0013166-10.2005.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista a inércia do perito nomeado, certificada pelo cartório em ID 984, nomeio como perito em substituição a perita DANIELE PINTO AFFONSO CRC-RJ 090739, e-mail: daniele@amapericias.com.br. a) Fixo os honorários em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, e que a perícia foi requerida por esta, podendo a perita se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos, e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se a perita para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à perita, por igual prazo, dando-se nova vista às partes demandantes no mesmo prazo. c) Não havendo impugnação ao laudo pericial, remeta-se ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSE GARCEZ TORRES
Réu BERJ BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor ELIZABETH GONZAGA TORRES
Réu GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACHEL DE MOURA TEIXEIRA
OAB: 103582/RJ
JORGE SOARES CHAIM
OAB: 121062/RJ
NEI CALDERON
OAB: 2693/RJ
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 2683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tendo em vista a inércia do perito nomeado, certificada pelo cartório em ID 984, nomeio como perito em substituição a perita DANIELE PINTO AFFONSO CRC-RJ 090739, e-mail: daniele@amapericias.com.br. a) Fixo os honorários em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, e que a perícia foi requerida por esta, podendo a perita se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos, e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se a perita para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à perita, por igual prazo, dando-se nova vista às partes demandantes no mesmo prazo. c) Não havendo impugnação ao laudo pericial, remeta-se ao Grupo de Sentença.