0013140-67.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013140-67.2025.8.16.0014 Processo: 0013140-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): BRUNO ANDERSON DOS SANTOS Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Bruno Anderson dos Santos em face de Tokio Marine Seguradora S.A. O autor alegou que: a) sofreu acidente no mês de setembro de 2024, resultando em lesão de ligamento do joelho esquerdo, tendo sido necessário procedimento cirúrgico junto ao Hospital do Coração de Londrina/PR para correção das sequelas e que, após o término do tratamento, apresentou severas limitações, perda de movimentos, atrofia muscular, perda de força e dores constantes no membro afetado; b) possui seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Proforte S/A Transportes de Valores, na qualidade de colaborador, o qual prevê cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, fazendo jus ao recebimento da indenização na totalidade do valor da cobertura contratada, uma vez que a apólice não estabelece expressamente a proporcionalidade do pagamento conforme o grau de invalidez. Pugnou pela total procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor integral previsto na apólice. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Citada (seq. 11), a parte ré alegou que: a) não houve a apresentação de aviso de sinistro pela parte autora; b) a garantia de Invalidez Permanente por Acidente é paga proporcionalmente à perda funcional; c) a parte autora não comprovou a ocorrência de acidente pessoal, tampouco especificou as sequelas físicas permanentes decorrentes do evento; d) o objetivo do seguro é garantir ao segurado uma indenização proporcional ao valor de até 100% do valor do capital segurado contratado para esta garantia, de acordo com a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez por acidente; e) o contrato foi celebrado por estipulante em favor do grupo segurado, portanto, recai sobre a estipulante a responsabilidade de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais; f) não pode ser obrigada a indenizar danos não assumidos quando da contratação do seguro ou além dos limites estabelecidos em contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 14.1/14.4, 15.2/15.4. Réplica em seq. 19.1. Decisão saneadora em seq. 29.1. Realizada a prova pericial médica em seqs. 109.1/128.1. Alegações finais em seq. 143.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Bruno Anderson dos Santos em face de Tokio Marine Seguradora S.A. Cediço que o seguro é o contrato bilateral pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). Em razão dessa relação bilateral, uma vez pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador surge quando e se sobrevier o acontecimento previsto no contrato, ou seja, se ocorrer o risco previsto. Ainda, quando a apólice excluir determinados riscos, restará afastado o dever de indenizar da seguradora quando verificada a ocorrência de tais hipóteses. Com relação ao dever de informação, nos casos de seguro em grupo (como é o caso dos autos), cabe ao estipulante (na hipótese, o terceiro Protege Proteção e Transporte de Valores LTDA) comunicar seus segurados (ora autor) das condições contratuais, não podendo eventual falha de comunicação ser atribuída à seguradora-ré. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1874811 SC 2020/0115101-6, Data de Julgamento: 02/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Observe, também, que o autor não ostenta legitimidade extraordinária para falar em nome do estipulante, de modo que não pode aduzir a falta de informação da empregadora sobre as cláusulas pactuadas no contrato de seguro, nos termos do art. 18 do CPC. Se o autor-segurado entende ter sido prejudicado pela falta de informação sobre o teor das cláusulas contratuais que calcula o valor da indenização de acordo com o percentual da lesão, deve se voltar contra o estipulante, não podendo a seguradora ser penalizada pelo descumprimento de obrigação imputável ao contratante. Com relação ao valor da indenização securitária, incumbia ao postulante a comprovação da invalidez permanente por acidente, seja ela total ou parcial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consoante laudo pericial imparcial (seq. 109.1), o expert nomeado concluiu: In casu, o laudo pericial confeccionado sob o rito do contraditório atestou que não foi constatada qualquer invalidez permanente e que as alterações degenerativas no joelho decorrem de doença. Não se verificou déficits funcionais, limitações de mobilidade ou alterações estruturais, a mera existência de alguma limitação no joelho esquerdo não é suficiente para caracterizar invalidez total ou parcial. Ainda, observa-se que o autor encontra-se plenamente apto ao desenvolvimento de suas atividades laborais, sem qualquer limitação ou necessidade de reabilitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.DEVER DE COBERTURA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE OU INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE . INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS DO APELO QUE DISCORREM SOBRE O DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00232473420208160019 Ponta Grossa, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 15/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE PESSOAL QUE TERIA PROVOCADO A AMPUTAÇÃO DE TRÊS DEDOS DO SEGURADO, ACARRETANDO INVALIDEZ PERMANENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE A INVALIDEZ DO REQUERENTE É DECORRENTE DE DOENÇA (COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICAS DA DIABETES). AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO CARACTERIZA ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA INDEVIDA . 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 3 . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C .Cível - 0008306-38.2019.8.16 .0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083063820198160044 Apucarana 0008306-38.2019.8.16 .0044 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Destarte, considerando que o autor não suportou invalidez permanente por acidente, total ou parcial, impõe-se a rejeição dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora confirmo. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apurá-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, em vigência desde 18.03.2026. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO ANDERSON DOS SANTOS
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON SCHIAVINATO CORREA
OAB: 133429/PR
ROGÉRIO DE FRANÇA
OAB: 57177/PR
MARINA OLIVEIRA DE MORAES
OAB: 59778/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013140-67.2025.8.16.0014 Processo: 0013140-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): BRUNO ANDERSON DOS SANTOS Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Bruno Anderson dos Santos em face de Tokio Marine Seguradora S.A. O autor alegou que: a) sofreu acidente no mês de setembro de 2024, resultando em lesão de ligamento do joelho esquerdo, tendo sido necessário procedimento cirúrgico junto ao Hospital do Coração de Londrina/PR para correção das sequelas e que, após o término do tratamento, apresentou severas limitações, perda de movimentos, atrofia muscular, perda de força e dores constantes no membro afetado; b) possui seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Proforte S/A Transportes de Valores, na qualidade de colaborador, o qual prevê cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, fazendo jus ao recebimento da indenização na totalidade do valor da cobertura contratada, uma vez que a apólice não estabelece expressamente a proporcionalidade do pagamento conforme o grau de invalidez. Pugnou pela total procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor integral previsto na apólice. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Citada (seq. 11), a parte ré alegou que: a) não houve a apresentação de aviso de sinistro pela parte autora; b) a garantia de Invalidez Permanente por Acidente é paga proporcionalmente à perda funcional; c) a parte autora não comprovou a ocorrência de acidente pessoal, tampouco especificou as sequelas físicas permanentes decorrentes do evento; d) o objetivo do seguro é garantir ao segurado uma indenização proporcional ao valor de até 100% do valor do capital segurado contratado para esta garantia, de acordo com a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez por acidente; e) o contrato foi celebrado por estipulante em favor do grupo segurado, portanto, recai sobre a estipulante a responsabilidade de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais; f) não pode ser obrigada a indenizar danos não assumidos quando da contratação do seguro ou além dos limites estabelecidos em contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 14.1/14.4, 15.2/15.4. Réplica em seq. 19.1. Decisão saneadora em seq. 29.1. Realizada a prova pericial médica em seqs. 109.1/128.1. Alegações finais em seq. 143.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Bruno Anderson dos Santos em face de Tokio Marine Seguradora S.A. Cediço que o seguro é o contrato bilateral pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). Em razão dessa relação bilateral, uma vez pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador surge quando e se sobrevier o acontecimento previsto no contrato, ou seja, se ocorrer o risco previsto. Ainda, quando a apólice excluir determinados riscos, restará afastado o dever de indenizar da seguradora quando verificada a ocorrência de tais hipóteses. Com relação ao dever de informação, nos casos de seguro em grupo (como é o caso dos autos), cabe ao estipulante (na hipótese, o terceiro Protege Proteção e Transporte de Valores LTDA) comunicar seus segurados (ora autor) das condições contratuais, não podendo eventual falha de comunicação ser atribuída à seguradora-ré. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1874811 SC 2020/0115101-6, Data de Julgamento: 02/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Observe, também, que o autor não ostenta legitimidade extraordinária para falar em nome do estipulante, de modo que não pode aduzir a falta de informação da empregadora sobre as cláusulas pactuadas no contrato de seguro, nos termos do art. 18 do CPC. Se o autor-segurado entende ter sido prejudicado pela falta de informação sobre o teor das cláusulas contratuais que calcula o valor da indenização de acordo com o percentual da lesão, deve se voltar contra o estipulante, não podendo a seguradora ser penalizada pelo descumprimento de obrigação imputável ao contratante. Com relação ao valor da indenização securitária, incumbia ao postulante a comprovação da invalidez permanente por acidente, seja ela total ou parcial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consoante laudo pericial imparcial (seq. 109.1), o expert nomeado concluiu: In casu, o laudo pericial confeccionado sob o rito do contraditório atestou que não foi constatada qualquer invalidez permanente e que as alterações degenerativas no joelho decorrem de doença. Não se verificou déficits funcionais, limitações de mobilidade ou alterações estruturais, a mera existência de alguma limitação no joelho esquerdo não é suficiente para caracterizar invalidez total ou parcial. Ainda, observa-se que o autor encontra-se plenamente apto ao desenvolvimento de suas atividades laborais, sem qualquer limitação ou necessidade de reabilitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.DEVER DE COBERTURA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE OU INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE . INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS DO APELO QUE DISCORREM SOBRE O DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00232473420208160019 Ponta Grossa, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 15/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE PESSOAL QUE TERIA PROVOCADO A AMPUTAÇÃO DE TRÊS DEDOS DO SEGURADO, ACARRETANDO INVALIDEZ PERMANENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE A INVALIDEZ DO REQUERENTE É DECORRENTE DE DOENÇA (COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICAS DA DIABETES). AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO CARACTERIZA ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA INDEVIDA . 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 3 . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C .Cível - 0008306-38.2019.8.16 .0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083063820198160044 Apucarana 0008306-38.2019.8.16 .0044 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Destarte, considerando que o autor não suportou invalidez permanente por acidente, total ou parcial, impõe-se a rejeição dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora confirmo. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apurá-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, em vigência desde 18.03.2026. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito