0013133-83.2023.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0013133-83.2023.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL SILVIO BORGES DE AQUINO GOMES CPF: 803.163.446-72 DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MANOEL SILVIO BORGES DE AQUINO pela prática do crime previsto no art.12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 08/05/2026, conforme ID 10674455090. A parte acusada foi regularmente citada (ID 10717884337), e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 10718789945). Na oportunidade, arguiu, em sede de preliminar, a reconsideração da rescisão do acordo de não persecução penal. No mérito, suscitou a absolvição sumária do acusado. O Ministério Público, por seu representante legal, manifestou-se no ID 10726113804, pela rejeição da tese defensiva e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Em atenção às preliminares apresentadas pela Defesa, passo à análise: I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A defesa requer, preliminarmente, a reconsideração da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o acusado ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para renegociação das condições inicialmente estabelecidas. O pedido não comporta acolhimento. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de justiça penal consensual cuja celebração pressupõe manifestação voluntária do investigado, devidamente assistido por defesa técnica, e o compromisso de cumprimento das condições ajustadas, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Uma vez homologado o acordo, as condições assumidas vinculam as partes, não se tratando de mera faculdade de cumprimento pelo beneficiário. Por essa razão, o § 10 do art. 28-A do CPP estabelece que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. No caso concreto, não se discute que o acusado celebrou o acordo e que a prestação pecuniária nele estabelecida deixou de ser cumprida. A defesa procura justificar o inadimplemento em razão da situação econômica do acusado, sustentando que se trata de pessoa de poucos recursos e que não teria havido adequada oportunidade para apresentar justificativa antes da rescisão. Todavia, os elementos constantes dos autos, tal como ressaltado pelo Ministério Público, indicam que o acusado foi intimado por carta precatória para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, não tendo apresentado, no momento oportuno, comprovação do pagamento ou justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de cumprimento. A alegação de dificuldade financeira somente foi deduzida posteriormente, na resposta à acusação, quando o acordo já havia sido rescindido, a denúncia oferecida e a ação penal instaurada. Não se ignora que eventual impossibilidade econômica efetivamente demonstrada pode constituir circunstância relevante na análise do descumprimento de prestação pecuniária. Entretanto, para afastar as consequências do inadimplemento, não basta sua invocação posterior e genérica, sobretudo quando o beneficiário teve oportunidade de se manifestar acerca do cumprimento das condições anteriormente assumidas. Nesse ponto, merece destaque a distinção entre impossibilidade comprovada de cumprimento e simples inadimplemento desacompanhado, no momento processual próprio, de justificativa concreta. A finalidade da intimação do beneficiário é precisamente permitir que demonstre eventual circunstância impeditiva do cumprimento antes da adoção das consequências decorrentes da inexecução do pacto. Se, regularmente cientificado, permanece inerte, não se mostra possível transformar a resposta à acusação em oportunidade ordinária para reabrir a negociação já encerrada. Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público, o acordo foi celebrado de forma voluntária, com assistência defensiva, de modo que o acusado tinha ciência das obrigações assumidas e das consequências de seu eventual descumprimento. Não se identifica, portanto, nulidade ou ilegalidade capaz de justificar a reconsideração da rescisão. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar ao Ministério Público que proceda à renegociação das condições do acordo. O ANPP possui natureza consensual, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o titular da ação penal na formulação de novas condições nem impor a retomada de ajuste anteriormente celebrado e posteriormente rescindido em razão de seu descumprimento. Ademais, o Ministério Público, expressamente provocado após a apresentação da resposta à acusação, manifestou-se contrariamente à retomada ou renegociação do benefício, apontando razões concretas para tanto. Assim, inexistindo elemento capaz de infirmar a regularidade da rescisão anteriormente determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, bem como o pedido subsidiário de remessa dos autos ao Ministério Público para renegociação das condições do pacto. II – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL A defesa requer, no mérito, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta seria materialmente atípica em razão da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido. Argumenta, para tanto, que a espingarda calibre .32 encontrada no veículo estava acompanhada apenas de duas munições deflagradas, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a potencialidade lesiva da conduta. O pedido também não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a ausência de munição intacta, por si só, não conduz à manifesta atipicidade da conduta imputada quando o objeto material consiste em arma de fogo cuja aptidão para disparo encontra suporte técnico nos autos. Com efeito, a própria denúncia registra que a arma apreendida foi submetida a exame pericial e que sua eficiência para realização de disparos foi confirmada. O parecer ministerial é ainda mais específico ao consignar que o Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo atestou que a espingarda cartucheira calibre .32 se encontrava em estado normal de funcionamento e apresentava capacidade de percussão eficaz de cartuchos. Essa circunstância é particularmente relevante. A tese defensiva concentra-se na ineficácia das duas munições encontradas juntamente com a arma. Contudo, ainda que os cartuchos apreendidos já estivessem deflagrados, permanece a imputação relativa ao próprio armamento, cuja aptidão para disparo é indicada pelo exame técnico. Portanto, a situação não se confunde com hipótese em que a absoluta ineficácia do objeto material pudesse ser constatada de plano. A imputação, ademais, refere-se a delito previsto no Estatuto do Desarmamento, cuja tutela se dirige à proteção da incolumidade pública, mediante controle estatal sobre a posse e circulação irregular de armas de fogo. Nesse contexto, a alegação de que não havia munição intacta disponível no momento da abordagem não basta, isoladamente, para tornar manifestamente irrelevante a conduta relacionada à arma de fogo apontada pelo laudo como apta ao funcionamento. Também deve ser considerado que, segundo a denúncia, a arma não se encontrava simplesmente guardada em residência, mas ocultada sob o banco traseiro de veículo conduzido pelo acusado em rodovia, tendo este afirmado aos policiais não possuir porte ou registro do armamento. Essas circunstâncias, ao menos nesta fase processual, afastam a possibilidade de reconhecer, de maneira manifesta e independente de instrução, a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. A absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP constitui providência excepcional, cabível quando a existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade puder ser reconhecida de maneira inequívoca, sem necessidade de aprofundamento probatório. Não é essa a situação verificada nos autos. A materialidade encontra suporte, em princípio, na apreensão do armamento e no exame pericial, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da abordagem e, segundo a denúncia, da própria declaração extrajudicial do acusado acerca da propriedade da arma. Consequentemente, a circunstância de terem sido apreendidos apenas cartuchos deflagrados não torna manifestamente atípica a conduta imputada, especialmente diante da existência de prova técnica indicando a eficiência da arma de fogo. Ressalte-se que essa conclusão não representa antecipação de juízo condenatório. A efetiva configuração do delito, bem como a análise definitiva das circunstâncias da apreensão e das teses defensivas, deverá ocorrer após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária fundado no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Também não se verificam, neste momento, quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 397 do CPP. III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nesta fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2029, às 13h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 3. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 4.Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 5. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANOEL SILVIO BORGES DE AQUINO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0013133-83.2023.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL SILVIO BORGES DE AQUINO GOMES CPF: 803.163.446-72 DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MANOEL SILVIO BORGES DE AQUINO pela prática do crime previsto no art.12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 08/05/2026, conforme ID 10674455090. A parte acusada foi regularmente citada (ID 10717884337), e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 10718789945). Na oportunidade, arguiu, em sede de preliminar, a reconsideração da rescisão do acordo de não persecução penal. No mérito, suscitou a absolvição sumária do acusado. O Ministério Público, por seu representante legal, manifestou-se no ID 10726113804, pela rejeição da tese defensiva e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Em atenção às preliminares apresentadas pela Defesa, passo à análise: I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A defesa requer, preliminarmente, a reconsideração da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o acusado ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para renegociação das condições inicialmente estabelecidas. O pedido não comporta acolhimento. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de justiça penal consensual cuja celebração pressupõe manifestação voluntária do investigado, devidamente assistido por defesa técnica, e o compromisso de cumprimento das condições ajustadas, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Uma vez homologado o acordo, as condições assumidas vinculam as partes, não se tratando de mera faculdade de cumprimento pelo beneficiário. Por essa razão, o § 10 do art. 28-A do CPP estabelece que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. No caso concreto, não se discute que o acusado celebrou o acordo e que a prestação pecuniária nele estabelecida deixou de ser cumprida. A defesa procura justificar o inadimplemento em razão da situação econômica do acusado, sustentando que se trata de pessoa de poucos recursos e que não teria havido adequada oportunidade para apresentar justificativa antes da rescisão. Todavia, os elementos constantes dos autos, tal como ressaltado pelo Ministério Público, indicam que o acusado foi intimado por carta precatória para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, não tendo apresentado, no momento oportuno, comprovação do pagamento ou justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de cumprimento. A alegação de dificuldade financeira somente foi deduzida posteriormente, na resposta à acusação, quando o acordo já havia sido rescindido, a denúncia oferecida e a ação penal instaurada. Não se ignora que eventual impossibilidade econômica efetivamente demonstrada pode constituir circunstância relevante na análise do descumprimento de prestação pecuniária. Entretanto, para afastar as consequências do inadimplemento, não basta sua invocação posterior e genérica, sobretudo quando o beneficiário teve oportunidade de se manifestar acerca do cumprimento das condições anteriormente assumidas. Nesse ponto, merece destaque a distinção entre impossibilidade comprovada de cumprimento e simples inadimplemento desacompanhado, no momento processual próprio, de justificativa concreta. A finalidade da intimação do beneficiário é precisamente permitir que demonstre eventual circunstância impeditiva do cumprimento antes da adoção das consequências decorrentes da inexecução do pacto. Se, regularmente cientificado, permanece inerte, não se mostra possível transformar a resposta à acusação em oportunidade ordinária para reabrir a negociação já encerrada. Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público, o acordo foi celebrado de forma voluntária, com assistência defensiva, de modo que o acusado tinha ciência das obrigações assumidas e das consequências de seu eventual descumprimento. Não se identifica, portanto, nulidade ou ilegalidade capaz de justificar a reconsideração da rescisão. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar ao Ministério Público que proceda à renegociação das condições do acordo. O ANPP possui natureza consensual, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o titular da ação penal na formulação de novas condições nem impor a retomada de ajuste anteriormente celebrado e posteriormente rescindido em razão de seu descumprimento. Ademais, o Ministério Público, expressamente provocado após a apresentação da resposta à acusação, manifestou-se contrariamente à retomada ou renegociação do benefício, apontando razões concretas para tanto. Assim, inexistindo elemento capaz de infirmar a regularidade da rescisão anteriormente determinada, INDEFIRO o pedido de reconsideração da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, bem como o pedido subsidiário de remessa dos autos ao Ministério Público para renegociação das condições do pacto. II – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL A defesa requer, no mérito, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta seria materialmente atípica em razão da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido. Argumenta, para tanto, que a espingarda calibre .32 encontrada no veículo estava acompanhada apenas de duas munições deflagradas, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a potencialidade lesiva da conduta. O pedido também não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a ausência de munição intacta, por si só, não conduz à manifesta atipicidade da conduta imputada quando o objeto material consiste em arma de fogo cuja aptidão para disparo encontra suporte técnico nos autos. Com efeito, a própria denúncia registra que a arma apreendida foi submetida a exame pericial e que sua eficiência para realização de disparos foi confirmada. O parecer ministerial é ainda mais específico ao consignar que o Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo atestou que a espingarda cartucheira calibre .32 se encontrava em estado normal de funcionamento e apresentava capacidade de percussão eficaz de cartuchos. Essa circunstância é particularmente relevante. A tese defensiva concentra-se na ineficácia das duas munições encontradas juntamente com a arma. Contudo, ainda que os cartuchos apreendidos já estivessem deflagrados, permanece a imputação relativa ao próprio armamento, cuja aptidão para disparo é indicada pelo exame técnico. Portanto, a situação não se confunde com hipótese em que a absoluta ineficácia do objeto material pudesse ser constatada de plano. A imputação, ademais, refere-se a delito previsto no Estatuto do Desarmamento, cuja tutela se dirige à proteção da incolumidade pública, mediante controle estatal sobre a posse e circulação irregular de armas de fogo. Nesse contexto, a alegação de que não havia munição intacta disponível no momento da abordagem não basta, isoladamente, para tornar manifestamente irrelevante a conduta relacionada à arma de fogo apontada pelo laudo como apta ao funcionamento. Também deve ser considerado que, segundo a denúncia, a arma não se encontrava simplesmente guardada em residência, mas ocultada sob o banco traseiro de veículo conduzido pelo acusado em rodovia, tendo este afirmado aos policiais não possuir porte ou registro do armamento. Essas circunstâncias, ao menos nesta fase processual, afastam a possibilidade de reconhecer, de maneira manifesta e independente de instrução, a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. A absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP constitui providência excepcional, cabível quando a existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade puder ser reconhecida de maneira inequívoca, sem necessidade de aprofundamento probatório. Não é essa a situação verificada nos autos. A materialidade encontra suporte, em princípio, na apreensão do armamento e no exame pericial, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da abordagem e, segundo a denúncia, da própria declaração extrajudicial do acusado acerca da propriedade da arma. Consequentemente, a circunstância de terem sido apreendidos apenas cartuchos deflagrados não torna manifestamente atípica a conduta imputada, especialmente diante da existência de prova técnica indicando a eficiência da arma de fogo. Ressalte-se que essa conclusão não representa antecipação de juízo condenatório. A efetiva configuração do delito, bem como a análise definitiva das circunstâncias da apreensão e das teses defensivas, deverá ocorrer após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária fundado no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Também não se verificam, neste momento, quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 397 do CPP. III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nesta fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2029, às 13h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 3. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 4.Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 5. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária