Detalhe do processo

0013150-36.2020.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0013150-36.2020.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO INVENTARIANTE: ELIZANDRA FERNANDES ALVES ESPÓLIO: ADENIZE APARECIDA FRANCO 1. Trata-se de inventário dos bens de Adenize Aparecida Franco. Conforme certidão de óbito do item 25.15 do processo eletrônico, no dia 20/07/2020 faleceu Adenize Aparecida Franco, que vivia em união estável com Elizandra Fernandes Alves (itens 1.2, 25.16, 25.22 e , 101.1 a 101.3 do processo eletrônico) e não teve filhos. O processo foi saneado pela decisão do item 78.1 do processo eletrônico. 2. De acordo com as primeiras declarações o patrimônio do espólio consiste nos seguintes bens: a) apartamento objeto da matricula sob nº 35.992 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 84.17 do processo eletrônico , cujo financiamento imobiliário foi quitado em razão de seguro prestamista (itens 56.3 a 56.11 do processo eletrônico); b) apartamento objeto da matricula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico), financiado com alienação no Banco Santander S.A. e pendente de quitação; c) veículo FIAT Argo Trekking, placas BDO-9C45 (item 25.4 do processo eletrônico), financiado com alienação no Banco Itaucard S/A., sendo necessário informar as prestações quitadas até o óbito para dimensão da herança; d) quantia em dinheiro depositada em investimento do Banco do Brasil, agência nº 0299-2, conta nº 87088-9 (item 25.7 do processo eletrônico); e) quantia em dinheiro depositada na Caixa Econômica Federal, agência nº 3172, conta nº 20.963-8 (item 25.6 do processo eletrônico); f) direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula sob nº 2337 do 2º Registro de Imóveis de Irati/PR, observando-se que na matrícula ainda consta como proprietário o genitor da autora da herança João Maria Fagundes Franco (itens 25.9 a 25.10 do processo eletrônico); g) direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula sob nº 8885, do Registro de Imóveis de Irati/PR, observando-se que na matrícula consta como proprietário o genitor da autora da herança João Maria Fagundes Franco (item 25.11 do processo eletrônico); h) direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matricula sob nº 8952, do Registro de Imóveis de Irati/PR, observando-se que na matrícula consta como proprietário o genitor da autora da herança João Maria Fagundes Franco (item 25.12 do processo eletrônico). Conforme reconhecido pela inventariante e alegado pela herdeira Tereza de Jesus Franco, o percentual dos direitos hereditários da falecida sobre os bens herdados de seu genitor é de apenas 10% (dez por cento), uma vez que eram em 5 (cinco) irmãos, conforme petições e certidão dos itens 164.1, 164.2 e 165.1 do processo eletrônico. 3. As questões arguidas pela herdeira Tereza de Jesus Franco na impugnação dos itens 56.2 a 56.11 do processo eletrônico são as seguintes: a) o imóvel objeto da matricula sob nº 35.992 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 84.17 do processo eletrônico) foi adquirido pela falecida Adenize Aparecida Franco em 16/06/2017 e a união estável com a inventariante teve início em 23/11/2018; b) o imóvel objeto da matricula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico) foi adquirido somente pela falecida em 20/02/2018; c) é necessário apurar a data de aquisição dos recursos do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, sendo também necessário apurar melhor a dimensão dos recursos disponíveis da Caixa Econômica Federal, que seriam superiores ao alegado pela inventariante. d) a inventariante não faz jus a cota parte do espólio do falecido João Maria Fagundes Franco. 4. A sentença proferida no processo nº 0012930-04.2021.8.16.0031 reconheceu a união estável entre Adenize Aparecida Franco e Elizandra Fernandes Alves e anulou inventário extrajudicial realizado sem sua participação (itens 93.1 a 93.3 do processo eletrônico). O artigo 1829 do Código Civil dispõe que a sucessão legítima é deferida na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Ressalte-se que no julgamento do Tema 498 o Supremo Tribunal Federal definiu que “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1790 do Código Civil, devendo ser aplicados a ambos o regime do artigo 1.829”. O artigo 1832 do mesmo código esclarece que “Em concorrência com os descendentes (art. 1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. Conforme escritura pública do item 1.9 do processo eletrônico, de 23/11/2018, Adenize Aparecida Franco e Elizandra Fernandes Alves declararam que viviam em união estável há mais de 2 (dois) anos, ou seja, desde antes de novembro de 2016. Uma vez que não houve estipulação de outro regime, impõe-se reconhecer o regime da comunhão parcial, em que são presumidos comuns os bens adquiridos a título oneroso ao longo da união, consoante artigos 1658 e 1725 do Código Civil. Desse modo, rejeito as alegações da herdeira Tereza de Jesus Franco de que os imóveis das matrículas sob nº 35.992 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.2 do processo eletrônico) e sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico) não integrariam a meação da inventariante Elizandra Fernandes Alves. Pelas mesmas razões, rejeito as alegações da herdeira Tereza de Jesus Franco de que Elizandra Fernandes Alves não faria jus aos direitos hereditários herdados de João Maria Fagundes Franco sobre os imóveis das matrículas nº 2337, 8885 e 8952 do 2º Registro de Imóveis de Irati/PR (itens 25.9 a 25.12 do processo eletrônico), observando-se, porém, que nas matrículas ainda consta como proprietário o genitor da autora da herança, João Maria Fagundes Franco, o que deverá ser regularizado, mediante registro oportuno do formal de partilha. Registre-se, porém, conforme reconhecido pela inventariante e alegado pela herdeira Tereza de Jesus Franco, o percentual dos direitos hereditários da falecida sobre os bens herdados de seu genitor é de apenas 10% (dez por cento), uma vez que eram em 5 (cinco) irmãos, conforme petições e certidão dos itens 164.1, 164.2 e 165.1 do processo eletrônico. 5. Conforme certidão de óbito do item 25.15 do processo eletrônico, no dia 20/07/2020 faleceu Adenize Aparecida Franco. No dia 20/07/2020 havia na conta da autora da herança da Caixa Econômica Federal um saldo de R$ 956,83 (itens 25.6 e 84.13 do processo eletrônico), tendo em 31/07/2020 ocorrido um crédito de salário, o qual, em regra, pertence ao dependente previdenciário e não está sujeito a herança, conforme Lei nº 6.858/1980. No dia 20/07/2020 havia na conta da autora da herança do Banco do Brasil saldo 0,00, porém havia investimento de resgate automático, no montante de R$ 4.406,92 (itens 25.7 cujos extratos não constam do processo. Portanto, determino a inclusão dos saldos de conta da Caixa Econômica Federal e de investimento do Banco do Brasil S/A acima especificados no inventário, remetendo qualquer discussão sobre outros valores da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, para as vias ordinárias, com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro outras diligências sobre essas questões. 6. O laudo pericial do item 150.1 do processo eletrônico não avaliou o imóvel da matrícula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico), que teria sido vendido pela inventariante para Matheus Gabriel Maibuk Estefanes (itens 106.1 a 106.6 do processo eletrônico). Além disso, o laudo pericial do item 136.2 do processo eletrônico não avaliou um dos imóveis das matrículas nº 2337, 8885 e 8952 do 2º Registro de Imóveis de Irati/PR (itens 25.9 a 25.12 do processo eletrônico), Destarte, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a necessidade de avaliação, especificando seu requerimento, facultada em relação ao imóvel da matrícula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico) a substituição do valor da venda deduzido o valor pendente do financiamento à época do óbito, com atualização pelo IPCA. Outrossim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem sobre a realização do inventário de João Maria Fagundes Franco. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANDRA FERNANDES ALVES

T TEREZA DE JESUS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO

OAB: 62699/PR

FAGNER LINCOLN LIBÂNIO DE ANDRADE

OAB: 57325/PR

ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI

OAB: 46428/PR

RAFAEL MARTINS DE SOUZA

OAB: 72432/PR

ANNA FLAVIA CAMILLI OLIVEIRA

OAB: 41397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0013150-36.2020.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO INVENTARIANTE: ELIZANDRA FERNANDES ALVES ESPÓLIO: ADENIZE APARECIDA FRANCO 1. Trata-se de inventário dos bens de Adenize Aparecida Franco. Conforme certidão de óbito do item 25.15 do processo eletrônico, no dia 20/07/2020 faleceu Adenize Aparecida Franco, que vivia em união estável com Elizandra Fernandes Alves (itens 1.2, 25.16, 25.22 e , 101.1 a 101.3 do processo eletrônico) e não teve filhos. O processo foi saneado pela decisão do item 78.1 do processo eletrônico. 2. De acordo com as primeiras declarações o patrimônio do espólio consiste nos seguintes bens: a) apartamento objeto da matricula sob nº 35.992 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 84.17 do processo eletrônico , cujo financiamento imobiliário foi quitado em razão de seguro prestamista (itens 56.3 a 56.11 do processo eletrônico); b) apartamento objeto da matricula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico), financiado com alienação no Banco Santander S.A. e pendente de quitação; c) veículo FIAT Argo Trekking, placas BDO-9C45 (item 25.4 do processo eletrônico), financiado com alienação no Banco Itaucard S/A., sendo necessário informar as prestações quitadas até o óbito para dimensão da herança; d) quantia em dinheiro depositada em investimento do Banco do Brasil, agência nº 0299-2, conta nº 87088-9 (item 25.7 do processo eletrônico); e) quantia em dinheiro depositada na Caixa Econômica Federal, agência nº 3172, conta nº 20.963-8 (item 25.6 do processo eletrônico); f) direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula sob nº 2337 do 2º Registro de Imóveis de Irati/PR, observando-se que na matrícula ainda consta como proprietário o genitor da autora da herança João Maria Fagundes Franco (itens 25.9 a 25.10 do processo eletrônico); g) direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula sob nº 8885, do Registro de Imóveis de Irati/PR, observando-se que na matrícula consta como proprietário o genitor da autora da herança João Maria Fagundes Franco (item 25.11 do processo eletrônico); h) direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matricula sob nº 8952, do Registro de Imóveis de Irati/PR, observando-se que na matrícula consta como proprietário o genitor da autora da herança João Maria Fagundes Franco (item 25.12 do processo eletrônico). Conforme reconhecido pela inventariante e alegado pela herdeira Tereza de Jesus Franco, o percentual dos direitos hereditários da falecida sobre os bens herdados de seu genitor é de apenas 10% (dez por cento), uma vez que eram em 5 (cinco) irmãos, conforme petições e certidão dos itens 164.1, 164.2 e 165.1 do processo eletrônico. 3. As questões arguidas pela herdeira Tereza de Jesus Franco na impugnação dos itens 56.2 a 56.11 do processo eletrônico são as seguintes: a) o imóvel objeto da matricula sob nº 35.992 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 84.17 do processo eletrônico) foi adquirido pela falecida Adenize Aparecida Franco em 16/06/2017 e a união estável com a inventariante teve início em 23/11/2018; b) o imóvel objeto da matricula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico) foi adquirido somente pela falecida em 20/02/2018; c) é necessário apurar a data de aquisição dos recursos do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, sendo também necessário apurar melhor a dimensão dos recursos disponíveis da Caixa Econômica Federal, que seriam superiores ao alegado pela inventariante. d) a inventariante não faz jus a cota parte do espólio do falecido João Maria Fagundes Franco. 4. A sentença proferida no processo nº 0012930-04.2021.8.16.0031 reconheceu a união estável entre Adenize Aparecida Franco e Elizandra Fernandes Alves e anulou inventário extrajudicial realizado sem sua participação (itens 93.1 a 93.3 do processo eletrônico). O artigo 1829 do Código Civil dispõe que a sucessão legítima é deferida na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Ressalte-se que no julgamento do Tema 498 o Supremo Tribunal Federal definiu que “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1790 do Código Civil, devendo ser aplicados a ambos o regime do artigo 1.829”. O artigo 1832 do mesmo código esclarece que “Em concorrência com os descendentes (art. 1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. Conforme escritura pública do item 1.9 do processo eletrônico, de 23/11/2018, Adenize Aparecida Franco e Elizandra Fernandes Alves declararam que viviam em união estável há mais de 2 (dois) anos, ou seja, desde antes de novembro de 2016. Uma vez que não houve estipulação de outro regime, impõe-se reconhecer o regime da comunhão parcial, em que são presumidos comuns os bens adquiridos a título oneroso ao longo da união, consoante artigos 1658 e 1725 do Código Civil. Desse modo, rejeito as alegações da herdeira Tereza de Jesus Franco de que os imóveis das matrículas sob nº 35.992 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.2 do processo eletrônico) e sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico) não integrariam a meação da inventariante Elizandra Fernandes Alves. Pelas mesmas razões, rejeito as alegações da herdeira Tereza de Jesus Franco de que Elizandra Fernandes Alves não faria jus aos direitos hereditários herdados de João Maria Fagundes Franco sobre os imóveis das matrículas nº 2337, 8885 e 8952 do 2º Registro de Imóveis de Irati/PR (itens 25.9 a 25.12 do processo eletrônico), observando-se, porém, que nas matrículas ainda consta como proprietário o genitor da autora da herança, João Maria Fagundes Franco, o que deverá ser regularizado, mediante registro oportuno do formal de partilha. Registre-se, porém, conforme reconhecido pela inventariante e alegado pela herdeira Tereza de Jesus Franco, o percentual dos direitos hereditários da falecida sobre os bens herdados de seu genitor é de apenas 10% (dez por cento), uma vez que eram em 5 (cinco) irmãos, conforme petições e certidão dos itens 164.1, 164.2 e 165.1 do processo eletrônico. 5. Conforme certidão de óbito do item 25.15 do processo eletrônico, no dia 20/07/2020 faleceu Adenize Aparecida Franco. No dia 20/07/2020 havia na conta da autora da herança da Caixa Econômica Federal um saldo de R$ 956,83 (itens 25.6 e 84.13 do processo eletrônico), tendo em 31/07/2020 ocorrido um crédito de salário, o qual, em regra, pertence ao dependente previdenciário e não está sujeito a herança, conforme Lei nº 6.858/1980. No dia 20/07/2020 havia na conta da autora da herança do Banco do Brasil saldo 0,00, porém havia investimento de resgate automático, no montante de R$ 4.406,92 (itens 25.7 cujos extratos não constam do processo. Portanto, determino a inclusão dos saldos de conta da Caixa Econômica Federal e de investimento do Banco do Brasil S/A acima especificados no inventário, remetendo qualquer discussão sobre outros valores da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, para as vias ordinárias, com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro outras diligências sobre essas questões. 6. O laudo pericial do item 150.1 do processo eletrônico não avaliou o imóvel da matrícula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico), que teria sido vendido pela inventariante para Matheus Gabriel Maibuk Estefanes (itens 106.1 a 106.6 do processo eletrônico). Além disso, o laudo pericial do item 136.2 do processo eletrônico não avaliou um dos imóveis das matrículas nº 2337, 8885 e 8952 do 2º Registro de Imóveis de Irati/PR (itens 25.9 a 25.12 do processo eletrônico), Destarte, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a necessidade de avaliação, especificando seu requerimento, facultada em relação ao imóvel da matrícula sob nº 30.154 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 25.3 do processo eletrônico) a substituição do valor da venda deduzido o valor pendente do financiamento à época do óbito, com atualização pelo IPCA. Outrossim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem sobre a realização do inventário de João Maria Fagundes Franco. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito