0013144-81.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013144-81.2024.8.16.0130 Processo: 0013144-81.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 16/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador do RG n° 6.538.313-6/PR e CPF n° 437.933.129-68, com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 18 de outubro de 1962, natural de Paranavaí/PR , filho de Maria Ribeiro de Souza e José Vitorino de Souza, residente na Rua Dorival Peron, n.º 385, Bairro Canadá, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 43.1): “Em período não precisado, mas certo que entre 16 de novembro de 2023 a 16 de novembro de 2024, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu e, ainda, conduzia e utilizava, em proveito próprio, a motocicleta marca/modelo HONDA/TITAN 125, ano 2005, cor verde, placa MDC 7729/SC (apreendida - mov. 1.12), sabendo que o veículo estava com as numerações identificadoras do chassi e do motor suprimidas. Na ocasião, após prévia informação de que, nas imediações do antigo Hotel Estoril, localizado na Rua Serafim Afonso Costa, n.º 1305, Centro, Município de Paranavaí - local conhecido pela frequência de usuários de drogas -, uma pessoa estaria com uma motocicleta oriunda de furto, a Polícia Militar foi até lá e se deparou com o denunciado em poder da motocicleta. De imediato, os Policiais Militares já notaram que as numerações do chassi e do motor haviam sido suprimidas.” O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.5), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 13.1. A denúncia foi recebida no dia 01 de outubro de 2025 (movimento 53). O réu foi citado pessoalmente (movimento 66) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação (movimento 73.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 76), o feito prosseguiu com a inquirição de 1 (uma) testemunha e, ao final, o interrogatório do acusado (movimento 111). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada ao movimento 112. O Ministério Público, em sede de suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (movimento 111.3). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição na forma do art. 386, inc. VII, do CPP, diante da manifesta atipicidade subjetiva da conduta decorrente de erro de tipo essencial que exclui o dolo e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, a suspensão da exigibilidade da pena de multa. (movimento 119). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA pela prática da infração penal prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade delitiva está caracterizada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.13), auto de exibição e apreensão (movimento 1.12), auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), relatório da autoridade policial (movimento 5.1), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução criminal. Corrobora, ainda, a materialidade delitiva o Laudo Pericial n.º 136.758/2024 (movimento 64.1), elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, que constatou, mediante exame técnico e tratamento químico-metalográfico, que tanto a numeração identificadora do chassi (VIN) quanto a numeração do motor da motocicleta encontravam-se adulteradas por ação contundente, sendo possível a identificação apenas parcial das sequências originais. Com relação à autoria, os elementos produzidos ao longo da persecução criminal são suficientes para comprovar que o acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA praticou a conduta descrita na denúncia. A propósito da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: Consta no B.O. n.º 2024/1433609 a descrição sumária da ocorrência (mov. 1.13): “A equipe da ROCAM, equipe especializada no combate a crimes de grande vulto, trabalhando em conjunto com o setor de inteligência e Disque Denúncias, recebeu informação de que uma pessoa estaria com uma motocicleta com alerta de furto próximo ao Terminal Urbano de Paranavaí, mais precisamente nas imediações do antigo Hotel Estoril, local muito frequentado por usuários de entorpecentes e com várias denúncias de venda e consumo de entorpecentes. No local, foram avistadas duas pessoas na calçada e uma motocicleta parada ao lado delas. Os dois indivíduos foram abordados e identificados, não sendo encontrado nada de ilícito. Um deles era Abner Lucas Costa Benedikt, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, e o outro, Edvaldo Ribeiro de Souza, 62 anos. Ambos já conhecidos no meio policial. Edvaldo apresentou-se como proprietário da motocicleta, uma CG 125 Titan KS, de cor verde, placa "MDC-7729", de Imbituba/SC. No sistema Sinesp Cidadão, não havia alerta de furto ou roubo para a placa. Porém, ao conferir o chassi e o número do motor, verificou-se que ambos estavam adulterados, com marcas de pino sobre os caracteres, não sendo possível confirmar sua procedência. A numeração constante no sistema não coincidia com as partes que não foram suprimidas do motor e do chassi, levando a entender que a placa seria de uma motocicleta, o motor de outra e o chassi de uma terceira. Com as parciais visíveis do número do motor "J*30E1326**81", foi localizado o motor "JC30E13260481", pertencente a motocicleta do mesmo modelo, com placa "MOX-1329", de Guarulhos/SP, com alerta de furto ou roubo no Estado de São Paulo. Com a parcial visível do chassi "9C**C3010**2664**", foi encontrado o chassi "9C2JC30103R266481", pertencente a outra motocicleta do mesmo modelo e cor da abordada, com placa "MCJ-9827", de Tubarão/SC, esta sem alerta de furto ou roubo. Segundo Edvaldo, teria trocado essa moto por outra que possuía há cerca de um ano, com uma pessoa conhecida como "Dadinho", afirmando saber apenas que essa motocicleta seria "enrolada", e negou ter realizado qualquer adulteração, dizendo que já a recebeu nessas condições. Diante dos fatos, Edvaldo e a motocicleta foram encaminhados à Delegacia para as providências cabíveis, enquanto Abner foi advertido e orientado a retornar à sua residência em razão do uso de tornozeleira eletrônica”. A testemunha MARCO AURÉLIO COLNAGO ANGELO, Policial Militar, declarou (movimento 111.1): “Que se recorda dos fatos; que receberam a informação de que, no local, conhecido por vendas e consumo de drogas, haveria um indivíduo com uma motocicleta com alerta de furto ou roubo; que foram até o local para verificar a situação; que, no local, foram abordadas duas pessoas, e uma delas estava com a motocicleta; que abordaram os indivíduos e não encontraram nada de ilícito com eles; que, na consulta da motocicleta, verificaram a placa e foram conferir os demais numerais do veículo; que constataram que o chassi possuía alguns números suprimidos e não correspondia à placa; que verificaram o motor, que também apresentava alguns números suprimidos; que, realizando algumas combinações no sistema com os números aparentes, chegaram a um motor com alerta de furto, mas não era possível ter certeza de que correspondia àqueles numerais, sendo necessária perícia para confirmação; que, basicamente, a placa era de uma motocicleta e o chassi era de outra; que a placa afixada não correspondia àquela motocicleta; que a placa, em si, não possuía alerta de furto; que, nessa situação, a referência recebida era apenas à motocicleta; que havia a informação de que um indivíduo estaria com uma motocicleta com alerta de furto; que não foram fornecidos mais detalhes, nem das características do indivíduo nem da motocicleta; que o próprio acusado se identificou como proprietário da moto; que, até aquele momento, não conhecia o acusado e que, posteriormente, teve outras situações de abordagem envolvendo o mesmo; que o acusado informou ter trocado a motocicleta havia algum tempo; que, para ele, a motocicleta estaria apenas ‘enrolada’ e não realizou nenhum tipo de consulta para verificar sua situação; que não se recorda se o acusado informou o valor pago pela motocicleta; que o acusado não deu detalhes sobre quem seria o vendedor da motocicleta; que a moto possuía muitos débitos; que a expressão ‘moto enrolada’ significa possuir muitos débitos; que tais veículos normalmente não são regularizados; que também são conhecidos como ‘moto piseiro’; que os débitos ou rasura no chassi impedem o registro junto ao Detran; que os valores podem variar em relação ao mercado, não havendo um padrão.” Interrogado em juízo, o acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA relatou que (movimento 111.2): “Que não sabia que a moto tinha problemas; que trocou a referida motocicleta por outra moto que possuía, uma YBR; que não houve pagamento de qualquer valor em complemento; que o rapaz ficou de lhe entregar o documento, mas não o entregou até hoje; que sua outra motocicleta também era ‘enrolada’, porque possuía muitos débitos; que não sabia que havia motor de outra moto; que a YBR valia cerca de R$ 6.000,00; que as motocicletas possuíam valores equivalentes; que recebeu a moto sabendo que seria necessário fazer o motor; que refez o motor, não o modificou; que não discutiram sobre as pendências dos veículos, apenas realizaram a troca; que a negociação ocorreu no mesmo dia; que o rapaz se chamava Cláudio; que entregou os documentos de sua motocicleta, mas não recebeu os documentos da motocicleta dele”. Como visto, o acusado negou a prática dolosa do delito, afirmando que desconhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. Relatou que adquiriu o veículo mediante troca por outra motocicleta que possuía, que acreditava tratar-se apenas de motocicleta “enrolada”, expressão que associava à existência de débitos e pendências administrativas, sem qualquer conhecimento acerca da supressão das numerações identificadoras do motor e do chassi. Em consonância, a defesa sustentou a ocorrência de erro de tipo essencial, argumentando que o acusado agiu de boa-fé e desconhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, razão pela qual estaria ausente o dolo necessário à configuração do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Da análise das provas constantes nos autos, observo que a versão defensiva apresentada pelo acusado não encontra amparo no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Conforme apurado, a motocicleta estava na posse do acusado há aproximadamente um ano quando ocorreu a abordagem policial. Apesar desse extenso período de utilização do veículo, o acusado admitiu que jamais recebeu qualquer documentação relativa ao bem e permaneceu exercendo a posse da motocicleta nessas condições, sem adotar qualquer providência destinada a verificar sua regularidade junto aos órgãos competentes. Além disso, o próprio acusado reconheceu que sabia estar diante de uma motocicleta “enrolada”. Embora tenha procurado atribuir essa condição exclusivamente à existência de débitos administrativos, é inegável que tal circunstância deveria despertar cautela redobrada por parte de qualquer adquirente diligente, especialmente quando o negócio foi realizado de forma informal e sem a transferência da documentação do veículo. A prova oral produzida em juízo reforça essa conclusão. O policial militar Marco Aurélio Colnago Angelo relatou que, ao realizar a conferência dos sinais identificadores da motocicleta, constatou que tanto o chassi quanto o motor apresentavam numerações suprimidas e incompatíveis com a placa ostentada pelo veículo. Esclareceu, ainda, que a placa pertencia a uma motocicleta, enquanto os remanescentes dos números de chassi e motor conduziam a veículos distintos, revelando situação de manifesta irregularidade. Tal informação foi posteriormente confirmada pelo laudo pericial de mov. 64.1, elaborado por perita oficial da Polícia Científica, que constatou tecnicamente a adulteração das numerações identificadoras do chassi e do motor, afastando qualquer dúvida acerca da existência da adulteração verificada pelos policiais militares no momento da abordagem. Importa ressaltar que a tese defensiva não se mostra compatível com as circunstâncias concretas da negociação. O acusado adquiriu o veículo de pessoa da qual sequer forneceu elementos concretos de identificação, não recebeu documentação, permaneceu utilizando a motocicleta por longo período sem regularização e admitiu ciência acerca da situação irregular do bem. Trata-se de contexto que inviabiliza o reconhecimento de erro de tipo essencial. Isso porque o erro de tipo pressupõe falsa percepção da realidade capaz de excluir o conhecimento acerca das elementares do tipo penal. No caso concreto, entretanto, os elementos probatórios demonstram justamente o contrário: a existência de diversas circunstâncias objetivamente aptas a evidenciar a irregularidade do veículo, circunstâncias essas que foram ignoradas pelo acusado. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de veículo em circunstâncias suspeitas, sem a adoção das cautelas mínimas exigíveis do adquirente diligente, afasta a alegação de boa-fé, autorizando o reconhecimento do dolo: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDEU TAIS PRETENSÕES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS RAZÕES DE DECIDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO ESPÚRIO. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM AS CHECAGENS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU O BEM EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA E NÃO PROCEDEU COM QUAISQUER CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE INAPLICÁVEL AO CASO. RÉU QUE TINHA 25 (VINTE E CINCO) ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. 5.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 7. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE EXECUTOU MAIS DE UMA AÇÃO EM CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, AQUISIÇÃO (FATO 01) E CONDUÇÃO (FATO 02) DO VEÍCULO. 8. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE APLICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INDEVIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 9. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA EM PARTE, EX OFFICIO, PARA EXCLUIR A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO ACUSADO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003266-70.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI N.º 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM CAUTELAS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU NO MARKETPLACE, SEM IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O DELITO. 2. DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, ADQUIRIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM A ADOÇÃO DAS CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO BEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DEVERIA TER CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002214-34.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Também não se pode perder de vista que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.562/2023, o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal passou a tipificar não apenas a adulteração propriamente dita, mas também a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado. Assim, para a configuração do delito imputado não se exige a demonstração de que o acusado tenha sido o responsável material pela supressão ou adulteração das numerações identificadoras. Basta que adquira, receba ou utilize veículo automotor nessas condições, desde que presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. No caso concreto, restou incontroverso que o acusado adquiriu, recebeu e utilizava a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, cor verde, placa MDC-7729/SC, a qual apresentava sinais identificadores do motor e do chassi suprimidos. As circunstâncias que envolveram a negociação e a posterior utilização do bem demonstram que o acusado possuía plenas condições de perceber a manifesta irregularidade da motocicleta, não sendo plausível a alegação de completo desconhecimento da situação constatada pela equipe policial. Logo, rejeito a tese defensiva de erro de tipo essencial, porquanto ausentes elementos capazes de evidenciar equívoco justificável acerca das circunstâncias do fato, restando suficientemente demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal. Portanto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Comprovada a prática do descrito na denúncia, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica a aplicação de sanção penal. No caso, vê-se que a conduta do acusado violou tanto objetiva quanto subjetivamente a norma extraída do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), que dispõe: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Conforme evidenciado pela fundamentação retro, restam caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, eis que o acusado adquiriu, recebeu, manteve em seu poder e utilizava motocicleta com sinais identificadores adulterados, circunstância da qual tinha ciência ou, no mínimo, deveria ter ciência diante das circunstâncias concretas que envolveram a negociação e a posse do bem. A conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, eis que possuía conhecimento acerca das circunstâncias objetivas que se apresentavam e, ainda assim, resolveu adquirir, manter e utilizar a motocicleta. Munido de tal vontade, consumou atos que se adequam tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Diante de todo o exposto, restam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, impondo-se a condenação de EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA pelo delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Ademais, além de típica, a conduta é também antijurídica. Isto porque, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, que só são afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. No presente caso, não se faz presente qualquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo mencionado. Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessária uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constato que o acusado é imputável. Ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Noutro viés, não se apresenta qualquer situação específica que demonstre que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Além disso, inexistem causas que excluam a culpabilidade do acusado, pois era maior de dezoito anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do acusado, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Embora conste condenação criminal nos autos n.º 0000066-02.1996.8.16.0130, a pena foi extinta em 27/02/2003 pelo seu cumprimento. Tendo transcorrido lapso superior a vinte anos até os fatos destes autos, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial, nos termos do entendimento da Quinta Turma do STJ (Processo em Segredo de Justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2025, DJEN 02/04/2025, Informativo n.º 856), que admite a aplicação do direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes excessivamente remotos. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável ao acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois o acusado confessou parcialmente os fatos em juízo, admitindo a aquisição, posse e utilização da motocicleta, ainda que tenha negado o dolo atribuído na denúncia; b) Agravantes: não há. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo. Todavia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ, 3ª Seção, aprovada em 22/09/1999, DJe 15/10/1999). Assim, respeitando o limite mínimo cominado ao tipo penal, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Da pena definitiva: Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva do réu EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, nº 1.422, Centro, Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução Penal. Em sua intimação da sentença, deve constar informação sobre a Portaria Conjunta 23/2022, deste Juízo, acerca da possibilidade de optar pela doação de sangue, valendo 32 horas de serviço à comunidade. Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal do sentenciado. Isso porque a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o sentenciado útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas restritivas de direitos de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do apenado. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do sentenciado. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do apenado, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o próprio sentenciado. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto a perda, em favor do Estado, do produto obtido com a alienação judicial da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, cor verde, placa MDC-7729, objeto do delito. Observa-se que a destinação do bem foi objeto dos autos n.º 0011256-43.2025.8.16.0130, nos quais, diante da adulteração dos sinais identificadores do veículo e da impossibilidade de sua regular individualização, foi autorizada a alienação antecipada, posteriormente concretizada mediante leilão judicial, com depósito do valor arrecadado em conta vinculada a este Juízo. Assim, o perdimento ora decretado recai sobre o numerário sub-rogado decorrente da alienação do bem. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença nos autos n.º 0011256-43.2025.8.16.0130, para as providências cabíveis quanto à destinação do valor depositado, observadas as deliberações já proferidas naquele procedimento. II) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. III) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB: 116320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013144-81.2024.8.16.0130 Processo: 0013144-81.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 16/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador do RG n° 6.538.313-6/PR e CPF n° 437.933.129-68, com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 18 de outubro de 1962, natural de Paranavaí/PR , filho de Maria Ribeiro de Souza e José Vitorino de Souza, residente na Rua Dorival Peron, n.º 385, Bairro Canadá, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 43.1): “Em período não precisado, mas certo que entre 16 de novembro de 2023 a 16 de novembro de 2024, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu e, ainda, conduzia e utilizava, em proveito próprio, a motocicleta marca/modelo HONDA/TITAN 125, ano 2005, cor verde, placa MDC 7729/SC (apreendida - mov. 1.12), sabendo que o veículo estava com as numerações identificadoras do chassi e do motor suprimidas. Na ocasião, após prévia informação de que, nas imediações do antigo Hotel Estoril, localizado na Rua Serafim Afonso Costa, n.º 1305, Centro, Município de Paranavaí - local conhecido pela frequência de usuários de drogas -, uma pessoa estaria com uma motocicleta oriunda de furto, a Polícia Militar foi até lá e se deparou com o denunciado em poder da motocicleta. De imediato, os Policiais Militares já notaram que as numerações do chassi e do motor haviam sido suprimidas.” O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.5), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 13.1. A denúncia foi recebida no dia 01 de outubro de 2025 (movimento 53). O réu foi citado pessoalmente (movimento 66) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação (movimento 73.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 76), o feito prosseguiu com a inquirição de 1 (uma) testemunha e, ao final, o interrogatório do acusado (movimento 111). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada ao movimento 112. O Ministério Público, em sede de suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (movimento 111.3). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição na forma do art. 386, inc. VII, do CPP, diante da manifesta atipicidade subjetiva da conduta decorrente de erro de tipo essencial que exclui o dolo e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, a suspensão da exigibilidade da pena de multa. (movimento 119). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA pela prática da infração penal prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade delitiva está caracterizada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.13), auto de exibição e apreensão (movimento 1.12), auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), relatório da autoridade policial (movimento 5.1), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução criminal. Corrobora, ainda, a materialidade delitiva o Laudo Pericial n.º 136.758/2024 (movimento 64.1), elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, que constatou, mediante exame técnico e tratamento químico-metalográfico, que tanto a numeração identificadora do chassi (VIN) quanto a numeração do motor da motocicleta encontravam-se adulteradas por ação contundente, sendo possível a identificação apenas parcial das sequências originais. Com relação à autoria, os elementos produzidos ao longo da persecução criminal são suficientes para comprovar que o acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA praticou a conduta descrita na denúncia. A propósito da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: Consta no B.O. n.º 2024/1433609 a descrição sumária da ocorrência (mov. 1.13): “A equipe da ROCAM, equipe especializada no combate a crimes de grande vulto, trabalhando em conjunto com o setor de inteligência e Disque Denúncias, recebeu informação de que uma pessoa estaria com uma motocicleta com alerta de furto próximo ao Terminal Urbano de Paranavaí, mais precisamente nas imediações do antigo Hotel Estoril, local muito frequentado por usuários de entorpecentes e com várias denúncias de venda e consumo de entorpecentes. No local, foram avistadas duas pessoas na calçada e uma motocicleta parada ao lado delas. Os dois indivíduos foram abordados e identificados, não sendo encontrado nada de ilícito. Um deles era Abner Lucas Costa Benedikt, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, e o outro, Edvaldo Ribeiro de Souza, 62 anos. Ambos já conhecidos no meio policial. Edvaldo apresentou-se como proprietário da motocicleta, uma CG 125 Titan KS, de cor verde, placa "MDC-7729", de Imbituba/SC. No sistema Sinesp Cidadão, não havia alerta de furto ou roubo para a placa. Porém, ao conferir o chassi e o número do motor, verificou-se que ambos estavam adulterados, com marcas de pino sobre os caracteres, não sendo possível confirmar sua procedência. A numeração constante no sistema não coincidia com as partes que não foram suprimidas do motor e do chassi, levando a entender que a placa seria de uma motocicleta, o motor de outra e o chassi de uma terceira. Com as parciais visíveis do número do motor "J*30E1326**81", foi localizado o motor "JC30E13260481", pertencente a motocicleta do mesmo modelo, com placa "MOX-1329", de Guarulhos/SP, com alerta de furto ou roubo no Estado de São Paulo. Com a parcial visível do chassi "9C**C3010**2664**", foi encontrado o chassi "9C2JC30103R266481", pertencente a outra motocicleta do mesmo modelo e cor da abordada, com placa "MCJ-9827", de Tubarão/SC, esta sem alerta de furto ou roubo. Segundo Edvaldo, teria trocado essa moto por outra que possuía há cerca de um ano, com uma pessoa conhecida como "Dadinho", afirmando saber apenas que essa motocicleta seria "enrolada", e negou ter realizado qualquer adulteração, dizendo que já a recebeu nessas condições. Diante dos fatos, Edvaldo e a motocicleta foram encaminhados à Delegacia para as providências cabíveis, enquanto Abner foi advertido e orientado a retornar à sua residência em razão do uso de tornozeleira eletrônica”. A testemunha MARCO AURÉLIO COLNAGO ANGELO, Policial Militar, declarou (movimento 111.1): “Que se recorda dos fatos; que receberam a informação de que, no local, conhecido por vendas e consumo de drogas, haveria um indivíduo com uma motocicleta com alerta de furto ou roubo; que foram até o local para verificar a situação; que, no local, foram abordadas duas pessoas, e uma delas estava com a motocicleta; que abordaram os indivíduos e não encontraram nada de ilícito com eles; que, na consulta da motocicleta, verificaram a placa e foram conferir os demais numerais do veículo; que constataram que o chassi possuía alguns números suprimidos e não correspondia à placa; que verificaram o motor, que também apresentava alguns números suprimidos; que, realizando algumas combinações no sistema com os números aparentes, chegaram a um motor com alerta de furto, mas não era possível ter certeza de que correspondia àqueles numerais, sendo necessária perícia para confirmação; que, basicamente, a placa era de uma motocicleta e o chassi era de outra; que a placa afixada não correspondia àquela motocicleta; que a placa, em si, não possuía alerta de furto; que, nessa situação, a referência recebida era apenas à motocicleta; que havia a informação de que um indivíduo estaria com uma motocicleta com alerta de furto; que não foram fornecidos mais detalhes, nem das características do indivíduo nem da motocicleta; que o próprio acusado se identificou como proprietário da moto; que, até aquele momento, não conhecia o acusado e que, posteriormente, teve outras situações de abordagem envolvendo o mesmo; que o acusado informou ter trocado a motocicleta havia algum tempo; que, para ele, a motocicleta estaria apenas ‘enrolada’ e não realizou nenhum tipo de consulta para verificar sua situação; que não se recorda se o acusado informou o valor pago pela motocicleta; que o acusado não deu detalhes sobre quem seria o vendedor da motocicleta; que a moto possuía muitos débitos; que a expressão ‘moto enrolada’ significa possuir muitos débitos; que tais veículos normalmente não são regularizados; que também são conhecidos como ‘moto piseiro’; que os débitos ou rasura no chassi impedem o registro junto ao Detran; que os valores podem variar em relação ao mercado, não havendo um padrão.” Interrogado em juízo, o acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA relatou que (movimento 111.2): “Que não sabia que a moto tinha problemas; que trocou a referida motocicleta por outra moto que possuía, uma YBR; que não houve pagamento de qualquer valor em complemento; que o rapaz ficou de lhe entregar o documento, mas não o entregou até hoje; que sua outra motocicleta também era ‘enrolada’, porque possuía muitos débitos; que não sabia que havia motor de outra moto; que a YBR valia cerca de R$ 6.000,00; que as motocicletas possuíam valores equivalentes; que recebeu a moto sabendo que seria necessário fazer o motor; que refez o motor, não o modificou; que não discutiram sobre as pendências dos veículos, apenas realizaram a troca; que a negociação ocorreu no mesmo dia; que o rapaz se chamava Cláudio; que entregou os documentos de sua motocicleta, mas não recebeu os documentos da motocicleta dele”. Como visto, o acusado negou a prática dolosa do delito, afirmando que desconhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. Relatou que adquiriu o veículo mediante troca por outra motocicleta que possuía, que acreditava tratar-se apenas de motocicleta “enrolada”, expressão que associava à existência de débitos e pendências administrativas, sem qualquer conhecimento acerca da supressão das numerações identificadoras do motor e do chassi. Em consonância, a defesa sustentou a ocorrência de erro de tipo essencial, argumentando que o acusado agiu de boa-fé e desconhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, razão pela qual estaria ausente o dolo necessário à configuração do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Da análise das provas constantes nos autos, observo que a versão defensiva apresentada pelo acusado não encontra amparo no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Conforme apurado, a motocicleta estava na posse do acusado há aproximadamente um ano quando ocorreu a abordagem policial. Apesar desse extenso período de utilização do veículo, o acusado admitiu que jamais recebeu qualquer documentação relativa ao bem e permaneceu exercendo a posse da motocicleta nessas condições, sem adotar qualquer providência destinada a verificar sua regularidade junto aos órgãos competentes. Além disso, o próprio acusado reconheceu que sabia estar diante de uma motocicleta “enrolada”. Embora tenha procurado atribuir essa condição exclusivamente à existência de débitos administrativos, é inegável que tal circunstância deveria despertar cautela redobrada por parte de qualquer adquirente diligente, especialmente quando o negócio foi realizado de forma informal e sem a transferência da documentação do veículo. A prova oral produzida em juízo reforça essa conclusão. O policial militar Marco Aurélio Colnago Angelo relatou que, ao realizar a conferência dos sinais identificadores da motocicleta, constatou que tanto o chassi quanto o motor apresentavam numerações suprimidas e incompatíveis com a placa ostentada pelo veículo. Esclareceu, ainda, que a placa pertencia a uma motocicleta, enquanto os remanescentes dos números de chassi e motor conduziam a veículos distintos, revelando situação de manifesta irregularidade. Tal informação foi posteriormente confirmada pelo laudo pericial de mov. 64.1, elaborado por perita oficial da Polícia Científica, que constatou tecnicamente a adulteração das numerações identificadoras do chassi e do motor, afastando qualquer dúvida acerca da existência da adulteração verificada pelos policiais militares no momento da abordagem. Importa ressaltar que a tese defensiva não se mostra compatível com as circunstâncias concretas da negociação. O acusado adquiriu o veículo de pessoa da qual sequer forneceu elementos concretos de identificação, não recebeu documentação, permaneceu utilizando a motocicleta por longo período sem regularização e admitiu ciência acerca da situação irregular do bem. Trata-se de contexto que inviabiliza o reconhecimento de erro de tipo essencial. Isso porque o erro de tipo pressupõe falsa percepção da realidade capaz de excluir o conhecimento acerca das elementares do tipo penal. No caso concreto, entretanto, os elementos probatórios demonstram justamente o contrário: a existência de diversas circunstâncias objetivamente aptas a evidenciar a irregularidade do veículo, circunstâncias essas que foram ignoradas pelo acusado. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de veículo em circunstâncias suspeitas, sem a adoção das cautelas mínimas exigíveis do adquirente diligente, afasta a alegação de boa-fé, autorizando o reconhecimento do dolo: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDEU TAIS PRETENSÕES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS RAZÕES DE DECIDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO ESPÚRIO. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM AS CHECAGENS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU O BEM EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA E NÃO PROCEDEU COM QUAISQUER CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE INAPLICÁVEL AO CASO. RÉU QUE TINHA 25 (VINTE E CINCO) ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. 5.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 7. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE EXECUTOU MAIS DE UMA AÇÃO EM CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, AQUISIÇÃO (FATO 01) E CONDUÇÃO (FATO 02) DO VEÍCULO. 8. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE APLICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INDEVIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 9. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA EM PARTE, EX OFFICIO, PARA EXCLUIR A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO ACUSADO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003266-70.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI N.º 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM CAUTELAS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU NO MARKETPLACE, SEM IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O DELITO. 2. DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, ADQUIRIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM A ADOÇÃO DAS CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO BEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DEVERIA TER CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002214-34.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Também não se pode perder de vista que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.562/2023, o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal passou a tipificar não apenas a adulteração propriamente dita, mas também a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado. Assim, para a configuração do delito imputado não se exige a demonstração de que o acusado tenha sido o responsável material pela supressão ou adulteração das numerações identificadoras. Basta que adquira, receba ou utilize veículo automotor nessas condições, desde que presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. No caso concreto, restou incontroverso que o acusado adquiriu, recebeu e utilizava a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, cor verde, placa MDC-7729/SC, a qual apresentava sinais identificadores do motor e do chassi suprimidos. As circunstâncias que envolveram a negociação e a posterior utilização do bem demonstram que o acusado possuía plenas condições de perceber a manifesta irregularidade da motocicleta, não sendo plausível a alegação de completo desconhecimento da situação constatada pela equipe policial. Logo, rejeito a tese defensiva de erro de tipo essencial, porquanto ausentes elementos capazes de evidenciar equívoco justificável acerca das circunstâncias do fato, restando suficientemente demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal. Portanto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Comprovada a prática do descrito na denúncia, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica a aplicação de sanção penal. No caso, vê-se que a conduta do acusado violou tanto objetiva quanto subjetivamente a norma extraída do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), que dispõe: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Conforme evidenciado pela fundamentação retro, restam caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, eis que o acusado adquiriu, recebeu, manteve em seu poder e utilizava motocicleta com sinais identificadores adulterados, circunstância da qual tinha ciência ou, no mínimo, deveria ter ciência diante das circunstâncias concretas que envolveram a negociação e a posse do bem. A conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, eis que possuía conhecimento acerca das circunstâncias objetivas que se apresentavam e, ainda assim, resolveu adquirir, manter e utilizar a motocicleta. Munido de tal vontade, consumou atos que se adequam tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Diante de todo o exposto, restam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, impondo-se a condenação de EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA pelo delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Ademais, além de típica, a conduta é também antijurídica. Isto porque, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, que só são afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. No presente caso, não se faz presente qualquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo mencionado. Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessária uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constato que o acusado é imputável. Ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Noutro viés, não se apresenta qualquer situação específica que demonstre que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Além disso, inexistem causas que excluam a culpabilidade do acusado, pois era maior de dezoito anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do acusado, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Embora conste condenação criminal nos autos n.º 0000066-02.1996.8.16.0130, a pena foi extinta em 27/02/2003 pelo seu cumprimento. Tendo transcorrido lapso superior a vinte anos até os fatos destes autos, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial, nos termos do entendimento da Quinta Turma do STJ (Processo em Segredo de Justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2025, DJEN 02/04/2025, Informativo n.º 856), que admite a aplicação do direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes excessivamente remotos. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável ao acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois o acusado confessou parcialmente os fatos em juízo, admitindo a aquisição, posse e utilização da motocicleta, ainda que tenha negado o dolo atribuído na denúncia; b) Agravantes: não há. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo. Todavia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ, 3ª Seção, aprovada em 22/09/1999, DJe 15/10/1999). Assim, respeitando o limite mínimo cominado ao tipo penal, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Da pena definitiva: Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva do réu EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, nº 1.422, Centro, Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução Penal. Em sua intimação da sentença, deve constar informação sobre a Portaria Conjunta 23/2022, deste Juízo, acerca da possibilidade de optar pela doação de sangue, valendo 32 horas de serviço à comunidade. Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal do sentenciado. Isso porque a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o sentenciado útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas restritivas de direitos de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do apenado. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do sentenciado. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do apenado, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o próprio sentenciado. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto a perda, em favor do Estado, do produto obtido com a alienação judicial da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, cor verde, placa MDC-7729, objeto do delito. Observa-se que a destinação do bem foi objeto dos autos n.º 0011256-43.2025.8.16.0130, nos quais, diante da adulteração dos sinais identificadores do veículo e da impossibilidade de sua regular individualização, foi autorizada a alienação antecipada, posteriormente concretizada mediante leilão judicial, com depósito do valor arrecadado em conta vinculada a este Juízo. Assim, o perdimento ora decretado recai sobre o numerário sub-rogado decorrente da alienação do bem. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença nos autos n.º 0011256-43.2025.8.16.0130, para as providências cabíveis quanto à destinação do valor depositado, observadas as deliberações já proferidas naquele procedimento. II) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. III) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito