Detalhe do processo

0013137-53.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013137-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba72d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS ajuizou ação trabalhista em face de DDC CONSTRUCOES LTDA e LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (posteriormente incluída VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), pleiteando, em síntese, pagamento de verbas rescisórias, FGTS não recolhido e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, feriados em dobro, integração de comissões pagas por fora, devolução de descontos indevidos de vale-transporte, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano moral, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.543,82. Juntou documentos. A ré LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA e a tomadora VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram contestação conjunta (ID c98a5c0, fls. 177-189), na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Lidera, requereram a inclusão da SPE como real tomadora e, no mérito, impugnaram os pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 80b48eb, fl. 269). Determinou-se a inclusão da empresa Vale Verde Hortoflorestal empreendimentos Imobiliários SPE Ltda no polo passivo da ação, na condição de tomadora dos serviços e eventual responsável subsidiária. As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID ba6cbd8, fls. 325-342) e quesitos para a perícia (ID 8cbad11, fls. 343-350). O perito apresentou laudo pericial (ID 07cb496, fls. 375-390). O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID f246714, fls. 391-405. O perito prestou esclarecimentos (ID 1347ce5, fls. 407-411), ratificando a conclusão. O autor apresentou nova impugnação (ID 2b2482e, fls. 412-417). Em audiência de instrução (ID facc277, fls. 418-422), foram colhidos os depoimentos do autor e de sua testemunha. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da ilegitimidade de parte passiva da Lidera Empreendimentos Ltda. (rejeição) A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos (limitação da condenação). A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade. O autor requereu adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a ruído, poeira de madeira e vibração no exercício da função de carpinteiro. Foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195, §2º, da CLT). O perito judicial, Eng. Fernando Lorente Zanettini, apresentou laudo (ID 07cb496, fls. 375-390) no qual concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram como insalubres. As medições de ruído indicaram 76 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao calor, a medição indicou 24°C, dentro do limite. Para os demais agentes (vibração, poeiras minerais, agentes químicos, biológicos), o perito concluiu pela ausência de insalubridade. O laudo registrou que a ré comprovou o fornecimento de EPIs adequados para ruído e poeira. O autor impugnou o laudo (ID f246714, fls. 391-405), alegando que a perícia foi realizada na fase de acabamento da obra, quando o autor laborou na fase estrutural, e que não houve medição específica de vibração e poeira de madeira. O perito prestou esclarecimentos (ID 1347ce5, fls. 407-411), ratificando integralmente o laudo e esclarecendo que, mesmo na fase estrutural, os agentes insalubres não atingiram os limites de tolerância, e que a exposição foi neutralizada pelo uso de EPIs adequados. A prova oral confirmou que a ré fornecia EPIs (capacete, bota, protetor auricular, máscara). Os comprovantes de entrega de EPIs (IDs efd226c e 1e502fa, fls. 309-312) registram o fornecimento de protetor auricular, máscara, óculos, luvas e outros itens. A prova oral não foi suficientemente robusta a ponto de fragilizar a comprovação documental e invalidar a prova técnica, neste aspecto. Para afastar a conclusão técnica, seria necessário elemento probatório robusto em sentido contrário, o que não existe nos autos. A alegação de que a perícia não refletiu a fase estrutural foi enfrentada pelo perito nos esclarecimentos, que afirmou ter considerado o período em que o carpinteiro atuou na fase de estrutura. Não há prova nos autos de que as condições ambientais fossem substancialmente diversas, capaz de infirmar a conclusão pericial. Dessa forma, ausente a caracterização técnica da insalubridade, indefiro o pedido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Das verbas rescisórias / Multas. O autor foi dispensado sem justa causa em 11/10/2024, com projeção do aviso prévio até 10/11/2024 (fl.61). A primeira ré não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe competia, contudo, sequer apresentou defesa nos autos, tornando-se confessa quanto à falta desta quitação. Assim, são devidas as verbas rescisórias postuladas nas letras "a, c, e, f" do item 5 do rol de pedidos (fl.44). O não pagamento das verbas rescisórias implica a devedora em mora, cuja consequência é a multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atrasado na quitação, no importe postulado na inicial (R$2.531,91). Consoante o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 69 do c. TST, "A partir da Lei n.10.272, de 5.9.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto a matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)". Por conseguinte, condeno a primeira ré a pagar a multa correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias acima deferidas. Importante destacar, ainda, que este magistrado entende que o FGTS e a multa de 40% não integram a composição da multa do artigo 467 da CLT. Das horas extras e reflexos. O autor alegou na inicial que sua jornada era de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 30min/1h de intervalo, estendendo-se até 20h/21h por 3 vezes na semana, com trabalho em feriados. Em depoimento pessoal (ata ID facc277, fls. 418-422), o autor declarou que recebia o cartão de ponto já preenchido, que apenas assinava e que os horários não correspondiam à realidade. Afirmou que iniciava às 07h e encerrava às 18h/19h, 3 a 4 dias na semana; nos demais dias, saía por volta das 17h; uma vez por semana, na concretagem, estendia-se até 22h/23h. A testemunha Jaquenio Pereira, confirmou que a empresa apresentava cartão de ponto já preenchido com horário contratual; que duas vezes por semana trabalhava na concretagem, com intervalo de 10 a 15 minutos; que a concretagem se estendia até 19h/20h/21h; que trabalhavam de segunda-feira a sábado, saindo às 17h30/18h00, aos sábados terminava às 14h00/16h00, com intervalo de 01h00; que trabalhou 3 feriados. Afirmou que não havia folga compensatória. A primeira ré juntou cartões de ponto (ID 12482f6, fls. 252-267). Os registros são manuscritos, mas a testemunha confirmou que os cartões eram preenchidos com horário contratual, independentemente da real jornada. O autor confirmou que os horários anotados não correspondiam à realidade. Nesse contexto, os cartões de ponto não refletem a real jornada, atraindo a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST. Considerando a prova oral convergente, reconheço a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 (inicial), com 01h00 de intervalo, sendo que uma vez por semana (dia de concretagem) a jornada estendia-se até 20h00 (média da prova oral), com intervalo reduzido para 30 minutos (inicial); trabalho aos sábados, das 07h00 às 15h00 (média da prova oral); trabalho em 3 feriados no período (Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida), das 07h00 às 17h00, com intervalo de 01h00. São devidas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF) para as horas laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas nos feriados, observado o divisor 220 e a Súmula 264 do TST (base de cálculo compreendendo todas as parcelas salariais). As horas extras habituais repercutem em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Quanto ao regime de compensação, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago o adicional. Do intervalo intrajornada. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação da reforma trabalhista, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A prova oral demonstrou que, nos dias de concretagem (uma vez por semana), o intervalo era reduzido para 30 minutos. Nos demais dias, o intervalo era de 1 hora. Assim, é devido o pagamento do período suprimido (30 minutos) uma vez por semana, com natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. O adicional aplicável é o de 50%. Dos feriados trabalhados. A testemunha confirmou o trabalho em 3 feriados (Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida), sem folga compensatória. O trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, nos termos da Lei 605/49, art. 9º, e Súmula 146 do TST. Não havendo prova de pagamento, são devidas as diferenças. Sendo de natureza punitiva (apenação), não há incidência dos reflexos. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Da integração das comissões pagas por fora. O autor alegou que recebia, além do salário registrado em CTPS (R$ 2.513,91), valores correspondentes à produção (comissões por metro cúbico de concreto), pagos via PIX, sem registro em contracheque. A testemunha confirmou o pagamento por produção, calculado por metragem de concreto, dividido entre os carpinteiros, com média de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 mensais. Afirmou que o pagamento era conferido e estava correto. Os comprovantes de PIX juntados pelo autor (IDs 8ced22c e 1c0a2e1, fls. 63-84) demonstram pagamentos realizados pela primeira ré e por C.R. Santos Construção. A testemunha explicou que os valores variavam conforme a produção de concreto do mês. Considerando que a prova oral confirmou a média mensal de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 a título de comissões por produção (ata ID facc277, fls. 418-422), e que a inicial estimou o valor médio em R$ 5.500,00, fixo este último valor como a média mensal das comissões pagas por fora. Os valores pagos por fora constituem comissões, verbas de natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), que integram a remuneração para todos os efeitos legais. Devem, portanto, repercutir no cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e horas extras. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de integração das comissões pagas por fora à remuneração do autor, na média mensal de R$5.500,00, com os respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação. Dos descontos indevidos de vale-transporte. O autor alegou que sofreu descontos mensais de R$ 150,83 a título de vale-transporte, mas não utilizava o benefício, pois residia em alojamento próximo à obra e se deslocava a pé. Os contracheques (IDs 89fb87a e aaaadda, fls. 241-251) comprovam o desconto de 6% a título de vale-transporte em todos os meses. A testemunha confirmou que o deslocamento do alojamento à obra levava cerca de 30 minutos a pé e que, embora assinassem documento atestando o recebimento, nunca receberam o vale-transporte. O vale-transporte é benefício de adesão voluntária (Lei 7.418/85, art. 1º). O desconto é legal quando o empregado utiliza o transporte público para o deslocamento. No caso, o autor residia em alojamento fornecido pela ré, nas imediações da obra. Se não utilizava o vale-transporte, o desconto é indevido. Contudo, o art. 462 da CLT veda descontos salariais não autorizados. A ausência de comprovação de que o autor efetivamente utilizava o vale-transporte ou de que tenha autorizado o desconto torna ilegítima a subtração. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a licitude dos descontos (art. 818, II, da CLT). Assim, condeno a ré a restituir os valores descontados indevidamente a título de vale-transporte (R$ 150,83 mensais). Da indenização por dano moral. O autor requereu indenização por dano moral alegando que as refeições fornecidas pela ré eram de péssima qualidade, com alimentos estragados, larvas e besouros, além de café servido em garrafas de desinfetante. A testemunha Jaquenio Pereira confirmou que receberam alimentação estragada, mas afirmou que "ninguém ficou intoxicado, porque jogavam a alimentação fora". Também confirmou que recebiam café em garrafa plástica de refrigerante e que algumas vezes o café vinha com gosto de detergente. Disse que "nunca presenciou larvas ou insetos em marmitas; que já ouviu comentários na obra, mas não presenciou". As fotografias juntadas pelo autor (ID 0632324, fls. 94-110) registram condições precárias de alojamento e alimentação, corroborando, ao menos em parte, as alegações. O vídeo (ID 1d799cb, fl. 91) e as fotos do café em garrafa de desinfetante (ID f4d7e35, fls. 92-93) indicam situação degradante. O direito à alimentação adequada no ambiente de trabalho constitui direito fundamental, relacionado à saúde e à dignidade do trabalhador. O fornecimento de alimentos em condições inadequadas, o acondicionamento de café em vasilhames impróprios e a oferta eventual de alimentos estragados configuram conduta ilícita (art. 186 do CC), capaz de gerar dano moral. A ré, na contestação, impugnou as imagens, afirmando que os registros não retratam alimentos fornecidos pela obra. Todavia, a prova oral corroboram as alegações do autor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte das rés e o caráter pedagógico. Fixo a indenização em R$5.000,00, quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, intervalo para refeição, restituição de descontos de vale transporte, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e da solidariedade do grupo econômico. O autor foi contratado pela primeira ré (DDC CONSTRUCOES LTDA) para prestar serviços como carpinteiro na obra do Residencial Vale Verde Horto Florestal, empreendimento da VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O contrato de prestação de serviços (ID e513841, fls. 190-204) revela típica terceirização de mão de obra na construção civil, com contratação de empreitada para execução de estrutura e alvenaria. A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A Vale Verde Horto Florestal SPE Ltda. tem como objeto social a incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário (fls. 222, 226, 360), caracterizando-se como incorporadora, enquadrando-se na exceção da OJ 191. Além disso, a tomadora, enquanto beneficiária direta dos serviços, tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O contrato estabelecia exigências documentais rigorosas (Carta de Parceria, fls. 207-211), mas a inadimplência ocorreu com o abandono da obra pela DDC Construções, fato que demonstra falha na fiscalização. A testemunha confirmou que a obra pertencia à Lidera (Vale Verde) e que havia engenheiros da tomadora no local. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. pelo pagamento de todas as verbas deferidas na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Quanto à segunda ré, Lidera, a documentação dos autos revela a existência de grupo econômico por coordenação com a terceira ré, Vale Verde. O contrato social da Vale Verde (ID 59c293c, fls. 221-237) demonstra que a Lidera detém 51% do capital social da SPE, sendo sua controladora, e ambas compartilham o mesmo administrador, Sr. Kevin Connolly. A comunicação referente à gestão do contrato de prestação de serviços foi realizada pelo e-mail "selma.vianna@grupolidera.com.br", vinculado ao departamento jurídico do "GRUPO LIDERA" (fls. 213, 219), e a própria "Carta de Parceria" apresentada pela defesa (fls. 207-211) integra a documentação contratual do empreendimento. Além disso, as rés Lidera e Vale Verde apresentaram defesa conjunta, com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia e nomeação do mesmo preposto, e estão estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Andrômeda, 885, Alphaville, Barueri/SP), em salas distintas do mesmo edifício corporativo. Tais elementos evidenciam a integração entre as empresas, com interesse comum e atuação conjunta na gestão do empreendimento, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Por conseguinte, a reclamada Lidera Empreendimentos Ltda. deve permanecer no polo passivo para responder solidariamente com a Vale Verde Horto Florestal SPE Ltda. pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, arts. 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS em face de DDC CONSTRUCOES LTDA (devedora principal), VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (responsável subsidiária) e LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (responsável solidária com a Vale Verde, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) Verbas rescisórias postuladas nas letras "a, c, e, f" do item 5 do rol de pedidos; b) Multa do art. 477, §8º, da CLT; c) Multa do art. 467 da CLT; d) Horas extras e reflexos; e) Indenização do intervalo intrajornada; f) Pagamento em dobro dos feriados trabalhados (3 feriados); g) Integração das comissões pagas por fora à remuneração do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e horas extras; h) Devolução dos descontos indevidos de vale-transporte; i) Indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00; 2) RECOLHER: a) As importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, aviso prévio e 13º salário); b) A multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora; d) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). ´b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Honorários periciais fixados no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DDC CONSTRUCOES LTDA

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Réu LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS

Réu VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO

OAB: 28800-D/PE

ROSEMEIRE GENUINO GUIMARAES

OAB: 188607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013137-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba72d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS ajuizou ação trabalhista em face de DDC CONSTRUCOES LTDA e LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (posteriormente incluída VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), pleiteando, em síntese, pagamento de verbas rescisórias, FGTS não recolhido e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, feriados em dobro, integração de comissões pagas por fora, devolução de descontos indevidos de vale-transporte, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano moral, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.543,82. Juntou documentos. A ré LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA e a tomadora VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram contestação conjunta (ID c98a5c0, fls. 177-189), na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Lidera, requereram a inclusão da SPE como real tomadora e, no mérito, impugnaram os pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 80b48eb, fl. 269). Determinou-se a inclusão da empresa Vale Verde Hortoflorestal empreendimentos Imobiliários SPE Ltda no polo passivo da ação, na condição de tomadora dos serviços e eventual responsável subsidiária. As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID ba6cbd8, fls. 325-342) e quesitos para a perícia (ID 8cbad11, fls. 343-350). O perito apresentou laudo pericial (ID 07cb496, fls. 375-390). O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID f246714, fls. 391-405. O perito prestou esclarecimentos (ID 1347ce5, fls. 407-411), ratificando a conclusão. O autor apresentou nova impugnação (ID 2b2482e, fls. 412-417). Em audiência de instrução (ID facc277, fls. 418-422), foram colhidos os depoimentos do autor e de sua testemunha. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da ilegitimidade de parte passiva da Lidera Empreendimentos Ltda. (rejeição) A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos (limitação da condenação). A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade. O autor requereu adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a ruído, poeira de madeira e vibração no exercício da função de carpinteiro. Foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195, §2º, da CLT). O perito judicial, Eng. Fernando Lorente Zanettini, apresentou laudo (ID 07cb496, fls. 375-390) no qual concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram como insalubres. As medições de ruído indicaram 76 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao calor, a medição indicou 24°C, dentro do limite. Para os demais agentes (vibração, poeiras minerais, agentes químicos, biológicos), o perito concluiu pela ausência de insalubridade. O laudo registrou que a ré comprovou o fornecimento de EPIs adequados para ruído e poeira. O autor impugnou o laudo (ID f246714, fls. 391-405), alegando que a perícia foi realizada na fase de acabamento da obra, quando o autor laborou na fase estrutural, e que não houve medição específica de vibração e poeira de madeira. O perito prestou esclarecimentos (ID 1347ce5, fls. 407-411), ratificando integralmente o laudo e esclarecendo que, mesmo na fase estrutural, os agentes insalubres não atingiram os limites de tolerância, e que a exposição foi neutralizada pelo uso de EPIs adequados. A prova oral confirmou que a ré fornecia EPIs (capacete, bota, protetor auricular, máscara). Os comprovantes de entrega de EPIs (IDs efd226c e 1e502fa, fls. 309-312) registram o fornecimento de protetor auricular, máscara, óculos, luvas e outros itens. A prova oral não foi suficientemente robusta a ponto de fragilizar a comprovação documental e invalidar a prova técnica, neste aspecto. Para afastar a conclusão técnica, seria necessário elemento probatório robusto em sentido contrário, o que não existe nos autos. A alegação de que a perícia não refletiu a fase estrutural foi enfrentada pelo perito nos esclarecimentos, que afirmou ter considerado o período em que o carpinteiro atuou na fase de estrutura. Não há prova nos autos de que as condições ambientais fossem substancialmente diversas, capaz de infirmar a conclusão pericial. Dessa forma, ausente a caracterização técnica da insalubridade, indefiro o pedido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Das verbas rescisórias / Multas. O autor foi dispensado sem justa causa em 11/10/2024, com projeção do aviso prévio até 10/11/2024 (fl.61). A primeira ré não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe competia, contudo, sequer apresentou defesa nos autos, tornando-se confessa quanto à falta desta quitação. Assim, são devidas as verbas rescisórias postuladas nas letras "a, c, e, f" do item 5 do rol de pedidos (fl.44). O não pagamento das verbas rescisórias implica a devedora em mora, cuja consequência é a multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atrasado na quitação, no importe postulado na inicial (R$2.531,91). Consoante o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 69 do c. TST, "A partir da Lei n.10.272, de 5.9.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto a matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)". Por conseguinte, condeno a primeira ré a pagar a multa correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias acima deferidas. Importante destacar, ainda, que este magistrado entende que o FGTS e a multa de 40% não integram a composição da multa do artigo 467 da CLT. Das horas extras e reflexos. O autor alegou na inicial que sua jornada era de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 30min/1h de intervalo, estendendo-se até 20h/21h por 3 vezes na semana, com trabalho em feriados. Em depoimento pessoal (ata ID facc277, fls. 418-422), o autor declarou que recebia o cartão de ponto já preenchido, que apenas assinava e que os horários não correspondiam à realidade. Afirmou que iniciava às 07h e encerrava às 18h/19h, 3 a 4 dias na semana; nos demais dias, saía por volta das 17h; uma vez por semana, na concretagem, estendia-se até 22h/23h. A testemunha Jaquenio Pereira, confirmou que a empresa apresentava cartão de ponto já preenchido com horário contratual; que duas vezes por semana trabalhava na concretagem, com intervalo de 10 a 15 minutos; que a concretagem se estendia até 19h/20h/21h; que trabalhavam de segunda-feira a sábado, saindo às 17h30/18h00, aos sábados terminava às 14h00/16h00, com intervalo de 01h00; que trabalhou 3 feriados. Afirmou que não havia folga compensatória. A primeira ré juntou cartões de ponto (ID 12482f6, fls. 252-267). Os registros são manuscritos, mas a testemunha confirmou que os cartões eram preenchidos com horário contratual, independentemente da real jornada. O autor confirmou que os horários anotados não correspondiam à realidade. Nesse contexto, os cartões de ponto não refletem a real jornada, atraindo a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST. Considerando a prova oral convergente, reconheço a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 (inicial), com 01h00 de intervalo, sendo que uma vez por semana (dia de concretagem) a jornada estendia-se até 20h00 (média da prova oral), com intervalo reduzido para 30 minutos (inicial); trabalho aos sábados, das 07h00 às 15h00 (média da prova oral); trabalho em 3 feriados no período (Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida), das 07h00 às 17h00, com intervalo de 01h00. São devidas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF) para as horas laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas nos feriados, observado o divisor 220 e a Súmula 264 do TST (base de cálculo compreendendo todas as parcelas salariais). As horas extras habituais repercutem em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Quanto ao regime de compensação, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago o adicional. Do intervalo intrajornada. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação da reforma trabalhista, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A prova oral demonstrou que, nos dias de concretagem (uma vez por semana), o intervalo era reduzido para 30 minutos. Nos demais dias, o intervalo era de 1 hora. Assim, é devido o pagamento do período suprimido (30 minutos) uma vez por semana, com natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. O adicional aplicável é o de 50%. Dos feriados trabalhados. A testemunha confirmou o trabalho em 3 feriados (Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida), sem folga compensatória. O trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, nos termos da Lei 605/49, art. 9º, e Súmula 146 do TST. Não havendo prova de pagamento, são devidas as diferenças. Sendo de natureza punitiva (apenação), não há incidência dos reflexos. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Da integração das comissões pagas por fora. O autor alegou que recebia, além do salário registrado em CTPS (R$ 2.513,91), valores correspondentes à produção (comissões por metro cúbico de concreto), pagos via PIX, sem registro em contracheque. A testemunha confirmou o pagamento por produção, calculado por metragem de concreto, dividido entre os carpinteiros, com média de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 mensais. Afirmou que o pagamento era conferido e estava correto. Os comprovantes de PIX juntados pelo autor (IDs 8ced22c e 1c0a2e1, fls. 63-84) demonstram pagamentos realizados pela primeira ré e por C.R. Santos Construção. A testemunha explicou que os valores variavam conforme a produção de concreto do mês. Considerando que a prova oral confirmou a média mensal de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 a título de comissões por produção (ata ID facc277, fls. 418-422), e que a inicial estimou o valor médio em R$ 5.500,00, fixo este último valor como a média mensal das comissões pagas por fora. Os valores pagos por fora constituem comissões, verbas de natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), que integram a remuneração para todos os efeitos legais. Devem, portanto, repercutir no cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e horas extras. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de integração das comissões pagas por fora à remuneração do autor, na média mensal de R$5.500,00, com os respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação. Dos descontos indevidos de vale-transporte. O autor alegou que sofreu descontos mensais de R$ 150,83 a título de vale-transporte, mas não utilizava o benefício, pois residia em alojamento próximo à obra e se deslocava a pé. Os contracheques (IDs 89fb87a e aaaadda, fls. 241-251) comprovam o desconto de 6% a título de vale-transporte em todos os meses. A testemunha confirmou que o deslocamento do alojamento à obra levava cerca de 30 minutos a pé e que, embora assinassem documento atestando o recebimento, nunca receberam o vale-transporte. O vale-transporte é benefício de adesão voluntária (Lei 7.418/85, art. 1º). O desconto é legal quando o empregado utiliza o transporte público para o deslocamento. No caso, o autor residia em alojamento fornecido pela ré, nas imediações da obra. Se não utilizava o vale-transporte, o desconto é indevido. Contudo, o art. 462 da CLT veda descontos salariais não autorizados. A ausência de comprovação de que o autor efetivamente utilizava o vale-transporte ou de que tenha autorizado o desconto torna ilegítima a subtração. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a licitude dos descontos (art. 818, II, da CLT). Assim, condeno a ré a restituir os valores descontados indevidamente a título de vale-transporte (R$ 150,83 mensais). Da indenização por dano moral. O autor requereu indenização por dano moral alegando que as refeições fornecidas pela ré eram de péssima qualidade, com alimentos estragados, larvas e besouros, além de café servido em garrafas de desinfetante. A testemunha Jaquenio Pereira confirmou que receberam alimentação estragada, mas afirmou que "ninguém ficou intoxicado, porque jogavam a alimentação fora". Também confirmou que recebiam café em garrafa plástica de refrigerante e que algumas vezes o café vinha com gosto de detergente. Disse que "nunca presenciou larvas ou insetos em marmitas; que já ouviu comentários na obra, mas não presenciou". As fotografias juntadas pelo autor (ID 0632324, fls. 94-110) registram condições precárias de alojamento e alimentação, corroborando, ao menos em parte, as alegações. O vídeo (ID 1d799cb, fl. 91) e as fotos do café em garrafa de desinfetante (ID f4d7e35, fls. 92-93) indicam situação degradante. O direito à alimentação adequada no ambiente de trabalho constitui direito fundamental, relacionado à saúde e à dignidade do trabalhador. O fornecimento de alimentos em condições inadequadas, o acondicionamento de café em vasilhames impróprios e a oferta eventual de alimentos estragados configuram conduta ilícita (art. 186 do CC), capaz de gerar dano moral. A ré, na contestação, impugnou as imagens, afirmando que os registros não retratam alimentos fornecidos pela obra. Todavia, a prova oral corroboram as alegações do autor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte das rés e o caráter pedagógico. Fixo a indenização em R$5.000,00, quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, intervalo para refeição, restituição de descontos de vale transporte, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e da solidariedade do grupo econômico. O autor foi contratado pela primeira ré (DDC CONSTRUCOES LTDA) para prestar serviços como carpinteiro na obra do Residencial Vale Verde Horto Florestal, empreendimento da VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O contrato de prestação de serviços (ID e513841, fls. 190-204) revela típica terceirização de mão de obra na construção civil, com contratação de empreitada para execução de estrutura e alvenaria. A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A Vale Verde Horto Florestal SPE Ltda. tem como objeto social a incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário (fls. 222, 226, 360), caracterizando-se como incorporadora, enquadrando-se na exceção da OJ 191. Além disso, a tomadora, enquanto beneficiária direta dos serviços, tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O contrato estabelecia exigências documentais rigorosas (Carta de Parceria, fls. 207-211), mas a inadimplência ocorreu com o abandono da obra pela DDC Construções, fato que demonstra falha na fiscalização. A testemunha confirmou que a obra pertencia à Lidera (Vale Verde) e que havia engenheiros da tomadora no local. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. pelo pagamento de todas as verbas deferidas na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Quanto à segunda ré, Lidera, a documentação dos autos revela a existência de grupo econômico por coordenação com a terceira ré, Vale Verde. O contrato social da Vale Verde (ID 59c293c, fls. 221-237) demonstra que a Lidera detém 51% do capital social da SPE, sendo sua controladora, e ambas compartilham o mesmo administrador, Sr. Kevin Connolly. A comunicação referente à gestão do contrato de prestação de serviços foi realizada pelo e-mail "selma.vianna@grupolidera.com.br", vinculado ao departamento jurídico do "GRUPO LIDERA" (fls. 213, 219), e a própria "Carta de Parceria" apresentada pela defesa (fls. 207-211) integra a documentação contratual do empreendimento. Além disso, as rés Lidera e Vale Verde apresentaram defesa conjunta, com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia e nomeação do mesmo preposto, e estão estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Andrômeda, 885, Alphaville, Barueri/SP), em salas distintas do mesmo edifício corporativo. Tais elementos evidenciam a integração entre as empresas, com interesse comum e atuação conjunta na gestão do empreendimento, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Por conseguinte, a reclamada Lidera Empreendimentos Ltda. deve permanecer no polo passivo para responder solidariamente com a Vale Verde Horto Florestal SPE Ltda. pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, arts. 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS em face de DDC CONSTRUCOES LTDA (devedora principal), VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (responsável subsidiária) e LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (responsável solidária com a Vale Verde, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) Verbas rescisórias postuladas nas letras "a, c, e, f" do item 5 do rol de pedidos; b) Multa do art. 477, §8º, da CLT; c) Multa do art. 467 da CLT; d) Horas extras e reflexos; e) Indenização do intervalo intrajornada; f) Pagamento em dobro dos feriados trabalhados (3 feriados); g) Integração das comissões pagas por fora à remuneração do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e horas extras; h) Devolução dos descontos indevidos de vale-transporte; i) Indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00; 2) RECOLHER: a) As importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, aviso prévio e 13º salário); b) A multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora; d) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). ´b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Honorários periciais fixados no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013137-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba72d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS ajuizou ação trabalhista em face de DDC CONSTRUCOES LTDA e LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (posteriormente incluída VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), pleiteando, em síntese, pagamento de verbas rescisórias, FGTS não recolhido e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, feriados em dobro, integração de comissões pagas por fora, devolução de descontos indevidos de vale-transporte, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano moral, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.543,82. Juntou documentos. A ré LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA e a tomadora VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram contestação conjunta (ID c98a5c0, fls. 177-189), na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Lidera, requereram a inclusão da SPE como real tomadora e, no mérito, impugnaram os pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 80b48eb, fl. 269). Determinou-se a inclusão da empresa Vale Verde Hortoflorestal empreendimentos Imobiliários SPE Ltda no polo passivo da ação, na condição de tomadora dos serviços e eventual responsável subsidiária. As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (ID ba6cbd8, fls. 325-342) e quesitos para a perícia (ID 8cbad11, fls. 343-350). O perito apresentou laudo pericial (ID 07cb496, fls. 375-390). O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID f246714, fls. 391-405. O perito prestou esclarecimentos (ID 1347ce5, fls. 407-411), ratificando a conclusão. O autor apresentou nova impugnação (ID 2b2482e, fls. 412-417). Em audiência de instrução (ID facc277, fls. 418-422), foram colhidos os depoimentos do autor e de sua testemunha. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da ilegitimidade de parte passiva da Lidera Empreendimentos Ltda. (rejeição) A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos (limitação da condenação). A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade. O autor requereu adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a ruído, poeira de madeira e vibração no exercício da função de carpinteiro. Foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195, §2º, da CLT). O perito judicial, Eng. Fernando Lorente Zanettini, apresentou laudo (ID 07cb496, fls. 375-390) no qual concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram como insalubres. As medições de ruído indicaram 76 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao calor, a medição indicou 24°C, dentro do limite. Para os demais agentes (vibração, poeiras minerais, agentes químicos, biológicos), o perito concluiu pela ausência de insalubridade. O laudo registrou que a ré comprovou o fornecimento de EPIs adequados para ruído e poeira. O autor impugnou o laudo (ID f246714, fls. 391-405), alegando que a perícia foi realizada na fase de acabamento da obra, quando o autor laborou na fase estrutural, e que não houve medição específica de vibração e poeira de madeira. O perito prestou esclarecimentos (ID 1347ce5, fls. 407-411), ratificando integralmente o laudo e esclarecendo que, mesmo na fase estrutural, os agentes insalubres não atingiram os limites de tolerância, e que a exposição foi neutralizada pelo uso de EPIs adequados. A prova oral confirmou que a ré fornecia EPIs (capacete, bota, protetor auricular, máscara). Os comprovantes de entrega de EPIs (IDs efd226c e 1e502fa, fls. 309-312) registram o fornecimento de protetor auricular, máscara, óculos, luvas e outros itens. A prova oral não foi suficientemente robusta a ponto de fragilizar a comprovação documental e invalidar a prova técnica, neste aspecto. Para afastar a conclusão técnica, seria necessário elemento probatório robusto em sentido contrário, o que não existe nos autos. A alegação de que a perícia não refletiu a fase estrutural foi enfrentada pelo perito nos esclarecimentos, que afirmou ter considerado o período em que o carpinteiro atuou na fase de estrutura. Não há prova nos autos de que as condições ambientais fossem substancialmente diversas, capaz de infirmar a conclusão pericial. Dessa forma, ausente a caracterização técnica da insalubridade, indefiro o pedido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Das verbas rescisórias / Multas. O autor foi dispensado sem justa causa em 11/10/2024, com projeção do aviso prévio até 10/11/2024 (fl.61). A primeira ré não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe competia, contudo, sequer apresentou defesa nos autos, tornando-se confessa quanto à falta desta quitação. Assim, são devidas as verbas rescisórias postuladas nas letras "a, c, e, f" do item 5 do rol de pedidos (fl.44). O não pagamento das verbas rescisórias implica a devedora em mora, cuja consequência é a multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atrasado na quitação, no importe postulado na inicial (R$2.531,91). Consoante o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 69 do c. TST, "A partir da Lei n.10.272, de 5.9.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto a matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)". Por conseguinte, condeno a primeira ré a pagar a multa correspondente a 50% sobre as parcelas rescisórias acima deferidas. Importante destacar, ainda, que este magistrado entende que o FGTS e a multa de 40% não integram a composição da multa do artigo 467 da CLT. Das horas extras e reflexos. O autor alegou na inicial que sua jornada era de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 30min/1h de intervalo, estendendo-se até 20h/21h por 3 vezes na semana, com trabalho em feriados. Em depoimento pessoal (ata ID facc277, fls. 418-422), o autor declarou que recebia o cartão de ponto já preenchido, que apenas assinava e que os horários não correspondiam à realidade. Afirmou que iniciava às 07h e encerrava às 18h/19h, 3 a 4 dias na semana; nos demais dias, saía por volta das 17h; uma vez por semana, na concretagem, estendia-se até 22h/23h. A testemunha Jaquenio Pereira, confirmou que a empresa apresentava cartão de ponto já preenchido com horário contratual; que duas vezes por semana trabalhava na concretagem, com intervalo de 10 a 15 minutos; que a concretagem se estendia até 19h/20h/21h; que trabalhavam de segunda-feira a sábado, saindo às 17h30/18h00, aos sábados terminava às 14h00/16h00, com intervalo de 01h00; que trabalhou 3 feriados. Afirmou que não havia folga compensatória. A primeira ré juntou cartões de ponto (ID 12482f6, fls. 252-267). Os registros são manuscritos, mas a testemunha confirmou que os cartões eram preenchidos com horário contratual, independentemente da real jornada. O autor confirmou que os horários anotados não correspondiam à realidade. Nesse contexto, os cartões de ponto não refletem a real jornada, atraindo a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST. Considerando a prova oral convergente, reconheço a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 (inicial), com 01h00 de intervalo, sendo que uma vez por semana (dia de concretagem) a jornada estendia-se até 20h00 (média da prova oral), com intervalo reduzido para 30 minutos (inicial); trabalho aos sábados, das 07h00 às 15h00 (média da prova oral); trabalho em 3 feriados no período (Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida), das 07h00 às 17h00, com intervalo de 01h00. São devidas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF) para as horas laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas nos feriados, observado o divisor 220 e a Súmula 264 do TST (base de cálculo compreendendo todas as parcelas salariais). As horas extras habituais repercutem em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Quanto ao regime de compensação, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago o adicional. Do intervalo intrajornada. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação da reforma trabalhista, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A prova oral demonstrou que, nos dias de concretagem (uma vez por semana), o intervalo era reduzido para 30 minutos. Nos demais dias, o intervalo era de 1 hora. Assim, é devido o pagamento do período suprimido (30 minutos) uma vez por semana, com natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. O adicional aplicável é o de 50%. Dos feriados trabalhados. A testemunha confirmou o trabalho em 3 feriados (Tiradentes, Independência, Nossa Senhora Aparecida), sem folga compensatória. O trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, nos termos da Lei 605/49, art. 9º, e Súmula 146 do TST. Não havendo prova de pagamento, são devidas as diferenças. Sendo de natureza punitiva (apenação), não há incidência dos reflexos. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Da integração das comissões pagas por fora. O autor alegou que recebia, além do salário registrado em CTPS (R$ 2.513,91), valores correspondentes à produção (comissões por metro cúbico de concreto), pagos via PIX, sem registro em contracheque. A testemunha confirmou o pagamento por produção, calculado por metragem de concreto, dividido entre os carpinteiros, com média de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 mensais. Afirmou que o pagamento era conferido e estava correto. Os comprovantes de PIX juntados pelo autor (IDs 8ced22c e 1c0a2e1, fls. 63-84) demonstram pagamentos realizados pela primeira ré e por C.R. Santos Construção. A testemunha explicou que os valores variavam conforme a produção de concreto do mês. Considerando que a prova oral confirmou a média mensal de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 a título de comissões por produção (ata ID facc277, fls. 418-422), e que a inicial estimou o valor médio em R$ 5.500,00, fixo este último valor como a média mensal das comissões pagas por fora. Os valores pagos por fora constituem comissões, verbas de natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), que integram a remuneração para todos os efeitos legais. Devem, portanto, repercutir no cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e horas extras. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de integração das comissões pagas por fora à remuneração do autor, na média mensal de R$5.500,00, com os respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação. Dos descontos indevidos de vale-transporte. O autor alegou que sofreu descontos mensais de R$ 150,83 a título de vale-transporte, mas não utilizava o benefício, pois residia em alojamento próximo à obra e se deslocava a pé. Os contracheques (IDs 89fb87a e aaaadda, fls. 241-251) comprovam o desconto de 6% a título de vale-transporte em todos os meses. A testemunha confirmou que o deslocamento do alojamento à obra levava cerca de 30 minutos a pé e que, embora assinassem documento atestando o recebimento, nunca receberam o vale-transporte. O vale-transporte é benefício de adesão voluntária (Lei 7.418/85, art. 1º). O desconto é legal quando o empregado utiliza o transporte público para o deslocamento. No caso, o autor residia em alojamento fornecido pela ré, nas imediações da obra. Se não utilizava o vale-transporte, o desconto é indevido. Contudo, o art. 462 da CLT veda descontos salariais não autorizados. A ausência de comprovação de que o autor efetivamente utilizava o vale-transporte ou de que tenha autorizado o desconto torna ilegítima a subtração. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a licitude dos descontos (art. 818, II, da CLT). Assim, condeno a ré a restituir os valores descontados indevidamente a título de vale-transporte (R$ 150,83 mensais). Da indenização por dano moral. O autor requereu indenização por dano moral alegando que as refeições fornecidas pela ré eram de péssima qualidade, com alimentos estragados, larvas e besouros, além de café servido em garrafas de desinfetante. A testemunha Jaquenio Pereira confirmou que receberam alimentação estragada, mas afirmou que "ninguém ficou intoxicado, porque jogavam a alimentação fora". Também confirmou que recebiam café em garrafa plástica de refrigerante e que algumas vezes o café vinha com gosto de detergente. Disse que "nunca presenciou larvas ou insetos em marmitas; que já ouviu comentários na obra, mas não presenciou". As fotografias juntadas pelo autor (ID 0632324, fls. 94-110) registram condições precárias de alojamento e alimentação, corroborando, ao menos em parte, as alegações. O vídeo (ID 1d799cb, fl. 91) e as fotos do café em garrafa de desinfetante (ID f4d7e35, fls. 92-93) indicam situação degradante. O direito à alimentação adequada no ambiente de trabalho constitui direito fundamental, relacionado à saúde e à dignidade do trabalhador. O fornecimento de alimentos em condições inadequadas, o acondicionamento de café em vasilhames impróprios e a oferta eventual de alimentos estragados configuram conduta ilícita (art. 186 do CC), capaz de gerar dano moral. A ré, na contestação, impugnou as imagens, afirmando que os registros não retratam alimentos fornecidos pela obra. Todavia, a prova oral corroboram as alegações do autor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte das rés e o caráter pedagógico. Fixo a indenização em R$5.000,00, quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, intervalo para refeição, restituição de descontos de vale transporte, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e da solidariedade do grupo econômico. O autor foi contratado pela primeira ré (DDC CONSTRUCOES LTDA) para prestar serviços como carpinteiro na obra do Residencial Vale Verde Horto Florestal, empreendimento da VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O contrato de prestação de serviços (ID e513841, fls. 190-204) revela típica terceirização de mão de obra na construção civil, com contratação de empreitada para execução de estrutura e alvenaria. A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A Vale Verde Horto Florestal SPE Ltda. tem como objeto social a incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário (fls. 222, 226, 360), caracterizando-se como incorporadora, enquadrando-se na exceção da OJ 191. Além disso, a tomadora, enquanto beneficiária direta dos serviços, tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O contrato estabelecia exigências documentais rigorosas (Carta de Parceria, fls. 207-211), mas a inadimplência ocorreu com o abandono da obra pela DDC Construções, fato que demonstra falha na fiscalização. A testemunha confirmou que a obra pertencia à Lidera (Vale Verde) e que havia engenheiros da tomadora no local. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. pelo pagamento de todas as verbas deferidas na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Quanto à segunda ré, Lidera, a documentação dos autos revela a existência de grupo econômico por coordenação com a terceira ré, Vale Verde. O contrato social da Vale Verde (ID 59c293c, fls. 221-237) demonstra que a Lidera detém 51% do capital social da SPE, sendo sua controladora, e ambas compartilham o mesmo administrador, Sr. Kevin Connolly. A comunicação referente à gestão do contrato de prestação de serviços foi realizada pelo e-mail "selma.vianna@grupolidera.com.br", vinculado ao departamento jurídico do "GRUPO LIDERA" (fls. 213, 219), e a própria "Carta de Parceria" apresentada pela defesa (fls. 207-211) integra a documentação contratual do empreendimento. Além disso, as rés Lidera e Vale Verde apresentaram defesa conjunta, com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia e nomeação do mesmo preposto, e estão estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Andrômeda, 885, Alphaville, Barueri/SP), em salas distintas do mesmo edifício corporativo. Tais elementos evidenciam a integração entre as empresas, com interesse comum e atuação conjunta na gestão do empreendimento, configurando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Por conseguinte, a reclamada Lidera Empreendimentos Ltda. deve permanecer no polo passivo para responder solidariamente com a Vale Verde Horto Florestal SPE Ltda. pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, arts. 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON MARQUES CANUTO DE GOIS em face de DDC CONSTRUCOES LTDA (devedora principal), VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (responsável subsidiária) e LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (responsável solidária com a Vale Verde, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) Verbas rescisórias postuladas nas letras "a, c, e, f" do item 5 do rol de pedidos; b) Multa do art. 477, §8º, da CLT; c) Multa do art. 467 da CLT; d) Horas extras e reflexos; e) Indenização do intervalo intrajornada; f) Pagamento em dobro dos feriados trabalhados (3 feriados); g) Integração das comissões pagas por fora à remuneração do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e horas extras; h) Devolução dos descontos indevidos de vale-transporte; i) Indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00; 2) RECOLHER: a) As importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, aviso prévio e 13º salário); b) A multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora; d) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). ´b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Honorários periciais fixados no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DDC CONSTRUCOES LTDA - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA