0013153-16.2019.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013153-16.2019.8.16.0131 Processo: 0013153-16.2019.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.702,75 Exequente(s): JOEL ANTONIO RODRIGUES VARGAS Executado(s): BANCO RCI BRASIL S.A Trata-se de impugnação ao laudo pericial realizado pela parte exequente (ev. 344.1). Resposta do Sr. Perito (ev. 351/359). DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque, da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o expert observou os parâmetros fixados pelas decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente no tocante à definição da data de 09/05/2017 (data do leilão extrajudicial - ev. 19.6) como marco para apuração do saldo remanescente. Conforme consignado pelo próprio perito, a apuração do saldo na referida data exige, sob o ponto de vista técnico-contábil, a uniformização temporal de todos os valores envolvidos, com a atualização das parcelas para a mesma data-base, o que justifica o tratamento conferido às parcelas vencidas e vincendas. No que tange especificamente às parcelas nº 47 e 48, a perícia demonstrou que, por possuírem vencimento posterior à data da venda do bem, foram tratadas como obrigações antecipadas, com aplicação de desconto de juros remuneratórios a fim de apuração do valor presente, sem incidência de juros moratórios ou multa. Ademais, os esclarecimentos apresentados pelo expert enfrentaram de forma direta os pontos suscitados pela parte impugnante, indicando a metodologia empregada, a fórmula utilizada e os critérios adotados para composição do saldo final. Ressalte-se, ainda, que a divergência apontada pela parte exequente decorre, sobretudo, de interpretação diversa acerca da extensão do comando judicial, não se evidenciando, contudo, erro técnico, omissão relevante ou descumprimento das determinações fixadas pelo título judicial. Nesse contexto, inexistindo vícios aptos a comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, o laudo deve ser acolhido como meio de prova idôneo à formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 335.1, com os esclarecimentos complementares prestados nos movs. 351.1 e 359.1.. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO RCI BRASIL S.A
Autor JOEL ANTONIO RODRIGUES VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUÊ PAZ RIBEIRO DA SILVA
OAB: 86867/PR
KAUANA PAZ RIBEIRO DA SILVA
OAB: 61099/PR
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB: 28200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013153-16.2019.8.16.0131 Processo: 0013153-16.2019.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.702,75 Exequente(s): JOEL ANTONIO RODRIGUES VARGAS Executado(s): BANCO RCI BRASIL S.A Trata-se de impugnação ao laudo pericial realizado pela parte exequente (ev. 344.1). Resposta do Sr. Perito (ev. 351/359). DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque, da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o expert observou os parâmetros fixados pelas decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente no tocante à definição da data de 09/05/2017 (data do leilão extrajudicial - ev. 19.6) como marco para apuração do saldo remanescente. Conforme consignado pelo próprio perito, a apuração do saldo na referida data exige, sob o ponto de vista técnico-contábil, a uniformização temporal de todos os valores envolvidos, com a atualização das parcelas para a mesma data-base, o que justifica o tratamento conferido às parcelas vencidas e vincendas. No que tange especificamente às parcelas nº 47 e 48, a perícia demonstrou que, por possuírem vencimento posterior à data da venda do bem, foram tratadas como obrigações antecipadas, com aplicação de desconto de juros remuneratórios a fim de apuração do valor presente, sem incidência de juros moratórios ou multa. Ademais, os esclarecimentos apresentados pelo expert enfrentaram de forma direta os pontos suscitados pela parte impugnante, indicando a metodologia empregada, a fórmula utilizada e os critérios adotados para composição do saldo final. Ressalte-se, ainda, que a divergência apontada pela parte exequente decorre, sobretudo, de interpretação diversa acerca da extensão do comando judicial, não se evidenciando, contudo, erro técnico, omissão relevante ou descumprimento das determinações fixadas pelo título judicial. Nesse contexto, inexistindo vícios aptos a comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, o laudo deve ser acolhido como meio de prova idôneo à formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 335.1, com os esclarecimentos complementares prestados nos movs. 351.1 e 359.1.. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito