0013152-57.2018.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013152-57.2018.8.16.0069 Processo: 0013152-57.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.071,91 Exequente(s): A. GUIDELI - CONFECÇÕES representado(a) por ANDREIA GUIDELI Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Guideli – Confecções em face da sentença de mov. 335, sustentando omissão quanto ao exame da tese deduzida na manifestação de mov. 311, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais adiantadas pelo patrono não se submetem à compensação realizada entre as partes, por constituírem créditos de titularidade do advogado. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 03. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. No caso concreto, assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha reconhecido, com fundamento no laudo pericial homologado, a inexistência de saldo credor em favor da exequente relativamente à obrigação principal, deixou de enfrentar argumento autônomo deduzido na manifestação sobre os cálculos, consistente na impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais adiantadas pelo patrono. Com efeito, a pretensão deduzida não objetivava infirmar o saldo principal apurado pela perícia, mas excluir da compensação verbas cuja titularidade não pertence à exequente. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com o crédito da parte. Do mesmo modo, as custas processuais comprovadamente adiantadas pelo patrono constituem crédito de ressarcimento daquele que suportou o desembolso, não podendo ser absorvidas pela compensação realizada entre credor e devedor da obrigação principal. Verifica-se, portanto, que a sentença incorreu em omissão relevante, por deixar de apreciar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento. Sanada a omissão, conclui-se que a compensação realizada no laudo pericial não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais nem as custas processuais suportadas pelo patrono, remanescendo tais créditos exigíveis. Assim, a extinção integral do cumprimento de sentença não pode subsistir, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto às verbas de titularidade do advogado, observados os valores efetivamente apurados nos autos. 03. Ante o exposto, DOU provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar e modificar a sentença de mov. 335, a fim de reconhecer que a compensação homologada não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais nem as custas processuais comprovadamente adiantadas pelo patrono, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto a tais verbas, observados os limites do título executivo e dos cálculos constantes dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. GUIDELI - CONFECçõES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA
OAB: 34718/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013152-57.2018.8.16.0069 Processo: 0013152-57.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.071,91 Exequente(s): A. GUIDELI - CONFECÇÕES representado(a) por ANDREIA GUIDELI Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Guideli – Confecções em face da sentença de mov. 335, sustentando omissão quanto ao exame da tese deduzida na manifestação de mov. 311, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais adiantadas pelo patrono não se submetem à compensação realizada entre as partes, por constituírem créditos de titularidade do advogado. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 03. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. No caso concreto, assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha reconhecido, com fundamento no laudo pericial homologado, a inexistência de saldo credor em favor da exequente relativamente à obrigação principal, deixou de enfrentar argumento autônomo deduzido na manifestação sobre os cálculos, consistente na impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais adiantadas pelo patrono. Com efeito, a pretensão deduzida não objetivava infirmar o saldo principal apurado pela perícia, mas excluir da compensação verbas cuja titularidade não pertence à exequente. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com o crédito da parte. Do mesmo modo, as custas processuais comprovadamente adiantadas pelo patrono constituem crédito de ressarcimento daquele que suportou o desembolso, não podendo ser absorvidas pela compensação realizada entre credor e devedor da obrigação principal. Verifica-se, portanto, que a sentença incorreu em omissão relevante, por deixar de apreciar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento. Sanada a omissão, conclui-se que a compensação realizada no laudo pericial não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais nem as custas processuais suportadas pelo patrono, remanescendo tais créditos exigíveis. Assim, a extinção integral do cumprimento de sentença não pode subsistir, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto às verbas de titularidade do advogado, observados os valores efetivamente apurados nos autos. 03. Ante o exposto, DOU provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar e modificar a sentença de mov. 335, a fim de reconhecer que a compensação homologada não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais nem as custas processuais comprovadamente adiantadas pelo patrono, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto a tais verbas, observados os limites do título executivo e dos cálculos constantes dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito