Detalhe do processo

0013141-90.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013141-90.2024.5.15.0135 AUTOR: DERECK FERREIRA DA SILVA RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7249c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO DERECK FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. em 17/12/2024, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada; o reconhecimento de doenças ocupacionais (epicondilite lateral em cotovelo esquerdo e fasciíte plantar em pé direito) com a consequente reintegração no emprego em razão de estabilidade provisória prevista em norma coletiva ou o pagamento de indenização substitutiva; o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa; a manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial sem custos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade e reflexos em verbas contratuais e rescisórias; o recolhimento de diferenças de FGTS pendentes; o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 90aaf6b). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.308,94 (ID 90aaf6b). Juntou procuração, documento de identificação, cópia da Carteira de Trabalho e exames médicos (IDs 7168df9, f87bff2, c89f7ce, 09958b2). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita em 25/04/2025 (ID 335ad84). Arguindo matérias preliminares, pugnou pelo protocolo da defesa em sigilo, pela impugnação aos documentos juntados pelo autor, pela inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, pela inépcia dos pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por redução da capacidade laborativa por falta de causa de pedir, pela ausência de indicação individualizada dos valores dos reflexos das parcelas postuladas, pela ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, e manifestou discordância quanto aos valores líquidos indicados na exordial, postulando a limitação de eventual condenação às quantias indicadas pelo autor (ID 335ad84). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a 17/12/2019 e sustentou a improcedência integral das postulações, afirmando a fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, a inexistência de moléstia ocupacional, nexo de causalidade ou incapacidade funcional, o cumprimento rigoroso das normas de medicina e segurança do trabalho, a salubridade do ambiente laboral com o fornecimento regular de EPIs eficazes, a regularidade dos recolhimentos do FGTS e a indevida incidência de qualquer penalidade ou reparação civil (ID 335ad84). Juntou procuração, contrato de trabalho, comprovantes de pagamento e guias do FGTS (IDs 0ca01ce, 942d518, 56f47bb). Em audiência inicial realizada em 28/04/2025, aberta a sessão, as partes restaram inconciliadas (ID 5d2f76c). Foram recebidas a contestação e os documentos, concedendo-se prazo para manifestação do autor. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito Eng. Victor Guedes Bastos, bem como de perícia médica para verificação da existência de doença ocupacional e incapacidade laborativa, nomeando-se o perito Dr. Fernando Matielo (ID 5d2f76c). O autor apresentou réplica e impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial (ID 1f12383). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 101908b, e448822, 31daf57). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laboral (ID f95e3c4). O autor apresentou impugnação ao laudo médico (ID 22e2f42), ao passo que a ré manifestou concordância e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs cdcceb2, 62b6135), tendo o perito médico prestado esclarecimentos e ratificado integralmente o laudo proferido (ID 46c56a3). O laudo pericial técnico de engenharia foi colacionado aos autos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio decorrente da exposição ao agente físico calor e afastando a ocorrência de periculosidade e de insalubridade por ruído e agentes químicos (ID b7ecdf9). A ré apresentou impugnação técnica e quesitos complementares (ID c0d2fd0), os quais foram respondidos pelo perito de engenharia, que manteve de forma unívoca suas conclusões (ID c2bf6f4). Sem a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 5d2f76c). As partes apresentaram razões finais em forma de memoriais (IDs 155102e, 049cb35). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais ao contrato de trabalho sob a égide do direito intertemporal e do princípio do tempus regit actum. Considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes esteve vigente de 10/12/2012 a 01/11/2024, as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista regem as relações jurídicas e os efeitos decorrentes do trabalho prestado a partir de 11/11/2017, bem como o processamento da presente demanda ajuizada em 17/12/2024 (ID 90aaf6b). Declaro, pois, a plena aplicação das normas materiais e processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente feito. 2. Da inépcia da inicial. A ré arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional, bem como apontou a deficiência da causa de pedir em relação aos pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por redução da capacidade laborativa (ID 335ad84). Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados conforme permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A peça de estreia expôs com bastante clareza a evolução contratual, o histórico funcional, a dinâmica das atividades desempenhadas, os sintomas das patologias suportadas e a fundamentação jurídica que ampara cada um dos pedidos formulados (ID 90aaf6b). Ademais, a petição inicial permitiu à ré exercitar o contraditório e a ampla defesa de forma plenamente satisfatória e minuciosa, rebatendo especificamente cada tópico da exordial (ID 335ad84), o que afasta de plano qualquer alegação de prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Por outro lado, a verificação acerca da efetiva existência de causa de pedir suficiente, do preenchimento das exigências normativas coletivas ou do cabimento das reparações e multas postuladas constitui matéria afeta ao próprio mérito da ação e com ele será devidamente analisada. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos. A ré sustentou a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos e expressos atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, argumentando que a reforma trabalhista impôs a indicação de valores certos e teto condenatório nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 335ad84). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados, que representam mera estimativa do proveito econômico almejado pelo trabalhador. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, firmou entendimento pacificado no âmbito de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, DJE 07/12/2023). Outrossim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT para assentar que a indicação do valor na petição inicial consiste em mera estimativa pecuniária, resguardando o direito fundamental de amplo acesso à jurisdição inscrito no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. No caso concreto, considerando que as parcelas postuladas dependem do exame de documentação contratual e pericial e que a liquidação exata exige apuração aritmética oportuna, os valores indicados pelo autor na peça de estreia (ID 90aaf6b) constituem mera estimativa do valor da causa, não havendo limitação das quantias a serem liquidadas. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Prescrição. A ré requereu tempestivamente em contestação o reconhecimento e a declaração da prescrição quinquenal em relação aos créditos resultantes da relação contratual anteriores a cinco anos da data da propositura da ação (ID 335ad84). A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação em si. O prazo para o exercício do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos expressos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2024 (ID 90aaf6b), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal e declaram-se inexigíveis todas as pretensões pecuniárias deduzidas pelo autor cujos vencimentos e exigibilidade sejam anteriores a 17/12/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo inclusive os recolhimentos do FGTS incidentes sobre parcelas que integravam o período prescrito, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 362 do TST e no Tema 608 de Repercussão Geral do STF. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos créditos trabalhistas vencidos e anteriores a 17/12/2019. 5. Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Reflexos O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou subsidiariamente no grau fixado por laudo técnico pericial, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres como altas temperaturas provenientes de fornos que operavam a até 900ºC, ruídos elevados e agentes químicos consistentes no manuseio de óleos e graxas sem o fornecimento de EPIs eficazes, bem como requer o pagamento do adicional de periculosidade (ID 90aaf6b). A ré contestou a pretensão, sustentando que realiza rigoroso controle ambiental e que o autor sempre recebeu e utilizou regularmente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários com Certificados de Aprovação (CA) válidos, fornecidos e fiscalizados continuamente, aptos a neutralizar e eliminar qualquer eventual nocividade do ambiente de trabalho (ID 335ad84). Afirmou, ainda, que o trabalhador jamais executou atividades em condições de risco acentuado ou em contato com explosivos, inflamáveis ou eletricidade capazes de ensejar o adicional de periculosidade (ID 335ad84). Tratando-se de controvérsia que exige conhecimento técnico especializado, o Juízo determinou a realização de perícia ambiental e engenharia de segurança do trabalho, em observância ao comando do artigo 195 da CLT (ID 5d2f76c). A vistoria técnica foi realizada nas dependências do galpão industrial da ré, especificamente no setor de tratamento térmico, com a presença do autor e dos representantes e assistentes da reclamada, oportunidade em que foram analisadas minuciosamente todas as funções, rotinas de trabalho e condições ambientais (ID b7ecdf9). O laudo pericial produzido pelo perito judicial Eng. Victor Guedes Bastos apurou que o autor desempenhava a função de Regulador Operador I no setor de tratamento térmico, em jornada de trabalho das 18h00 às 06h00 em escala 2x2, executando suporte às máquinas, alimentação de produtos na linha, montagem de ferramentas e reposição de produtos químicos (ID b7ecdf9). Analisando a exposição ao agente físico calor, a perícia técnica efetuou as medições com base na metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 da Fundacentro e do Anexo nº 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID b7ecdf9). O trabalho executado pelo autor foi enquadrado como atividade contínua de taxa metabólica M correspondente a 468 W, classificada como trabalho moderado com o corpo no Quadro nº 02 do referido Anexo, estabelecendo-se o limite máximo de exposição ocupacional permitida (IBUTG máximo) no patamar de 25,9ºC (ID b7ecdf9). A avaliação quantitativa procedida pelo perito do Juízo no posto de trabalho do autor revelou que o valor do IBUTG alcançou o índice de 30,4ºC, ultrapassando substancialmente o limite de tolerância legal fixado na norma regulamentadora (ID b7ecdf9). Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela ré (ID c0d2fd0), o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que as avaliações quantitativas observaram rigorosamente a medição nos 60 minutos mais desfavoráveis exigidos pela NHO 06, ressaltando que a própria documentação ambiental apresentada pela empresa (LTCAT e PPP) confirma a exposição contínua a níveis térmicos superiores aos limites legais de tolerância, sem a comprovação da adoção de pausas de descanso ou medidas administrativas adequadas de controle do calor (ID c2bf6f4). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma a higidez da caracterização da insalubridade pela extrapolação dos limites do Anexo 3 da NR-15. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado proferido pela C. Primeira Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: “DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi deferido, após realização de perícia, o adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Tal entendimento está de acordo com a previsão da NR 15 e seu anexo 3, pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos casos em que há exposição ao calor acima dos limites nela registrados. 2. Note-se que não é a atividade de cozinheira em si que resulta no pagamento do adicional de insalubridade, mas a exposição excessiva ao calor, que pode se dar em qualquer atividade laboral (desde que não seja atividade em céu aberto sem fonte de calor artificial). 3. Por outro lado, a tese antagônica no sentido de que foram fornecidos EPIs para a eliminação de agentes insalubres não encontra amparo nos registros fáticos do acórdão regional, de modo que a verificação de tal tese somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000564-38.2022.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)” No que tange aos demais agentes insalubres postulados, o laudo pericial técnico apurou que, embora o ruído no ambiente fabril estivesse acima de 85,0 dB(A), a ré comprovou o fornecimento contínuo e a fiscalização do uso efetivo de protetores auriculares com atenuação suficiente para neutralizar a nocividade sonora na zona auditiva do empregado, afastando a insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 (ID b7ecdf9). Do mesmo modo, o perito consignou que a exposição aos agentes químicos qualificados como óleos minerais restou devidamente neutralizada e eliminada pelo fornecimento regular e uso de luvas impermeáveis e cremes protetores para a pele com CAs válidos (ID b7ecdf9), o que afasta o enquadramento no Anexo nº 13 da NR-15 nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST. Ademais, a prova pericial atestou categoricamente que o autor não exercia atividades nem permanecia em áreas de risco com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicletas ou radiações ionizantes (ID b7ecdf9), descaracterizando a periculosidade estipulada pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Desta forma, acolho as conclusões do laudo pericial técnico produzido pelo perito da confiança do Juízo e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional por força do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, durante todo o período imprescrito de 17/12/2019 até a rescisão contratual em 01/11/2024. Por sua natureza salarial e habitualidade no pagamento, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefere-se a incidência de reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e feriados, uma vez que a apuração do adicional com base no salário mínimo mensal já engloba e remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. Por conseguinte, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, indeferindo a incidência de reflexos em DSRs e feriados, bem como os pedidos de adicional de periculosidade e de adicionais por ruído e agentes químicos. 6. Da Alegada Doenças Ocupacional, Estabilidade e Indenizações O reclamante alega ter sido acometido por patologias de origem ocupacional durante a vigência do vínculo empregatício exercido na ré, afirmando ter desenvolvido epicondilite lateral em cotovelo esquerdo no ano de 2021 e fasciíte plantar em pé direito no ano de 2023 (ID 90aaf6b). Sustenta que tais enfermidades decorreram das condições adversas de trabalho, caracterizadas por movimentação repetitiva, manuseio de pesos elevados sem adequação ergonômica e constantes deslocamentos em pé pelo setor produtivo (ID 90aaf6b). Com base nessas alegações, postula a reintegração ao emprego em razão da garantia de emprego estipulada na Cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da alegada redução da capacidade laborativa, bem como a manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial para o custeio de seus tratamentos médicos (ID 90aaf6b). A ré contestou pontualmente as pretensões, negando peremptoriamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e as alegadas patologias (ID 335ad84). Sustentou que o autor exercia a função de operador sem aplicação de esforço físico excessivo, dispondo de equipamentos mecânicos para movimentação de cargas, e argumentou que a epicondilite acometeu o membro superior esquerdo enquanto o autor é canhoto ou destro de membro dominante oposto, ressaltando a prática de hobbies extra-laborais repetitivos como tocar instrumentos musicais (ID 335ad84). Ademais, aduziu que a fasciíte plantar constitui alteração degenerativa e constitucional sem relação com a jornada laboral, acrescentando que o empregado jamais esteve afastado do trabalho por benefício acidentário perante o INSS, foi considerado apto no exame demissional e não preenche os requisitos cumulativos exigidos pela norma coletiva para o deferimento de estabilidade no emprego (ID 335ad84). Submetido o trabalhador à avaliação médica pericial por profissional da confiança do Juízo, o perito Dr. Fernando Matielo colheu o histórico clínico, realizou rigoroso exame físico e analisou toda a documentação médica acostada aos autos (ID f95e3c4). O laudo pericial confirmou que o autor apresentou histórico compatível com epicondilite lateral em cotovelo esquerdo (CID M77.1) e fasciíte plantar em pé direito (CID M72.2) (ID f95e3c4). Todavia, após minuciosa investigação técnica, o perito médico concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho prestado na ré e as referidas moléstias, atestando expressamente a inexistência de incapacidade laborativa em qualquer período contratual, no momento da demissão ou na atualidade (ID f95e3c4). Fundamentando o afastamento do nexo de causalidade, o perito consignou que a epicondilite lateral ocorreu no cotovelo esquerdo em trabalhador destro, situação incompatível com a etiologia ocupacional que ordinariamente atinge o membro dominante de maior sobrecarga (ID f95e3c4). Destacou, ainda, a presença de fatores de risco extra-laborais confirmados pelo próprio autor, tais como o hábito de tocar instrumentos musicais como piano, teclado e violão, além da prática de atividades físicas particulares (ID f95e3c4). Quanto à fasciíte plantar em pé direito, a perícia apurou tratar-se de alteração inflamatória/degenerativa atrelada a fatores pessoais e constitucionais, sem liame com a caminhada diária no setor industrial (ID f95e3c4). Sob a perspectiva da capacidade funcional, o laudo pericial destacou que as lesões apresentadas evoluíram para a cura completa mesmo sem tratamento cirúrgico, sem que o empregado tenha necessitado de afastamento laborativo pelo INSS durante o pacto laboral na reclamada (ID f95e3c4). Ao exame físico promovido pelo experto, o reclamante apresentou deambulação normal, amplitude articular preservada nos membros superiores e inferiores, força muscular grau 5 e ausência de qualquer ponto doloroso, atrofia ou alteração funcional, resultando em testes semiológicos negativos para todos os manobras ortopédicas aplicadas (Cozen, Mill, Neer, Tinel) (ID f95e3c4). Registrou-se, ainda, que o trabalhador ingressou em novo emprego formal três meses após a demissão, na função de operador de máquinas em outra indústria de usinagem, onde atua com plena aptidão laboral (ID f95e3c4). Prestando esclarecimentos às impugnações formuladas pelo autor (ID 22e2f42), o perito médico ratificou integralmente os termos do laudo pericial, reiterando a inexistência de sequelas, prejuízos funcionais ou incapacidade de trabalho, o que torna despicienda a realização de vistoria ergonômica no local de trabalho ante a cura do quadro clínico sem o desenvolvimento de moléstia incapacitante (ID 46c56a3). Diante das conclusões precisas e conclusivas da prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, prevalece o entendimento técnico no sentido da inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e da ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, restam desatendidos os pressupostos previstos na Cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, bem como os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que exigem a demonstração do nexo de causalidade e da redução parcial ou total da capacidade laborativa para a concessão da garantia de emprego. Outrossim, indemonstrada a prática de ato ilícito pela ré, a ocorrência de nexo causal ou concausal e o dano efetivo consistente na redução da capacidade de trabalho, reputam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de manutenção do plano de saúde empresarial com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial afasta o direito à estabilidade provisória e às reparações civis postuladas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado proferido pela C. Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DO NEXO CAUSAL, MAS SEM INCAPACIDADE LABORATIVA, MESMO PARCIAL. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. DANO IN RE IPSA. SOFRIMENTO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002187-62.2016.5.02.0473. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)” Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa e manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial. 7. Do intervalo intrajornada. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de 70 minutos diários do intervalo intrajornada, alegando que laborava em escala 2x2 das 18h00 às 06h00 e que permanecia de prontidão para solucionar problemas nas máquinas no período destinado à refeição por ser o único ferramenteiro em seu turno (ID 90aaf6b). A ré contestou a pretensão, sustentando que o intervalo para descanso e alimentação de 1 hora diária sempre foi integralmente concedido e usufruído pelo trabalhador, conforme pré-assinalação nos controles de jornada e marcações registradas nos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 335ad84). A reclamada acostou aos autos os espelhos de registro de ponto cobrindo o período contratual imprescrito (ID 7cdaacf), os quais apresentam a pré-assinalação do período de descanso no horário contratual ou registros variáveis de intervalo intrajornada, atendendo à exigência formal insculpida no artigo 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto probatório, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar a alegada supressão, limitação ou trabalho no período destinado ao descanso e alimentação, encargo do qual não se desincumbiu. O empregado não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de frequência e da pré-assinalação do intervalo (ID 5d2f76c). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento referente à supressão dos intervalos intrajornadas e reflexos em parcelas salariais e rescisórias. 8. Do FGTS. O reclamante pleiteia o recolhimento e pagamento de R$14.090,74 a título de diferenças de FGTS pendentes durante o contrato de trabalho (ID 90aaf6b). A ré impugnou o pleito, afirmando ter efetuado o depósito escorreito de todas as contribuições do FGTS devidas ao longo do pacto laboral, bem como o recolhimento tempestivo da multa rescisória de 40%, juntando a documentação comprobatória correspondente (ID 335ad84). Analisando a documentação colacionada ao processo, constata-se que a ré apresentou a Guia do FGTS Digital (GFD) e comprovantes de arrecadação e quitação das obrigações do FGTS referente à rescisão contratual e aos depósitos da conta vinculada do trabalhador (ID 56f47bb). Por sua vez, ao se manifestar sobre os documentos em réplica, o autor não apontou de forma concreta e analítica a existência de qualquer mês com ausência ou insuficiência de depósito na conta vinculada do FGTS (ID 1f12383). Desta forma, não demonstrada a existência de saldo credor ou diferenças em favor do empregado, julgo improcedente o pedido de recolhimento de FGTS pendente trazido de forma autônoma. 9. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 90aaf6b). A aplicação da sanção estipulada no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e o não pagamento dessas parcelas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, a ré contestou motivadamente todos os pedidos formulados pela parte autora (ID 335ad84), estabelecendo controvérsia límpida e razoável sobre a totalidade dos haveres postulados, inexistindo parcelas incontroversas a fundar a cominação da multa. Por sua vez, a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo artigo para a quitação das verbas rescisórias apontadas no instrumento de rescisão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comprovante de pagamento bancário acostados comprovam que o contrato foi rescindido sem justa causa em 01/11/2024 com aviso prévio indenizado e as verbas rescisórias foram devidamente pagas ao autor em 08/11/2024 (ID 56f47bb), respeitando estritamente o prazo decenal previsto em lei. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 10. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e reflexos destas e de adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplo: férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (enquadramento como bancário ou financiário e reflexos normativos, horas extras de intervalos intrajornada e interjornada, ressarcimento de quilômetros rodados e depreciação de veículo). No que se refere à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, cumpre observar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Honorários periciais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários periciais em favor do perito de engenharia Eng. Victor Guedes Bastos no montante de R$3.500,00, a serem pagos integralmente pela ré, sucumbente no objeto da pretensão pericial técnica nos moldes do artigo 790-B da CLT. Por sua vez, sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia médica promovida pelo Dr. Fernando Matielo e sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais médicos são arbitrados no limite do teto fixado pelo C. TRT da 15ª Região, devendo ser requisitados na forma do Provimento GP-CR nº 03/2012 e da Resolução CSJT nº 247/2019, autorizando-se a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados pela ré. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas aos créditos trabalhistas cujos vencimentos sejam anteriores a 17/12/2019, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DERECK FERREIRA DA SILVA em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., para CONDENÁ-LA a: a) PAGAR ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente ao período imprescrito de 17/12/2019 a 01/11/2024; b) PAGAR reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio e 13º salários), autorizada a dedução da cota-parte devida pelo trabalhador, bem como proceder ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos tributáveis resultantes da condenação, observando-se a tabela do RRA. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 90aaf6b), especificamente adicionais de insalubridade por ruído e agentes químicos, adicional de periculosidade, nulidade da dispensa, reintegração e estabilidade provisória normativa, indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa, manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, FGTS pendente e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados nos moldes definidos no tópico próprio, observando-se as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e o regramento do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A) arbitrados em 10% a favor dos advogados do autor, a incidir sobre o valor líquido atualizado da condenação que resultar da liquidação, e em 5% a favor dos advogados da ré, a incidir sobre o valor atualizado das pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade da cota devida pelo trabalhador fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos de engenharia arbitrados em R$ 3.500,00, a serem pagos integralmente pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental nos moldes do artigo 790-B da CLT. Honorários periciais médicos arbitrados no valor máximo do teto fixado pelo C. TRT da 15ª Região, a serem requisitados perante a União/Tribunal em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor sucumbente no objeto da perícia médica, autorizando-se a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial da parcela de adicional de insalubridade e de seus reflexos em 13º salários e aviso prévio indenizado, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Custas processuais pela ré correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$30.000,00), no importe de R$600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERECK FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DERECK FERREIRA DA SILVA

Autor FERNANDO MATIELO

Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

LUIS FELIPE HADDAD E SILVA BORTOLLI

OAB: 427532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013141-90.2024.5.15.0135 AUTOR: DERECK FERREIRA DA SILVA RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7249c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO DERECK FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. em 17/12/2024, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada; o reconhecimento de doenças ocupacionais (epicondilite lateral em cotovelo esquerdo e fasciíte plantar em pé direito) com a consequente reintegração no emprego em razão de estabilidade provisória prevista em norma coletiva ou o pagamento de indenização substitutiva; o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa; a manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial sem custos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade e reflexos em verbas contratuais e rescisórias; o recolhimento de diferenças de FGTS pendentes; o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 90aaf6b). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.308,94 (ID 90aaf6b). Juntou procuração, documento de identificação, cópia da Carteira de Trabalho e exames médicos (IDs 7168df9, f87bff2, c89f7ce, 09958b2). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita em 25/04/2025 (ID 335ad84). Arguindo matérias preliminares, pugnou pelo protocolo da defesa em sigilo, pela impugnação aos documentos juntados pelo autor, pela inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, pela inépcia dos pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por redução da capacidade laborativa por falta de causa de pedir, pela ausência de indicação individualizada dos valores dos reflexos das parcelas postuladas, pela ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, e manifestou discordância quanto aos valores líquidos indicados na exordial, postulando a limitação de eventual condenação às quantias indicadas pelo autor (ID 335ad84). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a 17/12/2019 e sustentou a improcedência integral das postulações, afirmando a fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, a inexistência de moléstia ocupacional, nexo de causalidade ou incapacidade funcional, o cumprimento rigoroso das normas de medicina e segurança do trabalho, a salubridade do ambiente laboral com o fornecimento regular de EPIs eficazes, a regularidade dos recolhimentos do FGTS e a indevida incidência de qualquer penalidade ou reparação civil (ID 335ad84). Juntou procuração, contrato de trabalho, comprovantes de pagamento e guias do FGTS (IDs 0ca01ce, 942d518, 56f47bb). Em audiência inicial realizada em 28/04/2025, aberta a sessão, as partes restaram inconciliadas (ID 5d2f76c). Foram recebidas a contestação e os documentos, concedendo-se prazo para manifestação do autor. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito Eng. Victor Guedes Bastos, bem como de perícia médica para verificação da existência de doença ocupacional e incapacidade laborativa, nomeando-se o perito Dr. Fernando Matielo (ID 5d2f76c). O autor apresentou réplica e impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial (ID 1f12383). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 101908b, e448822, 31daf57). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laboral (ID f95e3c4). O autor apresentou impugnação ao laudo médico (ID 22e2f42), ao passo que a ré manifestou concordância e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs cdcceb2, 62b6135), tendo o perito médico prestado esclarecimentos e ratificado integralmente o laudo proferido (ID 46c56a3). O laudo pericial técnico de engenharia foi colacionado aos autos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio decorrente da exposição ao agente físico calor e afastando a ocorrência de periculosidade e de insalubridade por ruído e agentes químicos (ID b7ecdf9). A ré apresentou impugnação técnica e quesitos complementares (ID c0d2fd0), os quais foram respondidos pelo perito de engenharia, que manteve de forma unívoca suas conclusões (ID c2bf6f4). Sem a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 5d2f76c). As partes apresentaram razões finais em forma de memoriais (IDs 155102e, 049cb35). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais ao contrato de trabalho sob a égide do direito intertemporal e do princípio do tempus regit actum. Considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes esteve vigente de 10/12/2012 a 01/11/2024, as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista regem as relações jurídicas e os efeitos decorrentes do trabalho prestado a partir de 11/11/2017, bem como o processamento da presente demanda ajuizada em 17/12/2024 (ID 90aaf6b). Declaro, pois, a plena aplicação das normas materiais e processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente feito. 2. Da inépcia da inicial. A ré arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional, bem como apontou a deficiência da causa de pedir em relação aos pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por redução da capacidade laborativa (ID 335ad84). Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados conforme permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A peça de estreia expôs com bastante clareza a evolução contratual, o histórico funcional, a dinâmica das atividades desempenhadas, os sintomas das patologias suportadas e a fundamentação jurídica que ampara cada um dos pedidos formulados (ID 90aaf6b). Ademais, a petição inicial permitiu à ré exercitar o contraditório e a ampla defesa de forma plenamente satisfatória e minuciosa, rebatendo especificamente cada tópico da exordial (ID 335ad84), o que afasta de plano qualquer alegação de prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Por outro lado, a verificação acerca da efetiva existência de causa de pedir suficiente, do preenchimento das exigências normativas coletivas ou do cabimento das reparações e multas postuladas constitui matéria afeta ao próprio mérito da ação e com ele será devidamente analisada. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos. A ré sustentou a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos e expressos atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, argumentando que a reforma trabalhista impôs a indicação de valores certos e teto condenatório nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 335ad84). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados, que representam mera estimativa do proveito econômico almejado pelo trabalhador. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, firmou entendimento pacificado no âmbito de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, DJE 07/12/2023). Outrossim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT para assentar que a indicação do valor na petição inicial consiste em mera estimativa pecuniária, resguardando o direito fundamental de amplo acesso à jurisdição inscrito no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. No caso concreto, considerando que as parcelas postuladas dependem do exame de documentação contratual e pericial e que a liquidação exata exige apuração aritmética oportuna, os valores indicados pelo autor na peça de estreia (ID 90aaf6b) constituem mera estimativa do valor da causa, não havendo limitação das quantias a serem liquidadas. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Prescrição. A ré requereu tempestivamente em contestação o reconhecimento e a declaração da prescrição quinquenal em relação aos créditos resultantes da relação contratual anteriores a cinco anos da data da propositura da ação (ID 335ad84). A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação em si. O prazo para o exercício do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos expressos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2024 (ID 90aaf6b), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal e declaram-se inexigíveis todas as pretensões pecuniárias deduzidas pelo autor cujos vencimentos e exigibilidade sejam anteriores a 17/12/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo inclusive os recolhimentos do FGTS incidentes sobre parcelas que integravam o período prescrito, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 362 do TST e no Tema 608 de Repercussão Geral do STF. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos créditos trabalhistas vencidos e anteriores a 17/12/2019. 5. Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Reflexos O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou subsidiariamente no grau fixado por laudo técnico pericial, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres como altas temperaturas provenientes de fornos que operavam a até 900ºC, ruídos elevados e agentes químicos consistentes no manuseio de óleos e graxas sem o fornecimento de EPIs eficazes, bem como requer o pagamento do adicional de periculosidade (ID 90aaf6b). A ré contestou a pretensão, sustentando que realiza rigoroso controle ambiental e que o autor sempre recebeu e utilizou regularmente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários com Certificados de Aprovação (CA) válidos, fornecidos e fiscalizados continuamente, aptos a neutralizar e eliminar qualquer eventual nocividade do ambiente de trabalho (ID 335ad84). Afirmou, ainda, que o trabalhador jamais executou atividades em condições de risco acentuado ou em contato com explosivos, inflamáveis ou eletricidade capazes de ensejar o adicional de periculosidade (ID 335ad84). Tratando-se de controvérsia que exige conhecimento técnico especializado, o Juízo determinou a realização de perícia ambiental e engenharia de segurança do trabalho, em observância ao comando do artigo 195 da CLT (ID 5d2f76c). A vistoria técnica foi realizada nas dependências do galpão industrial da ré, especificamente no setor de tratamento térmico, com a presença do autor e dos representantes e assistentes da reclamada, oportunidade em que foram analisadas minuciosamente todas as funções, rotinas de trabalho e condições ambientais (ID b7ecdf9). O laudo pericial produzido pelo perito judicial Eng. Victor Guedes Bastos apurou que o autor desempenhava a função de Regulador Operador I no setor de tratamento térmico, em jornada de trabalho das 18h00 às 06h00 em escala 2x2, executando suporte às máquinas, alimentação de produtos na linha, montagem de ferramentas e reposição de produtos químicos (ID b7ecdf9). Analisando a exposição ao agente físico calor, a perícia técnica efetuou as medições com base na metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 da Fundacentro e do Anexo nº 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID b7ecdf9). O trabalho executado pelo autor foi enquadrado como atividade contínua de taxa metabólica M correspondente a 468 W, classificada como trabalho moderado com o corpo no Quadro nº 02 do referido Anexo, estabelecendo-se o limite máximo de exposição ocupacional permitida (IBUTG máximo) no patamar de 25,9ºC (ID b7ecdf9). A avaliação quantitativa procedida pelo perito do Juízo no posto de trabalho do autor revelou que o valor do IBUTG alcançou o índice de 30,4ºC, ultrapassando substancialmente o limite de tolerância legal fixado na norma regulamentadora (ID b7ecdf9). Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela ré (ID c0d2fd0), o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que as avaliações quantitativas observaram rigorosamente a medição nos 60 minutos mais desfavoráveis exigidos pela NHO 06, ressaltando que a própria documentação ambiental apresentada pela empresa (LTCAT e PPP) confirma a exposição contínua a níveis térmicos superiores aos limites legais de tolerância, sem a comprovação da adoção de pausas de descanso ou medidas administrativas adequadas de controle do calor (ID c2bf6f4). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma a higidez da caracterização da insalubridade pela extrapolação dos limites do Anexo 3 da NR-15. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado proferido pela C. Primeira Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: “DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi deferido, após realização de perícia, o adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Tal entendimento está de acordo com a previsão da NR 15 e seu anexo 3, pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos casos em que há exposição ao calor acima dos limites nela registrados. 2. Note-se que não é a atividade de cozinheira em si que resulta no pagamento do adicional de insalubridade, mas a exposição excessiva ao calor, que pode se dar em qualquer atividade laboral (desde que não seja atividade em céu aberto sem fonte de calor artificial). 3. Por outro lado, a tese antagônica no sentido de que foram fornecidos EPIs para a eliminação de agentes insalubres não encontra amparo nos registros fáticos do acórdão regional, de modo que a verificação de tal tese somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000564-38.2022.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)” No que tange aos demais agentes insalubres postulados, o laudo pericial técnico apurou que, embora o ruído no ambiente fabril estivesse acima de 85,0 dB(A), a ré comprovou o fornecimento contínuo e a fiscalização do uso efetivo de protetores auriculares com atenuação suficiente para neutralizar a nocividade sonora na zona auditiva do empregado, afastando a insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 (ID b7ecdf9). Do mesmo modo, o perito consignou que a exposição aos agentes químicos qualificados como óleos minerais restou devidamente neutralizada e eliminada pelo fornecimento regular e uso de luvas impermeáveis e cremes protetores para a pele com CAs válidos (ID b7ecdf9), o que afasta o enquadramento no Anexo nº 13 da NR-15 nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST. Ademais, a prova pericial atestou categoricamente que o autor não exercia atividades nem permanecia em áreas de risco com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicletas ou radiações ionizantes (ID b7ecdf9), descaracterizando a periculosidade estipulada pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Desta forma, acolho as conclusões do laudo pericial técnico produzido pelo perito da confiança do Juízo e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional por força do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, durante todo o período imprescrito de 17/12/2019 até a rescisão contratual em 01/11/2024. Por sua natureza salarial e habitualidade no pagamento, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefere-se a incidência de reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e feriados, uma vez que a apuração do adicional com base no salário mínimo mensal já engloba e remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. Por conseguinte, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, indeferindo a incidência de reflexos em DSRs e feriados, bem como os pedidos de adicional de periculosidade e de adicionais por ruído e agentes químicos. 6. Da Alegada Doenças Ocupacional, Estabilidade e Indenizações O reclamante alega ter sido acometido por patologias de origem ocupacional durante a vigência do vínculo empregatício exercido na ré, afirmando ter desenvolvido epicondilite lateral em cotovelo esquerdo no ano de 2021 e fasciíte plantar em pé direito no ano de 2023 (ID 90aaf6b). Sustenta que tais enfermidades decorreram das condições adversas de trabalho, caracterizadas por movimentação repetitiva, manuseio de pesos elevados sem adequação ergonômica e constantes deslocamentos em pé pelo setor produtivo (ID 90aaf6b). Com base nessas alegações, postula a reintegração ao emprego em razão da garantia de emprego estipulada na Cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da alegada redução da capacidade laborativa, bem como a manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial para o custeio de seus tratamentos médicos (ID 90aaf6b). A ré contestou pontualmente as pretensões, negando peremptoriamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e as alegadas patologias (ID 335ad84). Sustentou que o autor exercia a função de operador sem aplicação de esforço físico excessivo, dispondo de equipamentos mecânicos para movimentação de cargas, e argumentou que a epicondilite acometeu o membro superior esquerdo enquanto o autor é canhoto ou destro de membro dominante oposto, ressaltando a prática de hobbies extra-laborais repetitivos como tocar instrumentos musicais (ID 335ad84). Ademais, aduziu que a fasciíte plantar constitui alteração degenerativa e constitucional sem relação com a jornada laboral, acrescentando que o empregado jamais esteve afastado do trabalho por benefício acidentário perante o INSS, foi considerado apto no exame demissional e não preenche os requisitos cumulativos exigidos pela norma coletiva para o deferimento de estabilidade no emprego (ID 335ad84). Submetido o trabalhador à avaliação médica pericial por profissional da confiança do Juízo, o perito Dr. Fernando Matielo colheu o histórico clínico, realizou rigoroso exame físico e analisou toda a documentação médica acostada aos autos (ID f95e3c4). O laudo pericial confirmou que o autor apresentou histórico compatível com epicondilite lateral em cotovelo esquerdo (CID M77.1) e fasciíte plantar em pé direito (CID M72.2) (ID f95e3c4). Todavia, após minuciosa investigação técnica, o perito médico concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho prestado na ré e as referidas moléstias, atestando expressamente a inexistência de incapacidade laborativa em qualquer período contratual, no momento da demissão ou na atualidade (ID f95e3c4). Fundamentando o afastamento do nexo de causalidade, o perito consignou que a epicondilite lateral ocorreu no cotovelo esquerdo em trabalhador destro, situação incompatível com a etiologia ocupacional que ordinariamente atinge o membro dominante de maior sobrecarga (ID f95e3c4). Destacou, ainda, a presença de fatores de risco extra-laborais confirmados pelo próprio autor, tais como o hábito de tocar instrumentos musicais como piano, teclado e violão, além da prática de atividades físicas particulares (ID f95e3c4). Quanto à fasciíte plantar em pé direito, a perícia apurou tratar-se de alteração inflamatória/degenerativa atrelada a fatores pessoais e constitucionais, sem liame com a caminhada diária no setor industrial (ID f95e3c4). Sob a perspectiva da capacidade funcional, o laudo pericial destacou que as lesões apresentadas evoluíram para a cura completa mesmo sem tratamento cirúrgico, sem que o empregado tenha necessitado de afastamento laborativo pelo INSS durante o pacto laboral na reclamada (ID f95e3c4). Ao exame físico promovido pelo experto, o reclamante apresentou deambulação normal, amplitude articular preservada nos membros superiores e inferiores, força muscular grau 5 e ausência de qualquer ponto doloroso, atrofia ou alteração funcional, resultando em testes semiológicos negativos para todos os manobras ortopédicas aplicadas (Cozen, Mill, Neer, Tinel) (ID f95e3c4). Registrou-se, ainda, que o trabalhador ingressou em novo emprego formal três meses após a demissão, na função de operador de máquinas em outra indústria de usinagem, onde atua com plena aptidão laboral (ID f95e3c4). Prestando esclarecimentos às impugnações formuladas pelo autor (ID 22e2f42), o perito médico ratificou integralmente os termos do laudo pericial, reiterando a inexistência de sequelas, prejuízos funcionais ou incapacidade de trabalho, o que torna despicienda a realização de vistoria ergonômica no local de trabalho ante a cura do quadro clínico sem o desenvolvimento de moléstia incapacitante (ID 46c56a3). Diante das conclusões precisas e conclusivas da prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, prevalece o entendimento técnico no sentido da inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e da ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, restam desatendidos os pressupostos previstos na Cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, bem como os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que exigem a demonstração do nexo de causalidade e da redução parcial ou total da capacidade laborativa para a concessão da garantia de emprego. Outrossim, indemonstrada a prática de ato ilícito pela ré, a ocorrência de nexo causal ou concausal e o dano efetivo consistente na redução da capacidade de trabalho, reputam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de manutenção do plano de saúde empresarial com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial afasta o direito à estabilidade provisória e às reparações civis postuladas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado proferido pela C. Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DO NEXO CAUSAL, MAS SEM INCAPACIDADE LABORATIVA, MESMO PARCIAL. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. DANO IN RE IPSA. SOFRIMENTO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002187-62.2016.5.02.0473. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)” Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa e manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial. 7. Do intervalo intrajornada. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de 70 minutos diários do intervalo intrajornada, alegando que laborava em escala 2x2 das 18h00 às 06h00 e que permanecia de prontidão para solucionar problemas nas máquinas no período destinado à refeição por ser o único ferramenteiro em seu turno (ID 90aaf6b). A ré contestou a pretensão, sustentando que o intervalo para descanso e alimentação de 1 hora diária sempre foi integralmente concedido e usufruído pelo trabalhador, conforme pré-assinalação nos controles de jornada e marcações registradas nos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 335ad84). A reclamada acostou aos autos os espelhos de registro de ponto cobrindo o período contratual imprescrito (ID 7cdaacf), os quais apresentam a pré-assinalação do período de descanso no horário contratual ou registros variáveis de intervalo intrajornada, atendendo à exigência formal insculpida no artigo 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto probatório, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar a alegada supressão, limitação ou trabalho no período destinado ao descanso e alimentação, encargo do qual não se desincumbiu. O empregado não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de frequência e da pré-assinalação do intervalo (ID 5d2f76c). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento referente à supressão dos intervalos intrajornadas e reflexos em parcelas salariais e rescisórias. 8. Do FGTS. O reclamante pleiteia o recolhimento e pagamento de R$14.090,74 a título de diferenças de FGTS pendentes durante o contrato de trabalho (ID 90aaf6b). A ré impugnou o pleito, afirmando ter efetuado o depósito escorreito de todas as contribuições do FGTS devidas ao longo do pacto laboral, bem como o recolhimento tempestivo da multa rescisória de 40%, juntando a documentação comprobatória correspondente (ID 335ad84). Analisando a documentação colacionada ao processo, constata-se que a ré apresentou a Guia do FGTS Digital (GFD) e comprovantes de arrecadação e quitação das obrigações do FGTS referente à rescisão contratual e aos depósitos da conta vinculada do trabalhador (ID 56f47bb). Por sua vez, ao se manifestar sobre os documentos em réplica, o autor não apontou de forma concreta e analítica a existência de qualquer mês com ausência ou insuficiência de depósito na conta vinculada do FGTS (ID 1f12383). Desta forma, não demonstrada a existência de saldo credor ou diferenças em favor do empregado, julgo improcedente o pedido de recolhimento de FGTS pendente trazido de forma autônoma. 9. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 90aaf6b). A aplicação da sanção estipulada no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e o não pagamento dessas parcelas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, a ré contestou motivadamente todos os pedidos formulados pela parte autora (ID 335ad84), estabelecendo controvérsia límpida e razoável sobre a totalidade dos haveres postulados, inexistindo parcelas incontroversas a fundar a cominação da multa. Por sua vez, a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo artigo para a quitação das verbas rescisórias apontadas no instrumento de rescisão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comprovante de pagamento bancário acostados comprovam que o contrato foi rescindido sem justa causa em 01/11/2024 com aviso prévio indenizado e as verbas rescisórias foram devidamente pagas ao autor em 08/11/2024 (ID 56f47bb), respeitando estritamente o prazo decenal previsto em lei. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 10. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e reflexos destas e de adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplo: férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (enquadramento como bancário ou financiário e reflexos normativos, horas extras de intervalos intrajornada e interjornada, ressarcimento de quilômetros rodados e depreciação de veículo). No que se refere à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, cumpre observar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Honorários periciais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários periciais em favor do perito de engenharia Eng. Victor Guedes Bastos no montante de R$3.500,00, a serem pagos integralmente pela ré, sucumbente no objeto da pretensão pericial técnica nos moldes do artigo 790-B da CLT. Por sua vez, sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia médica promovida pelo Dr. Fernando Matielo e sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais médicos são arbitrados no limite do teto fixado pelo C. TRT da 15ª Região, devendo ser requisitados na forma do Provimento GP-CR nº 03/2012 e da Resolução CSJT nº 247/2019, autorizando-se a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados pela ré. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas aos créditos trabalhistas cujos vencimentos sejam anteriores a 17/12/2019, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DERECK FERREIRA DA SILVA em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., para CONDENÁ-LA a: a) PAGAR ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente ao período imprescrito de 17/12/2019 a 01/11/2024; b) PAGAR reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio e 13º salários), autorizada a dedução da cota-parte devida pelo trabalhador, bem como proceder ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos tributáveis resultantes da condenação, observando-se a tabela do RRA. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 90aaf6b), especificamente adicionais de insalubridade por ruído e agentes químicos, adicional de periculosidade, nulidade da dispensa, reintegração e estabilidade provisória normativa, indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa, manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, FGTS pendente e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados nos moldes definidos no tópico próprio, observando-se as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e o regramento do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A) arbitrados em 10% a favor dos advogados do autor, a incidir sobre o valor líquido atualizado da condenação que resultar da liquidação, e em 5% a favor dos advogados da ré, a incidir sobre o valor atualizado das pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade da cota devida pelo trabalhador fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos de engenharia arbitrados em R$ 3.500,00, a serem pagos integralmente pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental nos moldes do artigo 790-B da CLT. Honorários periciais médicos arbitrados no valor máximo do teto fixado pelo C. TRT da 15ª Região, a serem requisitados perante a União/Tribunal em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor sucumbente no objeto da perícia médica, autorizando-se a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial da parcela de adicional de insalubridade e de seus reflexos em 13º salários e aviso prévio indenizado, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Custas processuais pela ré correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$30.000,00), no importe de R$600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERECK FERREIRA DA SILVA

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013141-90.2024.5.15.0135 AUTOR: DERECK FERREIRA DA SILVA RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7249c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO DERECK FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. em 17/12/2024, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada; o reconhecimento de doenças ocupacionais (epicondilite lateral em cotovelo esquerdo e fasciíte plantar em pé direito) com a consequente reintegração no emprego em razão de estabilidade provisória prevista em norma coletiva ou o pagamento de indenização substitutiva; o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa; a manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial sem custos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade e reflexos em verbas contratuais e rescisórias; o recolhimento de diferenças de FGTS pendentes; o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 90aaf6b). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.308,94 (ID 90aaf6b). Juntou procuração, documento de identificação, cópia da Carteira de Trabalho e exames médicos (IDs 7168df9, f87bff2, c89f7ce, 09958b2). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita em 25/04/2025 (ID 335ad84). Arguindo matérias preliminares, pugnou pelo protocolo da defesa em sigilo, pela impugnação aos documentos juntados pelo autor, pela inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, pela inépcia dos pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por redução da capacidade laborativa por falta de causa de pedir, pela ausência de indicação individualizada dos valores dos reflexos das parcelas postuladas, pela ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, e manifestou discordância quanto aos valores líquidos indicados na exordial, postulando a limitação de eventual condenação às quantias indicadas pelo autor (ID 335ad84). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal para as pretensões anteriores a 17/12/2019 e sustentou a improcedência integral das postulações, afirmando a fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, a inexistência de moléstia ocupacional, nexo de causalidade ou incapacidade funcional, o cumprimento rigoroso das normas de medicina e segurança do trabalho, a salubridade do ambiente laboral com o fornecimento regular de EPIs eficazes, a regularidade dos recolhimentos do FGTS e a indevida incidência de qualquer penalidade ou reparação civil (ID 335ad84). Juntou procuração, contrato de trabalho, comprovantes de pagamento e guias do FGTS (IDs 0ca01ce, 942d518, 56f47bb). Em audiência inicial realizada em 28/04/2025, aberta a sessão, as partes restaram inconciliadas (ID 5d2f76c). Foram recebidas a contestação e os documentos, concedendo-se prazo para manifestação do autor. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito Eng. Victor Guedes Bastos, bem como de perícia médica para verificação da existência de doença ocupacional e incapacidade laborativa, nomeando-se o perito Dr. Fernando Matielo (ID 5d2f76c). O autor apresentou réplica e impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial (ID 1f12383). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 101908b, e448822, 31daf57). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laboral (ID f95e3c4). O autor apresentou impugnação ao laudo médico (ID 22e2f42), ao passo que a ré manifestou concordância e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs cdcceb2, 62b6135), tendo o perito médico prestado esclarecimentos e ratificado integralmente o laudo proferido (ID 46c56a3). O laudo pericial técnico de engenharia foi colacionado aos autos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio decorrente da exposição ao agente físico calor e afastando a ocorrência de periculosidade e de insalubridade por ruído e agentes químicos (ID b7ecdf9). A ré apresentou impugnação técnica e quesitos complementares (ID c0d2fd0), os quais foram respondidos pelo perito de engenharia, que manteve de forma unívoca suas conclusões (ID c2bf6f4). Sem a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 5d2f76c). As partes apresentaram razões finais em forma de memoriais (IDs 155102e, 049cb35). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais ao contrato de trabalho sob a égide do direito intertemporal e do princípio do tempus regit actum. Considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes esteve vigente de 10/12/2012 a 01/11/2024, as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista regem as relações jurídicas e os efeitos decorrentes do trabalho prestado a partir de 11/11/2017, bem como o processamento da presente demanda ajuizada em 17/12/2024 (ID 90aaf6b). Declaro, pois, a plena aplicação das normas materiais e processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente feito. 2. Da inépcia da inicial. A ré arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional, bem como apontou a deficiência da causa de pedir em relação aos pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por redução da capacidade laborativa (ID 335ad84). Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados conforme permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A peça de estreia expôs com bastante clareza a evolução contratual, o histórico funcional, a dinâmica das atividades desempenhadas, os sintomas das patologias suportadas e a fundamentação jurídica que ampara cada um dos pedidos formulados (ID 90aaf6b). Ademais, a petição inicial permitiu à ré exercitar o contraditório e a ampla defesa de forma plenamente satisfatória e minuciosa, rebatendo especificamente cada tópico da exordial (ID 335ad84), o que afasta de plano qualquer alegação de prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Por outro lado, a verificação acerca da efetiva existência de causa de pedir suficiente, do preenchimento das exigências normativas coletivas ou do cabimento das reparações e multas postuladas constitui matéria afeta ao próprio mérito da ação e com ele será devidamente analisada. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos. A ré sustentou a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos e expressos atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, argumentando que a reforma trabalhista impôs a indicação de valores certos e teto condenatório nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 335ad84). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados, que representam mera estimativa do proveito econômico almejado pelo trabalhador. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, firmou entendimento pacificado no âmbito de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, DJE 07/12/2023). Outrossim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT para assentar que a indicação do valor na petição inicial consiste em mera estimativa pecuniária, resguardando o direito fundamental de amplo acesso à jurisdição inscrito no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. No caso concreto, considerando que as parcelas postuladas dependem do exame de documentação contratual e pericial e que a liquidação exata exige apuração aritmética oportuna, os valores indicados pelo autor na peça de estreia (ID 90aaf6b) constituem mera estimativa do valor da causa, não havendo limitação das quantias a serem liquidadas. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Prescrição. A ré requereu tempestivamente em contestação o reconhecimento e a declaração da prescrição quinquenal em relação aos créditos resultantes da relação contratual anteriores a cinco anos da data da propositura da ação (ID 335ad84). A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação em si. O prazo para o exercício do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos expressos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2024 (ID 90aaf6b), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal e declaram-se inexigíveis todas as pretensões pecuniárias deduzidas pelo autor cujos vencimentos e exigibilidade sejam anteriores a 17/12/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo inclusive os recolhimentos do FGTS incidentes sobre parcelas que integravam o período prescrito, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 362 do TST e no Tema 608 de Repercussão Geral do STF. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos créditos trabalhistas vencidos e anteriores a 17/12/2019. 5. Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Reflexos O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou subsidiariamente no grau fixado por laudo técnico pericial, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres como altas temperaturas provenientes de fornos que operavam a até 900ºC, ruídos elevados e agentes químicos consistentes no manuseio de óleos e graxas sem o fornecimento de EPIs eficazes, bem como requer o pagamento do adicional de periculosidade (ID 90aaf6b). A ré contestou a pretensão, sustentando que realiza rigoroso controle ambiental e que o autor sempre recebeu e utilizou regularmente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários com Certificados de Aprovação (CA) válidos, fornecidos e fiscalizados continuamente, aptos a neutralizar e eliminar qualquer eventual nocividade do ambiente de trabalho (ID 335ad84). Afirmou, ainda, que o trabalhador jamais executou atividades em condições de risco acentuado ou em contato com explosivos, inflamáveis ou eletricidade capazes de ensejar o adicional de periculosidade (ID 335ad84). Tratando-se de controvérsia que exige conhecimento técnico especializado, o Juízo determinou a realização de perícia ambiental e engenharia de segurança do trabalho, em observância ao comando do artigo 195 da CLT (ID 5d2f76c). A vistoria técnica foi realizada nas dependências do galpão industrial da ré, especificamente no setor de tratamento térmico, com a presença do autor e dos representantes e assistentes da reclamada, oportunidade em que foram analisadas minuciosamente todas as funções, rotinas de trabalho e condições ambientais (ID b7ecdf9). O laudo pericial produzido pelo perito judicial Eng. Victor Guedes Bastos apurou que o autor desempenhava a função de Regulador Operador I no setor de tratamento térmico, em jornada de trabalho das 18h00 às 06h00 em escala 2x2, executando suporte às máquinas, alimentação de produtos na linha, montagem de ferramentas e reposição de produtos químicos (ID b7ecdf9). Analisando a exposição ao agente físico calor, a perícia técnica efetuou as medições com base na metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 da Fundacentro e do Anexo nº 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID b7ecdf9). O trabalho executado pelo autor foi enquadrado como atividade contínua de taxa metabólica M correspondente a 468 W, classificada como trabalho moderado com o corpo no Quadro nº 02 do referido Anexo, estabelecendo-se o limite máximo de exposição ocupacional permitida (IBUTG máximo) no patamar de 25,9ºC (ID b7ecdf9). A avaliação quantitativa procedida pelo perito do Juízo no posto de trabalho do autor revelou que o valor do IBUTG alcançou o índice de 30,4ºC, ultrapassando substancialmente o limite de tolerância legal fixado na norma regulamentadora (ID b7ecdf9). Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela ré (ID c0d2fd0), o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que as avaliações quantitativas observaram rigorosamente a medição nos 60 minutos mais desfavoráveis exigidos pela NHO 06, ressaltando que a própria documentação ambiental apresentada pela empresa (LTCAT e PPP) confirma a exposição contínua a níveis térmicos superiores aos limites legais de tolerância, sem a comprovação da adoção de pausas de descanso ou medidas administrativas adequadas de controle do calor (ID c2bf6f4). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma a higidez da caracterização da insalubridade pela extrapolação dos limites do Anexo 3 da NR-15. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado proferido pela C. Primeira Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: “DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi deferido, após realização de perícia, o adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Tal entendimento está de acordo com a previsão da NR 15 e seu anexo 3, pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos casos em que há exposição ao calor acima dos limites nela registrados. 2. Note-se que não é a atividade de cozinheira em si que resulta no pagamento do adicional de insalubridade, mas a exposição excessiva ao calor, que pode se dar em qualquer atividade laboral (desde que não seja atividade em céu aberto sem fonte de calor artificial). 3. Por outro lado, a tese antagônica no sentido de que foram fornecidos EPIs para a eliminação de agentes insalubres não encontra amparo nos registros fáticos do acórdão regional, de modo que a verificação de tal tese somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000564-38.2022.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)” No que tange aos demais agentes insalubres postulados, o laudo pericial técnico apurou que, embora o ruído no ambiente fabril estivesse acima de 85,0 dB(A), a ré comprovou o fornecimento contínuo e a fiscalização do uso efetivo de protetores auriculares com atenuação suficiente para neutralizar a nocividade sonora na zona auditiva do empregado, afastando a insalubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 (ID b7ecdf9). Do mesmo modo, o perito consignou que a exposição aos agentes químicos qualificados como óleos minerais restou devidamente neutralizada e eliminada pelo fornecimento regular e uso de luvas impermeáveis e cremes protetores para a pele com CAs válidos (ID b7ecdf9), o que afasta o enquadramento no Anexo nº 13 da NR-15 nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST. Ademais, a prova pericial atestou categoricamente que o autor não exercia atividades nem permanecia em áreas de risco com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicletas ou radiações ionizantes (ID b7ecdf9), descaracterizando a periculosidade estipulada pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Desta forma, acolho as conclusões do laudo pericial técnico produzido pelo perito da confiança do Juízo e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional por força do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, durante todo o período imprescrito de 17/12/2019 até a rescisão contratual em 01/11/2024. Por sua natureza salarial e habitualidade no pagamento, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefere-se a incidência de reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e feriados, uma vez que a apuração do adicional com base no salário mínimo mensal já engloba e remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. Por conseguinte, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, indeferindo a incidência de reflexos em DSRs e feriados, bem como os pedidos de adicional de periculosidade e de adicionais por ruído e agentes químicos. 6. Da Alegada Doenças Ocupacional, Estabilidade e Indenizações O reclamante alega ter sido acometido por patologias de origem ocupacional durante a vigência do vínculo empregatício exercido na ré, afirmando ter desenvolvido epicondilite lateral em cotovelo esquerdo no ano de 2021 e fasciíte plantar em pé direito no ano de 2023 (ID 90aaf6b). Sustenta que tais enfermidades decorreram das condições adversas de trabalho, caracterizadas por movimentação repetitiva, manuseio de pesos elevados sem adequação ergonômica e constantes deslocamentos em pé pelo setor produtivo (ID 90aaf6b). Com base nessas alegações, postula a reintegração ao emprego em razão da garantia de emprego estipulada na Cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da alegada redução da capacidade laborativa, bem como a manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial para o custeio de seus tratamentos médicos (ID 90aaf6b). A ré contestou pontualmente as pretensões, negando peremptoriamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e as alegadas patologias (ID 335ad84). Sustentou que o autor exercia a função de operador sem aplicação de esforço físico excessivo, dispondo de equipamentos mecânicos para movimentação de cargas, e argumentou que a epicondilite acometeu o membro superior esquerdo enquanto o autor é canhoto ou destro de membro dominante oposto, ressaltando a prática de hobbies extra-laborais repetitivos como tocar instrumentos musicais (ID 335ad84). Ademais, aduziu que a fasciíte plantar constitui alteração degenerativa e constitucional sem relação com a jornada laboral, acrescentando que o empregado jamais esteve afastado do trabalho por benefício acidentário perante o INSS, foi considerado apto no exame demissional e não preenche os requisitos cumulativos exigidos pela norma coletiva para o deferimento de estabilidade no emprego (ID 335ad84). Submetido o trabalhador à avaliação médica pericial por profissional da confiança do Juízo, o perito Dr. Fernando Matielo colheu o histórico clínico, realizou rigoroso exame físico e analisou toda a documentação médica acostada aos autos (ID f95e3c4). O laudo pericial confirmou que o autor apresentou histórico compatível com epicondilite lateral em cotovelo esquerdo (CID M77.1) e fasciíte plantar em pé direito (CID M72.2) (ID f95e3c4). Todavia, após minuciosa investigação técnica, o perito médico concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho prestado na ré e as referidas moléstias, atestando expressamente a inexistência de incapacidade laborativa em qualquer período contratual, no momento da demissão ou na atualidade (ID f95e3c4). Fundamentando o afastamento do nexo de causalidade, o perito consignou que a epicondilite lateral ocorreu no cotovelo esquerdo em trabalhador destro, situação incompatível com a etiologia ocupacional que ordinariamente atinge o membro dominante de maior sobrecarga (ID f95e3c4). Destacou, ainda, a presença de fatores de risco extra-laborais confirmados pelo próprio autor, tais como o hábito de tocar instrumentos musicais como piano, teclado e violão, além da prática de atividades físicas particulares (ID f95e3c4). Quanto à fasciíte plantar em pé direito, a perícia apurou tratar-se de alteração inflamatória/degenerativa atrelada a fatores pessoais e constitucionais, sem liame com a caminhada diária no setor industrial (ID f95e3c4). Sob a perspectiva da capacidade funcional, o laudo pericial destacou que as lesões apresentadas evoluíram para a cura completa mesmo sem tratamento cirúrgico, sem que o empregado tenha necessitado de afastamento laborativo pelo INSS durante o pacto laboral na reclamada (ID f95e3c4). Ao exame físico promovido pelo experto, o reclamante apresentou deambulação normal, amplitude articular preservada nos membros superiores e inferiores, força muscular grau 5 e ausência de qualquer ponto doloroso, atrofia ou alteração funcional, resultando em testes semiológicos negativos para todos os manobras ortopédicas aplicadas (Cozen, Mill, Neer, Tinel) (ID f95e3c4). Registrou-se, ainda, que o trabalhador ingressou em novo emprego formal três meses após a demissão, na função de operador de máquinas em outra indústria de usinagem, onde atua com plena aptidão laboral (ID f95e3c4). Prestando esclarecimentos às impugnações formuladas pelo autor (ID 22e2f42), o perito médico ratificou integralmente os termos do laudo pericial, reiterando a inexistência de sequelas, prejuízos funcionais ou incapacidade de trabalho, o que torna despicienda a realização de vistoria ergonômica no local de trabalho ante a cura do quadro clínico sem o desenvolvimento de moléstia incapacitante (ID 46c56a3). Diante das conclusões precisas e conclusivas da prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, prevalece o entendimento técnico no sentido da inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e da ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, restam desatendidos os pressupostos previstos na Cláusula 38 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, bem como os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que exigem a demonstração do nexo de causalidade e da redução parcial ou total da capacidade laborativa para a concessão da garantia de emprego. Outrossim, indemonstrada a prática de ato ilícito pela ré, a ocorrência de nexo causal ou concausal e o dano efetivo consistente na redução da capacidade de trabalho, reputam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de manutenção do plano de saúde empresarial com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial afasta o direito à estabilidade provisória e às reparações civis postuladas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado proferido pela C. Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DO NEXO CAUSAL, MAS SEM INCAPACIDADE LABORATIVA, MESMO PARCIAL. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. DANO IN RE IPSA. SOFRIMENTO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002187-62.2016.5.02.0473. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)” Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa e manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial. 7. Do intervalo intrajornada. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de 70 minutos diários do intervalo intrajornada, alegando que laborava em escala 2x2 das 18h00 às 06h00 e que permanecia de prontidão para solucionar problemas nas máquinas no período destinado à refeição por ser o único ferramenteiro em seu turno (ID 90aaf6b). A ré contestou a pretensão, sustentando que o intervalo para descanso e alimentação de 1 hora diária sempre foi integralmente concedido e usufruído pelo trabalhador, conforme pré-assinalação nos controles de jornada e marcações registradas nos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 335ad84). A reclamada acostou aos autos os espelhos de registro de ponto cobrindo o período contratual imprescrito (ID 7cdaacf), os quais apresentam a pré-assinalação do período de descanso no horário contratual ou registros variáveis de intervalo intrajornada, atendendo à exigência formal insculpida no artigo 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto probatório, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar a alegada supressão, limitação ou trabalho no período destinado ao descanso e alimentação, encargo do qual não se desincumbiu. O empregado não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de frequência e da pré-assinalação do intervalo (ID 5d2f76c). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento referente à supressão dos intervalos intrajornadas e reflexos em parcelas salariais e rescisórias. 8. Do FGTS. O reclamante pleiteia o recolhimento e pagamento de R$14.090,74 a título de diferenças de FGTS pendentes durante o contrato de trabalho (ID 90aaf6b). A ré impugnou o pleito, afirmando ter efetuado o depósito escorreito de todas as contribuições do FGTS devidas ao longo do pacto laboral, bem como o recolhimento tempestivo da multa rescisória de 40%, juntando a documentação comprobatória correspondente (ID 335ad84). Analisando a documentação colacionada ao processo, constata-se que a ré apresentou a Guia do FGTS Digital (GFD) e comprovantes de arrecadação e quitação das obrigações do FGTS referente à rescisão contratual e aos depósitos da conta vinculada do trabalhador (ID 56f47bb). Por sua vez, ao se manifestar sobre os documentos em réplica, o autor não apontou de forma concreta e analítica a existência de qualquer mês com ausência ou insuficiência de depósito na conta vinculada do FGTS (ID 1f12383). Desta forma, não demonstrada a existência de saldo credor ou diferenças em favor do empregado, julgo improcedente o pedido de recolhimento de FGTS pendente trazido de forma autônoma. 9. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 90aaf6b). A aplicação da sanção estipulada no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e o não pagamento dessas parcelas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, a ré contestou motivadamente todos os pedidos formulados pela parte autora (ID 335ad84), estabelecendo controvérsia límpida e razoável sobre a totalidade dos haveres postulados, inexistindo parcelas incontroversas a fundar a cominação da multa. Por sua vez, a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador o descumprimento do prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo artigo para a quitação das verbas rescisórias apontadas no instrumento de rescisão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comprovante de pagamento bancário acostados comprovam que o contrato foi rescindido sem justa causa em 01/11/2024 com aviso prévio indenizado e as verbas rescisórias foram devidamente pagas ao autor em 08/11/2024 (ID 56f47bb), respeitando estritamente o prazo decenal previsto em lei. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 10. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 11. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e reflexos destas e de adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 12. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplo: férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 13. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (enquadramento como bancário ou financiário e reflexos normativos, horas extras de intervalos intrajornada e interjornada, ressarcimento de quilômetros rodados e depreciação de veículo). No que se refere à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, cumpre observar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 15. Honorários periciais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários periciais em favor do perito de engenharia Eng. Victor Guedes Bastos no montante de R$3.500,00, a serem pagos integralmente pela ré, sucumbente no objeto da pretensão pericial técnica nos moldes do artigo 790-B da CLT. Por sua vez, sucumbente a parte autora quanto ao objeto da perícia médica promovida pelo Dr. Fernando Matielo e sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais médicos são arbitrados no limite do teto fixado pelo C. TRT da 15ª Região, devendo ser requisitados na forma do Provimento GP-CR nº 03/2012 e da Resolução CSJT nº 247/2019, autorizando-se a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados pela ré. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas aos créditos trabalhistas cujos vencimentos sejam anteriores a 17/12/2019, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DERECK FERREIRA DA SILVA em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., para CONDENÁ-LA a: a) PAGAR ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente ao período imprescrito de 17/12/2019 a 01/11/2024; b) PAGAR reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio e 13º salários), autorizada a dedução da cota-parte devida pelo trabalhador, bem como proceder ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos tributáveis resultantes da condenação, observando-se a tabela do RRA. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 90aaf6b), especificamente adicionais de insalubridade por ruído e agentes químicos, adicional de periculosidade, nulidade da dispensa, reintegração e estabilidade provisória normativa, indenização por danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa, manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, FGTS pendente e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados nos moldes definidos no tópico próprio, observando-se as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e o regramento do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A) arbitrados em 10% a favor dos advogados do autor, a incidir sobre o valor líquido atualizado da condenação que resultar da liquidação, e em 5% a favor dos advogados da ré, a incidir sobre o valor atualizado das pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade da cota devida pelo trabalhador fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos de engenharia arbitrados em R$ 3.500,00, a serem pagos integralmente pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental nos moldes do artigo 790-B da CLT. Honorários periciais médicos arbitrados no valor máximo do teto fixado pelo C. TRT da 15ª Região, a serem requisitados perante a União/Tribunal em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor sucumbente no objeto da perícia médica, autorizando-se a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial da parcela de adicional de insalubridade e de seus reflexos em 13º salários e aviso prévio indenizado, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Custas processuais pela ré correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$30.000,00), no importe de R$600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.