0013135-97.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j I Vistos e examinados estes autos de cobrança etc. I. RELATÓRIO ORTHOFIX DO BRASIL LTDA representado por MARCOS ANTONIO ALVAREZ LORENZO ajuizou ação de cobrança em face da UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, alegando que ambas mantiveram relação comercial durante vários anos, mediante a qual fornecia, em regime de consignação e segundo tabela de preços previamente homologada, materiais médico-hospitalares, especialmente próteses e órteses, que eram encaminhados aos hospitais para utilização em procedimentos cirúrgicos realizados em beneficiários da requerida, sustentando que os produtos utilizados deveriam ser pagos e aqueles não utilizados devolvidos, sendo que o acompanhamento das autorizações, remessas, ordens de compra e liberações para faturamento era realizado por meio do portal eletrônico da ré; afirmou que, após o encerramento da relação comercial, deixou de ter acesso ao referido sistema, o que teria dificultado a conclusão das cobranças administrativas, e que, apesar de haver encaminhado notificações e fornecido informações destinadas à identificação dos procedimentos e materiaisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j II pendentes, a requerida não efetuou o pagamento integral dos valores nem demonstrou a devolução dos produtos; aduziu que os materiais foram entregues e utilizados ou não restituídos, incidindo as regras do contrato estimatório previstas nos arts. 534 e 535 do Código Civil, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 570.728,63, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.109). Recebida a inicial (mov. 15.1). Citada a ré (mov. 22.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 24.1), na qual impugnou o valor cobrado e os documentos que instruíram a petição inicial, sustentando que a planilha apresentada indicaria montante diverso daquele postulado, que as notas fiscais não teriam sido emitidas em seu desfavor e que a documentação seria insuficiente para demonstrar a efetiva utilização e a exigibilidade dos materiais relacionados; arguiu a prescrição da pretensão, defendendo a incidência do prazo anual aplicável às relações securitárias ou, subsidiariamente, do prazo trienal; no mérito, reconheceu que a autora fornecia materiais cirúrgicos destinados a procedimentos realizados em seus beneficiários, mas afirmou que o pagamento dependia da apresentação tempestiva da conta, do descritivo cirúrgico, das etiquetas de rastreabilidade, da autorização dos produtos e da observância do procedimento administrativo estabelecido entre as partes, aduzindo que todas as cobranças haviam sido previamente analisadas e glosadas por motivos específicos, dentre os quais apresentação fora do prazo, ausência de autorização, falta de documentação comprobatória, pagamento anterior e ausência de faturamento pela própriaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j III fornecedora; alegou, ainda, a ocorrência de decadência convencional, em razão do descumprimento dos prazos ajustados para apresentação das contas, e atribuiu à autora o ônus de comprovar a entrega, a utilização, a regularidade sanitária e a correspondência dos produtos com os valores reclamados; ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e da decadência convencional ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (mov. 29.1), na qual impugnou as alegações defensivas e sustentou que os materiais eram encaminhados à ré em regime de consignação, cabendo à operadora e aos médicos responsáveis decidir sobre sua utilização nos procedimentos cirúrgicos, de modo que os produtos efetivamente utilizados deveriam ser pagos e aqueles não utilizados restituídos, não podendo a ausência de autorização interna entre a ré, o hospital e o corpo médico ser oposta à fornecedora; esclareceu que a emissão das notas fiscais de venda dependia de prévia aprovação da requerida em seu sistema, razão pela qual a ausência de faturamento direto contra a ré não demonstraria a inexistência da obrigação; alegou que a impugnação ao valor cobrado foi genérica e defendeu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança fundada em relação contratual e tabela de preços, afirmando, ainda, que os recursos administrativos de glosa teriam interrompido a prescrição das cobranças mais antigas; aduziu ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito por meio de planilha e dossiês individualizados contendo os dados dos beneficiários, procedimentos, materiais, quantidades e valores, enquanto a ré teria apresentado apenas planilha interna desprovida de documentação comprobatória das glosas, dosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j IV pagamentos ou das devoluções; afirmou, por fim, que as etiquetas de rastreabilidade seriam exigíveis somente para produtos implantáveis permanentes de alto ou máximo risco, ao passo que os materiais cobrados seriam provisórios, e que a própria requerida somente teria instituído tal exigência para cobranças posteriores a agosto de 2016; ao final, requereu o afastamento das matérias suscitadas na contestação e a procedência integral dos pedidos, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 31.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1) e a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (mov. 37.1). Na decisão saneadora (mov. 40.1), o juízo reconheceu a incidência da prescrição quinquenal e declarou prescritos os débitos anteriores a 20 de dezembro de 2014, afastando os prazos anual e trienal e a alegada interrupção da prescrição; declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a necessidade das etiquetas de rastreabilidade, a correspondência entre os valores cobrados e a planilha apresentada e a possibilidade de cobrança, e deferiu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, esta destinada ao esclarecimento do procedimento de cobrança adotado entre as partes. Laudo Pericial (mov. 261.1). Laudo Pericial Complementar (mov. 288.1). Laudo Pericial Complementar (mov. 301.1). Na decisão (mov. 313.1) o juízo determinou a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos os depoimentos de dois informantes (mov. 323.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j V Sentença de Improcedência da Ação (mov. 324.1). Apelação interposta pela parte autora (mov. 327.1) contrarrazoada pela parte ré (mov. 333.1) conhecida e provida pelo TJPR (mov. 335.1), o qual cassou a sentença proferida pelo juízo. Na decisão saneadora (mov. 346.1), o juízo determinou a produção da prova pericial em observância aos parâmetros probatórios fixados no acordão proferido pelo TJPR (mov. 343.3). Laudo Pericial (mov. 514.1). Laudo Pericial Complementar (mov. 531.1). Alegações finais (mov. 542.1 e 543.1). Convertido o feito em diligência (mov. 546.1). Cumprida a diligência pelo perito (mov. 554.1 e 564.1). Alegações finais (mov. 577.1 e 578.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS MÉRITO Delimitação da Controvérsia Inicialmente, cumpre delimitar o objeto remanescente da demanda. Conforme já decidido no curso do processo (mov. 40.1), encontram-se prescritas as pretensões relativas aos débitos anteriores a 20 de dezembro de 2014, razãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j VI pela qual a análise do mérito deve restringir-se às operações posteriores a esse marco temporal, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta oportunidade. Após a renovação e a complementação da prova técnica (mov. 514.1, 531.1, 554.1 e 564.1), a controvérsia foi circunscrita a 22 operações, individualizadas por paciente, procedimento e valor, cujo principal histórico totaliza R$ 301.717,02. Esse montante não se confunde com o valor originariamente atribuído à pretensão, que abrangia cobranças posteriormente alcançadas pela prescrição e valores atualizados segundo critérios então adotados pela parte autora (mov. 1.14). Registra-se, ainda, que a sentença anteriormente proferida (mov. 324.1) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 335.1), que determinou a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial. O julgamento colegiado não reconheceu antecipadamente a procedência da pretensão nem declarou, de forma definitiva, a existência e a exigibilidade de todos os créditos postulados, questões cuja apreciação permaneceu reservada ao juízo de origem após a adequada complementação do acervo probatório. O acórdão, todavia, fixou premissas que devem orientar o novo julgamento. Assentou-se que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente a partir da ausência de notas fiscais de venda, sem que fossem consideradas as particularidades da relação comercial mantida entre as partes, especialmente a remessa de kits de materiais aos estabelecimentos hospitalares, a realização dos procedimentos cirúrgicos, a identificação dos componentes efetivamente utilizados, a devolução dos itens remanescentes e o posterior processamento administrativo das cobranças, dos pagamentos e das glosas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j VII Desse modo, a inexistência das notas fiscais de venda, embora constitua elemento relevante para a análise da regularidade documental das operações, não pode ser elevada à condição de prova exclusiva da obrigação nem conduzir, isoladamente, à improcedência da demanda. A solução da controvérsia exige a apreciação conjunta da dinâmica contratual, dos documentos relacionados às remessas e aos procedimentos, dos achados produzidos pela prova pericial e dos encargos probatórios atribuídos a cada uma das partes. É, portanto, sob essas premissas, observados o objeto remanescente da demanda e os limites estabelecidos pelo acórdão, que se passa à análise da existência, da exigibilidade e da extensão dos créditos discutidos. Dinâmica da Relação Contratual A relação comercial mantida entre as partes não se desenvolvia mediante simples entrega direta de mercadorias à requerida, seguida da imediata emissão de nota fiscal de venda. Conforme se extrai do conjunto probatório, a autora encaminhava kits de materiais médico-cirúrgicos aos estabelecimentos hospitalares nos quais seriam realizados procedimentos em beneficiários da Unimed, acompanhados das correspondentes notas fiscais de remessa. Os kits continham diversos componentes, cuja efetiva necessidade somente poderia ser definida no momento da intervenção médica, de acordo com as particularidades clínicas de cada paciente. Após o procedimento, os materiais empregados deveriam ser identificados nos respectivos registros cirúrgicos, enquanto os itens não utilizados retornariam à fornecedora, permitindo-se, então, a delimitação dos produtos passíveis de faturamento.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j VIII A emissão da nota fiscal de venda constituía obrigação formal da Orthofix. Todavia, a conclusão do faturamento não se confundia com ato inteiramente unilateral da fornecedora, pois dependia da prévia identificação dos materiais utilizados e do processamento administrativo da cobrança perante a Unimed, mediante os registros, autorizações, ordens de compra, liberações ou glosas inseridos no fluxo operacional estabelecido entre as partes. Essa particularidade não exonera a autora do encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia-lhe comprovar, em grau suficiente, a existência das operações, a remessa dos materiais à requerida ou aos hospitais integrantes de sua rede assistencial, a vinculação dos produtos aos procedimentos realizados e os valores cuja satisfação pretende. Por outro lado, uma vez demonstrado o núcleo constitutivo das operações, competia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Inseriam-se nesse âmbito a efetiva devolução dos produtos, o pagamento dos valores, a regularidade das glosas, a intempestividade das cobranças, a ausência de autorização e quaisquer outras circunstâncias invocadas para justificar a recusa. Com efeito, os registros relativos à autorização dos procedimentos, ao processamento das cobranças, às liberações de faturamento, às glosas, aos pagamentos e à destinação administrativa dos materiais encontravam-se predominantemente na esfera de disponibilidade da Unimed. Tal circunstância não importa transferência integral do ônus da prova à ré, mas deve ser considerada à luz daPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j IX maior aptidão de cada parte para produzir os elementos correspondentes, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi precisamente com essa finalidade que, ao converter o julgamento em diligência (mov. 546.1), o juízo determinou à Orthofix que individualizasse os documentos destinados a comprovar as remessas e, à Unimed, que demonstrasse a destinação conferida aos materiais, os pagamentos realizados, as devoluções ocorridas e as razões administrativas que teriam impedido o faturamento ou autorizado a recusa das cobranças. Ambas as partes tiveram, portanto, oportunidade específica de cumprir os encargos que lhes foram atribuídos. A valoração das lacunas documentais deverá observar essa distribuição. À autora não se pode imputar a ausência de registros exclusivamente mantidos pela requerida; da mesma forma, a insuficiência de documentos sob disponibilidade da Orthofix não pode ser suprida apenas pela omissão da contraparte. Cabe examinar, em primeiro lugar, se a autora apresentou elementos suficientes acerca das operações e, superada essa etapa, verificar se a requerida comprovou as causas concretas invocadas para afastar o pagamento. Alcance e Limitações da Perícia A prova pericial assumiu especial relevância para o deslinde da controvérsia, diante do elevado volume documental, da multiplicidade de operações e da necessidade de correlacionar remessas de kits médico-cirúrgicos, procedimentos realizados, materiais efetivamente utilizados, produtos devolvidos e valores submetidos à cobrança. Os trabalhos técnicos desenvolvidos ao longo da instrução permitiramPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j X organizar e sistematizar elementos que, de outra forma, permaneceriam dispersos entre centenas de documentos. As dificuldades registradas pelos peritos decorreram (mov. 149.1, 183.1, 228.1, 471.1, 487.1, 506.1 e etc.), em grande medida, da antiguidade e da fragmentação do acervo, da ausência de determinados registros contemporâneos às operações, da utilização de códigos e descrições não uniformes nos diversos documentos, bem como do atendimento parcial ou desordenado de algumas diligências formuladas durante a instrução. Tais circunstâncias comprometeram a possibilidade de estabelecer, com o grau de segurança próprio da análise contábil, correspondência integral entre cada produto remetido, o componente utilizado no procedimento, o material devolvido e o respectivo preço. Nesse contexto, acolhe-se a conclusão técnica de que não foi possível realizar conciliação física e documental perfeita de todos os itens discutidos (mov. 261.1 e 514.1). A prova disponível não permitiu ao expert certificar, individualmente e sem ressalvas, a sequência completa formada pela remessa do material, sua utilização, eventual devolução e formação do valor correspondente. Essa limitação, entretanto, não equivale à conclusão de que as operações não ocorreram ou de que inexiste crédito em favor da autora. A impossibilidade de certificação contábil absoluta possui alcance distinto da consequência jurídica pretendida pela requerida, pois os peritos não afirmaram que todos os materiais foram devolvidos, que os valores foram pagos, que as glosas eram legítimas ou que o saldo das operações seria inexistente. Não se desconsideram, portanto, nem se desqualificam as conclusões dos profissionais nomeados. Delimita-se, apenas, o seu alcance. Nos termosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XI dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, incumbindo ao juízo indicar as razões pelas quais acolhe os achados técnicos e lhes atribui determinada consequência jurídica. Com efeito, embora não tenha sido possível alcançar a correlação integral dos componentes, a perícia identificou as 22 operações remanescentes, localizou notas fiscais de remessa destinadas aos estabelecimentos hospitalares, reconheceu a existência de documentos relacionados aos procedimentos e constatou a presença de relatórios cirúrgicos assinados em 17 dos casos examinados. Também foram encontrados guias, vales e registros referentes à movimentação e à devolução de materiais. Os trabalhos técnicos igualmente consignaram que não foram localizados comprovantes de pagamento das operações controvertidas, que não foram apresentadas notas fiscais de retorno aptas a demonstrar formalmente a devolução integral dos produtos e que a requerida não forneceu documentação individualizada suficiente para comprovar as glosas, os prazos de cobrança, as negativas de autorização e as demais justificativas administrativas invocadas. Ao final, o perito ainda individualizou os casos e apresentou cálculo condicionado à premissa jurídica de reconhecimento da exigibilidade dos créditos. A prova pericial, portanto, não foi indiferente à solução da causa. Ao contrário, forneceu elementos objetivos para a delimitação do universo controvertido, revelou as limitações documentais existentes, registrou os dados efetivamente encontrados e permitiu a posterior quantificação do crédito. Compete agora ao juízo, à vista desses achados, dos demais documentos, das alegações das partesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XII e da distribuição dos encargos probatórios, definir as consequências jurídicas decorrentes das operações e das lacunas remanescentes. Suficiência Probatória Autoral A análise do conjunto probatório não pode ser realizada de forma fragmentada, mediante o exame isolado de cada documento. A natureza das operações discutidas exigia a conjugação de notas fiscais de remessa, guias de autorização, relatórios cirúrgicos, registros hospitalares, documentos de devolução, planilhas e manifestações administrativas, de modo a reconstruir, tanto quanto possível, a cadeia formada pelo envio dos materiais, sua utilização nos procedimentos e o subsequente processamento das cobranças. Sob essa perspectiva, as 22 operações remanescentes foram suficientemente individualizadas (mov. 531.2). Os documentos reunidos nos autos permitem identificar, em maior ou menor grau, os pacientes, os números e as datas dos procedimentos, os médicos responsáveis, os estabelecimentos hospitalares envolvidos e os valores atribuídos a cada cobrança, afastando a alegação de que a pretensão teria sido formulada de maneira genérica ou sem correspondência com fatos concretos. As notas fiscais de remessa constituem elemento relevante dessa reconstrução. Embora tenham sido emitidas em favor dos hospitais e nem sempre estejam acompanhadas de canhoto formalmente assinado, essa circunstância não lhes retira integralmente o valor probatório, pois a entrega física dos materiais nos estabelecimentos em que seriam realizados os procedimentos era compatível com a própria dinâmica comercial mantida entre as partes. A requerida, na condição de operadora responsável pelos beneficiários e pelo processamento administrativo dasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XIII despesas, não precisava figurar como destinatária física das mercadorias para que estas ingressassem em sua cadeia assistencial. Esses documentos não se encontram isolados. A eles se somam guias vinculadas aos procedimentos, relatórios cirúrgicos, vales, registros de retirada e devolução e demais documentos correlatos. A prova pericial constatou, inclusive, a existência de relatórios cirúrgicos assinados em 17 dos 22 casos examinados, elemento que, embora não seja suficiente por si só para comprovar cada componente empregado, reforça a vinculação entre os materiais remetidos e os procedimentos individualizados (mov. 531.1). É certo que não foi possível estabelecer correspondência literal e integral entre todos os códigos constantes das notas de remessa, dos relatórios cirúrgicos e dos documentos de devolução. Essa deficiência, reconhecida pela prova técnica, impede afirmar que cada componente foi identificado mediante rastreabilidade documental perfeita (mov. 514.1). Não autoriza, contudo, concluir que as operações não existiram, especialmente quando os demais elementos convergem quanto aos pacientes, procedimentos, hospitais, datas e valores submetidos à análise da ré. Assume particular importância, nesse contexto, a forma como a própria Unimed tratou administrativamente os 22 casos. Em vez de negar a existência das operações, atribuiu-lhes razões específicas para o não pagamento, tais como cobrança apresentada fora do prazo, ausência de cobrança tempestiva, material não autorizado, produto já pago ou operação liberada sem posterior faturamento. Tais manifestações revelam que os casos foram identificados e submetidos a algum grau de processamento administrativo, circunstância incompatível com a alegação posterior de absoluta inexistência de entrega ou utilização.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XIV Essa postura não constitui confissão integral da dívida, tampouco importa reconhecimento automático de todos os códigos, quantidades e valores indicados pela autora. Representa, porém, confirmação qualificada da existência básica das operações, cuja exigibilidade dependerá da verificação das razões invocadas para a recusa do pagamento. Diante da convergência entre as notas de remessa, os documentos dos procedimentos, os relatórios cirúrgicos, os registros correlatos e as justificativas individualizadas da própria requerida, conclui-se que a Orthofix se desincumbiu, em grau suficiente, do ônus de demonstrar o núcleo constitutivo dos 22 créditos remanescentes. Cabia, portanto, à Unimed comprovar os fatos concretos capazes de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de pagamento. Ausência de Comprovação Defensiva Reconhecida a suficiência do núcleo probatório produzido pela autora, incumbia à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados para afastar a obrigação de pagamento. A Unimed, contudo, não apresentou elementos individualizados e idôneos capazes de confirmar as razões administrativas atribuídas às 22 operações remanescentes. A ausência das notas fiscais de venda não conduz, por si só, à inexigibilidade dos créditos. Embora a emissão desses documentos constituísse obrigação formal da Orthofix, o faturamento integrava fluxo posterior à identificação dos materiais empregados e ao processamento administrativo das cobranças perante a operadora. Conforme já assentado pelo Tribunal (mov. 343.3), a inexistência da nota fiscal não pode ser examinada isoladamente, sobretudo quando as operações sãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XV demonstradas por notas de remessa, guias, relatórios cirúrgicos e outros registros convergentes. Eventual irregularidade fiscal não se confunde, necessariamente, com a inexistência da obrigação civil subjacente. Igualmente, o fato de as notas de remessa indicarem os estabelecimentos hospitalares como destinatários não afasta sua eficácia probatória. A entrega física dos materiais ocorria justamente nos locais em que seriam realizados os procedimentos dos beneficiários da requerida, de modo que a remessa aos hospitais credenciados ou integrantes da rede assistencial era compatível com a sistemática comercial adotada. O ingresso das mercadorias nessa cadeia não dependia de sua entrega material na sede administrativa da Unimed. A inexistência de assinatura em determinados canhotos também não invalida, de forma automática, as respectivas remessas. Tal ausência reduz a força probatória do documento considerado isoladamente, mas deve ser apreciada em conjunto com a identificação do hospital, a data da cirurgia, as guias, os relatórios do procedimento, os registros de retirada ou devolução e o tratamento administrativo posteriormente conferido pela própria requerida. Não prospera, ainda, a alegação de que a cobrança se apoiaria exclusivamente em documentos unilaterais. Parte dos controles foi efetivamente produzida pela Orthofix, mas seu conteúdo encontra correspondência em registros hospitalares, relatórios subscritos por profissionais envolvidos nos procedimentos, guias vinculadas à operadora e manifestações administrativas elaboradas pela própria Unimed. A origem unilateral de determinado documento não lhe retira, por si só, todo valor probatório, especialmente quando corroborado por outros elementos independentes.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XVI Quanto às etiquetas de rastreabilidade, a requerida não individualizou os produtos cuja identificação dependeria necessariamente desse elemento, nem demonstrou a norma aplicável a cada operação, o período de sua incidência ou os casos concretos em que a ausência da etiqueta inviabilizaria qualquer outra forma de vinculação ao paciente e ao procedimento. A rastreabilidade constitui dado relevante, mas não pode ser elevada à condição de prova exclusiva e universal, desconsiderando-se os demais documentos existentes nos autos. A justificativa mais frequente apresentada pela Unimed consistiu na alegação de cobrança fora do prazo ou ausência de cobrança tempestiva (mov. 24.4). Entretanto, não foi juntado contrato, regulamento, manual ou outro instrumento capaz de demonstrar qual prazo deveria ser observado, seu termo inicial, a data de apresentação de cada cobrança e a consequência jurídica decorrente de seu eventual descumprimento. Tampouco se comprovou que o prazo administrativo invocado teria aptidão para extinguir o próprio direito material. Ausente demonstração de sua fonte, conteúdo e incidência sobre cada operação, a anotação genérica de intempestividade não configura fato impeditivo do crédito. O mesmo se verifica em relação aos materiais classificados como não autorizados. A requerida não apresentou as autorizações originárias, a relação dos itens aprovados, as comunicações contemporâneas de negativa, os respectivos fundamentos técnicos ou administrativos, nem prova de que os produtos recusados não foram utilizados ou foram posteriormente devolvidos. A mera indicação lançada em planilha interna não basta para comprovar a legitimidade da glosa. No caso relativo à paciente Maria Elizabeth de Cirino, a Unimed afirmou que o material já havia sido pago (mov. 24.4 - Pág. 2). O pagamento,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XVII contudo, constitui fato extintivo da obrigação e deveria ter sido demonstrado por recibo, transferência, lançamento contábil, baixa financeira ou documento equivalente. Como nenhum comprovante idôneo foi apresentado ou localizado pela perícia, a alegação não pode ser acolhida. Diversa é a situação registrada como “liberado e não faturado pelo fornecedor”, referente à operação de Gláucia Schiavon (mov 24.4 - Pág. 1). A própria justificativa revela que o caso foi submetido à análise administrativa e liberado pela requerida. A ausência posterior da nota fiscal, desacompanhada de prova de cancelamento, devolução ou pagamento, não basta para extinguir a contraprestação devida, sobretudo diante da dinâmica de faturamento reconhecida ao longo da instrução. A inconclusão da prova pericial quanto à perfeita correlação física entre todos os componentes tampouco constitui prova positiva de inexistência dos créditos (mov. 261.1 e 514.1). Os experts limitaram-se a registrar que a fragmentação documental impedia certificação contábil integral e sem ressalvas. Não concluíram que as operações não ocorreram, que todos os materiais foram devolvidos ou que as glosas eram legítimas. A consequência jurídica dessa limitação deve ser definida mediante apreciação conjunta do acervo e da distribuição dos encargos probatórios, não podendo ser convertida automaticamente em benefício da requerida. A prova oral, por sua vez, não é utilizada isoladamente para demonstrar ou quantificar os créditos, mas contribui para a compreensão do fluxo comercial e administrativo adotado pelas partes (mov. 323.1). Sua função complementar deve ser considerada em conjunto com os documentos e os achados técnicos, não havendo fundamento para descartá-la apenas porque os depoentes foram ouvidos na condição de informantes.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XVIII Conclui-se, portanto, que a Unimed não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não comprovou o pagamento, a devolução dos materiais, a existência e a aplicabilidade dos prazos administrativos, a regularidade das glosas ou a ausência de autorização. As lacunas relativas a registros que se encontravam predominantemente sob sua disponibilidade não podem ser utilizadas para afastar operações suficientemente demonstradas pela autora. Quantificação do Crédito Reconhecidas a existência e a exigibilidade das 22 operações remanescentes, cumpre definir o valor da condenação. A esse respeito, importa esclarecer que o perito não declarou, por iniciativa própria, a existência jurídica da dívida, matéria reservada ao juízo, mas apresentou cálculo condicionado à premissa de que os créditos fossem considerados devidos após a valoração do conjunto probatório e da distribuição dos encargos processuais (mov. 564.2). Adotada essa premissa, o trabalho técnico consolidou o valor histórico de R$ 301.717,02, resultante da soma das parcelas individualizadas por paciente, procedimento e operação. A quantia possui correspondência com o universo de casos delimitado ao longo da instrução e foi submetida ao contraditório, sem que a requerida apontasse erro aritmético específico, divergência concreta quanto a determinada parcela ou valor alternativo para qualquer das operações. Embora não tenham sido satisfatoriamente apresentados o instrumento contratual e a tabela de preços que teriam regulado integralmente a relação comercial, essa ausência não impede a adoção dos valores individualizados. As justificativas formuladas pela Unimed concentraram-se na alegada intempestividade dasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XIX cobranças, na ausência de autorização, no pagamento, na falta de faturamento e em questões documentais, sem impugnação específica dos preços atribuídos a cada procedimento. Tampouco foi apresentada prova técnica ou documental destinada a demonstrar que os valores indicados excediam aqueles usualmente praticados ou previamente admitidos entre as partes. A utilização do montante histórico também encontra respaldo no fato de que os mesmos casos foram identificados e administrativamente classificados pela requerida, tendo o perito empregado as respectivas parcelas na elaboração do cálculo final. Ausente contraposição individualizada quanto ao preço e inexistente outra base econômica mais segura nos autos, o total de R$ 301.717,02 constitui parâmetro adequado para a fixação do principal. O expert apurou, ainda, que esse montante corresponderia a R$ 915.457,12 na data-base de 31 de março de 2026, conforme os critérios de atualização e juros empregados em sua memória de cálculo (mov. 564.1). Esse resultado deve ser compreendido como quantificação técnica atualizada da dívida reconhecida judicialmente, e não como novo principal autônomo. Os encargos incidentes sobre a condenação serão definidos segundo os critérios jurídicos próprios, de modo a evitar duplicidade de correção monetária ou juros. A procedência, portanto, não decorre de reconhecimento antecipado efetuado pelo perito, tampouco da atribuição de efeito absoluto à ausência documental da requerida. Resulta da conjugação entre as premissas estabelecidas no acórdão, a dinâmica comercial demonstrada nos autos, os documentos relativos às remessas e aos procedimentos, os achados positivos da prova técnica, as justificativasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XX administrativas apresentadas pela própria Unimed e a ausência de comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados. Diante desse conjunto, impõe-se reconhecer a exigibilidade integral dos 22 créditos remanescentes, no principal histórico de R$ 301.717,02, julgando-se procedente a pretensão quanto ao objeto não alcançado pela prescrição, sem prejuízo da incidência dos encargos legais a serem especificados no dispositivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) RATIFICAR o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas às operações anteriores a 20 de dezembro de 2014; e b) CONDENAR a parte ré, UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ao pagamento, em favor da parte autora, ORTHOFIX DO BRASIL LTDA., da quantia histórica de R$ 301.717,02 (trezentos e um mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos), correspondente às 22 operações remanescentes individualizadas no quadro consolidado pelo perito no mov. 564.1 e na respectiva memória de cálculo constante do Apêndice I LC70. Sobre o valor da condenação incidirão, a partir da citação, ocorrida em 29 de janeiro de 2020: a) até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, que abrange os juros de mora e a correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária peloPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XXI IPCA e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar aplicável, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de encargos. A apuração do montante atualizado da condenação dependerá exclusivamente de cálculo aritmético, razão pela qual fica dispensada a fase de liquidação, podendo a parte credora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e considerada a expressão econômica das pretensões acolhidas e prescritas, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, assegurado o correspondente reembolso à parte que houver antecipado quantia superior à parcela de sua responsabilidade. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição, correspondente ao valor atualizado das pretensões prescritas, vedada a compensação das verbas honorárias, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XXII Considerando que o Código de Processo Civil não prevê juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão de origem, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 8 de julho de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORTHOFIX DO BRASIL LTDA
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA TAJARA FLEURY
OAB: 490713/SP
FABIO SILVEIRA ROCHA
OAB: 38685/PR
CARLO DE LIMA VERONA
OAB: 169508/SP
MARIANA MENTE
OAB: 461048/SP
NICOLLAS MENCACCI
OAB: 361244/SP
MARIANA ISSA CARTEREAU
OAB: 188938/RJ
MAURO CEZAR ABATI
OAB: 13307/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j I Vistos e examinados estes autos de cobrança etc. I. RELATÓRIO ORTHOFIX DO BRASIL LTDA representado por MARCOS ANTONIO ALVAREZ LORENZO ajuizou ação de cobrança em face da UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, alegando que ambas mantiveram relação comercial durante vários anos, mediante a qual fornecia, em regime de consignação e segundo tabela de preços previamente homologada, materiais médico-hospitalares, especialmente próteses e órteses, que eram encaminhados aos hospitais para utilização em procedimentos cirúrgicos realizados em beneficiários da requerida, sustentando que os produtos utilizados deveriam ser pagos e aqueles não utilizados devolvidos, sendo que o acompanhamento das autorizações, remessas, ordens de compra e liberações para faturamento era realizado por meio do portal eletrônico da ré; afirmou que, após o encerramento da relação comercial, deixou de ter acesso ao referido sistema, o que teria dificultado a conclusão das cobranças administrativas, e que, apesar de haver encaminhado notificações e fornecido informações destinadas à identificação dos procedimentos e materiaisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j II pendentes, a requerida não efetuou o pagamento integral dos valores nem demonstrou a devolução dos produtos; aduziu que os materiais foram entregues e utilizados ou não restituídos, incidindo as regras do contrato estimatório previstas nos arts. 534 e 535 do Código Civil, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 570.728,63, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.109). Recebida a inicial (mov. 15.1). Citada a ré (mov. 22.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 24.1), na qual impugnou o valor cobrado e os documentos que instruíram a petição inicial, sustentando que a planilha apresentada indicaria montante diverso daquele postulado, que as notas fiscais não teriam sido emitidas em seu desfavor e que a documentação seria insuficiente para demonstrar a efetiva utilização e a exigibilidade dos materiais relacionados; arguiu a prescrição da pretensão, defendendo a incidência do prazo anual aplicável às relações securitárias ou, subsidiariamente, do prazo trienal; no mérito, reconheceu que a autora fornecia materiais cirúrgicos destinados a procedimentos realizados em seus beneficiários, mas afirmou que o pagamento dependia da apresentação tempestiva da conta, do descritivo cirúrgico, das etiquetas de rastreabilidade, da autorização dos produtos e da observância do procedimento administrativo estabelecido entre as partes, aduzindo que todas as cobranças haviam sido previamente analisadas e glosadas por motivos específicos, dentre os quais apresentação fora do prazo, ausência de autorização, falta de documentação comprobatória, pagamento anterior e ausência de faturamento pela própriaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j III fornecedora; alegou, ainda, a ocorrência de decadência convencional, em razão do descumprimento dos prazos ajustados para apresentação das contas, e atribuiu à autora o ônus de comprovar a entrega, a utilização, a regularidade sanitária e a correspondência dos produtos com os valores reclamados; ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e da decadência convencional ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (mov. 29.1), na qual impugnou as alegações defensivas e sustentou que os materiais eram encaminhados à ré em regime de consignação, cabendo à operadora e aos médicos responsáveis decidir sobre sua utilização nos procedimentos cirúrgicos, de modo que os produtos efetivamente utilizados deveriam ser pagos e aqueles não utilizados restituídos, não podendo a ausência de autorização interna entre a ré, o hospital e o corpo médico ser oposta à fornecedora; esclareceu que a emissão das notas fiscais de venda dependia de prévia aprovação da requerida em seu sistema, razão pela qual a ausência de faturamento direto contra a ré não demonstraria a inexistência da obrigação; alegou que a impugnação ao valor cobrado foi genérica e defendeu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança fundada em relação contratual e tabela de preços, afirmando, ainda, que os recursos administrativos de glosa teriam interrompido a prescrição das cobranças mais antigas; aduziu ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito por meio de planilha e dossiês individualizados contendo os dados dos beneficiários, procedimentos, materiais, quantidades e valores, enquanto a ré teria apresentado apenas planilha interna desprovida de documentação comprobatória das glosas, dosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j IV pagamentos ou das devoluções; afirmou, por fim, que as etiquetas de rastreabilidade seriam exigíveis somente para produtos implantáveis permanentes de alto ou máximo risco, ao passo que os materiais cobrados seriam provisórios, e que a própria requerida somente teria instituído tal exigência para cobranças posteriores a agosto de 2016; ao final, requereu o afastamento das matérias suscitadas na contestação e a procedência integral dos pedidos, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 31.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1) e a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (mov. 37.1). Na decisão saneadora (mov. 40.1), o juízo reconheceu a incidência da prescrição quinquenal e declarou prescritos os débitos anteriores a 20 de dezembro de 2014, afastando os prazos anual e trienal e a alegada interrupção da prescrição; declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a necessidade das etiquetas de rastreabilidade, a correspondência entre os valores cobrados e a planilha apresentada e a possibilidade de cobrança, e deferiu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, esta destinada ao esclarecimento do procedimento de cobrança adotado entre as partes. Laudo Pericial (mov. 261.1). Laudo Pericial Complementar (mov. 288.1). Laudo Pericial Complementar (mov. 301.1). Na decisão (mov. 313.1) o juízo determinou a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos os depoimentos de dois informantes (mov. 323.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j V Sentença de Improcedência da Ação (mov. 324.1). Apelação interposta pela parte autora (mov. 327.1) contrarrazoada pela parte ré (mov. 333.1) conhecida e provida pelo TJPR (mov. 335.1), o qual cassou a sentença proferida pelo juízo. Na decisão saneadora (mov. 346.1), o juízo determinou a produção da prova pericial em observância aos parâmetros probatórios fixados no acordão proferido pelo TJPR (mov. 343.3). Laudo Pericial (mov. 514.1). Laudo Pericial Complementar (mov. 531.1). Alegações finais (mov. 542.1 e 543.1). Convertido o feito em diligência (mov. 546.1). Cumprida a diligência pelo perito (mov. 554.1 e 564.1). Alegações finais (mov. 577.1 e 578.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS MÉRITO Delimitação da Controvérsia Inicialmente, cumpre delimitar o objeto remanescente da demanda. Conforme já decidido no curso do processo (mov. 40.1), encontram-se prescritas as pretensões relativas aos débitos anteriores a 20 de dezembro de 2014, razãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j VI pela qual a análise do mérito deve restringir-se às operações posteriores a esse marco temporal, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta oportunidade. Após a renovação e a complementação da prova técnica (mov. 514.1, 531.1, 554.1 e 564.1), a controvérsia foi circunscrita a 22 operações, individualizadas por paciente, procedimento e valor, cujo principal histórico totaliza R$ 301.717,02. Esse montante não se confunde com o valor originariamente atribuído à pretensão, que abrangia cobranças posteriormente alcançadas pela prescrição e valores atualizados segundo critérios então adotados pela parte autora (mov. 1.14). Registra-se, ainda, que a sentença anteriormente proferida (mov. 324.1) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 335.1), que determinou a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial. O julgamento colegiado não reconheceu antecipadamente a procedência da pretensão nem declarou, de forma definitiva, a existência e a exigibilidade de todos os créditos postulados, questões cuja apreciação permaneceu reservada ao juízo de origem após a adequada complementação do acervo probatório. O acórdão, todavia, fixou premissas que devem orientar o novo julgamento. Assentou-se que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente a partir da ausência de notas fiscais de venda, sem que fossem consideradas as particularidades da relação comercial mantida entre as partes, especialmente a remessa de kits de materiais aos estabelecimentos hospitalares, a realização dos procedimentos cirúrgicos, a identificação dos componentes efetivamente utilizados, a devolução dos itens remanescentes e o posterior processamento administrativo das cobranças, dos pagamentos e das glosas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j VII Desse modo, a inexistência das notas fiscais de venda, embora constitua elemento relevante para a análise da regularidade documental das operações, não pode ser elevada à condição de prova exclusiva da obrigação nem conduzir, isoladamente, à improcedência da demanda. A solução da controvérsia exige a apreciação conjunta da dinâmica contratual, dos documentos relacionados às remessas e aos procedimentos, dos achados produzidos pela prova pericial e dos encargos probatórios atribuídos a cada uma das partes. É, portanto, sob essas premissas, observados o objeto remanescente da demanda e os limites estabelecidos pelo acórdão, que se passa à análise da existência, da exigibilidade e da extensão dos créditos discutidos. Dinâmica da Relação Contratual A relação comercial mantida entre as partes não se desenvolvia mediante simples entrega direta de mercadorias à requerida, seguida da imediata emissão de nota fiscal de venda. Conforme se extrai do conjunto probatório, a autora encaminhava kits de materiais médico-cirúrgicos aos estabelecimentos hospitalares nos quais seriam realizados procedimentos em beneficiários da Unimed, acompanhados das correspondentes notas fiscais de remessa. Os kits continham diversos componentes, cuja efetiva necessidade somente poderia ser definida no momento da intervenção médica, de acordo com as particularidades clínicas de cada paciente. Após o procedimento, os materiais empregados deveriam ser identificados nos respectivos registros cirúrgicos, enquanto os itens não utilizados retornariam à fornecedora, permitindo-se, então, a delimitação dos produtos passíveis de faturamento.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j VIII A emissão da nota fiscal de venda constituía obrigação formal da Orthofix. Todavia, a conclusão do faturamento não se confundia com ato inteiramente unilateral da fornecedora, pois dependia da prévia identificação dos materiais utilizados e do processamento administrativo da cobrança perante a Unimed, mediante os registros, autorizações, ordens de compra, liberações ou glosas inseridos no fluxo operacional estabelecido entre as partes. Essa particularidade não exonera a autora do encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia-lhe comprovar, em grau suficiente, a existência das operações, a remessa dos materiais à requerida ou aos hospitais integrantes de sua rede assistencial, a vinculação dos produtos aos procedimentos realizados e os valores cuja satisfação pretende. Por outro lado, uma vez demonstrado o núcleo constitutivo das operações, competia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Inseriam-se nesse âmbito a efetiva devolução dos produtos, o pagamento dos valores, a regularidade das glosas, a intempestividade das cobranças, a ausência de autorização e quaisquer outras circunstâncias invocadas para justificar a recusa. Com efeito, os registros relativos à autorização dos procedimentos, ao processamento das cobranças, às liberações de faturamento, às glosas, aos pagamentos e à destinação administrativa dos materiais encontravam-se predominantemente na esfera de disponibilidade da Unimed. Tal circunstância não importa transferência integral do ônus da prova à ré, mas deve ser considerada à luz daPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j IX maior aptidão de cada parte para produzir os elementos correspondentes, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi precisamente com essa finalidade que, ao converter o julgamento em diligência (mov. 546.1), o juízo determinou à Orthofix que individualizasse os documentos destinados a comprovar as remessas e, à Unimed, que demonstrasse a destinação conferida aos materiais, os pagamentos realizados, as devoluções ocorridas e as razões administrativas que teriam impedido o faturamento ou autorizado a recusa das cobranças. Ambas as partes tiveram, portanto, oportunidade específica de cumprir os encargos que lhes foram atribuídos. A valoração das lacunas documentais deverá observar essa distribuição. À autora não se pode imputar a ausência de registros exclusivamente mantidos pela requerida; da mesma forma, a insuficiência de documentos sob disponibilidade da Orthofix não pode ser suprida apenas pela omissão da contraparte. Cabe examinar, em primeiro lugar, se a autora apresentou elementos suficientes acerca das operações e, superada essa etapa, verificar se a requerida comprovou as causas concretas invocadas para afastar o pagamento. Alcance e Limitações da Perícia A prova pericial assumiu especial relevância para o deslinde da controvérsia, diante do elevado volume documental, da multiplicidade de operações e da necessidade de correlacionar remessas de kits médico-cirúrgicos, procedimentos realizados, materiais efetivamente utilizados, produtos devolvidos e valores submetidos à cobrança. Os trabalhos técnicos desenvolvidos ao longo da instrução permitiramPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j X organizar e sistematizar elementos que, de outra forma, permaneceriam dispersos entre centenas de documentos. As dificuldades registradas pelos peritos decorreram (mov. 149.1, 183.1, 228.1, 471.1, 487.1, 506.1 e etc.), em grande medida, da antiguidade e da fragmentação do acervo, da ausência de determinados registros contemporâneos às operações, da utilização de códigos e descrições não uniformes nos diversos documentos, bem como do atendimento parcial ou desordenado de algumas diligências formuladas durante a instrução. Tais circunstâncias comprometeram a possibilidade de estabelecer, com o grau de segurança próprio da análise contábil, correspondência integral entre cada produto remetido, o componente utilizado no procedimento, o material devolvido e o respectivo preço. Nesse contexto, acolhe-se a conclusão técnica de que não foi possível realizar conciliação física e documental perfeita de todos os itens discutidos (mov. 261.1 e 514.1). A prova disponível não permitiu ao expert certificar, individualmente e sem ressalvas, a sequência completa formada pela remessa do material, sua utilização, eventual devolução e formação do valor correspondente. Essa limitação, entretanto, não equivale à conclusão de que as operações não ocorreram ou de que inexiste crédito em favor da autora. A impossibilidade de certificação contábil absoluta possui alcance distinto da consequência jurídica pretendida pela requerida, pois os peritos não afirmaram que todos os materiais foram devolvidos, que os valores foram pagos, que as glosas eram legítimas ou que o saldo das operações seria inexistente. Não se desconsideram, portanto, nem se desqualificam as conclusões dos profissionais nomeados. Delimita-se, apenas, o seu alcance. Nos termosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XI dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, incumbindo ao juízo indicar as razões pelas quais acolhe os achados técnicos e lhes atribui determinada consequência jurídica. Com efeito, embora não tenha sido possível alcançar a correlação integral dos componentes, a perícia identificou as 22 operações remanescentes, localizou notas fiscais de remessa destinadas aos estabelecimentos hospitalares, reconheceu a existência de documentos relacionados aos procedimentos e constatou a presença de relatórios cirúrgicos assinados em 17 dos casos examinados. Também foram encontrados guias, vales e registros referentes à movimentação e à devolução de materiais. Os trabalhos técnicos igualmente consignaram que não foram localizados comprovantes de pagamento das operações controvertidas, que não foram apresentadas notas fiscais de retorno aptas a demonstrar formalmente a devolução integral dos produtos e que a requerida não forneceu documentação individualizada suficiente para comprovar as glosas, os prazos de cobrança, as negativas de autorização e as demais justificativas administrativas invocadas. Ao final, o perito ainda individualizou os casos e apresentou cálculo condicionado à premissa jurídica de reconhecimento da exigibilidade dos créditos. A prova pericial, portanto, não foi indiferente à solução da causa. Ao contrário, forneceu elementos objetivos para a delimitação do universo controvertido, revelou as limitações documentais existentes, registrou os dados efetivamente encontrados e permitiu a posterior quantificação do crédito. Compete agora ao juízo, à vista desses achados, dos demais documentos, das alegações das partesPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XII e da distribuição dos encargos probatórios, definir as consequências jurídicas decorrentes das operações e das lacunas remanescentes. Suficiência Probatória Autoral A análise do conjunto probatório não pode ser realizada de forma fragmentada, mediante o exame isolado de cada documento. A natureza das operações discutidas exigia a conjugação de notas fiscais de remessa, guias de autorização, relatórios cirúrgicos, registros hospitalares, documentos de devolução, planilhas e manifestações administrativas, de modo a reconstruir, tanto quanto possível, a cadeia formada pelo envio dos materiais, sua utilização nos procedimentos e o subsequente processamento das cobranças. Sob essa perspectiva, as 22 operações remanescentes foram suficientemente individualizadas (mov. 531.2). Os documentos reunidos nos autos permitem identificar, em maior ou menor grau, os pacientes, os números e as datas dos procedimentos, os médicos responsáveis, os estabelecimentos hospitalares envolvidos e os valores atribuídos a cada cobrança, afastando a alegação de que a pretensão teria sido formulada de maneira genérica ou sem correspondência com fatos concretos. As notas fiscais de remessa constituem elemento relevante dessa reconstrução. Embora tenham sido emitidas em favor dos hospitais e nem sempre estejam acompanhadas de canhoto formalmente assinado, essa circunstância não lhes retira integralmente o valor probatório, pois a entrega física dos materiais nos estabelecimentos em que seriam realizados os procedimentos era compatível com a própria dinâmica comercial mantida entre as partes. A requerida, na condição de operadora responsável pelos beneficiários e pelo processamento administrativo dasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XIII despesas, não precisava figurar como destinatária física das mercadorias para que estas ingressassem em sua cadeia assistencial. Esses documentos não se encontram isolados. A eles se somam guias vinculadas aos procedimentos, relatórios cirúrgicos, vales, registros de retirada e devolução e demais documentos correlatos. A prova pericial constatou, inclusive, a existência de relatórios cirúrgicos assinados em 17 dos 22 casos examinados, elemento que, embora não seja suficiente por si só para comprovar cada componente empregado, reforça a vinculação entre os materiais remetidos e os procedimentos individualizados (mov. 531.1). É certo que não foi possível estabelecer correspondência literal e integral entre todos os códigos constantes das notas de remessa, dos relatórios cirúrgicos e dos documentos de devolução. Essa deficiência, reconhecida pela prova técnica, impede afirmar que cada componente foi identificado mediante rastreabilidade documental perfeita (mov. 514.1). Não autoriza, contudo, concluir que as operações não existiram, especialmente quando os demais elementos convergem quanto aos pacientes, procedimentos, hospitais, datas e valores submetidos à análise da ré. Assume particular importância, nesse contexto, a forma como a própria Unimed tratou administrativamente os 22 casos. Em vez de negar a existência das operações, atribuiu-lhes razões específicas para o não pagamento, tais como cobrança apresentada fora do prazo, ausência de cobrança tempestiva, material não autorizado, produto já pago ou operação liberada sem posterior faturamento. Tais manifestações revelam que os casos foram identificados e submetidos a algum grau de processamento administrativo, circunstância incompatível com a alegação posterior de absoluta inexistência de entrega ou utilização.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XIV Essa postura não constitui confissão integral da dívida, tampouco importa reconhecimento automático de todos os códigos, quantidades e valores indicados pela autora. Representa, porém, confirmação qualificada da existência básica das operações, cuja exigibilidade dependerá da verificação das razões invocadas para a recusa do pagamento. Diante da convergência entre as notas de remessa, os documentos dos procedimentos, os relatórios cirúrgicos, os registros correlatos e as justificativas individualizadas da própria requerida, conclui-se que a Orthofix se desincumbiu, em grau suficiente, do ônus de demonstrar o núcleo constitutivo dos 22 créditos remanescentes. Cabia, portanto, à Unimed comprovar os fatos concretos capazes de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de pagamento. Ausência de Comprovação Defensiva Reconhecida a suficiência do núcleo probatório produzido pela autora, incumbia à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados para afastar a obrigação de pagamento. A Unimed, contudo, não apresentou elementos individualizados e idôneos capazes de confirmar as razões administrativas atribuídas às 22 operações remanescentes. A ausência das notas fiscais de venda não conduz, por si só, à inexigibilidade dos créditos. Embora a emissão desses documentos constituísse obrigação formal da Orthofix, o faturamento integrava fluxo posterior à identificação dos materiais empregados e ao processamento administrativo das cobranças perante a operadora. Conforme já assentado pelo Tribunal (mov. 343.3), a inexistência da nota fiscal não pode ser examinada isoladamente, sobretudo quando as operações sãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XV demonstradas por notas de remessa, guias, relatórios cirúrgicos e outros registros convergentes. Eventual irregularidade fiscal não se confunde, necessariamente, com a inexistência da obrigação civil subjacente. Igualmente, o fato de as notas de remessa indicarem os estabelecimentos hospitalares como destinatários não afasta sua eficácia probatória. A entrega física dos materiais ocorria justamente nos locais em que seriam realizados os procedimentos dos beneficiários da requerida, de modo que a remessa aos hospitais credenciados ou integrantes da rede assistencial era compatível com a sistemática comercial adotada. O ingresso das mercadorias nessa cadeia não dependia de sua entrega material na sede administrativa da Unimed. A inexistência de assinatura em determinados canhotos também não invalida, de forma automática, as respectivas remessas. Tal ausência reduz a força probatória do documento considerado isoladamente, mas deve ser apreciada em conjunto com a identificação do hospital, a data da cirurgia, as guias, os relatórios do procedimento, os registros de retirada ou devolução e o tratamento administrativo posteriormente conferido pela própria requerida. Não prospera, ainda, a alegação de que a cobrança se apoiaria exclusivamente em documentos unilaterais. Parte dos controles foi efetivamente produzida pela Orthofix, mas seu conteúdo encontra correspondência em registros hospitalares, relatórios subscritos por profissionais envolvidos nos procedimentos, guias vinculadas à operadora e manifestações administrativas elaboradas pela própria Unimed. A origem unilateral de determinado documento não lhe retira, por si só, todo valor probatório, especialmente quando corroborado por outros elementos independentes.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XVI Quanto às etiquetas de rastreabilidade, a requerida não individualizou os produtos cuja identificação dependeria necessariamente desse elemento, nem demonstrou a norma aplicável a cada operação, o período de sua incidência ou os casos concretos em que a ausência da etiqueta inviabilizaria qualquer outra forma de vinculação ao paciente e ao procedimento. A rastreabilidade constitui dado relevante, mas não pode ser elevada à condição de prova exclusiva e universal, desconsiderando-se os demais documentos existentes nos autos. A justificativa mais frequente apresentada pela Unimed consistiu na alegação de cobrança fora do prazo ou ausência de cobrança tempestiva (mov. 24.4). Entretanto, não foi juntado contrato, regulamento, manual ou outro instrumento capaz de demonstrar qual prazo deveria ser observado, seu termo inicial, a data de apresentação de cada cobrança e a consequência jurídica decorrente de seu eventual descumprimento. Tampouco se comprovou que o prazo administrativo invocado teria aptidão para extinguir o próprio direito material. Ausente demonstração de sua fonte, conteúdo e incidência sobre cada operação, a anotação genérica de intempestividade não configura fato impeditivo do crédito. O mesmo se verifica em relação aos materiais classificados como não autorizados. A requerida não apresentou as autorizações originárias, a relação dos itens aprovados, as comunicações contemporâneas de negativa, os respectivos fundamentos técnicos ou administrativos, nem prova de que os produtos recusados não foram utilizados ou foram posteriormente devolvidos. A mera indicação lançada em planilha interna não basta para comprovar a legitimidade da glosa. No caso relativo à paciente Maria Elizabeth de Cirino, a Unimed afirmou que o material já havia sido pago (mov. 24.4 - Pág. 2). O pagamento,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XVII contudo, constitui fato extintivo da obrigação e deveria ter sido demonstrado por recibo, transferência, lançamento contábil, baixa financeira ou documento equivalente. Como nenhum comprovante idôneo foi apresentado ou localizado pela perícia, a alegação não pode ser acolhida. Diversa é a situação registrada como “liberado e não faturado pelo fornecedor”, referente à operação de Gláucia Schiavon (mov 24.4 - Pág. 1). A própria justificativa revela que o caso foi submetido à análise administrativa e liberado pela requerida. A ausência posterior da nota fiscal, desacompanhada de prova de cancelamento, devolução ou pagamento, não basta para extinguir a contraprestação devida, sobretudo diante da dinâmica de faturamento reconhecida ao longo da instrução. A inconclusão da prova pericial quanto à perfeita correlação física entre todos os componentes tampouco constitui prova positiva de inexistência dos créditos (mov. 261.1 e 514.1). Os experts limitaram-se a registrar que a fragmentação documental impedia certificação contábil integral e sem ressalvas. Não concluíram que as operações não ocorreram, que todos os materiais foram devolvidos ou que as glosas eram legítimas. A consequência jurídica dessa limitação deve ser definida mediante apreciação conjunta do acervo e da distribuição dos encargos probatórios, não podendo ser convertida automaticamente em benefício da requerida. A prova oral, por sua vez, não é utilizada isoladamente para demonstrar ou quantificar os créditos, mas contribui para a compreensão do fluxo comercial e administrativo adotado pelas partes (mov. 323.1). Sua função complementar deve ser considerada em conjunto com os documentos e os achados técnicos, não havendo fundamento para descartá-la apenas porque os depoentes foram ouvidos na condição de informantes.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XVIII Conclui-se, portanto, que a Unimed não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não comprovou o pagamento, a devolução dos materiais, a existência e a aplicabilidade dos prazos administrativos, a regularidade das glosas ou a ausência de autorização. As lacunas relativas a registros que se encontravam predominantemente sob sua disponibilidade não podem ser utilizadas para afastar operações suficientemente demonstradas pela autora. Quantificação do Crédito Reconhecidas a existência e a exigibilidade das 22 operações remanescentes, cumpre definir o valor da condenação. A esse respeito, importa esclarecer que o perito não declarou, por iniciativa própria, a existência jurídica da dívida, matéria reservada ao juízo, mas apresentou cálculo condicionado à premissa de que os créditos fossem considerados devidos após a valoração do conjunto probatório e da distribuição dos encargos processuais (mov. 564.2). Adotada essa premissa, o trabalho técnico consolidou o valor histórico de R$ 301.717,02, resultante da soma das parcelas individualizadas por paciente, procedimento e operação. A quantia possui correspondência com o universo de casos delimitado ao longo da instrução e foi submetida ao contraditório, sem que a requerida apontasse erro aritmético específico, divergência concreta quanto a determinada parcela ou valor alternativo para qualquer das operações. Embora não tenham sido satisfatoriamente apresentados o instrumento contratual e a tabela de preços que teriam regulado integralmente a relação comercial, essa ausência não impede a adoção dos valores individualizados. As justificativas formuladas pela Unimed concentraram-se na alegada intempestividade dasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XIX cobranças, na ausência de autorização, no pagamento, na falta de faturamento e em questões documentais, sem impugnação específica dos preços atribuídos a cada procedimento. Tampouco foi apresentada prova técnica ou documental destinada a demonstrar que os valores indicados excediam aqueles usualmente praticados ou previamente admitidos entre as partes. A utilização do montante histórico também encontra respaldo no fato de que os mesmos casos foram identificados e administrativamente classificados pela requerida, tendo o perito empregado as respectivas parcelas na elaboração do cálculo final. Ausente contraposição individualizada quanto ao preço e inexistente outra base econômica mais segura nos autos, o total de R$ 301.717,02 constitui parâmetro adequado para a fixação do principal. O expert apurou, ainda, que esse montante corresponderia a R$ 915.457,12 na data-base de 31 de março de 2026, conforme os critérios de atualização e juros empregados em sua memória de cálculo (mov. 564.1). Esse resultado deve ser compreendido como quantificação técnica atualizada da dívida reconhecida judicialmente, e não como novo principal autônomo. Os encargos incidentes sobre a condenação serão definidos segundo os critérios jurídicos próprios, de modo a evitar duplicidade de correção monetária ou juros. A procedência, portanto, não decorre de reconhecimento antecipado efetuado pelo perito, tampouco da atribuição de efeito absoluto à ausência documental da requerida. Resulta da conjugação entre as premissas estabelecidas no acórdão, a dinâmica comercial demonstrada nos autos, os documentos relativos às remessas e aos procedimentos, os achados positivos da prova técnica, as justificativasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XX administrativas apresentadas pela própria Unimed e a ausência de comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados. Diante desse conjunto, impõe-se reconhecer a exigibilidade integral dos 22 créditos remanescentes, no principal histórico de R$ 301.717,02, julgando-se procedente a pretensão quanto ao objeto não alcançado pela prescrição, sem prejuízo da incidência dos encargos legais a serem especificados no dispositivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) RATIFICAR o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas às operações anteriores a 20 de dezembro de 2014; e b) CONDENAR a parte ré, UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ao pagamento, em favor da parte autora, ORTHOFIX DO BRASIL LTDA., da quantia histórica de R$ 301.717,02 (trezentos e um mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos), correspondente às 22 operações remanescentes individualizadas no quadro consolidado pelo perito no mov. 564.1 e na respectiva memória de cálculo constante do Apêndice I LC70. Sobre o valor da condenação incidirão, a partir da citação, ocorrida em 29 de janeiro de 2020: a) até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, que abrange os juros de mora e a correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária peloPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XXI IPCA e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar aplicável, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de encargos. A apuração do montante atualizado da condenação dependerá exclusivamente de cálculo aritmético, razão pela qual fica dispensada a fase de liquidação, podendo a parte credora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e considerada a expressão econômica das pretensões acolhidas e prescritas, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, assegurado o correspondente reembolso à parte que houver antecipado quantia superior à parcela de sua responsabilidade. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição, correspondente ao valor atualizado das pretensões prescritas, vedada a compensação das verbas honorárias, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j XXII Considerando que o Código de Processo Civil não prevê juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão de origem, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 8 de julho de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito