Detalhe do processo

0013178-17.2023.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0013178-17.2023.5.15.0018 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0229f21 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013178-17.2023.5.15.0018 - 10ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): MARISA DO COUTO SIMOES CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRA (SP159519) OTAVIO GOMES JERONIMO (SP199077) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/04/2026 - Id 1343992; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 3de26be). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "É fato incontroverso que a reclamante, Marisa do Couto Simões, foi contratada pela primeira reclamada, Dinamic Service Terceirização Eireli, para prestar serviços na função de limpeza junto ao segundo reclamado, Estado de São Paulo, tomador dos serviços, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. As empresas de prestação de serviços, como é o caso da primeira reclamada, desenvolvem atividades lícitas, previstas expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 1º, qualifica como empregadoras, para efeito de recolhimentos fundiários, as empresas fornecedoras de mão de obra. Como se percebe, discute-se a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços, mediante terceirização de fornecimento de mão de obra, hipótese regulada pela Súmula nº 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra e da contratação de serviços, vez que, no caso, o segundo reclamado se classifica como mero tomador dos serviços, não se qualificando como dono da obra. A orientação jurisprudencial em debate tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo aos tomadores responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, por caracterização da culpa in eligendo e da culpa in vigilando. No que concerne à aplicação do art. 186 do Código Civil de 2002, resta prejudicada a caracterização da culpa in eligendo, na medida em que não existe discricionariedade no ato de contratação pela Administração Pública de empresa vencedora de licitação, processo regulado por leis federais e respectivos editais. Como não existe discricionariedade na adjudicação ao vencedor da licitação, impossível se torna a caracterização da culpa contratual nessa modalidade, mas remanesce a possibilidade de caracterização da denominada culpa in vigilando, sobretudo nos denominados contratos de prestação de serviços mediante terceirização. Deste modo, a simples existência de licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois, de acordo com a interpretação majoritária que os Tribunais vêm imprimindo ao tema, a responsabilidade subsidiária do tomador manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, aliada à conduta culposa do ente público. Se a culpa in eligendo pode ser afastada pela licitação e adjudicação compulsória, quanto à culpa in vigilando, a presença do certame não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora, no que tange aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora, frente ao disposto no artigo 455 da CLT, nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e na Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica à espécie. No que concerne à caracterização da culpa subjetiva, vale registrar que a presente controvérsia está subordinada aos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que estipula, in verbis: "Art. 37 - XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." A norma constitucional, ao tratar dos princípios gerais que devem reger a contratação de obras e serviços por parte da Administração Pública, determina expressamente que os processos de licitação pública devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo obrigatória a exigência de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse aspecto, frente aos termos da legislação e diante do comando constitucional, compete ao ente público não apenas exigir da contratada qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, mas também velar e fiscalizar o efetivo adimplemento das respectivas obrigações. No particular, ao exigir qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, abarca o legislador constituinte não somente as obrigações entre ente público e contratado, pois a locução alcança também aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. No tópico, tal conclusão traduz mero desdobramento natural da eficácia extraída dos princípios fundamentais consagrados no artigo 1º da Carta Política, que tem por matriz a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, e por decorrência do comando contido na norma constitucional, não podemos deixar de considerar que os artigos 55, inciso XIII, 58 inciso III e 67, capute § 1º da Lei n.º 8.666/93, impõem à Administração Pública não somente a prerrogativa, mas também o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa tomadora por ele responsável. De outra sorte, tendo o contratado por obrigação manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 92, XVI, da Lei nº. 14.133/2021 (antigo art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93), é evidente que ao ente público concorre o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato, na forma dos artigos 104, III e 117, § 1º da citada Lei nº 14.133/2021 (antigos artigos 58, III e 67, § 1º da Lei n.º 8.666/93, respectivamente). No particular determinam os textos legais mencionados que: "Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.". Os textos legais em apreço demonstram que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato quanto às obrigações contratuais e legais não se esgota no ato da licitação ou no momento da adjudicação da obra ou serviço. A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais. Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus, o Estado de São Paulo, integrante da Administração Pública direta, se desvencilhou apenas parcialmente. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante sobre o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização pela Administração Pública, estabelecendo que a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva, incumbindo à parte autora a comprovação da conduta culposa. A tese firmada foi a seguinte: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." No caso dos autos, no que tange à maioria das verbas deferidas na origem - verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + acréscimo de 40% e multa do art. 477 da CLT), PLR, cesta básica, multa normativa e indenização por dano moral -, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negligência do ente público, nos moldes exigidos pelo item 1 da tese do Tema 1.118. Não há prova nos autos de que o Estado de São Paulo tenha sido formalmente notificado acerca dos descumprimentos contratuais específicos relativos a essas verbas e permanecido inerte. A fiscalização que o Ente Público comprovou (IDs. b8d3c74 e seguintes), embora focada em aspectos fiscais e previdenciários, não foi infirmada quanto a outras notificações formais que gerassem o dever de inação em relação a essas verbas específicas. Assim, quanto às verbas rescisórias, à PLR, à cesta básica, à multa normativa e à indenização por dano moral, impõe-se a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Contudo, a situação é distinta no que se refere ao adicional de insalubridade. A r. sentença, com amparo no laudo pericial (IDs. cb2828f e 691f4b5), reconheceu que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, ao realizar atividades de limpeza de banheiros nas dependências do tomador de serviços. Tal conclusão está em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nesse ponto, a tese fixada no Tema 1.118 do STF é expressa ao estabelecer, em seu item 3, que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". O trabalho da reclamante era prestado nas próprias dependências do ente público. A ausência do pagamento do adicional de insalubridade no grau correto - verba de natureza salarial diretamente vinculada à saúde e à segurança da trabalhadora - evidencia falha grave e específica na fiscalização dessas condições. O Estado de São Paulo, como tomador dos serviços de limpeza, tinha o dever de zelar pela segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que executavam o serviço contratado em suas dependências. Confira-se o seguinte precedente da 2ª Turma do TST que interpreta o item 3 do Tema 1.118 do STF: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. (...) impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) (Ag-RR-100826-78.2021.5.01.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/09/2025)." No entanto, considerando a vedação estabelecida pelo princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a responsabilidade apenas subsidiária do Estado de São Paulo, limitada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos deferidos na origem, bem como à sucumbência nos honorários advocatícios e periciais correspondentes. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordináriodo Estado de São Paulo para, reformando a r. sentença, limitar sua responsabilidade subsidiária ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos, bem como à sucumbência nas verbas honorárias correspondentes, excluindo-se sua responsabilidade quanto às verbas rescisórias, PLR, cesta básica, multa normativa e indenização por dano moral." O ente público afirma que o v. acórdão Regional, ora em análise, inverteu o ônus da prova da demonstração do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contrariando o tema 1118. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA - MARISA DO COUTO SIMOES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Réu DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Réu MARISA DO COUTO SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRA

OAB: 159519/SP

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OTAVIO GOMES JERONIMO

OAB: 199077/SP

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LEONARDO MARTINS CARNEIRO

OAB: 261923/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0013178-17.2023.5.15.0018 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0229f21 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013178-17.2023.5.15.0018 - 10ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): MARISA DO COUTO SIMOES CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRA (SP159519) OTAVIO GOMES JERONIMO (SP199077) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/04/2026 - Id 1343992; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 3de26be). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "É fato incontroverso que a reclamante, Marisa do Couto Simões, foi contratada pela primeira reclamada, Dinamic Service Terceirização Eireli, para prestar serviços na função de limpeza junto ao segundo reclamado, Estado de São Paulo, tomador dos serviços, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. As empresas de prestação de serviços, como é o caso da primeira reclamada, desenvolvem atividades lícitas, previstas expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 1º, qualifica como empregadoras, para efeito de recolhimentos fundiários, as empresas fornecedoras de mão de obra. Como se percebe, discute-se a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços, mediante terceirização de fornecimento de mão de obra, hipótese regulada pela Súmula nº 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra e da contratação de serviços, vez que, no caso, o segundo reclamado se classifica como mero tomador dos serviços, não se qualificando como dono da obra. A orientação jurisprudencial em debate tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo aos tomadores responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, por caracterização da culpa in eligendo e da culpa in vigilando. No que concerne à aplicação do art. 186 do Código Civil de 2002, resta prejudicada a caracterização da culpa in eligendo, na medida em que não existe discricionariedade no ato de contratação pela Administração Pública de empresa vencedora de licitação, processo regulado por leis federais e respectivos editais. Como não existe discricionariedade na adjudicação ao vencedor da licitação, impossível se torna a caracterização da culpa contratual nessa modalidade, mas remanesce a possibilidade de caracterização da denominada culpa in vigilando, sobretudo nos denominados contratos de prestação de serviços mediante terceirização. Deste modo, a simples existência de licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois, de acordo com a interpretação majoritária que os Tribunais vêm imprimindo ao tema, a responsabilidade subsidiária do tomador manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, aliada à conduta culposa do ente público. Se a culpa in eligendo pode ser afastada pela licitação e adjudicação compulsória, quanto à culpa in vigilando, a presença do certame não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora, no que tange aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora, frente ao disposto no artigo 455 da CLT, nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e na Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica à espécie. No que concerne à caracterização da culpa subjetiva, vale registrar que a presente controvérsia está subordinada aos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que estipula, in verbis: "Art. 37 - XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." A norma constitucional, ao tratar dos princípios gerais que devem reger a contratação de obras e serviços por parte da Administração Pública, determina expressamente que os processos de licitação pública devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo obrigatória a exigência de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse aspecto, frente aos termos da legislação e diante do comando constitucional, compete ao ente público não apenas exigir da contratada qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, mas também velar e fiscalizar o efetivo adimplemento das respectivas obrigações. No particular, ao exigir qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, abarca o legislador constituinte não somente as obrigações entre ente público e contratado, pois a locução alcança também aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. No tópico, tal conclusão traduz mero desdobramento natural da eficácia extraída dos princípios fundamentais consagrados no artigo 1º da Carta Política, que tem por matriz a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, e por decorrência do comando contido na norma constitucional, não podemos deixar de considerar que os artigos 55, inciso XIII, 58 inciso III e 67, capute § 1º da Lei n.º 8.666/93, impõem à Administração Pública não somente a prerrogativa, mas também o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa tomadora por ele responsável. De outra sorte, tendo o contratado por obrigação manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 92, XVI, da Lei nº. 14.133/2021 (antigo art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93), é evidente que ao ente público concorre o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato, na forma dos artigos 104, III e 117, § 1º da citada Lei nº 14.133/2021 (antigos artigos 58, III e 67, § 1º da Lei n.º 8.666/93, respectivamente). No particular determinam os textos legais mencionados que: "Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.". Os textos legais em apreço demonstram que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato quanto às obrigações contratuais e legais não se esgota no ato da licitação ou no momento da adjudicação da obra ou serviço. A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais. Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus, o Estado de São Paulo, integrante da Administração Pública direta, se desvencilhou apenas parcialmente. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante sobre o ônus da prova quanto ao dever de fiscalização pela Administração Pública, estabelecendo que a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva, incumbindo à parte autora a comprovação da conduta culposa. A tese firmada foi a seguinte: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." No caso dos autos, no que tange à maioria das verbas deferidas na origem - verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + acréscimo de 40% e multa do art. 477 da CLT), PLR, cesta básica, multa normativa e indenização por dano moral -, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negligência do ente público, nos moldes exigidos pelo item 1 da tese do Tema 1.118. Não há prova nos autos de que o Estado de São Paulo tenha sido formalmente notificado acerca dos descumprimentos contratuais específicos relativos a essas verbas e permanecido inerte. A fiscalização que o Ente Público comprovou (IDs. b8d3c74 e seguintes), embora focada em aspectos fiscais e previdenciários, não foi infirmada quanto a outras notificações formais que gerassem o dever de inação em relação a essas verbas específicas. Assim, quanto às verbas rescisórias, à PLR, à cesta básica, à multa normativa e à indenização por dano moral, impõe-se a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Contudo, a situação é distinta no que se refere ao adicional de insalubridade. A r. sentença, com amparo no laudo pericial (IDs. cb2828f e 691f4b5), reconheceu que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, ao realizar atividades de limpeza de banheiros nas dependências do tomador de serviços. Tal conclusão está em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nesse ponto, a tese fixada no Tema 1.118 do STF é expressa ao estabelecer, em seu item 3, que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". O trabalho da reclamante era prestado nas próprias dependências do ente público. A ausência do pagamento do adicional de insalubridade no grau correto - verba de natureza salarial diretamente vinculada à saúde e à segurança da trabalhadora - evidencia falha grave e específica na fiscalização dessas condições. O Estado de São Paulo, como tomador dos serviços de limpeza, tinha o dever de zelar pela segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que executavam o serviço contratado em suas dependências. Confira-se o seguinte precedente da 2ª Turma do TST que interpreta o item 3 do Tema 1.118 do STF: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. (...) impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) (Ag-RR-100826-78.2021.5.01.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/09/2025)." No entanto, considerando a vedação estabelecida pelo princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a responsabilidade apenas subsidiária do Estado de São Paulo, limitada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos deferidos na origem, bem como à sucumbência nos honorários advocatícios e periciais correspondentes. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordináriodo Estado de São Paulo para, reformando a r. sentença, limitar sua responsabilidade subsidiária ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos, bem como à sucumbência nas verbas honorárias correspondentes, excluindo-se sua responsabilidade quanto às verbas rescisórias, PLR, cesta básica, multa normativa e indenização por dano moral." O ente público afirma que o v. acórdão Regional, ora em análise, inverteu o ônus da prova da demonstração do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contrariando o tema 1118. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA - MARISA DO COUTO SIMOES