0013134-85.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0013134-85.2025.8.16.0038 Processo: 0013134-85.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.748,59 Autor(s): TATIANA CRISTINA DE LARA Réu(s): PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por TATIANA CRISTINA DE LARA em face de PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) adquiriu da parte ré, mediante financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o imóvel situado na Rua Boa Vista, 217, Bloco 07, Apartamento 07, Condomínio América, Bairro Estados, em Fazenda Rio Grande/PR; b) desde a entrega, o bem apresenta sérios vícios construtivos, notadamente rachaduras, infiltrações e defeitos hidráulicos e elétricos, o que lhe tem gerado profundo abalo por se tratar da casa própria; c) diante do quadro, contratou engenheiro civil, regularmente inscrito no CREA-PR, o qual elaborou parecer técnico minucioso indicando, dentre outras patologias, cerâmicas com desplacamento (som oco), umidade excessiva nas paredes internas, falha de vedação das janelas e baixa qualidade dos acabamentos elétricos, atribuindo tais defeitos a falhas de planejamento e execução da obra; d) o orçamento apurado para a reparação dos danos totaliza R$ 23.798,59 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), com incidência adicional de 22,12% (vinte e dois vírgula doze por cento) a título de BDI (Benefícios de Despesas Indiretas). Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 23.798,59 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização pelos danos materiais correspondentes à reparação do imóvel; b) do BDI, no percentual de 22,12% (vinte e dois vírgula doze por cento), nos termos do parecer técnico; c) de indenização por danos morais em valor não inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais). Por fim, pediu gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 9). A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação em mov. 21, na qual alega, preliminarmente, a) ausência de interesse de agir, por inexistência de demonstração de pretensão resistida; b) decadência do prazo de 90 (noventa) dias do Código de Defesa do Consumidor ou 180 (cento e oitenta) dias do Código Civil. No mérito, afirma, em síntese, que: a) inexiste vício construtivo, tratando-se de anomalias funcionais decorrentes do tempo de uso e da ausência de manutenção preventiva pela parte autora, sendo os materiais empregados condizentes com o padrão popular do imóvel; b) inexiste responsabilidade da parte ré quanto à solidez e à segurança da obra, ultrapassado o prazo irredutível de 5 (cinco) anos contado da entrega, bem como esgotadas as garantias específicas previstas nas normas técnicas aplicáveis; c) a suposta infiltração no teto do banheiro tem origem em áreas comuns do condomínio, cuja conservação incumbe ao próprio condomínio, incidindo excludente de responsabilidade; d) inexiste dano material comprovado, tendo a parte autora apresentado estimativa unilateral de R$ 23.798,59 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), quantia quase 8 (oito) vezes superior ao orçamento apurado pelo assistente técnico da parte ré, no valor de R$ 3.072,66 (três mil e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos); e) inexiste dano moral indenizável, configurando-se, no máximo, mero descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade; f) eventual condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Pede o acolhimento das preliminares para extinção do processo, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização material ao valor de R$ 3.072,66 (três mil e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como a fixação de eventual indenização moral em patamar reduzido e proporcional. A parte autora impugnou a contestação em mov. 25. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva do representante legal da parte ré, prova testemunhal, juntada de novos documentos e inversão do ônus da prova (mov. 29.1); e a parte ré requereu prova pericial de engenharia e a expedição de ofício ao Condomínio Residencial América para apresentação de documentos (mov. 30.1). 2. Preliminares Interesse de agir O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Decadência A relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Ainda assim, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de conserto ou de indenização decorrente de vício construtivo não se sujeita aos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10 /2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2095856, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00133373520238160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03 /2024) Dessa forma, considerando que a entrega da casa se deu em 2017, ainda que todos os vícios tivessem sido conhecidos pela parte autora nessa data, é evidente que não houve prescrição, por ter sido ajuizada a ação em 2025. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos construtivos no imóvel; b) culpa exclusiva da parte autora por ausência de manutenção do imóvel; c) existência e extensão do dano material; e d) existência e extensão do dano moral. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existente os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral. A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 7. Defiro a expedição de ofício ao Condomínio Residencial América, conforme requerido pela parte ré em mov. 30.1. 7.1. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 8. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral requerida pela parte autora, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela parte autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 9. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. A perícia deverá analisar a existência de defeitos no imóvel e, em caso positivo, indicar os valores necessários para reforma, à luz dos vícios constatados e do padrão da residência. Ainda, diante do não reconhecimento da decadência, a perícia deve avaliar os vícios construtivos, sem qualquer análise do prazo de garantia. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia civil), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove- se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 14. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 15. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIçOS LTDA
Autor TATIANA CRISTINA DE LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB: 11363/PR
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB: 33792/PR
HANY KELLY GUSSO
OAB: 36697/PR
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB: 43594/PR
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB: 41420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0013134-85.2025.8.16.0038 Processo: 0013134-85.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.748,59 Autor(s): TATIANA CRISTINA DE LARA Réu(s): PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por TATIANA CRISTINA DE LARA em face de PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) adquiriu da parte ré, mediante financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o imóvel situado na Rua Boa Vista, 217, Bloco 07, Apartamento 07, Condomínio América, Bairro Estados, em Fazenda Rio Grande/PR; b) desde a entrega, o bem apresenta sérios vícios construtivos, notadamente rachaduras, infiltrações e defeitos hidráulicos e elétricos, o que lhe tem gerado profundo abalo por se tratar da casa própria; c) diante do quadro, contratou engenheiro civil, regularmente inscrito no CREA-PR, o qual elaborou parecer técnico minucioso indicando, dentre outras patologias, cerâmicas com desplacamento (som oco), umidade excessiva nas paredes internas, falha de vedação das janelas e baixa qualidade dos acabamentos elétricos, atribuindo tais defeitos a falhas de planejamento e execução da obra; d) o orçamento apurado para a reparação dos danos totaliza R$ 23.798,59 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), com incidência adicional de 22,12% (vinte e dois vírgula doze por cento) a título de BDI (Benefícios de Despesas Indiretas). Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 23.798,59 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização pelos danos materiais correspondentes à reparação do imóvel; b) do BDI, no percentual de 22,12% (vinte e dois vírgula doze por cento), nos termos do parecer técnico; c) de indenização por danos morais em valor não inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais). Por fim, pediu gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 9). A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação em mov. 21, na qual alega, preliminarmente, a) ausência de interesse de agir, por inexistência de demonstração de pretensão resistida; b) decadência do prazo de 90 (noventa) dias do Código de Defesa do Consumidor ou 180 (cento e oitenta) dias do Código Civil. No mérito, afirma, em síntese, que: a) inexiste vício construtivo, tratando-se de anomalias funcionais decorrentes do tempo de uso e da ausência de manutenção preventiva pela parte autora, sendo os materiais empregados condizentes com o padrão popular do imóvel; b) inexiste responsabilidade da parte ré quanto à solidez e à segurança da obra, ultrapassado o prazo irredutível de 5 (cinco) anos contado da entrega, bem como esgotadas as garantias específicas previstas nas normas técnicas aplicáveis; c) a suposta infiltração no teto do banheiro tem origem em áreas comuns do condomínio, cuja conservação incumbe ao próprio condomínio, incidindo excludente de responsabilidade; d) inexiste dano material comprovado, tendo a parte autora apresentado estimativa unilateral de R$ 23.798,59 (vinte e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), quantia quase 8 (oito) vezes superior ao orçamento apurado pelo assistente técnico da parte ré, no valor de R$ 3.072,66 (três mil e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos); e) inexiste dano moral indenizável, configurando-se, no máximo, mero descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade; f) eventual condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Pede o acolhimento das preliminares para extinção do processo, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização material ao valor de R$ 3.072,66 (três mil e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como a fixação de eventual indenização moral em patamar reduzido e proporcional. A parte autora impugnou a contestação em mov. 25. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva do representante legal da parte ré, prova testemunhal, juntada de novos documentos e inversão do ônus da prova (mov. 29.1); e a parte ré requereu prova pericial de engenharia e a expedição de ofício ao Condomínio Residencial América para apresentação de documentos (mov. 30.1). 2. Preliminares Interesse de agir O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Decadência A relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Ainda assim, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de conserto ou de indenização decorrente de vício construtivo não se sujeita aos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10 /2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2095856, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00133373520238160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03 /2024) Dessa forma, considerando que a entrega da casa se deu em 2017, ainda que todos os vícios tivessem sido conhecidos pela parte autora nessa data, é evidente que não houve prescrição, por ter sido ajuizada a ação em 2025. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos construtivos no imóvel; b) culpa exclusiva da parte autora por ausência de manutenção do imóvel; c) existência e extensão do dano material; e d) existência e extensão do dano moral. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existente os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral. A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 7. Defiro a expedição de ofício ao Condomínio Residencial América, conforme requerido pela parte ré em mov. 30.1. 7.1. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 8. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral requerida pela parte autora, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela parte autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 9. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. A perícia deverá analisar a existência de defeitos no imóvel e, em caso positivo, indicar os valores necessários para reforma, à luz dos vícios constatados e do padrão da residência. Ainda, diante do não reconhecimento da decadência, a perícia deve avaliar os vícios construtivos, sem qualquer análise do prazo de garantia. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia civil), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove- se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 14. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 15. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito