0013170-73.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013170-73.2024.8.16.0035 Processo: 0013170-73.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCELO MOREIRA THAIS MARCHIORO Réu(s): CLAUDAIR PINHEIRO MA CONTRUÇÃO CIVIL LTDA VIVIANE MORAIS 1. Nomeio como perita, em substituição (1.05.1), a Sra. Aryane Caroline Harbert, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3°, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a decisão que homologar a proposta (art. 515, inciso V, do CPC/2015), caso vencida a parte beneficiária da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. 3. Sem manifestação ou havendo recusa, voltem os autos para nomeação de outra profissional. 4. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 91. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDAIR PINHEIRO
Réu MA CONTRUçãO CIVIL LTDA
Autor MARCELO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANUSA REGINA DE ABREU
OAB: 75122/PR
JESSYKA BARBOSA DA SILVA
OAB: 105929/PR
JANAÍNA DO NASCIMENTO SILVA MARTINS
OAB: 94759/PR
JULIANO RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 110069/PR
ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE
OAB: 58266/PR
REBECA ACOSTA MAXIMO
OAB: 133391/PR
DIONE MAXIMO VITOR
OAB: 81652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013170-73.2024.8.16.0035 Processo: 0013170-73.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCELO MOREIRA THAIS MARCHIORO Réu(s): CLAUDAIR PINHEIRO MA CONTRUÇÃO CIVIL LTDA VIVIANE MORAIS 1. Nomeio como perita, em substituição (1.05.1), a Sra. Aryane Caroline Harbert, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3°, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a decisão que homologar a proposta (art. 515, inciso V, do CPC/2015), caso vencida a parte beneficiária da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. 3. Sem manifestação ou havendo recusa, voltem os autos para nomeação de outra profissional. 4. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 91. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito