Detalhe do processo

0013167-03.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013167-03.2025.5.15.0152 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba31c6b proferido nos autos. DESPACHO 1. Da Alegação de Coisa Julgada A reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos formulados na presente demanda, fundamentando-se na existência de ação anterior entre as mesmas partes (Processo nº 0010561-22.2013.5.15.0152). Entretanto, analisando os autos, verifico que o contrato de trabalho do reclamante, admitido em 21/11/2005, permaneceu em vigor por longo período após a propositura da primeira ação judicial ocorrida em 19/04/2013. Naquela oportunidade, a sentença proferida foi explícita ao consignar que "a condenação se restringe à data de propositura desta ação, porquanto o contrato de trabalho do autor permanece em vigor". Considerando que a presente reclamação trabalhista versa sobre fatos e direitos relativos ao período contratual posterior a abril de 2013, estendendo-se até a dispensa definitiva em 01/04/2025, não há que se falar em identidade de pedidos e causas de pedir protegidos pelo manto da coisa julgada. Diante da continuidade do vínculo empregatício e da natureza sucessiva das obrigações trabalhistas, afasto a preliminar de coisa julgada. 2. Do Pedido de Perícia Médica No que tange ao requerimento para a realização de nova perícia médica, entendo pela sua desnecessidade no presente caso. A discussão central destes autos e a causa de pedir principal residem na alegada ilegalidade e discriminação da dispensa ocorrida em 01/04/2025, sob o argumento de que o autor é trabalhador reabilitado (PCD) e detentor de estabilidade. Compulsando os elementos trazidos das ações anteriores, observa-se que a existência da doença ocupacional nos membros superiores, bem como o nexo de causalidade com o labor na ré, já foram objeto de reconhecimento judicial definitivo no processo 0010561-22.2013.5.15.0152, inclusive com a homologação de acordo para pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de tais moléstias. Dessa forma, a condição de saúde do autor como portador de doença profissional e sua qualidade de trabalhador reabilitado já estão devidamente documentadas e reconhecidas judicialmente, constituindo prova pré-constituída. A controvérsia atual é de natureza eminentemente jurídica e fática quanto às circunstâncias da demissão, não demandando nova incursão técnica médica para repetir conclusões já estabelecidas. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, II do CPC, indefiro o pedido de perícia médica, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia específica destes autos. Aguarde-se a audiência de instrução já marcada, para o dia 12/04/2027 às 08:20, na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 20 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.

Autor PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES

OAB: 329469/SP

CAMILA EDUARDA MEIRA DE ALMEIDA

OAB: 453465/SP

ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO

OAB: 237437/SP

MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA

OAB: 343034/SP

ARIOVALDO PAULO DE FARIA

OAB: 148323/SP

LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO

OAB: 265371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013167-03.2025.5.15.0152 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba31c6b proferido nos autos. DESPACHO 1. Da Alegação de Coisa Julgada A reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos formulados na presente demanda, fundamentando-se na existência de ação anterior entre as mesmas partes (Processo nº 0010561-22.2013.5.15.0152). Entretanto, analisando os autos, verifico que o contrato de trabalho do reclamante, admitido em 21/11/2005, permaneceu em vigor por longo período após a propositura da primeira ação judicial ocorrida em 19/04/2013. Naquela oportunidade, a sentença proferida foi explícita ao consignar que "a condenação se restringe à data de propositura desta ação, porquanto o contrato de trabalho do autor permanece em vigor". Considerando que a presente reclamação trabalhista versa sobre fatos e direitos relativos ao período contratual posterior a abril de 2013, estendendo-se até a dispensa definitiva em 01/04/2025, não há que se falar em identidade de pedidos e causas de pedir protegidos pelo manto da coisa julgada. Diante da continuidade do vínculo empregatício e da natureza sucessiva das obrigações trabalhistas, afasto a preliminar de coisa julgada. 2. Do Pedido de Perícia Médica No que tange ao requerimento para a realização de nova perícia médica, entendo pela sua desnecessidade no presente caso. A discussão central destes autos e a causa de pedir principal residem na alegada ilegalidade e discriminação da dispensa ocorrida em 01/04/2025, sob o argumento de que o autor é trabalhador reabilitado (PCD) e detentor de estabilidade. Compulsando os elementos trazidos das ações anteriores, observa-se que a existência da doença ocupacional nos membros superiores, bem como o nexo de causalidade com o labor na ré, já foram objeto de reconhecimento judicial definitivo no processo 0010561-22.2013.5.15.0152, inclusive com a homologação de acordo para pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de tais moléstias. Dessa forma, a condição de saúde do autor como portador de doença profissional e sua qualidade de trabalhador reabilitado já estão devidamente documentadas e reconhecidas judicialmente, constituindo prova pré-constituída. A controvérsia atual é de natureza eminentemente jurídica e fática quanto às circunstâncias da demissão, não demandando nova incursão técnica médica para repetir conclusões já estabelecidas. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, II do CPC, indefiro o pedido de perícia médica, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia específica destes autos. Aguarde-se a audiência de instrução já marcada, para o dia 12/04/2027 às 08:20, na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 20 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013167-03.2025.5.15.0152 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba31c6b proferido nos autos. DESPACHO 1. Da Alegação de Coisa Julgada A reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos formulados na presente demanda, fundamentando-se na existência de ação anterior entre as mesmas partes (Processo nº 0010561-22.2013.5.15.0152). Entretanto, analisando os autos, verifico que o contrato de trabalho do reclamante, admitido em 21/11/2005, permaneceu em vigor por longo período após a propositura da primeira ação judicial ocorrida em 19/04/2013. Naquela oportunidade, a sentença proferida foi explícita ao consignar que "a condenação se restringe à data de propositura desta ação, porquanto o contrato de trabalho do autor permanece em vigor". Considerando que a presente reclamação trabalhista versa sobre fatos e direitos relativos ao período contratual posterior a abril de 2013, estendendo-se até a dispensa definitiva em 01/04/2025, não há que se falar em identidade de pedidos e causas de pedir protegidos pelo manto da coisa julgada. Diante da continuidade do vínculo empregatício e da natureza sucessiva das obrigações trabalhistas, afasto a preliminar de coisa julgada. 2. Do Pedido de Perícia Médica No que tange ao requerimento para a realização de nova perícia médica, entendo pela sua desnecessidade no presente caso. A discussão central destes autos e a causa de pedir principal residem na alegada ilegalidade e discriminação da dispensa ocorrida em 01/04/2025, sob o argumento de que o autor é trabalhador reabilitado (PCD) e detentor de estabilidade. Compulsando os elementos trazidos das ações anteriores, observa-se que a existência da doença ocupacional nos membros superiores, bem como o nexo de causalidade com o labor na ré, já foram objeto de reconhecimento judicial definitivo no processo 0010561-22.2013.5.15.0152, inclusive com a homologação de acordo para pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de tais moléstias. Dessa forma, a condição de saúde do autor como portador de doença profissional e sua qualidade de trabalhador reabilitado já estão devidamente documentadas e reconhecidas judicialmente, constituindo prova pré-constituída. A controvérsia atual é de natureza eminentemente jurídica e fática quanto às circunstâncias da demissão, não demandando nova incursão técnica médica para repetir conclusões já estabelecidas. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, II do CPC, indefiro o pedido de perícia médica, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia específica destes autos. Aguarde-se a audiência de instrução já marcada, para o dia 12/04/2027 às 08:20, na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 20 de julho de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO