0013136-07.2014.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0013136-07.2014.8.16.0017 Tendo em vista a manifestação do Contador de ev. 177.1 e considerando que a nomeação de perito para a verificação dos cálculos é realizada de forma excepcional, face ao disposto no art. 524, §2º, do CPC, ou seja, a nomeação somente se dá quando o Contador entende que os cálculos possuem uma maior complexidade. Nesse sentido: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Impugnação ao cálculo. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cálculo.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à nulidade da decisão agravada e ao erro de cálculo da exequente.III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada não configurada. Ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF.4. Diante da divergência dos cálculos da exequente e dos executados prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos do artigo 524, §2º, do CPC.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, nos termos do artigo 524, §2º, do CPC, cabendo a nomeação de Perito apenas se o Contador entender que o cálculo é complexo. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 524, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016; AgInt no REsp nº 1.827.750/PE - Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - DJe 24-3-2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047584-42.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 23-10-2023; Agravo de Instrumento nº 0031987-67.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito - 7ª Câmara Cível - Julgado em 9-12-2022; Agravo de Instrumento nº 0008985-68.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-5-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106445-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2025) Remetam-se os autos ao Contador para verificar se os cálculos a serem realizados nos presentes autos são complexos, em caso positivo, voltem-me conclusos para nomeação de Perito Contador, que será nomeado apenas para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, em analogia ao disposto no art. 524, §2º, do CPC, sendo desnecessária a apresentação de quesitos ou assistente técnico. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA MARLUC LTDA
Réu GENI RISSATO
Réu ODILIO GIANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB: 19987/PR
CASSIA DENISE FRANZOI
OAB: 21466/PR
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA
OAB: 79315/PR
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR
OAB: 88463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0013136-07.2014.8.16.0017 Tendo em vista a manifestação do Contador de ev. 177.1 e considerando que a nomeação de perito para a verificação dos cálculos é realizada de forma excepcional, face ao disposto no art. 524, §2º, do CPC, ou seja, a nomeação somente se dá quando o Contador entende que os cálculos possuem uma maior complexidade. Nesse sentido: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Impugnação ao cálculo. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cálculo.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à nulidade da decisão agravada e ao erro de cálculo da exequente.III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada não configurada. Ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF.4. Diante da divergência dos cálculos da exequente e dos executados prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos do artigo 524, §2º, do CPC.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, nos termos do artigo 524, §2º, do CPC, cabendo a nomeação de Perito apenas se o Contador entender que o cálculo é complexo. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 524, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016; AgInt no REsp nº 1.827.750/PE - Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - DJe 24-3-2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047584-42.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 23-10-2023; Agravo de Instrumento nº 0031987-67.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito - 7ª Câmara Cível - Julgado em 9-12-2022; Agravo de Instrumento nº 0008985-68.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-5-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106445-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2025) Remetam-se os autos ao Contador para verificar se os cálculos a serem realizados nos presentes autos são complexos, em caso positivo, voltem-me conclusos para nomeação de Perito Contador, que será nomeado apenas para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, em analogia ao disposto no art. 524, §2º, do CPC, sendo desnecessária a apresentação de quesitos ou assistente técnico. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L