0013163-38.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013163-38.2024.8.16.0017 Processo: 0013163-38.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$225.755,86 Autor(s): VOLBRAS DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA representado(a) por Benedito Alves de Freitas Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das impugnações apresentadas ao laudo pericial, bem como sobre o pedido de liberação dos honorários formulado pela expert. A parte autora, nos movs. 180.1 e 194.1, sustenta, em síntese, que a perícia não teria apresentado a apuração dos valores conforme os quesitos formulados, reiterando o pedido para que a expert complemente o trabalho técnico mediante apresentação dos cálculos pretendidos. Por sua vez, a parte requerida, nos movs. 168.1 e 183.1, posteriormente reiterados no mov. 196, impugna a metodologia adotada pela perita, sustentando que esta teria extrapolado os limites da prova pericial ao elaborar simulações baseadas em premissas apresentadas pela parte autora, requerendo novos esclarecimentos e, subsidiariamente, a desconsideração das simulações constantes do laudo. Sem razão as partes. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao perito prestar os esclarecimentos necessários quando suscitadas dúvidas acerca do laudo apresentado. No caso concreto, verifica-se que a expert apresentou o laudo pericial (mov. 163.2) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares nos movs. 176.1 e 186.1, respondendo às impugnações formuladas por ambas as partes e ratificando, de forma expressa, as conclusões anteriormente lançadas. No que se refere à insurgência da parte autora, a perita esclareceu que a simulação de cálculo requerida foi efetivamente elaborada nos Anexos 7 e 8 do laudo pericial, em atendimento aos quesitos apresentados pela própria requerente, ressaltando que eventual acolhimento das premissas utilizadas constitui matéria reservada ao exame jurisdicional, não havendo omissão ou ausência de resposta aos quesitos formulados. Quanto às alegações da instituição financeira, igualmente não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho técnico. Ao contrário, a expert esclareceu que as simulações apresentadas tiveram por finalidade exclusivamente responder aos quesitos formulados pela parte autora, sem presumir a invalidade de cláusulas contratuais, tampouco emitir juízo acerca da abusividade dos encargos pactuados, limitando-se à realização da análise técnica que lhe incumbia, consignando expressamente que a apreciação das consequências jurídicas decorrentes dos resultados obtidos compete exclusivamente ao Juízo. Verifica-se, portanto, que as insurgências deduzidas pelas partes revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela perícia e com a metodologia adotada, circunstância que não autoriza a determinação de sucessivas complementações do trabalho técnico. Com efeito, eventual discordância quanto às conclusões do laudo, à metodologia empregada ou à força probatória da perícia constitui matéria a ser apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, ocasião em que a prova técnica será analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, reputo suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas à expert, inexistindo fundamento para determinar novos esclarecimentos ou a realização de complementação da perícia. Diante do integral cumprimento do encargo pericial, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. Defiro, ainda, o pedido formulado no mov. 177.1 e determino a expedição de alvará/ordem de transferência para levantamento dos honorários periciais em favor da pessoa jurídica indicada pela expert, observados os dados bancários constantes dos autos. Após a liberação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor VOLBRAS DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR BENEDITO ALVES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
OAB: 73853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013163-38.2024.8.16.0017 Processo: 0013163-38.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$225.755,86 Autor(s): VOLBRAS DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA representado(a) por Benedito Alves de Freitas Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das impugnações apresentadas ao laudo pericial, bem como sobre o pedido de liberação dos honorários formulado pela expert. A parte autora, nos movs. 180.1 e 194.1, sustenta, em síntese, que a perícia não teria apresentado a apuração dos valores conforme os quesitos formulados, reiterando o pedido para que a expert complemente o trabalho técnico mediante apresentação dos cálculos pretendidos. Por sua vez, a parte requerida, nos movs. 168.1 e 183.1, posteriormente reiterados no mov. 196, impugna a metodologia adotada pela perita, sustentando que esta teria extrapolado os limites da prova pericial ao elaborar simulações baseadas em premissas apresentadas pela parte autora, requerendo novos esclarecimentos e, subsidiariamente, a desconsideração das simulações constantes do laudo. Sem razão as partes. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao perito prestar os esclarecimentos necessários quando suscitadas dúvidas acerca do laudo apresentado. No caso concreto, verifica-se que a expert apresentou o laudo pericial (mov. 163.2) e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares nos movs. 176.1 e 186.1, respondendo às impugnações formuladas por ambas as partes e ratificando, de forma expressa, as conclusões anteriormente lançadas. No que se refere à insurgência da parte autora, a perita esclareceu que a simulação de cálculo requerida foi efetivamente elaborada nos Anexos 7 e 8 do laudo pericial, em atendimento aos quesitos apresentados pela própria requerente, ressaltando que eventual acolhimento das premissas utilizadas constitui matéria reservada ao exame jurisdicional, não havendo omissão ou ausência de resposta aos quesitos formulados. Quanto às alegações da instituição financeira, igualmente não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho técnico. Ao contrário, a expert esclareceu que as simulações apresentadas tiveram por finalidade exclusivamente responder aos quesitos formulados pela parte autora, sem presumir a invalidade de cláusulas contratuais, tampouco emitir juízo acerca da abusividade dos encargos pactuados, limitando-se à realização da análise técnica que lhe incumbia, consignando expressamente que a apreciação das consequências jurídicas decorrentes dos resultados obtidos compete exclusivamente ao Juízo. Verifica-se, portanto, que as insurgências deduzidas pelas partes revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela perícia e com a metodologia adotada, circunstância que não autoriza a determinação de sucessivas complementações do trabalho técnico. Com efeito, eventual discordância quanto às conclusões do laudo, à metodologia empregada ou à força probatória da perícia constitui matéria a ser apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, ocasião em que a prova técnica será analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, reputo suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas à expert, inexistindo fundamento para determinar novos esclarecimentos ou a realização de complementação da perícia. Diante do integral cumprimento do encargo pericial, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. Defiro, ainda, o pedido formulado no mov. 177.1 e determino a expedição de alvará/ordem de transferência para levantamento dos honorários periciais em favor da pessoa jurídica indicada pela expert, observados os dados bancários constantes dos autos. Após a liberação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C