Detalhe do processo

0013174-49.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013174-49.2020.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0013174-49.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00506734 APELANTE: NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS OAB/MG-102422 APELADO: CRISTIANE MENESES CAMPOS ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A INGESTÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FORNECIDO PELA RÉ OCASIONOU REAÇÃO ALÉRGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1) O magistrado detém poder instrutório para avaliar a suficiência da prova técnica produzida, inexistindo obrigação de determinar esclarecimentos complementares ao perito quando o laudo pericial se mostra apto à formação de seu convencimento. 2) A prova testemunhal se revela inadequada para comprovar questão eminentemente técnica relacionada ao nexo causal entre o consumo do suplemento alimentar e os danos narrados pela parte autora, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3) A controvérsia está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do produto e aplicando-se a inversão do ônus da prova. 4) A autora apresentou lastro probatório mínimo mediante juntada de fotografias da reação alérgica, receituário de medicamentos prescritos em atendimento de urgência, comprovante fiscal de aquisição do produto e laudo pericial que aponta causa provável entre a ingestão do suplemento e as reações alérgicas, cumprindo o disposto na Súmula 330 TJRJ. 5) A perícia indireta constitui meio idôneo de prova quando inviabilizada a realização de exames laboratoriais diretos, tendo a conclusão técnica sido fundamentada a partir de uma análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos. 6) Nas relações de consumo, em que se aplica a inversão do ônus da prova, a formação de um juízo de probabilidade qualificado extraído do conjunto probatório mostra-se suficiente para o reconhecimento do nexo causal, sobretudo quando o fornecedor não produziu prova apta a demonstrar causa excludente de responsabilidade, tampouco logrou afastar a verossimilhança da narrativa autoral. 7) A comercialização de produto que ocasionou reação alérgica à consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 8) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 9) A sistemática de correção monetária e juros de mora aplicada pela sentença observa o regime jurídico vigente de consectários legais introduzido pela Lei nº 14.905/2024. 10) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE MENESES CAMPOS

Autor NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS

OAB: 102422/MG

JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA

OAB: 100778/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013174-49.2020.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0013174-49.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00506734 APELANTE: NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS OAB/MG-102422 APELADO: CRISTIANE MENESES CAMPOS ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A INGESTÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FORNECIDO PELA RÉ OCASIONOU REAÇÃO ALÉRGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1) O magistrado detém poder instrutório para avaliar a suficiência da prova técnica produzida, inexistindo obrigação de determinar esclarecimentos complementares ao perito quando o laudo pericial se mostra apto à formação de seu convencimento. 2) A prova testemunhal se revela inadequada para comprovar questão eminentemente técnica relacionada ao nexo causal entre o consumo do suplemento alimentar e os danos narrados pela parte autora, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3) A controvérsia está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do produto e aplicando-se a inversão do ônus da prova. 4) A autora apresentou lastro probatório mínimo mediante juntada de fotografias da reação alérgica, receituário de medicamentos prescritos em atendimento de urgência, comprovante fiscal de aquisição do produto e laudo pericial que aponta causa provável entre a ingestão do suplemento e as reações alérgicas, cumprindo o disposto na Súmula 330 TJRJ. 5) A perícia indireta constitui meio idôneo de prova quando inviabilizada a realização de exames laboratoriais diretos, tendo a conclusão técnica sido fundamentada a partir de uma análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos. 6) Nas relações de consumo, em que se aplica a inversão do ônus da prova, a formação de um juízo de probabilidade qualificado extraído do conjunto probatório mostra-se suficiente para o reconhecimento do nexo causal, sobretudo quando o fornecedor não produziu prova apta a demonstrar causa excludente de responsabilidade, tampouco logrou afastar a verossimilhança da narrativa autoral. 7) A comercialização de produto que ocasionou reação alérgica à consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 8) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 9) A sistemática de correção monetária e juros de mora aplicada pela sentença observa o regime jurídico vigente de consectários legais introduzido pela Lei nº 14.905/2024. 10) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.