0013166-10.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0013166-10.2025.8.16.0194 Processo: 0013166-10.2025.8.16.0194 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$478.550,00 Autor(s): FELIPE GOMES COSTA Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. FELIPE GOMES COSTA ajuizou ação declaratória de prorrogação compulsória de contrato rural em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Sustentou ser agricultor familiar em Riachão do Dantas/SE, com produção em área de 50 hectares, e depender do crédito rural para viabilizar os ciclos produtivos. Afirmou ter firmado a operação n. 2232295, em 08.03.2023, aditada em 28.06.2024, com novos vencimentos em 30.04.2025 e 15.05.2025, destinada à aquisição de trator agrícola. Alegou que intensas chuvas na região, com decretação de situação de emergência em municípios do Sergipe em janeiro de 2025, provocaram frustração de safra superior a 80% na cultura de milho, atestada por laudo de engenheiro agrônomo, reduzindo a receita prevista de aproximadamente R$ 605.000,00 para R$ 44.488,88, valor insuficiente para as despesas de custeio. Narrou que formalizou pedido administrativo de prorrogação em 15.04.2025, com laudo técnico e estudo de capacidade de pagamento, no qual indicou a necessidade de carência mínima de 2 anos e prazo de pagamento estendido para 8 anos, mas não obteve resposta da instituição financeira, que ainda encaminhou notificação extrajudicial de constituição em mora. Fundamentou o pedido, defendendo a natureza rural do crédito ainda que formalizado por cédula de crédito bancário, além da hipossuficiência do produtor. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, a abstenção de negativação e a manutenção na posse do maquinário. No mérito, requereu a declaração do direito à prorrogação compulsória, a readequação dos vencimentos, a inexigibilidade dos títulos, a descaracterização da mora e a inoponibilidade dos encargos moratórios. A decisão de mov. 24.1 deferiu a tutela de urgência, posteriormente revogada no Agravo de Instrumento n. 0103317-22.2025.8.16.0000, que reconheceu tratar-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/2004, a demandar dilação probatória quanto ao título e amadurecimento da demanda, por insuficiente a prova unilateral. Na contestação (mov. 63.1), o requerido sustentou, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser o produtor rural empresário que insere o bem em atividade produtiva, não se qualificando como destinatário final, com afastamento da inversão do ônus da prova; a inexistência de crédito rural, por se tratar de cédula de crédito bancário lastreada em recursos livres, sujeita ao item 6.3.1 do Manual de Crédito Rural, e não ao item 2.6.4, o que afastaria a Súmula 298 do STJ; que a parcela objeto de prorrogação já se encontrava vencida desde 2024 e foi renegociada por mera liberalidade no aditamento n. 2294025; a ausência de comprovação da perda temporária da capacidade de pagamento e da capacidade futura de adimplemento, por reputar o laudo do autor unilateral, genérico e sem anotação de responsabilidade técnica; e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Requereu a reconsideração da liminar e a improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação (mov. 80.1), o autor reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, a natureza rural do crédito ainda que formalizado por cédula de crédito bancário, a irrelevância da origem dos recursos para a incidência da Súmula 298 do STJ, o preenchimento dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a tempestividade do pedido administrativo e a ausência de impugnação específica do réu quanto à frustração de safra. Intimado a especificar provas, o autor requereu prova documental superveniente, prova pericial agronômica e prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, inclusive do responsável pelo laudo (mov. 84.1). É o relatório. 2. Não há preliminares processuais ou nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e não se verifica vício que obste o exame do mérito. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame. O crédito objeto da operação n. 2232295 destinou-se à aquisição de trator agrícola empregado diretamente na atividade produtiva do autor, o qual não figura como destinatário final do bem, mas o incorpora à sua cadeia produtiva rural, com vista à obtenção de resultado econômico. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural que adquire bens ou insumos para incremento de sua atividade não se enquadra no conceito de consumidor, pois o produto integra outra atividade produtiva. Nesse sentido, o produtor rural qualifica-se como empresário rural, o que afasta a vulnerabilidade que justifica a proteção consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA REALIZAR ATIVIDADES AGRÍCOLAS. CONTRATANTE QUE NÃO SE TRATA DE DESTINATÁRIO FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVILISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba para processar ação de busca e apreensão, fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na invalidade da cláusula de eleição de foro, em razão da suposta hipossuficiência do agravado, que é um produtor rural residente em Alta Floresta/MT. O agravante, Banco CNH Industrial Capital S.A., requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do Juízo da Comarca de Curitiba. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de cédula de crédito bancário é válida e se a competência para processar a ação de busca e apreensão deve ser mantida no foro da Comarca de Curitiba, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.III. Razões de decidir3. A relação de crédito foi destinada ao fomento da atividade empresarial, afastando a caracterização de relação de consumo.4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência demonstrada da parte agravada.5. Validade da cláusula de eleição de foro, conforme o artigo 63 do CPC, que permite a escolha do foro pelas partes.6. Não há prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o processo tramita em meio eletrônico.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do Juízo da Comarca de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos firmados entre partes que não se enquadram como destinatários finais do crédito é válida e deve ser respeitada, mesmo na ausência de hipossuficiência da parte contratante, desde que não haja comprovação de vulnerabilidade que justifique a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63 e 101, I; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 2.130.171/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2024; TJPR, 0122227-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, 0103871-54.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, 0006580-54.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; Súmula nº 33/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão do Banco CNH Industrial Capital S.A. deve continuar na Comarca de Curitiba, onde foi originalmente proposta, e não ser transferida para o domicílio do devedor. O juiz anterior havia declarado que a cláusula que escolhia Curitiba como foro era inválida, alegando que o devedor era uma pessoa vulnerável e que o Código de Defesa do Consumidor se aplicava. No entanto, o Tribunal entendeu que o devedor não era o destinatário final do crédito, pois o financiamento era para sua atividade agrícola, e não para consumo pessoal. Assim, a cláusula de escolha do foro foi considerada válida, e a decisão anterior foi reformada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005474-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, INC. I). 2. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS (1% A.A.) E MULTA (2%). LEGALIDADE (DEC.-LEI Nº 167/1967, ART. 5º, PAR. ÚNICO, C/C ART. 71). 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos (CPC, art. 355, inc. I). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos destinados ao fomento de atividade empresarial, porquanto não há destinatário final do produto ou do serviço contratado (CDC, art. 2º). A mitigação da Teoria Finalista pressupõe vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte, não evidenciada nos autos. 3. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. 4. Tratando-se crédito rural, não configura excesso de execução a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. e de multa de 2%, porquanto autorizados pela legislação aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único c/c art. 71). 5 A descaracterização da mora do devedor em contratos bancários pressupõe a existência de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de Juros) (Tema nº 28 do STJ). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) Indefiro, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Ainda que se cogitasse da aplicação da legislação consumerista, a inversão pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, requisitos não configurados no caso. O autor não ostenta hipossuficiência técnica ou econômica em relação aos pontos controvertidos, notadamente quanto à frustração de safra e à capacidade de pagamento, cuja demonstração depende de documentação contábil, fiscal e agronômica que se encontra ao seu alcance e sob seu domínio, e não da instituição financeira. Aplica-se, portanto, a regra ordinária de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) a natureza jurídica da CCB n. 2232295 e de seu aditamento, isto é, se operação de crédito rural sujeita ao Manual de Crédito Rural ou operação com recursos livres regida pela Lei n. 10.931/2004; (b) a ocorrência, a extensão e a causa da alegada frustração de safra; (c) a perda temporária da capacidade de pagamento do autor e a existência de capacidade futura de adimplemento; (d) a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação em relação ao vencimento das parcelas e a caracterização da recusa da instituição financeira. 5. Defiro a produção de prova pericial agronômica, requerida por ambas as partes na mov. 84.1 e na mov. 85.1, destinada a apurar a existência e o percentual de frustração da safra na área de produção do autor, sua causa determinante e o reflexo sobre a capacidade de pagamento. Para a realização da prova pericial, nomeio, mediante consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro agrônomo Anderson Mendes Araujo, (41) 9876-53027. 6. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, conforme disposição do art. 95 do CPC. 7. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 8. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 9. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 10. Em seguida, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada pelo perito. 11. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 12. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo as partes promover o depósito do valor correspondente à sua parte. 13. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 15. Consigno que a pertinência da prova oral será apreciada após a conclusão do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Autor FELIPE GOMES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
OAB: 23378/PR
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
TIAGO GODOY ZANICOTTI
OAB: 44170/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0013166-10.2025.8.16.0194 Processo: 0013166-10.2025.8.16.0194 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$478.550,00 Autor(s): FELIPE GOMES COSTA Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. FELIPE GOMES COSTA ajuizou ação declaratória de prorrogação compulsória de contrato rural em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Sustentou ser agricultor familiar em Riachão do Dantas/SE, com produção em área de 50 hectares, e depender do crédito rural para viabilizar os ciclos produtivos. Afirmou ter firmado a operação n. 2232295, em 08.03.2023, aditada em 28.06.2024, com novos vencimentos em 30.04.2025 e 15.05.2025, destinada à aquisição de trator agrícola. Alegou que intensas chuvas na região, com decretação de situação de emergência em municípios do Sergipe em janeiro de 2025, provocaram frustração de safra superior a 80% na cultura de milho, atestada por laudo de engenheiro agrônomo, reduzindo a receita prevista de aproximadamente R$ 605.000,00 para R$ 44.488,88, valor insuficiente para as despesas de custeio. Narrou que formalizou pedido administrativo de prorrogação em 15.04.2025, com laudo técnico e estudo de capacidade de pagamento, no qual indicou a necessidade de carência mínima de 2 anos e prazo de pagamento estendido para 8 anos, mas não obteve resposta da instituição financeira, que ainda encaminhou notificação extrajudicial de constituição em mora. Fundamentou o pedido, defendendo a natureza rural do crédito ainda que formalizado por cédula de crédito bancário, além da hipossuficiência do produtor. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, a abstenção de negativação e a manutenção na posse do maquinário. No mérito, requereu a declaração do direito à prorrogação compulsória, a readequação dos vencimentos, a inexigibilidade dos títulos, a descaracterização da mora e a inoponibilidade dos encargos moratórios. A decisão de mov. 24.1 deferiu a tutela de urgência, posteriormente revogada no Agravo de Instrumento n. 0103317-22.2025.8.16.0000, que reconheceu tratar-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/2004, a demandar dilação probatória quanto ao título e amadurecimento da demanda, por insuficiente a prova unilateral. Na contestação (mov. 63.1), o requerido sustentou, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser o produtor rural empresário que insere o bem em atividade produtiva, não se qualificando como destinatário final, com afastamento da inversão do ônus da prova; a inexistência de crédito rural, por se tratar de cédula de crédito bancário lastreada em recursos livres, sujeita ao item 6.3.1 do Manual de Crédito Rural, e não ao item 2.6.4, o que afastaria a Súmula 298 do STJ; que a parcela objeto de prorrogação já se encontrava vencida desde 2024 e foi renegociada por mera liberalidade no aditamento n. 2294025; a ausência de comprovação da perda temporária da capacidade de pagamento e da capacidade futura de adimplemento, por reputar o laudo do autor unilateral, genérico e sem anotação de responsabilidade técnica; e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Requereu a reconsideração da liminar e a improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação (mov. 80.1), o autor reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, a natureza rural do crédito ainda que formalizado por cédula de crédito bancário, a irrelevância da origem dos recursos para a incidência da Súmula 298 do STJ, o preenchimento dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a tempestividade do pedido administrativo e a ausência de impugnação específica do réu quanto à frustração de safra. Intimado a especificar provas, o autor requereu prova documental superveniente, prova pericial agronômica e prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, inclusive do responsável pelo laudo (mov. 84.1). É o relatório. 2. Não há preliminares processuais ou nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e não se verifica vício que obste o exame do mérito. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame. O crédito objeto da operação n. 2232295 destinou-se à aquisição de trator agrícola empregado diretamente na atividade produtiva do autor, o qual não figura como destinatário final do bem, mas o incorpora à sua cadeia produtiva rural, com vista à obtenção de resultado econômico. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural que adquire bens ou insumos para incremento de sua atividade não se enquadra no conceito de consumidor, pois o produto integra outra atividade produtiva. Nesse sentido, o produtor rural qualifica-se como empresário rural, o que afasta a vulnerabilidade que justifica a proteção consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA REALIZAR ATIVIDADES AGRÍCOLAS. CONTRATANTE QUE NÃO SE TRATA DE DESTINATÁRIO FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVILISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba para processar ação de busca e apreensão, fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na invalidade da cláusula de eleição de foro, em razão da suposta hipossuficiência do agravado, que é um produtor rural residente em Alta Floresta/MT. O agravante, Banco CNH Industrial Capital S.A., requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do Juízo da Comarca de Curitiba. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de cédula de crédito bancário é válida e se a competência para processar a ação de busca e apreensão deve ser mantida no foro da Comarca de Curitiba, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.III. Razões de decidir3. A relação de crédito foi destinada ao fomento da atividade empresarial, afastando a caracterização de relação de consumo.4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência demonstrada da parte agravada.5. Validade da cláusula de eleição de foro, conforme o artigo 63 do CPC, que permite a escolha do foro pelas partes.6. Não há prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o processo tramita em meio eletrônico.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do Juízo da Comarca de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos firmados entre partes que não se enquadram como destinatários finais do crédito é válida e deve ser respeitada, mesmo na ausência de hipossuficiência da parte contratante, desde que não haja comprovação de vulnerabilidade que justifique a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63 e 101, I; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 2.130.171/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2024; TJPR, 0122227-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, 0103871-54.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, 0006580-54.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; Súmula nº 33/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão do Banco CNH Industrial Capital S.A. deve continuar na Comarca de Curitiba, onde foi originalmente proposta, e não ser transferida para o domicílio do devedor. O juiz anterior havia declarado que a cláusula que escolhia Curitiba como foro era inválida, alegando que o devedor era uma pessoa vulnerável e que o Código de Defesa do Consumidor se aplicava. No entanto, o Tribunal entendeu que o devedor não era o destinatário final do crédito, pois o financiamento era para sua atividade agrícola, e não para consumo pessoal. Assim, a cláusula de escolha do foro foi considerada válida, e a decisão anterior foi reformada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005474-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, INC. I). 2. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS (1% A.A.) E MULTA (2%). LEGALIDADE (DEC.-LEI Nº 167/1967, ART. 5º, PAR. ÚNICO, C/C ART. 71). 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos (CPC, art. 355, inc. I). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos destinados ao fomento de atividade empresarial, porquanto não há destinatário final do produto ou do serviço contratado (CDC, art. 2º). A mitigação da Teoria Finalista pressupõe vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte, não evidenciada nos autos. 3. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. 4. Tratando-se crédito rural, não configura excesso de execução a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. e de multa de 2%, porquanto autorizados pela legislação aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único c/c art. 71). 5 A descaracterização da mora do devedor em contratos bancários pressupõe a existência de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de Juros) (Tema nº 28 do STJ). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) Indefiro, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Ainda que se cogitasse da aplicação da legislação consumerista, a inversão pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, requisitos não configurados no caso. O autor não ostenta hipossuficiência técnica ou econômica em relação aos pontos controvertidos, notadamente quanto à frustração de safra e à capacidade de pagamento, cuja demonstração depende de documentação contábil, fiscal e agronômica que se encontra ao seu alcance e sob seu domínio, e não da instituição financeira. Aplica-se, portanto, a regra ordinária de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) a natureza jurídica da CCB n. 2232295 e de seu aditamento, isto é, se operação de crédito rural sujeita ao Manual de Crédito Rural ou operação com recursos livres regida pela Lei n. 10.931/2004; (b) a ocorrência, a extensão e a causa da alegada frustração de safra; (c) a perda temporária da capacidade de pagamento do autor e a existência de capacidade futura de adimplemento; (d) a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação em relação ao vencimento das parcelas e a caracterização da recusa da instituição financeira. 5. Defiro a produção de prova pericial agronômica, requerida por ambas as partes na mov. 84.1 e na mov. 85.1, destinada a apurar a existência e o percentual de frustração da safra na área de produção do autor, sua causa determinante e o reflexo sobre a capacidade de pagamento. Para a realização da prova pericial, nomeio, mediante consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro agrônomo Anderson Mendes Araujo, (41) 9876-53027. 6. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, conforme disposição do art. 95 do CPC. 7. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 8. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 9. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 10. Em seguida, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada pelo perito. 11. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 12. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo as partes promover o depósito do valor correspondente à sua parte. 13. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 15. Consigno que a pertinência da prova oral será apreciada após a conclusão do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto