Detalhe do processo

0013138-18.2005.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013138-18.2005.8.26.0565 (565.01.2005.013138) - Cumprimento de sentença - Pagamento - F.A. - O.G.F. - - T.A.B. - I.G.S. - Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Consigno que as retificações necessárias foram providenciadas nesta data. A presente fase processual versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios. Conforme apurado no laudo pericial judicial de fls. 5132/5144, a verba honorária foi integralmente quitada, remanescendo apenas a quantia de R$ 20.305,05, levantada a maior pelo exequente e ainda não restituída. Diante disso, determino que o exequente promova a devolução da quantia de R$ 20.305,05, acrescida de correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção dos atos executivos cabíveis, inclusive penhora. Ressalte-se que a controvérsia não envolve o pagamento do principal da demanda, mas exclusivamente verba honorária, sendo indevida a retenção do valor apurado como excedente. Anote-se, ainda, que se encontram em grau recursal os autos nº 0010378-21.2013.8.26.0564, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, nos quais o executado obteve êxito em primeiro grau, com condenação no valor de R$ 11.959.678,74, acrescido de honorários sucumbenciais. Situação semelhante ocorre nos autos nº 1011568-31.2015.8.26.0564. Registro, ainda, que, em data recente, foi proferida sentença favorável ao exequente na ação de cobrança nº 4002598-56.2013.8.26.0565, em trâmite neste Juízo, reconhecendo crédito no valor de R$ 311.547,64, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de setembro de 2005. Consigno também a existência do cumprimento de sentença nº 1001640-53.2015.8.26.0565, promovido pelo patrono do exequente para cobrança de honorários contratuais, devendo eventual prosseguimento quanto a essa verba ocorrer exclusivamente naqueles autos, conforme documentos de fls. 5756/5763. Por fim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, considerando que, com a restituição do valor levantado a maior pelo patrono do exequente, a execução tende a perder seu objeto. P.Int. - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PATRICIA DIAS (OAB 212315/SP), REBECCA DIAS RONZANI (OAB 451461/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (OAB 17663/SP), VANILDA DE FATIMA GONZAGA (OAB 99710/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.A.

Réu O.G.F.

Réu T.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DIAS

OAB: 212315/SP

REBECCA DIAS RONZANI

OAB: 451461/SP

SILVIO SOUSA FERREIRA

OAB: 207639/SP

RENATO DA FONSECA NETO

OAB: 180467/SP

PEDRO VIANNA DO REGO BARROS

OAB: 174781/SP

VANILDA DE FATIMA GONZAGA

OAB: 99710/SP

ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS

OAB: 17663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013138-18.2005.8.26.0565 (565.01.2005.013138) - Cumprimento de sentença - Pagamento - F.A. - O.G.F. - - T.A.B. - I.G.S. - Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Consigno que as retificações necessárias foram providenciadas nesta data. A presente fase processual versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios. Conforme apurado no laudo pericial judicial de fls. 5132/5144, a verba honorária foi integralmente quitada, remanescendo apenas a quantia de R$ 20.305,05, levantada a maior pelo exequente e ainda não restituída. Diante disso, determino que o exequente promova a devolução da quantia de R$ 20.305,05, acrescida de correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção dos atos executivos cabíveis, inclusive penhora. Ressalte-se que a controvérsia não envolve o pagamento do principal da demanda, mas exclusivamente verba honorária, sendo indevida a retenção do valor apurado como excedente. Anote-se, ainda, que se encontram em grau recursal os autos nº 0010378-21.2013.8.26.0564, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, nos quais o executado obteve êxito em primeiro grau, com condenação no valor de R$ 11.959.678,74, acrescido de honorários sucumbenciais. Situação semelhante ocorre nos autos nº 1011568-31.2015.8.26.0564. Registro, ainda, que, em data recente, foi proferida sentença favorável ao exequente na ação de cobrança nº 4002598-56.2013.8.26.0565, em trâmite neste Juízo, reconhecendo crédito no valor de R$ 311.547,64, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de setembro de 2005. Consigno também a existência do cumprimento de sentença nº 1001640-53.2015.8.26.0565, promovido pelo patrono do exequente para cobrança de honorários contratuais, devendo eventual prosseguimento quanto a essa verba ocorrer exclusivamente naqueles autos, conforme documentos de fls. 5756/5763. Por fim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, considerando que, com a restituição do valor levantado a maior pelo patrono do exequente, a execução tende a perder seu objeto. P.Int. - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PATRICIA DIAS (OAB 212315/SP), REBECCA DIAS RONZANI (OAB 451461/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (OAB 17663/SP), VANILDA DE FATIMA GONZAGA (OAB 99710/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)