Detalhe do processo

0013125-74.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013125-74.2025.5.15.0015 AUTOR: LILIA JOELMA FERREIRA RÉU: D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de40a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013125-74.2025.5.15.0015 RELATÓRIO LILIA JOELMA FERREIRA ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista pelo rito ordinário em face de D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitida pela reclamada em 06/06/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo salário de R$1.900,00 mensais, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Afirmou que desempenhava jornada de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h40, estendendo o labor até 18h30 em dias de evento, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Asseverou que adquiriu doenças ocupacionais (hérnia de disco, fibromialgia e problema vascular) decorrentes das condições de trabalho, encontrando-se afastada. Argumentou que, após ter benefício indeferido pelo INSS em 04/07/2025, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada, ficando instaurado o limbo previdenciário. Sustentou, ainda, ter sofrido assédio e humilhações no ambiente laboral por parte da sócia da reclamada. Postulou os pedidos formulados na exordial e atribuiu à causa o valor de R$73.391,51. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. CONTRADITA À TESTEMUNHA Em audiência de instrução, a reclamante arguiu contradita em face da testemunha Milena Fernandes Lopes Monteiro, sob a alegação de amizade íntima com a sócia da reclamada. A contradita foi indeferida na ocasião, concedendo-se prazo para juntada de prova em razões finais. A autora anexou aos autos uma fotografia datada do ano de 2017. Ocorre que a fotografia apresentada é antiga (ano de 2017) e não permite aferir, com a necessária certeza e convicção, que a pessoa nela retratada seja a representante legal/preposta da reclamada, Sra. Débora. Ademais, em razões finais, a reclamada afirmou que a pessoa constante da referida imagem trata-se de terceira pessoa e que à época dos fatos retratados a testemunha não conhecia a empregadora. Dessa forma, ausente a comprovação de amizade íntima ou de suspeição prevista no artigo 829 da CLT e no artigo 447, § 3º, I, do CPC, rejeito a contradita arguida e ratifico a validade do depoimento prestado pela testemunha. DOENÇA OCUPACIONAL Sustentou a reclamante ter desenvolvido patologias graves (hérnia de disco, fibromialgia, problemas vasculares e transtornos emocionais) em razão do trabalho na reclamada, postulando a declaração de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva e pensão mensal/indenização por danos materiais. A reclamada impugnou os pleitos, aduzindo a inexistência de nexo causal ou concausal e o caráter degenerativo/multifatorial das enfermidades. Realizada perícia médica sob a condução do Perito Oficial do Juízo, o laudo pericial concluiu fundamentadamente que: "Quanto ao diagnóstico: A reclamante teve como diagnóstico: Hérnia de disco lombar, Fibromialgia, Insuficiência venosa, Transtorno de ansiedade e Depressão. Quanto às características da lesão: De causa multifatorial. Quanto ao nexo causal: O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, não demonstrada." (ID. 06d7d6b). A reclamante impugnou o laudo pericial, sem, contudo, apresentar contraprova técnica — laudo assistencial ou parecer médico fundamentado — capaz de infirmar as conclusões do expert. No mais, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID. b174f81), mantendo integralmente o laudo e reafirmando que o curto período de labor efetivo prestado na empresa (aproximadamente 3 a 4 meses antes do afastamento) é tecnicamente insuficiente para desencadear ou agravar tais patologias degenerativas e multifatoriais, destacando a ausência de sobrecarga biomecânica no labor prestado. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial. Indubitável, portanto, a inexistência de nexo causal, elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil. Nessa mesma esteira de entendimento, segue a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: “A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressa no art. 186 do código Civil quando menciona “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador”. (In: Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 7a. Ed: Ltr, 2013, pág. 145). Inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais prestadas em favor da reclamada, não há falar em doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de estabilidade provisória no emprego e indenização substitutiva, bem como de pagamento de pensão mensal/indenização por danos materiais. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante narra que se encontrou em situação de limbo previdenciário: após afastamentos por atestados médicos sucessivos a partir de setembro/outubro de 2024, o INSS negou o benefício por incapacidade temporária pelo "não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (decisão administrativa de 11/06/2025, ID. 88a2962), mas, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada, que embasou sua conclusão em laudos particulares apresentados pela própria trabalhadora que indicavam inaptidão plena (ID. 8ab577e). Desta forma, a reclamante permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário. A reclamada sustenta que não houve limbo previdenciário em sentido técnico-jurídico, porquanto: (a) o INSS não concedeu benefício — limitou-se a negar o pedido —, de modo que não se pode falar em "alta previdenciária"; (b) o exame de retorno ao trabalho concluiu pela inaptidão baseada em laudos particulares apresentados pela própria reclamante, que indicavam inaptidão para qualquer função; (c) inexistiu recusa injustificada da empresa em receber a trabalhadora de volta. A questão controvertida reside, portanto, em saber se, no caso concreto, restou caracterizado o limbo previdenciário e, em caso positivo, se é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento do período correspondente. O chamado limbo previdenciário ocorre quando o empregado afastado por incapacidade encontra-se sem amparo, seja patronal, seja previdenciário. No presente feito, é incontroverso que: (a) o INSS negou o benefício por incapacidade em 11/06/2025 (ID. 88a2962); (b) realizado o exame de retorno ao trabalho, o médico da reclamada concluiu pela inaptidão da reclamante (ID. 8ab577e); (c) a empresa não integrou nem readaptou a trabalhadora, diante dos laudos que indicavam inaptidão plena para qualquer função; (d) a reclamada não pagou os salários do período em que a reclamante permaneceu nessa situação de desamparo. Embora a reclamada tenha tentado afastar a configuração do limbo previdenciário argumentando que o INSS não concedeu alta, mas apenas negou o benefício, tal distinção, no caso concreto, não é suficiente para ilidir a responsabilidade patronal. Com efeito, o que caracteriza o limbo previdenciário é a situação de desamparo do trabalhador — ausência de salário e ausência de benefício — decorrente da divergência entre as conclusões médicas do sistema previdenciário e as do médico ocupacional do empregador. Ressalto que o limbo previdenciário se configura quando comprovado que o trabalhador foi considerado apto para o retorno ao labor pela Previdência Social — seja em razão de alta médica, seja em decorrência do indeferimento do benefício por incapacidade, que pressupõe a inexistência de incapacidade laborativa — e, ainda assim, o empregador, de forma injustificada, impede seu retorno às atividades, deixando-o desamparado, sem percepção de salário e de benefício previdenciário. Essa divergência existiu: o INSS entendeu que a reclamante estava capaz de trabalhar (negou o benefício), enquanto o médico do trabalho da reclamada entendeu que ela estava inapta para qualquer função. O resultado concreto foi o mesmo: a reclamante ficou sem remuneração e sem benefício. A responsabilidade do empregador, nessa hipótese, decorre diretamente do princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, e do dever de proteção inerente ao contrato de trabalho. Se a empresa, por meio de seu serviço médico ocupacional, concluiu pela inaptidão da trabalhadora para qualquer atividade — baseando-se, inclusive, em laudos que a própria autora apresentou —, não pode, simultaneamente, eximir-se do pagamento dos salários e atribuir à empregada o ônus de permanecer em situação de completo desamparo. O período do limbo previdenciário a ser considerado para fins de pagamento dos salários inicia-se com a negativa do INSS (11/06/2025) — momento em que a reclamante ficou sem qualquer cobertura — e se estende até a data em que a situação for efetivamente regularizada (retorno ao trabalho, nova decisão previdenciária ou encerramento do contrato), a ser apurada em liquidação de sentença. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, a partir de 11/06/2025 até a efetiva regularização da situação, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega ter laborado das 07h às 15h40min de segunda a sábado, com intervalo de apenas 20 minutos, e que, em dias de eventos, a jornada se estendia até às 18h30min. A reclamada, em sua defesa escrita, sustentou que: (a) possuía menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controle formal de ponto (art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338, I do C. TST); (b) as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas; (c) o intervalo concedido era de 30 minutos, com correspondente antecipação do término da jornada em igual período, amparado pela cláusula 41, §2º da CCT. Em seu depoimento pessoal, a preposta Débora declarou que: “a empresa possuía registro de ponto, mas a assinatura não era obrigatória; a reclamante realizava as marcações de ponto com frequência; o horário era das 07h às 15h30 de segunda a sábado; em dias de eventos a reclamante trabalhava um pouco mais, cerca de 2 a 3 vezes por mês, permanecendo no máximo 1h ou 1h30 além do horário contratual; e que o intervalo era de 01h10 todos os dias, inclusive nos dias de maior movimento”. Já a testemunha Milena, por sua vez, declarou: “que trabalhou com a reclamante durante todo o período em que esta permaneceu no restaurante, exercendo a mesma função, com horário idêntico; que chegavam às 07h e saíam às 15h30 de segunda a sábado; que o intervalo regular era de 01h10, mas que em determinados dias era reduzido para 40 minutos, com o correspondente encerramento da jornada 30 minutos mais cedo; e que nos dias de eventos, que ocorriam esporadicamente de 1 a 3 vezes por mês, a jornada era estendida em aproximadamente 01h30 ou 02h”. Da análise do conjunto probatório, extraio as seguintes constatações: Primeiro, quanto ao controle de jornada: a reclamada admitiu expressamente, em depoimento pessoal, que a empresa possuía registro de ponto e que a reclamante realizava as marcações com frequência. A testemunha corroborou a existência do sistema de ponto e confirmou que as anotações eram feitas às vezes, especialmente quando realizavam horas extras. Incontroversa a existência do controle de ponto, a reclamada, portanto, tinha o ônus de apresentá-lo em Juízo, independentemente do número de empregados. Assim, aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula nº 338 do C. TST: a não juntada dos registros de ponto, que incontroversa e voluntariamente existiam, gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. Segundo, quanto ao horário de entrada e saída: o depoimento da testemunha converge para a jornada de 07h às 15h30, e não das 07h às 15h40min como constava da petição inicial. Terceiro, quanto ao intervalo intrajornada: há contradição evidente entre as alegações da defesa e a prova oral produzida. A contestação escrita descreveu intervalo de 30 minutos, ao passo que o depoimento pessoal da preposta indicou intervalo de 01h10. A testemunha, por sua vez, confirmou que o intervalo regular era de 01h10, mas que em determinados dias era reduzido para 40 minutos, com correspondente encerramento 30 minutos mais cedo da jornada. Diante dessa contradição interna da própria defesa, não há prova concludente de que o intervalo tenha sido regularmente observado em 01h10, muito menos que a redução para 40 minutos tenha atendido os requisitos da cláusula 41, §2º da CCT. Com efeito, a redução do intervalo intrajornada aquém do mínimo legal de uma hora (art. 71, caput da CLT) somente é válida quando a norma coletiva que a autoriza for estritamente observada. A cláusula 41, §2º da CCT da categoria condicionou a redução ao atendimento cumulativo de quatro requisitos: (a) que a redução implique encerramento antecipado da jornada em igual tempo; (b) que seja vedada a prorrogação por horas extras naquele dia; (c) anotação na CTPS; e (d) declaração de ciência e concordância do trabalhador, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral. Nenhum desses requisitos foi comprovado pela reclamada: não foi juntado Acordo Coletivo específico que autorizasse a redução, tampouco declaração de ciência e concordância da reclamante, nem CTPS com anotação correspondente. Dessa maneira, prevalece o intervalo intrajornada de 20 minutos indicado pela reclamante, eis que a variação alegada pela reclamada (01h10 ou 40 minutos) não encontra correspondência uniforme na prova oral/defesa escrita e não foi comprovada a observância dos requisitos normativos para a redução. Quarto, quanto aos dias de eventos, a testemunha informou que a jornada era estendida em 01h30 ou 02h; a preposta indicou no máximo 01h ou 01h30 a mais. Ponderando os depoimentos, fixo a extensão nos dias de eventos em 01h45, chegando ao horário de saída de 17h15. Assim, considerando a prova oral, a não juntada dos cartões de ponto (cuja existência restou incontroversa), as contradições internas da defesa e o descumprimento dos requisitos normativos para a redução do intervalo, fixo a seguinte jornada para a reclamante: — De segunda a sábado: das 07h às 15h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada; — 3 vezes ao mês (dias de eventos): das 07h às 17h15, com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Pela duração do trabalho reconhecida, houve labor prestado além da 7:20 diária e 44ª hora semanal e supressão parcial do intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo parcialmente procedente os pedidos de diferenças de horas extras durante todo o período contratual, com repercussões salariais em RSR, férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS; e de intervalo intrajornada suprimido. Assim, mais 40 minutos diários extras são devidos, à luz do artigo 71 §4º da CLT, diante do gozo irregular de intervalo intrajornada durante todo o período contratual. A liquidação observará os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; intervalo intrajornada de 20 minutos; extras as horas de trabalho excedentes à 7:20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), em férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; divisor 220; adicional normativo e, na falta, o legal de 50% e 100% em feriados e RSR; observância do disposto na Súmula 85, IV do C. TST, com incidência apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação; na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos, no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula prevista em acordo ou Convenção Coletiva que elasteça o limite estabelecido em lei (OJ 372, da SDI-I do C. TST); se ultrapassado o limite (§1º do art. 58, da CLT), serão consideradas como extras a totalidade do tempo que suceder a jornada normal (Súmula 366, do C.TST); dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada seguem os parâmetros de liquidação das horas extras, porém, sem a incidência dos reflexos, considerando que a LRT passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais fundamentada em dois pilares: (a) a prática de assédio moral pela sócia Débora, consistente em xingamentos públicos e tratamento degradante; e (b) os danos decorrentes da doença ocupacional e da jornada extenuante. A reclamada nega a ocorrência de quaisquer condutas configuradoras de assédio moral, afirmando que a relação entre a sócia Débora e a reclamante era respeitosa e cordial. Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso sob exame, a reclamante não comprovou a ocorrência de assédio moral ou ofensas verbais dirigidas à sua pessoa, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida em Juízo não foi questionada sobre a temática. A ausência de prova oral ou outro elemento probatório mínimo capaz de sustentar os fatos descritos na petição inicial — cujo ônus de demonstração incumbia exclusivamente à reclamante — impede o reconhecimento do assédio moral. No que diz respeito à doença ocupacional, conforme amplamente fundamentado no tópico específico, o laudo pericial judicial afastou o nexo causal entre as patologias apresentadas e as condições de trabalho, o que obsta o reconhecimento de dano moral derivado de enfermidade profissional. Por fim, quanto à jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, embora se tenha apurado a realização de horas extras, não configura jornada de natureza extenuante apta a, por si só, ensejar dano moral presumido. A autora em momento algum indicou prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. Ressalto, ainda, que a autora laborou em sobrejornada durante toda a contratualidade, nunca tendo se insurgido sobre o fato, o que demonstra que efetivamente não houve violação moral. Não se olvide que a presente sentença condena a reclamada ao ressarcimento da reclamante pelo prejuízo advindo do não adimplemento das parcelas em época própria, com juros e correção monetária. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Pleito que se julga improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da reclamada. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LILIA JOELMA FERREIRA em face de D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - dos salários relativos ao período de limbo previdenciário, a partir de 11/06/2025 até a efetiva regularização da situação, com reflexos salariais; - das horas extras e repercussões; - da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. As reclamadas são responsáveis pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelas reclamadas, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$27.000,00, sobre o qual incide custas de R$540,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET

Autor LILIA JOELMA FERREIRA

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR

OAB: 238574/SP

EURIPEDES GONCALVES NETO

OAB: 356670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013125-74.2025.5.15.0015 AUTOR: LILIA JOELMA FERREIRA RÉU: D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de40a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013125-74.2025.5.15.0015 RELATÓRIO LILIA JOELMA FERREIRA ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista pelo rito ordinário em face de D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitida pela reclamada em 06/06/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo salário de R$1.900,00 mensais, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Afirmou que desempenhava jornada de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h40, estendendo o labor até 18h30 em dias de evento, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Asseverou que adquiriu doenças ocupacionais (hérnia de disco, fibromialgia e problema vascular) decorrentes das condições de trabalho, encontrando-se afastada. Argumentou que, após ter benefício indeferido pelo INSS em 04/07/2025, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada, ficando instaurado o limbo previdenciário. Sustentou, ainda, ter sofrido assédio e humilhações no ambiente laboral por parte da sócia da reclamada. Postulou os pedidos formulados na exordial e atribuiu à causa o valor de R$73.391,51. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. CONTRADITA À TESTEMUNHA Em audiência de instrução, a reclamante arguiu contradita em face da testemunha Milena Fernandes Lopes Monteiro, sob a alegação de amizade íntima com a sócia da reclamada. A contradita foi indeferida na ocasião, concedendo-se prazo para juntada de prova em razões finais. A autora anexou aos autos uma fotografia datada do ano de 2017. Ocorre que a fotografia apresentada é antiga (ano de 2017) e não permite aferir, com a necessária certeza e convicção, que a pessoa nela retratada seja a representante legal/preposta da reclamada, Sra. Débora. Ademais, em razões finais, a reclamada afirmou que a pessoa constante da referida imagem trata-se de terceira pessoa e que à época dos fatos retratados a testemunha não conhecia a empregadora. Dessa forma, ausente a comprovação de amizade íntima ou de suspeição prevista no artigo 829 da CLT e no artigo 447, § 3º, I, do CPC, rejeito a contradita arguida e ratifico a validade do depoimento prestado pela testemunha. DOENÇA OCUPACIONAL Sustentou a reclamante ter desenvolvido patologias graves (hérnia de disco, fibromialgia, problemas vasculares e transtornos emocionais) em razão do trabalho na reclamada, postulando a declaração de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva e pensão mensal/indenização por danos materiais. A reclamada impugnou os pleitos, aduzindo a inexistência de nexo causal ou concausal e o caráter degenerativo/multifatorial das enfermidades. Realizada perícia médica sob a condução do Perito Oficial do Juízo, o laudo pericial concluiu fundamentadamente que: "Quanto ao diagnóstico: A reclamante teve como diagnóstico: Hérnia de disco lombar, Fibromialgia, Insuficiência venosa, Transtorno de ansiedade e Depressão. Quanto às características da lesão: De causa multifatorial. Quanto ao nexo causal: O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, não demonstrada." (ID. 06d7d6b). A reclamante impugnou o laudo pericial, sem, contudo, apresentar contraprova técnica — laudo assistencial ou parecer médico fundamentado — capaz de infirmar as conclusões do expert. No mais, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID. b174f81), mantendo integralmente o laudo e reafirmando que o curto período de labor efetivo prestado na empresa (aproximadamente 3 a 4 meses antes do afastamento) é tecnicamente insuficiente para desencadear ou agravar tais patologias degenerativas e multifatoriais, destacando a ausência de sobrecarga biomecânica no labor prestado. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial. Indubitável, portanto, a inexistência de nexo causal, elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil. Nessa mesma esteira de entendimento, segue a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: “A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressa no art. 186 do código Civil quando menciona “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador”. (In: Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 7a. Ed: Ltr, 2013, pág. 145). Inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais prestadas em favor da reclamada, não há falar em doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de estabilidade provisória no emprego e indenização substitutiva, bem como de pagamento de pensão mensal/indenização por danos materiais. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante narra que se encontrou em situação de limbo previdenciário: após afastamentos por atestados médicos sucessivos a partir de setembro/outubro de 2024, o INSS negou o benefício por incapacidade temporária pelo "não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (decisão administrativa de 11/06/2025, ID. 88a2962), mas, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada, que embasou sua conclusão em laudos particulares apresentados pela própria trabalhadora que indicavam inaptidão plena (ID. 8ab577e). Desta forma, a reclamante permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário. A reclamada sustenta que não houve limbo previdenciário em sentido técnico-jurídico, porquanto: (a) o INSS não concedeu benefício — limitou-se a negar o pedido —, de modo que não se pode falar em "alta previdenciária"; (b) o exame de retorno ao trabalho concluiu pela inaptidão baseada em laudos particulares apresentados pela própria reclamante, que indicavam inaptidão para qualquer função; (c) inexistiu recusa injustificada da empresa em receber a trabalhadora de volta. A questão controvertida reside, portanto, em saber se, no caso concreto, restou caracterizado o limbo previdenciário e, em caso positivo, se é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento do período correspondente. O chamado limbo previdenciário ocorre quando o empregado afastado por incapacidade encontra-se sem amparo, seja patronal, seja previdenciário. No presente feito, é incontroverso que: (a) o INSS negou o benefício por incapacidade em 11/06/2025 (ID. 88a2962); (b) realizado o exame de retorno ao trabalho, o médico da reclamada concluiu pela inaptidão da reclamante (ID. 8ab577e); (c) a empresa não integrou nem readaptou a trabalhadora, diante dos laudos que indicavam inaptidão plena para qualquer função; (d) a reclamada não pagou os salários do período em que a reclamante permaneceu nessa situação de desamparo. Embora a reclamada tenha tentado afastar a configuração do limbo previdenciário argumentando que o INSS não concedeu alta, mas apenas negou o benefício, tal distinção, no caso concreto, não é suficiente para ilidir a responsabilidade patronal. Com efeito, o que caracteriza o limbo previdenciário é a situação de desamparo do trabalhador — ausência de salário e ausência de benefício — decorrente da divergência entre as conclusões médicas do sistema previdenciário e as do médico ocupacional do empregador. Ressalto que o limbo previdenciário se configura quando comprovado que o trabalhador foi considerado apto para o retorno ao labor pela Previdência Social — seja em razão de alta médica, seja em decorrência do indeferimento do benefício por incapacidade, que pressupõe a inexistência de incapacidade laborativa — e, ainda assim, o empregador, de forma injustificada, impede seu retorno às atividades, deixando-o desamparado, sem percepção de salário e de benefício previdenciário. Essa divergência existiu: o INSS entendeu que a reclamante estava capaz de trabalhar (negou o benefício), enquanto o médico do trabalho da reclamada entendeu que ela estava inapta para qualquer função. O resultado concreto foi o mesmo: a reclamante ficou sem remuneração e sem benefício. A responsabilidade do empregador, nessa hipótese, decorre diretamente do princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, e do dever de proteção inerente ao contrato de trabalho. Se a empresa, por meio de seu serviço médico ocupacional, concluiu pela inaptidão da trabalhadora para qualquer atividade — baseando-se, inclusive, em laudos que a própria autora apresentou —, não pode, simultaneamente, eximir-se do pagamento dos salários e atribuir à empregada o ônus de permanecer em situação de completo desamparo. O período do limbo previdenciário a ser considerado para fins de pagamento dos salários inicia-se com a negativa do INSS (11/06/2025) — momento em que a reclamante ficou sem qualquer cobertura — e se estende até a data em que a situação for efetivamente regularizada (retorno ao trabalho, nova decisão previdenciária ou encerramento do contrato), a ser apurada em liquidação de sentença. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, a partir de 11/06/2025 até a efetiva regularização da situação, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega ter laborado das 07h às 15h40min de segunda a sábado, com intervalo de apenas 20 minutos, e que, em dias de eventos, a jornada se estendia até às 18h30min. A reclamada, em sua defesa escrita, sustentou que: (a) possuía menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controle formal de ponto (art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338, I do C. TST); (b) as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas; (c) o intervalo concedido era de 30 minutos, com correspondente antecipação do término da jornada em igual período, amparado pela cláusula 41, §2º da CCT. Em seu depoimento pessoal, a preposta Débora declarou que: “a empresa possuía registro de ponto, mas a assinatura não era obrigatória; a reclamante realizava as marcações de ponto com frequência; o horário era das 07h às 15h30 de segunda a sábado; em dias de eventos a reclamante trabalhava um pouco mais, cerca de 2 a 3 vezes por mês, permanecendo no máximo 1h ou 1h30 além do horário contratual; e que o intervalo era de 01h10 todos os dias, inclusive nos dias de maior movimento”. Já a testemunha Milena, por sua vez, declarou: “que trabalhou com a reclamante durante todo o período em que esta permaneceu no restaurante, exercendo a mesma função, com horário idêntico; que chegavam às 07h e saíam às 15h30 de segunda a sábado; que o intervalo regular era de 01h10, mas que em determinados dias era reduzido para 40 minutos, com o correspondente encerramento da jornada 30 minutos mais cedo; e que nos dias de eventos, que ocorriam esporadicamente de 1 a 3 vezes por mês, a jornada era estendida em aproximadamente 01h30 ou 02h”. Da análise do conjunto probatório, extraio as seguintes constatações: Primeiro, quanto ao controle de jornada: a reclamada admitiu expressamente, em depoimento pessoal, que a empresa possuía registro de ponto e que a reclamante realizava as marcações com frequência. A testemunha corroborou a existência do sistema de ponto e confirmou que as anotações eram feitas às vezes, especialmente quando realizavam horas extras. Incontroversa a existência do controle de ponto, a reclamada, portanto, tinha o ônus de apresentá-lo em Juízo, independentemente do número de empregados. Assim, aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula nº 338 do C. TST: a não juntada dos registros de ponto, que incontroversa e voluntariamente existiam, gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. Segundo, quanto ao horário de entrada e saída: o depoimento da testemunha converge para a jornada de 07h às 15h30, e não das 07h às 15h40min como constava da petição inicial. Terceiro, quanto ao intervalo intrajornada: há contradição evidente entre as alegações da defesa e a prova oral produzida. A contestação escrita descreveu intervalo de 30 minutos, ao passo que o depoimento pessoal da preposta indicou intervalo de 01h10. A testemunha, por sua vez, confirmou que o intervalo regular era de 01h10, mas que em determinados dias era reduzido para 40 minutos, com correspondente encerramento 30 minutos mais cedo da jornada. Diante dessa contradição interna da própria defesa, não há prova concludente de que o intervalo tenha sido regularmente observado em 01h10, muito menos que a redução para 40 minutos tenha atendido os requisitos da cláusula 41, §2º da CCT. Com efeito, a redução do intervalo intrajornada aquém do mínimo legal de uma hora (art. 71, caput da CLT) somente é válida quando a norma coletiva que a autoriza for estritamente observada. A cláusula 41, §2º da CCT da categoria condicionou a redução ao atendimento cumulativo de quatro requisitos: (a) que a redução implique encerramento antecipado da jornada em igual tempo; (b) que seja vedada a prorrogação por horas extras naquele dia; (c) anotação na CTPS; e (d) declaração de ciência e concordância do trabalhador, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral. Nenhum desses requisitos foi comprovado pela reclamada: não foi juntado Acordo Coletivo específico que autorizasse a redução, tampouco declaração de ciência e concordância da reclamante, nem CTPS com anotação correspondente. Dessa maneira, prevalece o intervalo intrajornada de 20 minutos indicado pela reclamante, eis que a variação alegada pela reclamada (01h10 ou 40 minutos) não encontra correspondência uniforme na prova oral/defesa escrita e não foi comprovada a observância dos requisitos normativos para a redução. Quarto, quanto aos dias de eventos, a testemunha informou que a jornada era estendida em 01h30 ou 02h; a preposta indicou no máximo 01h ou 01h30 a mais. Ponderando os depoimentos, fixo a extensão nos dias de eventos em 01h45, chegando ao horário de saída de 17h15. Assim, considerando a prova oral, a não juntada dos cartões de ponto (cuja existência restou incontroversa), as contradições internas da defesa e o descumprimento dos requisitos normativos para a redução do intervalo, fixo a seguinte jornada para a reclamante: — De segunda a sábado: das 07h às 15h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada; — 3 vezes ao mês (dias de eventos): das 07h às 17h15, com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Pela duração do trabalho reconhecida, houve labor prestado além da 7:20 diária e 44ª hora semanal e supressão parcial do intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo parcialmente procedente os pedidos de diferenças de horas extras durante todo o período contratual, com repercussões salariais em RSR, férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS; e de intervalo intrajornada suprimido. Assim, mais 40 minutos diários extras são devidos, à luz do artigo 71 §4º da CLT, diante do gozo irregular de intervalo intrajornada durante todo o período contratual. A liquidação observará os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; intervalo intrajornada de 20 minutos; extras as horas de trabalho excedentes à 7:20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), em férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; divisor 220; adicional normativo e, na falta, o legal de 50% e 100% em feriados e RSR; observância do disposto na Súmula 85, IV do C. TST, com incidência apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação; na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos, no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula prevista em acordo ou Convenção Coletiva que elasteça o limite estabelecido em lei (OJ 372, da SDI-I do C. TST); se ultrapassado o limite (§1º do art. 58, da CLT), serão consideradas como extras a totalidade do tempo que suceder a jornada normal (Súmula 366, do C.TST); dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada seguem os parâmetros de liquidação das horas extras, porém, sem a incidência dos reflexos, considerando que a LRT passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais fundamentada em dois pilares: (a) a prática de assédio moral pela sócia Débora, consistente em xingamentos públicos e tratamento degradante; e (b) os danos decorrentes da doença ocupacional e da jornada extenuante. A reclamada nega a ocorrência de quaisquer condutas configuradoras de assédio moral, afirmando que a relação entre a sócia Débora e a reclamante era respeitosa e cordial. Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso sob exame, a reclamante não comprovou a ocorrência de assédio moral ou ofensas verbais dirigidas à sua pessoa, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida em Juízo não foi questionada sobre a temática. A ausência de prova oral ou outro elemento probatório mínimo capaz de sustentar os fatos descritos na petição inicial — cujo ônus de demonstração incumbia exclusivamente à reclamante — impede o reconhecimento do assédio moral. No que diz respeito à doença ocupacional, conforme amplamente fundamentado no tópico específico, o laudo pericial judicial afastou o nexo causal entre as patologias apresentadas e as condições de trabalho, o que obsta o reconhecimento de dano moral derivado de enfermidade profissional. Por fim, quanto à jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, embora se tenha apurado a realização de horas extras, não configura jornada de natureza extenuante apta a, por si só, ensejar dano moral presumido. A autora em momento algum indicou prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. Ressalto, ainda, que a autora laborou em sobrejornada durante toda a contratualidade, nunca tendo se insurgido sobre o fato, o que demonstra que efetivamente não houve violação moral. Não se olvide que a presente sentença condena a reclamada ao ressarcimento da reclamante pelo prejuízo advindo do não adimplemento das parcelas em época própria, com juros e correção monetária. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Pleito que se julga improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da reclamada. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LILIA JOELMA FERREIRA em face de D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - dos salários relativos ao período de limbo previdenciário, a partir de 11/06/2025 até a efetiva regularização da situação, com reflexos salariais; - das horas extras e repercussões; - da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. As reclamadas são responsáveis pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelas reclamadas, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$27.000,00, sobre o qual incide custas de R$540,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013125-74.2025.5.15.0015 AUTOR: LILIA JOELMA FERREIRA RÉU: D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de40a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013125-74.2025.5.15.0015 RELATÓRIO LILIA JOELMA FERREIRA ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista pelo rito ordinário em face de D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitida pela reclamada em 06/06/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo salário de R$1.900,00 mensais, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Afirmou que desempenhava jornada de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h40, estendendo o labor até 18h30 em dias de evento, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Asseverou que adquiriu doenças ocupacionais (hérnia de disco, fibromialgia e problema vascular) decorrentes das condições de trabalho, encontrando-se afastada. Argumentou que, após ter benefício indeferido pelo INSS em 04/07/2025, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada, ficando instaurado o limbo previdenciário. Sustentou, ainda, ter sofrido assédio e humilhações no ambiente laboral por parte da sócia da reclamada. Postulou os pedidos formulados na exordial e atribuiu à causa o valor de R$73.391,51. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. CONTRADITA À TESTEMUNHA Em audiência de instrução, a reclamante arguiu contradita em face da testemunha Milena Fernandes Lopes Monteiro, sob a alegação de amizade íntima com a sócia da reclamada. A contradita foi indeferida na ocasião, concedendo-se prazo para juntada de prova em razões finais. A autora anexou aos autos uma fotografia datada do ano de 2017. Ocorre que a fotografia apresentada é antiga (ano de 2017) e não permite aferir, com a necessária certeza e convicção, que a pessoa nela retratada seja a representante legal/preposta da reclamada, Sra. Débora. Ademais, em razões finais, a reclamada afirmou que a pessoa constante da referida imagem trata-se de terceira pessoa e que à época dos fatos retratados a testemunha não conhecia a empregadora. Dessa forma, ausente a comprovação de amizade íntima ou de suspeição prevista no artigo 829 da CLT e no artigo 447, § 3º, I, do CPC, rejeito a contradita arguida e ratifico a validade do depoimento prestado pela testemunha. DOENÇA OCUPACIONAL Sustentou a reclamante ter desenvolvido patologias graves (hérnia de disco, fibromialgia, problemas vasculares e transtornos emocionais) em razão do trabalho na reclamada, postulando a declaração de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva e pensão mensal/indenização por danos materiais. A reclamada impugnou os pleitos, aduzindo a inexistência de nexo causal ou concausal e o caráter degenerativo/multifatorial das enfermidades. Realizada perícia médica sob a condução do Perito Oficial do Juízo, o laudo pericial concluiu fundamentadamente que: "Quanto ao diagnóstico: A reclamante teve como diagnóstico: Hérnia de disco lombar, Fibromialgia, Insuficiência venosa, Transtorno de ansiedade e Depressão. Quanto às características da lesão: De causa multifatorial. Quanto ao nexo causal: O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, não demonstrada." (ID. 06d7d6b). A reclamante impugnou o laudo pericial, sem, contudo, apresentar contraprova técnica — laudo assistencial ou parecer médico fundamentado — capaz de infirmar as conclusões do expert. No mais, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID. b174f81), mantendo integralmente o laudo e reafirmando que o curto período de labor efetivo prestado na empresa (aproximadamente 3 a 4 meses antes do afastamento) é tecnicamente insuficiente para desencadear ou agravar tais patologias degenerativas e multifatoriais, destacando a ausência de sobrecarga biomecânica no labor prestado. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial. Indubitável, portanto, a inexistência de nexo causal, elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil. Nessa mesma esteira de entendimento, segue a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: “A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressa no art. 186 do código Civil quando menciona “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador”. (In: Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 7a. Ed: Ltr, 2013, pág. 145). Inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais prestadas em favor da reclamada, não há falar em doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de estabilidade provisória no emprego e indenização substitutiva, bem como de pagamento de pensão mensal/indenização por danos materiais. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante narra que se encontrou em situação de limbo previdenciário: após afastamentos por atestados médicos sucessivos a partir de setembro/outubro de 2024, o INSS negou o benefício por incapacidade temporária pelo "não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (decisão administrativa de 11/06/2025, ID. 88a2962), mas, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada, que embasou sua conclusão em laudos particulares apresentados pela própria trabalhadora que indicavam inaptidão plena (ID. 8ab577e). Desta forma, a reclamante permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário. A reclamada sustenta que não houve limbo previdenciário em sentido técnico-jurídico, porquanto: (a) o INSS não concedeu benefício — limitou-se a negar o pedido —, de modo que não se pode falar em "alta previdenciária"; (b) o exame de retorno ao trabalho concluiu pela inaptidão baseada em laudos particulares apresentados pela própria reclamante, que indicavam inaptidão para qualquer função; (c) inexistiu recusa injustificada da empresa em receber a trabalhadora de volta. A questão controvertida reside, portanto, em saber se, no caso concreto, restou caracterizado o limbo previdenciário e, em caso positivo, se é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento do período correspondente. O chamado limbo previdenciário ocorre quando o empregado afastado por incapacidade encontra-se sem amparo, seja patronal, seja previdenciário. No presente feito, é incontroverso que: (a) o INSS negou o benefício por incapacidade em 11/06/2025 (ID. 88a2962); (b) realizado o exame de retorno ao trabalho, o médico da reclamada concluiu pela inaptidão da reclamante (ID. 8ab577e); (c) a empresa não integrou nem readaptou a trabalhadora, diante dos laudos que indicavam inaptidão plena para qualquer função; (d) a reclamada não pagou os salários do período em que a reclamante permaneceu nessa situação de desamparo. Embora a reclamada tenha tentado afastar a configuração do limbo previdenciário argumentando que o INSS não concedeu alta, mas apenas negou o benefício, tal distinção, no caso concreto, não é suficiente para ilidir a responsabilidade patronal. Com efeito, o que caracteriza o limbo previdenciário é a situação de desamparo do trabalhador — ausência de salário e ausência de benefício — decorrente da divergência entre as conclusões médicas do sistema previdenciário e as do médico ocupacional do empregador. Ressalto que o limbo previdenciário se configura quando comprovado que o trabalhador foi considerado apto para o retorno ao labor pela Previdência Social — seja em razão de alta médica, seja em decorrência do indeferimento do benefício por incapacidade, que pressupõe a inexistência de incapacidade laborativa — e, ainda assim, o empregador, de forma injustificada, impede seu retorno às atividades, deixando-o desamparado, sem percepção de salário e de benefício previdenciário. Essa divergência existiu: o INSS entendeu que a reclamante estava capaz de trabalhar (negou o benefício), enquanto o médico do trabalho da reclamada entendeu que ela estava inapta para qualquer função. O resultado concreto foi o mesmo: a reclamante ficou sem remuneração e sem benefício. A responsabilidade do empregador, nessa hipótese, decorre diretamente do princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, e do dever de proteção inerente ao contrato de trabalho. Se a empresa, por meio de seu serviço médico ocupacional, concluiu pela inaptidão da trabalhadora para qualquer atividade — baseando-se, inclusive, em laudos que a própria autora apresentou —, não pode, simultaneamente, eximir-se do pagamento dos salários e atribuir à empregada o ônus de permanecer em situação de completo desamparo. O período do limbo previdenciário a ser considerado para fins de pagamento dos salários inicia-se com a negativa do INSS (11/06/2025) — momento em que a reclamante ficou sem qualquer cobertura — e se estende até a data em que a situação for efetivamente regularizada (retorno ao trabalho, nova decisão previdenciária ou encerramento do contrato), a ser apurada em liquidação de sentença. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, a partir de 11/06/2025 até a efetiva regularização da situação, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega ter laborado das 07h às 15h40min de segunda a sábado, com intervalo de apenas 20 minutos, e que, em dias de eventos, a jornada se estendia até às 18h30min. A reclamada, em sua defesa escrita, sustentou que: (a) possuía menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controle formal de ponto (art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338, I do C. TST); (b) as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas; (c) o intervalo concedido era de 30 minutos, com correspondente antecipação do término da jornada em igual período, amparado pela cláusula 41, §2º da CCT. Em seu depoimento pessoal, a preposta Débora declarou que: “a empresa possuía registro de ponto, mas a assinatura não era obrigatória; a reclamante realizava as marcações de ponto com frequência; o horário era das 07h às 15h30 de segunda a sábado; em dias de eventos a reclamante trabalhava um pouco mais, cerca de 2 a 3 vezes por mês, permanecendo no máximo 1h ou 1h30 além do horário contratual; e que o intervalo era de 01h10 todos os dias, inclusive nos dias de maior movimento”. Já a testemunha Milena, por sua vez, declarou: “que trabalhou com a reclamante durante todo o período em que esta permaneceu no restaurante, exercendo a mesma função, com horário idêntico; que chegavam às 07h e saíam às 15h30 de segunda a sábado; que o intervalo regular era de 01h10, mas que em determinados dias era reduzido para 40 minutos, com o correspondente encerramento da jornada 30 minutos mais cedo; e que nos dias de eventos, que ocorriam esporadicamente de 1 a 3 vezes por mês, a jornada era estendida em aproximadamente 01h30 ou 02h”. Da análise do conjunto probatório, extraio as seguintes constatações: Primeiro, quanto ao controle de jornada: a reclamada admitiu expressamente, em depoimento pessoal, que a empresa possuía registro de ponto e que a reclamante realizava as marcações com frequência. A testemunha corroborou a existência do sistema de ponto e confirmou que as anotações eram feitas às vezes, especialmente quando realizavam horas extras. Incontroversa a existência do controle de ponto, a reclamada, portanto, tinha o ônus de apresentá-lo em Juízo, independentemente do número de empregados. Assim, aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula nº 338 do C. TST: a não juntada dos registros de ponto, que incontroversa e voluntariamente existiam, gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. Segundo, quanto ao horário de entrada e saída: o depoimento da testemunha converge para a jornada de 07h às 15h30, e não das 07h às 15h40min como constava da petição inicial. Terceiro, quanto ao intervalo intrajornada: há contradição evidente entre as alegações da defesa e a prova oral produzida. A contestação escrita descreveu intervalo de 30 minutos, ao passo que o depoimento pessoal da preposta indicou intervalo de 01h10. A testemunha, por sua vez, confirmou que o intervalo regular era de 01h10, mas que em determinados dias era reduzido para 40 minutos, com correspondente encerramento 30 minutos mais cedo da jornada. Diante dessa contradição interna da própria defesa, não há prova concludente de que o intervalo tenha sido regularmente observado em 01h10, muito menos que a redução para 40 minutos tenha atendido os requisitos da cláusula 41, §2º da CCT. Com efeito, a redução do intervalo intrajornada aquém do mínimo legal de uma hora (art. 71, caput da CLT) somente é válida quando a norma coletiva que a autoriza for estritamente observada. A cláusula 41, §2º da CCT da categoria condicionou a redução ao atendimento cumulativo de quatro requisitos: (a) que a redução implique encerramento antecipado da jornada em igual tempo; (b) que seja vedada a prorrogação por horas extras naquele dia; (c) anotação na CTPS; e (d) declaração de ciência e concordância do trabalhador, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral. Nenhum desses requisitos foi comprovado pela reclamada: não foi juntado Acordo Coletivo específico que autorizasse a redução, tampouco declaração de ciência e concordância da reclamante, nem CTPS com anotação correspondente. Dessa maneira, prevalece o intervalo intrajornada de 20 minutos indicado pela reclamante, eis que a variação alegada pela reclamada (01h10 ou 40 minutos) não encontra correspondência uniforme na prova oral/defesa escrita e não foi comprovada a observância dos requisitos normativos para a redução. Quarto, quanto aos dias de eventos, a testemunha informou que a jornada era estendida em 01h30 ou 02h; a preposta indicou no máximo 01h ou 01h30 a mais. Ponderando os depoimentos, fixo a extensão nos dias de eventos em 01h45, chegando ao horário de saída de 17h15. Assim, considerando a prova oral, a não juntada dos cartões de ponto (cuja existência restou incontroversa), as contradições internas da defesa e o descumprimento dos requisitos normativos para a redução do intervalo, fixo a seguinte jornada para a reclamante: — De segunda a sábado: das 07h às 15h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada; — 3 vezes ao mês (dias de eventos): das 07h às 17h15, com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Pela duração do trabalho reconhecida, houve labor prestado além da 7:20 diária e 44ª hora semanal e supressão parcial do intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo parcialmente procedente os pedidos de diferenças de horas extras durante todo o período contratual, com repercussões salariais em RSR, férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS; e de intervalo intrajornada suprimido. Assim, mais 40 minutos diários extras são devidos, à luz do artigo 71 §4º da CLT, diante do gozo irregular de intervalo intrajornada durante todo o período contratual. A liquidação observará os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; intervalo intrajornada de 20 minutos; extras as horas de trabalho excedentes à 7:20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), em férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; divisor 220; adicional normativo e, na falta, o legal de 50% e 100% em feriados e RSR; observância do disposto na Súmula 85, IV do C. TST, com incidência apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação; na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos, no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula prevista em acordo ou Convenção Coletiva que elasteça o limite estabelecido em lei (OJ 372, da SDI-I do C. TST); se ultrapassado o limite (§1º do art. 58, da CLT), serão consideradas como extras a totalidade do tempo que suceder a jornada normal (Súmula 366, do C.TST); dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada seguem os parâmetros de liquidação das horas extras, porém, sem a incidência dos reflexos, considerando que a LRT passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais fundamentada em dois pilares: (a) a prática de assédio moral pela sócia Débora, consistente em xingamentos públicos e tratamento degradante; e (b) os danos decorrentes da doença ocupacional e da jornada extenuante. A reclamada nega a ocorrência de quaisquer condutas configuradoras de assédio moral, afirmando que a relação entre a sócia Débora e a reclamante era respeitosa e cordial. Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso sob exame, a reclamante não comprovou a ocorrência de assédio moral ou ofensas verbais dirigidas à sua pessoa, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida em Juízo não foi questionada sobre a temática. A ausência de prova oral ou outro elemento probatório mínimo capaz de sustentar os fatos descritos na petição inicial — cujo ônus de demonstração incumbia exclusivamente à reclamante — impede o reconhecimento do assédio moral. No que diz respeito à doença ocupacional, conforme amplamente fundamentado no tópico específico, o laudo pericial judicial afastou o nexo causal entre as patologias apresentadas e as condições de trabalho, o que obsta o reconhecimento de dano moral derivado de enfermidade profissional. Por fim, quanto à jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, embora se tenha apurado a realização de horas extras, não configura jornada de natureza extenuante apta a, por si só, ensejar dano moral presumido. A autora em momento algum indicou prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. Ressalto, ainda, que a autora laborou em sobrejornada durante toda a contratualidade, nunca tendo se insurgido sobre o fato, o que demonstra que efetivamente não houve violação moral. Não se olvide que a presente sentença condena a reclamada ao ressarcimento da reclamante pelo prejuízo advindo do não adimplemento das parcelas em época própria, com juros e correção monetária. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Pleito que se julga improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da reclamada. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LILIA JOELMA FERREIRA em face de D.S. DE MELO COZINHA E BUFFET, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - dos salários relativos ao período de limbo previdenciário, a partir de 11/06/2025 até a efetiva regularização da situação, com reflexos salariais; - das horas extras e repercussões; - da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada; Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. As reclamadas são responsáveis pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelas reclamadas, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$27.000,00, sobre o qual incide custas de R$540,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIA JOELMA FERREIRA