0013159-35.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013159-35.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : F. M. DE LIMA VENDAS E MARKETING ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB SP425324) EXECUTADO : ZMAP TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ALVES DA SILVA (OAB SP366123) EXECUTADO : MARCIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ALVES DA SILVA (OAB SP366123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 254, DOC292 (contrarrazões no evento 259, DOC297 ): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios que autorizam o referido recurso, previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. As questões relevantes foram devidamente analisadas, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a sua reforma. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F. M. DE LIMA VENDAS E MARKETING
Réu MARCIO ALVES DA SILVA
Réu ZMAP TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DA SILVA LIMA
OAB: 425324/SP
MARCIO ALVES DA SILVA
OAB: 366123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013159-35.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : F. M. DE LIMA VENDAS E MARKETING ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB SP425324) EXECUTADO : ZMAP TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ALVES DA SILVA (OAB SP366123) EXECUTADO : MARCIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ALVES DA SILVA (OAB SP366123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 254, DOC292 (contrarrazões no evento 259, DOC297 ): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios que autorizam o referido recurso, previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. As questões relevantes foram devidamente analisadas, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a sua reforma. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). Intime-se.