio (NR-15, Anexo 9) e pelo manuseio de álcalis cáusticos (NR-15, Anexo 13) (fls. 516), ratificando a conclusão em esclarecimentos prestados às fls. 522-526. Tratando-se a insalubridade de matéria técnica, cujas conclusões periciais decorrem de inspeção direta no ambiente de trabalho e da ausência documental de EPIs fornecidos, a presunção fática gerada pela pena de confissão aplicada à autora não prevalece sobre a prova pericial regularmente produzida nos autos. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período do contrato de trabalho. Diante do entendimento pacificado na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por sua habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos os reflexos em DSR, uma vez que o cálculo do adicional sobre o salário mínimo mensal já abrange os dias de repouso remunerado. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Jornada de Trabalho: A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, indenização por intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno, hora ficta noturna e pagamento em dobro pelo labor nos domingos. A ré impugnou as jornadas afirmadas e acostou aos autos os cartões de ponto e a ficha financeira, arguindo a veracidade das anotações e a regularidade do banco de horas/compensação de jornada. Diante da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução, reputam-se verdadeiras as jornadas e frequências registradas nos cartões de ponto, os quais contêm variações de horários, assinalação de intervalos e registros de folgas compensatórias. Incumbia à autora, portanto, pelo princípio da eventualidade, apresentar apontamentos aritméticos, ainda que exemplificativos, acerca dos títulos postulados na prefacial, para o caso de reconhecimento da correção dos controles de ponto, como de fato ocorreu. Nada sendo demonstrado nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, hora ficta noturna e pagamento em dobro de folgas dominicais. Indenização por Danos Morais: A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na violação à folga dominical e no tratamento alegadamente ostensivo/humilhante recebido de seus gestores. A reclamada impugnou os fatos articulados na peça inicial. Em razão da pena de confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática, presumem-se inverídicas as alegações de assédio moral, perseguições e de constrangimento decorrente da organização das folgas. Inexistindo prova nos autos de conduta ilícita por parte da empregadora apta a causar lesão aos direitos de personalidade da autora, e não sendo reconhecido o direito à dobra dominical conforme decisão já proferida, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias: A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/11/2024, com espeque no art. 483, "a", "b", "d" e "e", da CLT, e a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias, liberação de guias e aplicação da multa do art. 477 da CLT. A ré defende a higidez contratual e sustenta a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. A rescisão indireta constitui modalidade extrema de ruptura contratual, exigindo a comprovação irrefutável de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso vertente, afastadas as alegações de acúmulo de funções, horas extras habituais não pagas e assédio moral, subsiste tão somente o deferimento do adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão técnica. O mero inadimplemento de parcela cuja natureza insalubre dependia de apuração pericial em juízo não ostenta, por si só, gravidade bastante para a decretação da justa causa patronal. Lado outro, a confissão ficta da autora aliada ao fato incontroverso de que deixou de prestar serviços em 26/11/2024 evidencia o seu desinteresse definitivo na continuidade da relação de emprego. Assim, afasto a rescisão indireta pleiteada e declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (PEDIDO DE DEMISSÃO) em 26/11/2024. Portanto, são indevidos o aviso prévio indenizado e sua projeção, a multa de 40% sobre o FGTS, o fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego e a liberação dos depósitos de FGTS por alvará. Sendo incontroversa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário, trezeno proporcional de 2024 e férias proporcionais + 1/3. Reconhecido o direito a verbas rescisórias impagas, reputo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a mera controvérsia instaurada quanto à modalidade de rescisão não afasta, por si só, esta penalidade, servindo como fundamento para afastar a multa do art. 467 da CLT, caso fosse postulada. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 25. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para declarar o término do contrato de trabalho por pedido de demissão em 26/11/2024 e condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA

Autor CASSIO FERNANDO DE SOUZA LEUNG

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA

OAB: 42460/DF

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013179-13.2024.5.15.0003 AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d459a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a retificação da anotação da admissão na CTPS, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais, reconhecimento da rescisão indireta com pagamento de verbas e multas rescisórias, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.129,03. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, ausente a parte autora, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial: A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa (fls. 16), requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação (se houver) serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal: Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 18/12/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (18/12/2024), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. MÉRITO Confissão da Reclamante: Consoante o disposto no inciso I da Súmula 74 do C.TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal importa em sua confissão quanto à matéria fática. "In casu", não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência da reclamante à audiência de instrução designada, sendo de rigor considerá-la confessa em relação aos fatos controvertidos nos autos, cujos efeitos poderão ser cotejados com os demais elementos de prova já constantes nos autos. Retificação da CTPS e Data de Admissão: A reclamante alega ter sido admitida em 16/04/2024, mas teve o registro formal anotado em CTPS apenas em 22/04/2024, pretendendo a retificação do documento e o pagamento dos reflexos correspondentes ao período. A reclamada impugnou a pretensão sustentando que a admissão ocorreu efetivamente no dia 22/04/2024. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática, aliada à prova documental encartada aos autos, em especial a Ficha de Registro de Empregado e a CTPS Digital, que atestam expressamente a admissão em 22/04/2024, reputo correta a anotação promovida no documento funcional. Improcede o pedido de retificação da CTPS e consectários do período postulado. Acúmulo de Funções: Alega a parte autora, em síntese, que embora contratada para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, a partir de maio de 2024 passou a desempenhar cumulativa e habitualmente a função de cozinheira, requerendo o pagamento de adicional salarial. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que a reclamante sempre desempenhou atribuições típicas do seu cargo de contratação, compatíveis com a sua condição pessoal. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, a autora não comprovou que realizava as atividades descritas na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, e do qual não se desincumbiu a contento ante a confissão ficta que lhe foi aplicada, sendo indevido o adicional postulado. Pedido improcedente. Adicional de Insalubridade: A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor intenso vindo de fornos e fogões, bem como a produtos químicos de limpeza. A reclamada contestou o pedido alegando neutralização por EPIs e ausência de agente nocivo acima dos limites. Determinada a realização de perícia técnica, o perito efetuou vistoria no local de trabalho, registrando que a autora exercia atividades na cozinha da reclamada, exposta de forma habitual e intermitente ao agente físico frio nas câmaras frias e de congelados, bem como aos agentes químicos caracterizados como álcalis cáusticos (produto Suma Grill, com pH entre 12,5 e 13,5, contendo hidróxido de sódio) para higienização e limpeza. Apurou o perito que a ré não apresentou fichas de controle e fornecimento de EPIs, tampouco comprovou a realização de treinamentos para uso, guarda e conservação , não havendo elementos para configurar a neutralização dos agentes insalubres. Por tais razões, o expert concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao frio (NR-15, Anexo 9) e pelo manuseio de álcalis cáusticos (NR-15, Anexo 13) (fls. 516), ratificando a conclusão em esclarecimentos prestados às fls. 522-526. Tratando-se a insalubridade de matéria técnica, cujas conclusões periciais decorrem de inspeção direta no ambiente de trabalho e da ausência documental de EPIs fornecidos, a presunção fática gerada pela pena de confissão aplicada à autora não prevalece sobre a prova pericial regularmente produzida nos autos. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período do contrato de trabalho. Diante do entendimento pacificado na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por sua habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos os reflexos em DSR, uma vez que o cálculo do adicional sobre o salário mínimo mensal já abrange os dias de repouso remunerado. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Jornada de Trabalho: A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, indenização por intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno, hora ficta noturna e pagamento em dobro pelo labor nos domingos. A ré impugnou as jornadas afirmadas e acostou aos autos os cartões de ponto e a ficha financeira, arguindo a veracidade das anotações e a regularidade do banco de horas/compensação de jornada. Diante da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução, reputam-se verdadeiras as jornadas e frequências registradas nos cartões de ponto, os quais contêm variações de horários, assinalação de intervalos e registros de folgas compensatórias. Incumbia à autora, portanto, pelo princípio da eventualidade, apresentar apontamentos aritméticos, ainda que exemplificativos, acerca dos títulos postulados na prefacial, para o caso de reconhecimento da correção dos controles de ponto, como de fato ocorreu. Nada sendo demonstrado nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, hora ficta noturna e pagamento em dobro de folgas dominicais. Indenização por Danos Morais: A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na violação à folga dominical e no tratamento alegadamente ostensivo/humilhante recebido de seus gestores. A reclamada impugnou os fatos articulados na peça inicial. Em razão da pena de confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática, presumem-se inverídicas as alegações de assédio moral, perseguições e de constrangimento decorrente da organização das folgas. Inexistindo prova nos autos de conduta ilícita por parte da empregadora apta a causar lesão aos direitos de personalidade da autora, e não sendo reconhecido o direito à dobra dominical conforme decisão já proferida, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias: A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/11/2024, com espeque no art. 483, "a", "b", "d" e "e", da CLT, e a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias, liberação de guias e aplicação da multa do art. 477 da CLT. A ré defende a higidez contratual e sustenta a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. A rescisão indireta constitui modalidade extrema de ruptura contratual, exigindo a comprovação irrefutável de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso vertente, afastadas as alegações de acúmulo de funções, horas extras habituais não pagas e assédio moral, subsiste tão somente o deferimento do adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão técnica. O mero inadimplemento de parcela cuja natureza insalubre dependia de apuração pericial em juízo não ostenta, por si só, gravidade bastante para a decretação da justa causa patronal. Lado outro, a confissão ficta da autora aliada ao fato incontroverso de que deixou de prestar serviços em 26/11/2024 evidencia o seu desinteresse definitivo na continuidade da relação de emprego. Assim, afasto a rescisão indireta pleiteada e declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (PEDIDO DE DEMISSÃO) em 26/11/2024. Portanto, são indevidos o aviso prévio indenizado e sua projeção, a multa de 40% sobre o FGTS, o fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego e a liberação dos depósitos de FGTS por alvará. Sendo incontroversa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário, trezeno proporcional de 2024 e férias proporcionais + 1/3. Reconhecido o direito a verbas rescisórias impagas, reputo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a mera controvérsia instaurada quanto à modalidade de rescisão não afasta, por si só, esta penalidade, servindo como fundamento para afastar a multa do art. 467 da CLT, caso fosse postulada. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 25. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para declarar o término do contrato de trabalho por pedido de demissão em 26/11/2024 e condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013179-13.2024.5.15.0003 AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59d459a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a retificação da anotação da admissão na CTPS, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais, reconhecimento da rescisão indireta com pagamento de verbas e multas rescisórias, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.129,03. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, ausente a parte autora, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial: A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa (fls. 16), requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação (se houver) serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal: Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 18/12/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (18/12/2024), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. MÉRITO Confissão da Reclamante: Consoante o disposto no inciso I da Súmula 74 do C.TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal importa em sua confissão quanto à matéria fática. "In casu", não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência da reclamante à audiência de instrução designada, sendo de rigor considerá-la confessa em relação aos fatos controvertidos nos autos, cujos efeitos poderão ser cotejados com os demais elementos de prova já constantes nos autos. Retificação da CTPS e Data de Admissão: A reclamante alega ter sido admitida em 16/04/2024, mas teve o registro formal anotado em CTPS apenas em 22/04/2024, pretendendo a retificação do documento e o pagamento dos reflexos correspondentes ao período. A reclamada impugnou a pretensão sustentando que a admissão ocorreu efetivamente no dia 22/04/2024. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática, aliada à prova documental encartada aos autos, em especial a Ficha de Registro de Empregado e a CTPS Digital, que atestam expressamente a admissão em 22/04/2024, reputo correta a anotação promovida no documento funcional. Improcede o pedido de retificação da CTPS e consectários do período postulado. Acúmulo de Funções: Alega a parte autora, em síntese, que embora contratada para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, a partir de maio de 2024 passou a desempenhar cumulativa e habitualmente a função de cozinheira, requerendo o pagamento de adicional salarial. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que a reclamante sempre desempenhou atribuições típicas do seu cargo de contratação, compatíveis com a sua condição pessoal. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, a autora não comprovou que realizava as atividades descritas na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, e do qual não se desincumbiu a contento ante a confissão ficta que lhe foi aplicada, sendo indevido o adicional postulado. Pedido improcedente. Adicional de Insalubridade: A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor intenso vindo de fornos e fogões, bem como a produtos químicos de limpeza. A reclamada contestou o pedido alegando neutralização por EPIs e ausência de agente nocivo acima dos limites. Determinada a realização de perícia técnica, o perito efetuou vistoria no local de trabalho, registrando que a autora exercia atividades na cozinha da reclamada, exposta de forma habitual e intermitente ao agente físico frio nas câmaras frias e de congelados, bem como aos agentes químicos caracterizados como álcalis cáusticos (produto Suma Grill, com pH entre 12,5 e 13,5, contendo hidróxido de sódio) para higienização e limpeza. Apurou o perito que a ré não apresentou fichas de controle e fornecimento de EPIs, tampouco comprovou a realização de treinamentos para uso, guarda e conservação , não havendo elementos para configurar a neutralização dos agentes insalubres. Por tais razões, o expert concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao frio (NR-15, Anexo 9) e pelo manuseio de álcalis cáusticos (NR-15, Anexo 13) (fls. 516), ratificando a conclusão em esclarecimentos prestados às fls. 522-526. Tratando-se a insalubridade de matéria técnica, cujas conclusões periciais decorrem de inspeção direta no ambiente de trabalho e da ausência documental de EPIs fornecidos, a presunção fática gerada pela pena de confissão aplicada à autora não prevalece sobre a prova pericial regularmente produzida nos autos. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período do contrato de trabalho. Diante do entendimento pacificado na Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por sua habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos os reflexos em DSR, uma vez que o cálculo do adicional sobre o salário mínimo mensal já abrange os dias de repouso remunerado. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Jornada de Trabalho: A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, indenização por intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno, hora ficta noturna e pagamento em dobro pelo labor nos domingos. A ré impugnou as jornadas afirmadas e acostou aos autos os cartões de ponto e a ficha financeira, arguindo a veracidade das anotações e a regularidade do banco de horas/compensação de jornada. Diante da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução, reputam-se verdadeiras as jornadas e frequências registradas nos cartões de ponto, os quais contêm variações de horários, assinalação de intervalos e registros de folgas compensatórias. Incumbia à autora, portanto, pelo princípio da eventualidade, apresentar apontamentos aritméticos, ainda que exemplificativos, acerca dos títulos postulados na prefacial, para o caso de reconhecimento da correção dos controles de ponto, como de fato ocorreu. Nada sendo demonstrado nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, hora ficta noturna e pagamento em dobro de folgas dominicais. Indenização por Danos Morais: A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na violação à folga dominical e no tratamento alegadamente ostensivo/humilhante recebido de seus gestores. A reclamada impugnou os fatos articulados na peça inicial. Em razão da pena de confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática, presumem-se inverídicas as alegações de assédio moral, perseguições e de constrangimento decorrente da organização das folgas. Inexistindo prova nos autos de conduta ilícita por parte da empregadora apta a causar lesão aos direitos de personalidade da autora, e não sendo reconhecido o direito à dobra dominical conforme decisão já proferida, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias: A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/11/2024, com espeque no art. 483, "a", "b", "d" e "e", da CLT, e a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias, liberação de guias e aplicação da multa do art. 477 da CLT. A ré defende a higidez contratual e sustenta a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. A rescisão indireta constitui modalidade extrema de ruptura contratual, exigindo a comprovação irrefutável de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso vertente, afastadas as alegações de acúmulo de funções, horas extras habituais não pagas e assédio moral, subsiste tão somente o deferimento do adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão técnica. O mero inadimplemento de parcela cuja natureza insalubre dependia de apuração pericial em juízo não ostenta, por si só, gravidade bastante para a decretação da justa causa patronal. Lado outro, a confissão ficta da autora aliada ao fato incontroverso de que deixou de prestar serviços em 26/11/2024 evidencia o seu desinteresse definitivo na continuidade da relação de emprego. Assim, afasto a rescisão indireta pleiteada e declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (PEDIDO DE DEMISSÃO) em 26/11/2024. Portanto, são indevidos o aviso prévio indenizado e sua projeção, a multa de 40% sobre o FGTS, o fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego e a liberação dos depósitos de FGTS por alvará. Sendo incontroversa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário, trezeno proporcional de 2024 e férias proporcionais + 1/3. Reconhecido o direito a verbas rescisórias impagas, reputo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a mera controvérsia instaurada quanto à modalidade de rescisão não afasta, por si só, esta penalidade, servindo como fundamento para afastar a multa do art. 467 da CLT, caso fosse postulada. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 25. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DOS SANTOS GAMA em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para declarar o término do contrato de trabalho por pedido de demissão em 26/11/2024 e condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO