0013123-31.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0013123-31.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão saneadora de evento 36.1: a) rejeitou a impugnação da concessão da gratuidade da justiça à autora; b) rejeitou a prejudicial de mérito suscitada pela ré; c) delimitou as questões de fato e de direito; d) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela; e) inverteu o ônus da prova quanto à origem dos supostos vícios construtivos, de forma que a construtora possa demonstrar que estes decorreram de falta de manutenção do imóvel ou de fatores alheios à responsabilidade da construtora, não havendo falha na prestação do serviço; f) determinou a produção de prova pericial. O Estado do Paraná manifestou-se em evento 40.1, oportunidade em que reconheceu a compatibilidade dos honorários periciais propostos com a Resolução nº 232/2016 do CNJ. O autor apresentou quesitos em evento 41.1/41.2. A ré apresentou assistente técnico em evento 42.1. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 (evento 47.1). A ré impugnou o valor dos honorários periciais (evento 50.1). Ainda, apresentou quesitos. O autor concordou com a quantia proposta (evento 51.1). Intimado, o Sr. Perito concordou com a redução da quantia para R$ 5.800,00 (evento 55.1). O autor novamente concordou com a quantia apresentada pelo Sr. Perito (evento 58.1), enquanto a ré permaneceu inerte (evento 59.0). Após a conclusão dos autos, a ré promoveu o depósito de usa cota parte, no valor de R$ 2.900,00 (eventos 61.0 e 62.0). Breve relato.Decido. 2. Tendo em vista o depósito realizado pela ré em eventos 61.0/62.0, inexistindo impugnações ao valor de R$ 5.800,00 apresentado em evento 55.1, HOMOLOGO a proposta apresentada. 3. Cumpra-se o item “8.1.11.2” da decisão de evento 36.1, expedindo-se o competente alvará para levantamento de 50% do valor depositado pela parte ré.. 4. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ciente de que a perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Autor VICTOR HUGO GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0013123-31.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão saneadora de evento 36.1: a) rejeitou a impugnação da concessão da gratuidade da justiça à autora; b) rejeitou a prejudicial de mérito suscitada pela ré; c) delimitou as questões de fato e de direito; d) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela; e) inverteu o ônus da prova quanto à origem dos supostos vícios construtivos, de forma que a construtora possa demonstrar que estes decorreram de falta de manutenção do imóvel ou de fatores alheios à responsabilidade da construtora, não havendo falha na prestação do serviço; f) determinou a produção de prova pericial. O Estado do Paraná manifestou-se em evento 40.1, oportunidade em que reconheceu a compatibilidade dos honorários periciais propostos com a Resolução nº 232/2016 do CNJ. O autor apresentou quesitos em evento 41.1/41.2. A ré apresentou assistente técnico em evento 42.1. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 (evento 47.1). A ré impugnou o valor dos honorários periciais (evento 50.1). Ainda, apresentou quesitos. O autor concordou com a quantia proposta (evento 51.1). Intimado, o Sr. Perito concordou com a redução da quantia para R$ 5.800,00 (evento 55.1). O autor novamente concordou com a quantia apresentada pelo Sr. Perito (evento 58.1), enquanto a ré permaneceu inerte (evento 59.0). Após a conclusão dos autos, a ré promoveu o depósito de usa cota parte, no valor de R$ 2.900,00 (eventos 61.0 e 62.0). Breve relato.Decido. 2. Tendo em vista o depósito realizado pela ré em eventos 61.0/62.0, inexistindo impugnações ao valor de R$ 5.800,00 apresentado em evento 55.1, HOMOLOGO a proposta apresentada. 3. Cumpra-se o item “8.1.11.2” da decisão de evento 36.1, expedindo-se o competente alvará para levantamento de 50% do valor depositado pela parte ré.. 4. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ciente de que a perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta