0013138-12.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013138-12.2022.8.16.0044 Processo: 0013138-12.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): ESTELA ROCHA CAMPOS Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, a sentença prolatada no mov. 113.1 reconheceu o direito a parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no importe de 40%, a contar da elaboração do LTCAT em 01/08/2020. O Município de Apucarana, por sua vez, interpôs recurso inominado (mov. 137.1), o qual foi conhecido e parcialmente provido pela Turma Recursal, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas afastando seu pagamento no período de março de 2020 a julho de 2021, em razão da suspensão das atividades presenciais durante a pandemia e ausência de exposição a agentes insalubres (mov. 146.1). Portanto, requereu a parte autora a intimação da parte ré para cumprimento da sentença e efetiva implementação da verba devida (mov. 150.1), vindo o Município a informar que a autora não mais exerce suas atividades nos locais objeto da perícia realizada nos autos, sustentando a impossibilidade de implantação do adicional de insalubridade diante da alteração do ambiente de trabalho (mov. 154.1). Posteriormente, a autora sustentou que, em que pese a alteração do local de trabalho, tal fato não afasta a obrigação de implantar o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação foi baseada nas condições efetivas de trabalho e não em local específico. Argumentou, ainda, que não houve comprovação de mudança relevante nas atividades desempenhadas, permanecendo a exposição a agentes insalubres, inclusive com possível agravamento das condições. Assim, requereu a rejeição da justificativa apresentada pelo réu, a fixação de multa pelo descumprimento da decisão e a intimação para imediata implantação do adicional de 40% na folha de pagamento (mov. 157.1). Intimado, o Município alegou que a implantação do adicional não pode ocorrer com base em laudo pericial elaborado em ambiente diverso daquele atualmente ocupado pela servidora, defendendo que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica das condições reais do local de trabalho. Aduziu por fim que, no atual posto de lotação da autora, o laudo técnico, constatou que não há insalubridade, razão pela qual requereu o indeferimento da implantação do adicional, à luz do princípio da legalidade e da necessidade de prova técnica específica (mov. 162.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. No caso em exame, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento nas condições de trabalho constatadas na perícia produzida durante a fase de conhecimento. Contudo, sobrevém questão relativa à pretensão de implantação da verba em folha de pagamento diante da alegada alteração da lotação da servidora após a prolação da sentença. Observa-se que o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem propter laborem, sendo devido apenas enquanto presentes as condições fáticas que ensejam a exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Sua caracterização depende de avaliação técnica do ambiente efetivamente ocupado pelo servidor, não decorrendo automaticamente do cargo ou função exercida. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES DAS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS INTER PARTES. DIVERSIDADE DE LOCAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA FIRME EM CASOS SEMELHANTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Inexistência de nulidade da sentença, suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ente público. 2. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica, apta a demonstrar a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não bastando a mera identidade do cargo. 3. Prova emprestada não se aplica a casos distintos, quando referente a ambiente de trabalho diverso, e quando o próprio laudo reconhece distinção de atividades dentro do mesmo cargo funcional — sendo que a autora não demonstrou quais funções exerce. 4. Laudo administrativo (LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) reconhece o grau médio à atividade da autora, conforme implementado, não havendo descritivo oficial de cargo ou prova técnica aplicável ao caso da autora para afastar a validade do LTCAT em relação ao seu labor. 5. Ausência de prova pericial específica no caso concreto. 6. Recurso do município parcialmente provido para afastar a utilização da prova emprestada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Recurso da autora prejudicado em razão da reabertura da instrução. (TJ-PR 00018463720238160192 Nova Aurora, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E SUA CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NOVO LAUDO PERICIAL ATESTANDO MEDIDAS PARA TORNAR AMBIENTE SALUBRE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em favor de servidora pública municipal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando a análise dos laudos periciais e a legislação aplicável. III. Razões de decidir3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico que comprove a exposição a agentes insalubres. 4. O laudo pericial de 29/12/2021 concluiu que a atividade da servidora não mais se caracterizava como insalubre. 5. O adicional de insalubridade é devido apenas entre 25 de fevereiro de 2019 e 29 de dezembro de 2021, conforme laudo anterior. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem laudo que comprove as condições insalubres. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade entre 25 de fevereiro de 2019 e 29 de dezembro de 2021. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido após a certificação por laudo técnico que comprove a exposição do servidor a agentes insalubres, não sendo possível a retroação dos efeitos do laudo para períodos anteriores à sua formalização. (TJ-PR 00003147120258160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 17/11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025) Embora a autora sustente que suas atividades permaneceram substancialmente inalteradas, verifica-se que o laudo pericial que embasou a condenação foi elaborado em ambiente de trabalho diverso daquele atualmente ocupado pela servidora. Ademais, o Município trouxe aos autos informação no sentido de que o LTCAT referente à atual unidade de lotação não constatou condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Nessa perspectiva, não se mostra possível determinar a implantação da verba com fundamento exclusivo em perícia realizada em local diverso, sob pena de estender os efeitos do laudo para situação fática não submetida à avaliação técnica judicial. Cumpre destacar que o laudo pericial produzido nos autos constituiu o fato probatório apto a demonstrar a existência das condições insalubres no período analisado durante a instrução processual, servindo de fundamento para o reconhecimento do direito da autora naquele contexto específico. Todavia, eventual manutenção da vantagem remuneratória após alteração do local de trabalho pressupõe a demonstração de que persistem as condições insalubres que justificaram a condenação, o que não pode ser presumido. Desse modo, o cumprimento do julgado deve ocorrer em relação às parcelas reconhecidas no título executivo, observados os limites fixados pelo acórdão da Turma Recursal, não sendo cabível, contudo, a determinação de implantação do adicional de insalubridade na atual lotação da autora sem prévia constatação técnica das condições ambientais do novo local de trabalho. 3. Diante do exposto, DEFIRO o cumprimento de sentença quanto às parcelas pretéritas reconhecidas no título executivo judicial, observados os parâmetros fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal. 4. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento da autora, porquanto o laudo pericial que embasou a condenação refere-se a ambiente de trabalho diverso daquele atualmente ocupado pela servidora, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a permanência das condições insalubres na nova lotação. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. 6. Com a apresentação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias). 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTELA ROCHA CAMPOS
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MUNHOZ
OAB: 37043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013138-12.2022.8.16.0044 Processo: 0013138-12.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): ESTELA ROCHA CAMPOS Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, a sentença prolatada no mov. 113.1 reconheceu o direito a parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no importe de 40%, a contar da elaboração do LTCAT em 01/08/2020. O Município de Apucarana, por sua vez, interpôs recurso inominado (mov. 137.1), o qual foi conhecido e parcialmente provido pela Turma Recursal, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas afastando seu pagamento no período de março de 2020 a julho de 2021, em razão da suspensão das atividades presenciais durante a pandemia e ausência de exposição a agentes insalubres (mov. 146.1). Portanto, requereu a parte autora a intimação da parte ré para cumprimento da sentença e efetiva implementação da verba devida (mov. 150.1), vindo o Município a informar que a autora não mais exerce suas atividades nos locais objeto da perícia realizada nos autos, sustentando a impossibilidade de implantação do adicional de insalubridade diante da alteração do ambiente de trabalho (mov. 154.1). Posteriormente, a autora sustentou que, em que pese a alteração do local de trabalho, tal fato não afasta a obrigação de implantar o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação foi baseada nas condições efetivas de trabalho e não em local específico. Argumentou, ainda, que não houve comprovação de mudança relevante nas atividades desempenhadas, permanecendo a exposição a agentes insalubres, inclusive com possível agravamento das condições. Assim, requereu a rejeição da justificativa apresentada pelo réu, a fixação de multa pelo descumprimento da decisão e a intimação para imediata implantação do adicional de 40% na folha de pagamento (mov. 157.1). Intimado, o Município alegou que a implantação do adicional não pode ocorrer com base em laudo pericial elaborado em ambiente diverso daquele atualmente ocupado pela servidora, defendendo que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica das condições reais do local de trabalho. Aduziu por fim que, no atual posto de lotação da autora, o laudo técnico, constatou que não há insalubridade, razão pela qual requereu o indeferimento da implantação do adicional, à luz do princípio da legalidade e da necessidade de prova técnica específica (mov. 162.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. No caso em exame, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento nas condições de trabalho constatadas na perícia produzida durante a fase de conhecimento. Contudo, sobrevém questão relativa à pretensão de implantação da verba em folha de pagamento diante da alegada alteração da lotação da servidora após a prolação da sentença. Observa-se que o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem propter laborem, sendo devido apenas enquanto presentes as condições fáticas que ensejam a exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Sua caracterização depende de avaliação técnica do ambiente efetivamente ocupado pelo servidor, não decorrendo automaticamente do cargo ou função exercida. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES DAS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS INTER PARTES. DIVERSIDADE DE LOCAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA FIRME EM CASOS SEMELHANTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Inexistência de nulidade da sentença, suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ente público. 2. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica, apta a demonstrar a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não bastando a mera identidade do cargo. 3. Prova emprestada não se aplica a casos distintos, quando referente a ambiente de trabalho diverso, e quando o próprio laudo reconhece distinção de atividades dentro do mesmo cargo funcional — sendo que a autora não demonstrou quais funções exerce. 4. Laudo administrativo (LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) reconhece o grau médio à atividade da autora, conforme implementado, não havendo descritivo oficial de cargo ou prova técnica aplicável ao caso da autora para afastar a validade do LTCAT em relação ao seu labor. 5. Ausência de prova pericial específica no caso concreto. 6. Recurso do município parcialmente provido para afastar a utilização da prova emprestada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Recurso da autora prejudicado em razão da reabertura da instrução. (TJ-PR 00018463720238160192 Nova Aurora, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E SUA CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NOVO LAUDO PERICIAL ATESTANDO MEDIDAS PARA TORNAR AMBIENTE SALUBRE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em favor de servidora pública municipal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando a análise dos laudos periciais e a legislação aplicável. III. Razões de decidir3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico que comprove a exposição a agentes insalubres. 4. O laudo pericial de 29/12/2021 concluiu que a atividade da servidora não mais se caracterizava como insalubre. 5. O adicional de insalubridade é devido apenas entre 25 de fevereiro de 2019 e 29 de dezembro de 2021, conforme laudo anterior. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem laudo que comprove as condições insalubres. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade entre 25 de fevereiro de 2019 e 29 de dezembro de 2021. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido após a certificação por laudo técnico que comprove a exposição do servidor a agentes insalubres, não sendo possível a retroação dos efeitos do laudo para períodos anteriores à sua formalização. (TJ-PR 00003147120258160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 17/11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025) Embora a autora sustente que suas atividades permaneceram substancialmente inalteradas, verifica-se que o laudo pericial que embasou a condenação foi elaborado em ambiente de trabalho diverso daquele atualmente ocupado pela servidora. Ademais, o Município trouxe aos autos informação no sentido de que o LTCAT referente à atual unidade de lotação não constatou condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Nessa perspectiva, não se mostra possível determinar a implantação da verba com fundamento exclusivo em perícia realizada em local diverso, sob pena de estender os efeitos do laudo para situação fática não submetida à avaliação técnica judicial. Cumpre destacar que o laudo pericial produzido nos autos constituiu o fato probatório apto a demonstrar a existência das condições insalubres no período analisado durante a instrução processual, servindo de fundamento para o reconhecimento do direito da autora naquele contexto específico. Todavia, eventual manutenção da vantagem remuneratória após alteração do local de trabalho pressupõe a demonstração de que persistem as condições insalubres que justificaram a condenação, o que não pode ser presumido. Desse modo, o cumprimento do julgado deve ocorrer em relação às parcelas reconhecidas no título executivo, observados os limites fixados pelo acórdão da Turma Recursal, não sendo cabível, contudo, a determinação de implantação do adicional de insalubridade na atual lotação da autora sem prévia constatação técnica das condições ambientais do novo local de trabalho. 3. Diante do exposto, DEFIRO o cumprimento de sentença quanto às parcelas pretéritas reconhecidas no título executivo judicial, observados os parâmetros fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal. 4. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento da autora, porquanto o laudo pericial que embasou a condenação refere-se a ambiente de trabalho diverso daquele atualmente ocupado pela servidora, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a permanência das condições insalubres na nova lotação. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. 6. Com a apresentação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias). 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto