Detalhe do processo

0013174-49.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013174-49.2020.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0013174-49.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00506734 APELANTE: NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS OAB/MG-102422 APELADO: CRISTIANE MENESES CAMPOS ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1) O acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade da prova pericial e de cerceamento de defesa, consignando que compete ao magistrado avaliar a suficiência da prova técnica produzida, inexistindo dever de determinar esclarecimentos complementares ao perito quando o laudo se mostra apto à formação do convencimento judicial. 2) Restou expressamente reconhecida a idoneidade da perícia indireta, diante da impossibilidade de realização de exames laboratoriais no produto, bem como a existência de lastro probatório suficiente para o reconhecimento do nexo causal, formado pelo conjunto dos elementos documentais e pela conclusão pericial acerca da causa provável entre a ingestão do suplemento e as reações alérgicas apresentadas pela autora. 3) O parecer técnico produzido pela embargante possui natureza unilateral e, por si só, não tem aptidão para desconstituir as conclusões do laudo pericial judicial, regularmente apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 4) O colegiado apreciou e rejeitou a alegação de ausência de prova do defeito do produto e da tese de culpa exclusiva da consumidora, concluindo que a fornecedora não produziu prova apta a demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, sendo a alegada hipersensibilidade preexistente da autora mera suposição desacompanhada de suporte probatório. 5) Inexiste omissão pelo simples fato de o acórdão não rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, revelando a insurgência mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento. 7) Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se verificam as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE MENESES CAMPOS

Autor NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA

OAB: 100778/RJ

RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS

OAB: 102422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013174-49.2020.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0013174-49.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00506734 APELANTE: NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS OAB/MG-102422 APELADO: CRISTIANE MENESES CAMPOS ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1) O acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade da prova pericial e de cerceamento de defesa, consignando que compete ao magistrado avaliar a suficiência da prova técnica produzida, inexistindo dever de determinar esclarecimentos complementares ao perito quando o laudo se mostra apto à formação do convencimento judicial. 2) Restou expressamente reconhecida a idoneidade da perícia indireta, diante da impossibilidade de realização de exames laboratoriais no produto, bem como a existência de lastro probatório suficiente para o reconhecimento do nexo causal, formado pelo conjunto dos elementos documentais e pela conclusão pericial acerca da causa provável entre a ingestão do suplemento e as reações alérgicas apresentadas pela autora. 3) O parecer técnico produzido pela embargante possui natureza unilateral e, por si só, não tem aptidão para desconstituir as conclusões do laudo pericial judicial, regularmente apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 4) O colegiado apreciou e rejeitou a alegação de ausência de prova do defeito do produto e da tese de culpa exclusiva da consumidora, concluindo que a fornecedora não produziu prova apta a demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, sendo a alegada hipersensibilidade preexistente da autora mera suposição desacompanhada de suporte probatório. 5) Inexiste omissão pelo simples fato de o acórdão não rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, revelando a insurgência mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento. 7) Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se verificam as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013174-49.2020.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0013174-49.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00506734 APELANTE: NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS OAB/MG-102422 APELADO: CRISTIANE MENESES CAMPOS ADVOGADO: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA OAB/RJ-100778 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A INGESTÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FORNECIDO PELA RÉ OCASIONOU REAÇÃO ALÉRGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1) O magistrado detém poder instrutório para avaliar a suficiência da prova técnica produzida, inexistindo obrigação de determinar esclarecimentos complementares ao perito quando o laudo pericial se mostra apto à formação de seu convencimento. 2) A prova testemunhal se revela inadequada para comprovar questão eminentemente técnica relacionada ao nexo causal entre o consumo do suplemento alimentar e os danos narrados pela parte autora, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3) A controvérsia está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do produto e aplicando-se a inversão do ônus da prova. 4) A autora apresentou lastro probatório mínimo mediante juntada de fotografias da reação alérgica, receituário de medicamentos prescritos em atendimento de urgência, comprovante fiscal de aquisição do produto e laudo pericial que aponta causa provável entre a ingestão do suplemento e as reações alérgicas, cumprindo o disposto na Súmula 330 TJRJ. 5) A perícia indireta constitui meio idôneo de prova quando inviabilizada a realização de exames laboratoriais diretos, tendo a conclusão técnica sido fundamentada a partir de uma análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos. 6) Nas relações de consumo, em que se aplica a inversão do ônus da prova, a formação de um juízo de probabilidade qualificado extraído do conjunto probatório mostra-se suficiente para o reconhecimento do nexo causal, sobretudo quando o fornecedor não produziu prova apta a demonstrar causa excludente de responsabilidade, tampouco logrou afastar a verossimilhança da narrativa autoral. 7) A comercialização de produto que ocasionou reação alérgica à consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 8) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 9) A sistemática de correção monetária e juros de mora aplicada pela sentença observa o regime jurídico vigente de consectários legais introduzido pela Lei nº 14.905/2024. 10) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.