0013170-79.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013170-79.2024.8.16.0130 Processo: 0013170-79.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$34.132,96 Autor(s): MARIA APARECIDA RAMOS VAZ PAZ Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Ramos Vaz Paz em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Em síntese, a parte autora alega que verificou desconto em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 10.844,53, referente ao contrato nº 0000000000009954942, supostamente celebrado em 2021 com o banco requerido. Sustenta que não contratou o empréstimo, buscando a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi recebida a inicial, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida (mov. 8). A requerida apresentou contestação (mov. 22) sustentando a legalidade da contratação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27). O feito foi saneado, sendo rechaçadas as preliminares arguidas pelo requerido, fixando-se os pontos controvertidos. Deferida a inversão do ônus da prova, foi determinada prova pericial e documental (mov. 52). O perito juntou o laudo pericial (mov. 113). As partes se manifestaram (mov. 117 e 118). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência da relação jurídica A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação do banco requerido a restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov.22.3), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial constante no mov. 113 reconheceu a falsidade da assinatura atribuída à autora, demonstrando que ela não foi a responsável pela contratação discutida nos autos. Portanto, restou devidamente comprovado que a autora não realizou qualquer contratação de empréstimo com a instituição financeira, reforçando a tese de fraude e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Assim, ficando evidenciado a falsidade na assinatura lançada no contrato que gerou o empréstimo questionado, tem-se que o negócio jurídico é nulo, por inexistir vontade de uma das partes celebrantes, não estando apto para produzir efeitos. 2.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do ar. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.3. Danos morais No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação de serviço do requerido ao implantar contratos de empréstimos consignados com descontos mensais no benefício previdenciário gerou maior onerosidade e prejuízos à parte autora, que é pessoa idosa e obteve descontos, afetando verba de natureza alimentar. Assim, constata-se a má-fé e a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, ao restar demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura da autora (mov. 113), resultante da ocorrência de fraude na contratação. Fato este que compromete significativamente o sustento da parte, ultrapassando o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando um dever de indenizar do requerido ante a conduta ilícita praticada. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA A SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO ADOTADO PELA CÂMARA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DEMONSTRADA. INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025210-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.07.2025) Quanto à fixação do valor a ser indenizado, deve-se observar alguns critérios quais sejam: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes, o grau de culpa ou dolo daquele que praticou o ato lesivo e as consequências de tal ato, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Compulsando os autos, observa-se que a autora é aposentada, declarou-se hipossuficiente e litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Quanto à situação econômica do requerido, trata-se de instituição financeira que sabidamente exerce atividade bastante lucrativa, estando presente em todo o território nacional. Considerando as ponderações acima expostas e para que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009954942. CONDENAR o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o respectivo desembolso até a citação e a partir desta, a incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tendo sobre este valor a incidência exclusiva da Taxa Selic menos o índice IPCA/IBGE a partir do evento danoso e a partir do arbitramento somente a Taxa Selic que já engloba os juros de mora. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, do CC), a partir do ajuizamento da demanda e a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000030108491/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0007751-90.2021.8.16…. Acesso em julho de 2026. Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000032730501/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0025210-34.2020.8.16…#. Acesso em julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARIA APARECIDA RAMOS VAZ PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FILIPE VICENTE
OAB: 128559/PR
TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
OAB: 66047/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013170-79.2024.8.16.0130 Processo: 0013170-79.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$34.132,96 Autor(s): MARIA APARECIDA RAMOS VAZ PAZ Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Ramos Vaz Paz em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Em síntese, a parte autora alega que verificou desconto em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 10.844,53, referente ao contrato nº 0000000000009954942, supostamente celebrado em 2021 com o banco requerido. Sustenta que não contratou o empréstimo, buscando a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi recebida a inicial, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida (mov. 8). A requerida apresentou contestação (mov. 22) sustentando a legalidade da contratação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27). O feito foi saneado, sendo rechaçadas as preliminares arguidas pelo requerido, fixando-se os pontos controvertidos. Deferida a inversão do ônus da prova, foi determinada prova pericial e documental (mov. 52). O perito juntou o laudo pericial (mov. 113). As partes se manifestaram (mov. 117 e 118). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência da relação jurídica A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação do banco requerido a restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov.22.3), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial constante no mov. 113 reconheceu a falsidade da assinatura atribuída à autora, demonstrando que ela não foi a responsável pela contratação discutida nos autos. Portanto, restou devidamente comprovado que a autora não realizou qualquer contratação de empréstimo com a instituição financeira, reforçando a tese de fraude e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Assim, ficando evidenciado a falsidade na assinatura lançada no contrato que gerou o empréstimo questionado, tem-se que o negócio jurídico é nulo, por inexistir vontade de uma das partes celebrantes, não estando apto para produzir efeitos. 2.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do ar. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.3. Danos morais No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação de serviço do requerido ao implantar contratos de empréstimos consignados com descontos mensais no benefício previdenciário gerou maior onerosidade e prejuízos à parte autora, que é pessoa idosa e obteve descontos, afetando verba de natureza alimentar. Assim, constata-se a má-fé e a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, ao restar demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura da autora (mov. 113), resultante da ocorrência de fraude na contratação. Fato este que compromete significativamente o sustento da parte, ultrapassando o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando um dever de indenizar do requerido ante a conduta ilícita praticada. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA A SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO ADOTADO PELA CÂMARA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DEMONSTRADA. INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025210-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.07.2025) Quanto à fixação do valor a ser indenizado, deve-se observar alguns critérios quais sejam: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes, o grau de culpa ou dolo daquele que praticou o ato lesivo e as consequências de tal ato, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Compulsando os autos, observa-se que a autora é aposentada, declarou-se hipossuficiente e litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Quanto à situação econômica do requerido, trata-se de instituição financeira que sabidamente exerce atividade bastante lucrativa, estando presente em todo o território nacional. Considerando as ponderações acima expostas e para que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009954942. CONDENAR o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o respectivo desembolso até a citação e a partir desta, a incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tendo sobre este valor a incidência exclusiva da Taxa Selic menos o índice IPCA/IBGE a partir do evento danoso e a partir do arbitramento somente a Taxa Selic que já engloba os juros de mora. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, do CC), a partir do ajuizamento da demanda e a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000030108491/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0007751-90.2021.8.16…. Acesso em julho de 2026. Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000032730501/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0025210-34.2020.8.16…#. Acesso em julho de 2026.