Detalhe do processo

0013120-53.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013120-53.2024.8.16.0130 Processo: 0013120-53.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 14/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA ANDREIA DIAS DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG n° 14.725.183-1/PR e CPF n°126.184.239-17, com 26 (vinte e seis) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 26 de maio de 1998, natural de Paranavaí/PR, filho de Andreia Dias de Souza e Fernando Costa de Oliveira, residente na Rua “B”, n. 06, Vila Alta, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e ANDREIA DIAS DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 39.605.201-0/PR e CPF n°069.958.079-01, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ao tempo do crime, nascida aos 12 de dezembro de 1979, natural de Amaporã/PR, filha de Maria Regina Lourenço e Domingos Dias de Souza, residente na Rua das Ameixas, lote 01, Vila Alta, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática das infrações penais, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 3) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 4) e ANDREIA DIAS DE SOUZA, qualificada, pela prática das infrações penais, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 1) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 2). A denúncia descreveu os fatos, em tese, delituosos da seguinte forma (movimento 52): FATO 1: “Em data, horário e local não precisados, mas certo que anteriormente ao dia 14 de novembro de 2024, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada ANDREIA DIAS DE SOUZA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771 (placa aplicada DHE6087/SP), chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pertencente a Bruno Cesar Posse, de quem havia sido furtada no dia 06 de maio de 2023 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3). Além de proveniente de furto, o veículo automotor continha sinais identificadores adulterados (Fato 2)”. FATO 2: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, a denunciada ANDREIA DIAS DE SOUZA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771, chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com número de chassi adulterado, uma vez que “a superfície de gravação do NIV apresentava marcas contundentes, aparentemente provocadas por ação intencional, de modo dificultar a leitura da sequência alfanumérica”, e placa de identificação adulterada, eis que a placa de licenciamento (AKW6771) foi irregularmente substituída pela placa aplicada DHE6087/SP (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3)”. FATO 3: “Em data, horário e local não precisados, mas certo que anteriormente ao dia 14 de novembro de 2024 e após os Fatos 1 e 2, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu, conduzia e utilizava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771 (placa aplicada DHE6087/SP), chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pertencente a Bruno Cesar Posse, de quem havia sido furtada no dia 06 de maio de 2023 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3). Além de proveniente de furto, o veículo automotor continha sinais identificadores adulterados (Fato 4). Consta dos autos que a denunciada ANDREIA DIAS DE SOUZA é genitora de ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA e, após adquirir a motoneta de Marcos Cesar Blasius, a vendeu ao filho”. FATO 4: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 3, o denunciado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu, conduzia e utilizava, em proveito próprio, a motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771, chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com número de chassi adulterado, uma vez que “a superfície de gravação do NIV apresentava marcas contundentes, aparentemente provocadas por ação intencional, de modo dificultar a leitura da sequência alfanumérica”, e placa de identificação adulterada, eis que a placa de licenciamento (AKW6771) foi irregularmente substituída pela placa aplicada DHE6087/SP (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3)”. O acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 12. A denúncia foi recebida no dia 05 de dezembro de 2025 (movimento 66). O réu ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (movimento 86) e, por intermédio de procurador constituído (movimento 49.2), apresentou resposta à acusação ao movimento 98. A acusada ANDREIA DIAS DE SOUZA foi citada pessoalmente (movimento 93) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 101.1, onde requereu remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (movimento 109), sendo mantida a negativa do Ministério Público em celebrar o acordo (movimento 112). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 116). A defesa de ANDREIA DIAS DE SOUZA opôs Embargos de Declaração (movimento 133), sendo esses acolhidos, conforme decisão de movimento 142. O feito prosseguiu com a inquirição de duas testemunhas e, ao final, os acusados foram interrogados (movimento 148/151). Os antecedentes criminais dos acusados foram juntados aos movimentos 149 e 150. O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 156, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa da acusada ANDREIA DIAS DE SOUZA, por sua vez, pugnou pela absolvição da ré, fundamentando a respeito de manifesta ocorrência de erro de tipo essencial que exclui o dolo, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição da acusada conforme artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, ainda, a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa. Requer sejam os autos remetidos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP e, sendo mantida justificativa de que a acusada não preenche os requisitos, remessa dos autos ao PGJ. Em caso de condenação, requer o afastamento do concurso material dos crimes, com reconhecimento do concurso formal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimento 161). A defesa do acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, pugnou pela absolvição integral do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, com concessão do perdão judicial ou aplicação exclusiva de pena de multa em seu patamar mínimo. Em caso de condenação, requer seja a pena aplicada em seu mínimo legal, com fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (movimento 167). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dos acusados ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA e ANDREIA DIAS DE SOUZA pela prática das infrações penais previstas no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade dos delitos está caracterizada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), laudo pericial (movimento 38.1), pesquisa de chassi (movimento 38.2), boletim de ocorrência referente ao furto do veículo (movimento 39), auto de entrega (movimento 50.3), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. Com relação à autoria, os elementos produzidos ao longo da persecução criminal são suficientes para comprovar que os acusados ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA e ANDREIA DIAS DE SOUZA praticaram as condutas ilícitas descritas na denúncia. A propósito da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: A testemunha ANDRE ANTONIO GUIMARÃES, Policial Militar, relatou que (movimento 148.1): “que ratifica como verdadeiras as informações prestadas no Boletim de Ocorrência e narradas em sede policial; que já estava em serviço na data dos fatos, em patrulhamento, não se lembrando exatamente qual era o local; que avistaram dois indivíduos em uma motoneta; que o que chamou atenção foi a forma como os indivíduos reagiram quando avistaram a viatura, olhando meio assustados e começando a desenvolver maior velocidade; que realizaram a abordagem, fizeram busca pessoal e consulta dos nomes; que, a princípio, na busca pessoal nada de ilícito foi localizado; que, em relação aos nomes, não se recorda qual dos dois tinha passagem por tráfico, salvo engano; que não havia nenhum mandado, nem qualquer irregularidade; que foram dar uma olhada na motoneta e verificaram que o chassi e o número do motor estavam suprimidos; que normalmente, quando estão suprimidos, há indício de crime, podendo se tratar de um veículo baixado, comprado em leilão, previsto apenas para venda de peças, ou de outro ilícito; que verificaram que, apesar de estar suprimido, a placa que estava na motoneta não correspondia aos mesmos números que constavam no chassi; que, em conversa com o piloto da motoneta, este informou que fazia poucos dias que estava com o veículo, o qual havia comprado da mãe; que fazia quase um ano que a mãe do acusado havia comprado a motocicleta de alguém no Facebook; que conseguiram fazer combinações e chegar ao número exato do chassi, pois, apesar de estar suprimido, conseguiram verificar exatamente o número; que o número correspondia ao de uma motocicleta que havia sido furtada ou roubada na região de Curitiba/PR; que, após a verificação e diante dos fatos, levaram a motoneta e o piloto para a delegacia; que alguém da equipe tirou fotos, mas não se recorda se as fotos anexadas são da Polícia Militar ou da Polícia Civil; que visualizou os sinais identificadores adulterados; que não se recorda se o acusado possuía algum recibo ou se posteriormente alguém levou algum documento que pudesse atenuar a situação; que não se lembra se estava raspado ou picotado; que, quando está picotado, ainda é possível fazer combinações e, com a perícia, saber se foi furtado ou não, mas, quando raspado, não é possível visualizar de forma alguma; que acredita que estava picotado nos últimos números, em pontos sobre as letras e os números; que o abordado relatou que havia comprado a motocicleta da mãe fazia poucos meses; que não se recorda se foi o acusado quem falou, ou se foi a mãe posteriormente, que havia comprado a motocicleta há mais ou menos um ano pelo Facebook de outra pessoa de Paranavaí/PR, salvo engano, do Jardim Ipê; que o acusado não apresentou resistência no momento da abordagem”. A testemunha MARCIO HENRIQUE FAXINA, Policial Militar, declarou (movimento 148.2): “que ratifica como verdadeiras as informações prestadas no Boletim de Ocorrência e narradas em sede policial; que a equipe estava em patrulhamento quando realizou a abordagem de uma motoneta Biz com duas pessoas; que foi realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado e foram identificados o condutor e o passageiro; que, ao consultar a placa da motoneta, foram constatadas divergências nas características; que não se recorda se foi verificado o motor, mas, ao fazer a consulta do chassi, constatou-se que este estava suprimido, restando as 3 (três) últimas numerações; que não se recorda se a marcação era como a que o Detran faz; que, indagado, o acusado informou que havia comprado a motoneta de sua mãe há um ou dois meses; que o acusado relatou ainda que a mãe havia adquirido a motocicleta há um ano e a havia negociado com um rapaz pela internet; que, diante da situação, o acusado foi encaminhado para a delegacia; que não se recorda qual integrante da equipe fez algumas combinações e chegou ao número do chassi de uma motoneta com as mesmas características e com queixa de furto ou roubo, porém sem ter real certeza de que a motoneta seria produto de furto; que o acusado foi encaminhado para a delegacia em razão da numeração do veículo; que, salvo engano, o acusado comentou o valor pago pelo veículo, porém não se recorda (...)”. Interrogado em Juízo, o acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA declarou que (movimento 148.3): “que, no dia em que a mãe foi comprar essa moto, o interrogado estava junto com ela, mas não sabiam que havia algo raspado; que deveria ter desconfiado desde o primeiro momento, pois pegou essa moto sem nenhum documento; que o homem apenas entregou um xerox para eles e falou que a moto era enrolada; que disse: ‘não, essa moto é enrolada, se a polícia parar vocês, vocês vão perder a moto, só isso’; que compraram sabendo que era enrolada, mas não sabiam que era produto de furto; que, se soubessem que era produto de furto, não estariam andando com a moto roubada; que o dinheiro utilizado na compra era da mãe do interrogado; que ele entregou apenas um xerox, um papel no qual imprimiu os dados da placa da moto e passou para eles; que não era o documento; que o único documento que ele tinha da moto era esse; que pagaram R$ 3.000,00 (três mil reais) pela motocicleta; que, por ser enrolada, o interrogado já havia visto pessoas vendendo motocicletas nessa mesma faixa de preço; que atribuiu a diferença de valor ao fato de ela ser enrolada; que não conferiram nada porque confiaram na palavra do rapaz; que o rapaz disse apenas que era enrolada; que nem procuraram verificar mais informações; que compraram a moto para trabalhar; que pensavam que, em algum momento, se a polícia os abordasse, perderiam a moto por ela ser enrolada; que pegou a moto da mãe para trabalhar também; que, desde o início, utilizaram a motocicleta para o trabalho; que confirma que a mãe passou a moto para o interrogado; que a abordagem ocorreu normalmente; que não sabia se a equipe era da ROTAM, pois não se lembra direito; que os policiais o abordaram e o interrogado disse: ‘eu perdi a moto’, pois já sabia que iria perdê-la por ser enrolada; que permaneceu parado; que os policiais olharam para o interrogado e disseram: ‘essa moto aqui parece que está errada, parece que está picotada, parece que é produto de roubo’; que os policiais falaram dessa forma; que, naquele momento, não percebeu a gravidade da situação; que os policiais informaram que o interrogado teria que acompanhá-los até a delegacia; que aí percebeu a situação; que disse: ‘não acredito’; que, durante todo esse tempo, não conseguiu perceber aqueles sinais adulterados; que a placa não correspondia ao veículo; que o lacre da placa não estava violado e aparentava normalidade; que a motocicleta já veio assim; que, quando lavava a moto, nunca lhe passou pela cabeça verificar a numeração; que nunca fez isso; que ficou com a motocicleta confiando na informação do vendedor de que era apenas enrolada; que sabia que não seria possível transferi-la em cartório; que sabia que não havia como regularizá-la; que sabia que ela era enrolada; que obteve as conversas do Facebook; que tirou os prints; que os encaminharam para a investigação; que estava tudo registrado nos prints; que foi a mãe do interrogado quem conversou com Marcos, o rapaz do Facebook; que confirma que o Pix realizado como pagamento foi destinado a ele; que foi a mãe do interrogado quem efetuou o pagamento com recursos próprios; que houve um Pix no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); que o interrogado estava retornando para casa quando foi abordado, após ter saído da casa da tia”. Interrogada em Juízo, a acusada ANDRÉIA DIAS DE SOUZA declarou que (movimento 148.4): “que comprou essa Biz para poder trabalhar no viveiro; que viu o anúncio no Facebook, conversou com o rapaz, foi até a casa dele e comprou a Biz; que ele havia alegado que a Biz apenas era enrolada, mas que não era roubada; que confiou nele e comprou a Biz; que estavam presentes a interrogada e seu esposo; que essa pessoa falou que ela era enrolada, que possuía dívidas, mas que a interrogada poderia andar com ela tranquilamente; que, caso fosse abordada pela polícia, o veículo seria apreendido por ser enrolado; que ele disse que havia constatado que não existia registro de roubo; que, em momento algum, falou que essa motoneta era produto de crime; que não sabia nada sobre ele; que viu o anúncio da moto no Facebook, entrou em contato com ele, ele passou seu endereço, a interrogada foi até o local e comprou a motocicleta; que pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) pela motoneta; que achava que uma moto enrolada era vendida por esse valor, não sabendo que poderia valer mais; que não chegou a visualizar adulteração no chassi ou na placa; que sequer foi verificar isso porque não entendia nada dessas questões; que confiou nele; que confirma que posteriormente vendeu essa motocicleta para o filho; que comprou outra moto em uma loja e então repassou a Biz para ele; que a vendeu por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que apenas confiou nele; que ele somente informou que a moto era enrolada; que não disse à interrogada que ela era produto de furto; que entregou à interrogada um papel contendo uma consulta da placa, informando que não constava nenhum registro de roubo da motocicleta; que foi isso que ele lhe forneceu; que não visualizou nenhum sinal aparente de adulteração; que foi a primeira Biz que decidiu comprar; que não entendia nada disso; que contou com a ajuda do marido na aquisição, tendo ele a levado ao local; que o filho da interrogada apenas foi ao local para dirigir o carro de seu marido, juntamente com ele, e levar a Biz embora; que ele não a auxiliou em nada; que não sabe identificar ou verificar o chassi de uma motoneta ou motocicleta”. Como visto, os acusados negaram a prática dolosa dos delitos, afirmando que desconheciam a origem ilícita da motocicleta e a adulteração de seus sinais identificadores. A acusada ANDREIA DIAS DE SOUZA declarou que adquiriu o veículo por meio de anúncio veiculado na plataforma Facebook, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acreditando tratar-se apenas de uma motocicleta “enrolada”, com pendências documentais, mas não produto de crime. Da mesma forma, o acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA afirmou que recebeu posteriormente o veículo de sua mãe e que também acreditava que a motocicleta possuía apenas irregularidades administrativas, sem saber que se tratava de bem furtado e com sinais identificadores adulterados. Em consonância, as defesas sustentaram a ausência de dolo, sob o argumento de que os acusados teriam agido de boa-fé ao adquirir o veículo mediante negociação realizada por meio da plataforma Facebook, com pagamento identificado via PIX, alegando terem sido enganados pelo vendedor, que teria informado existir apenas pendências documentais relacionadas à motocicleta, razão pela qual desconheciam tanto sua origem ilícita quanto a adulteração dos sinais identificadores. Subsidiariamente, requereram a desclassificação da conduta para receptação culposa, bem como a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sustentando inexistir prova de que tenham realizado a adulteração do veículo. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Da análise das provas constantes nos autos, observo que as circunstâncias concretas da aquisição da motocicleta evidenciam que os acusados, ao menos, anuíram ao risco de adquirir produto de origem ilícita, sendo frágil a alegação de desconhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores, uma vez que a gravidade das alterações constatadas, com adulteração da gravação identificadora do chassi e utilização de placa pertencente a outro veículo, não se coaduna com vícios mínimos ou de difícil constatação, mas sim com adulterações substanciais, aptas a evidenciar situação manifestamente irregular do bem. Embora a defesa sustente que a negociação ocorreu por intermédio de rede social, mediante transferência bancária identificada, tais circunstâncias não são aptas a afastar o dolo. A utilização de meios formais de pagamento ou de plataformas amplamente utilizadas para compra e venda de bens não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a licitude da transação ou a boa-fé dos adquirentes, especialmente quando presentes circunstâncias concretas que recomendavam cautela redobrada na negociação. No caso dos autos, restou demonstrado que a motocicleta foi adquirida sem documentação regular e em contexto permeado por circunstâncias objetivamente suspeitas. Os próprios acusados admitiram ter ciência de que a situação documental do veículo encontrava-se “enrolada”, circunstância que, longe de afastar qualquer suspeita, impunha a adoção de diligências mínimas destinadas à verificação da regularidade do bem perante os órgãos competentes antes da conclusão do negócio. A alegação de que os acusados teriam sido vítimas de fraude praticada pelo vendedor também não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que o alienante tenha apresentado explicações inverídicas acerca da situação da motocicleta ou fornecido informações destinadas a conferir aparência de legalidade ao negócio, tal fato não afasta a responsabilização dos adquirentes quando estes optam por concretizar a negociação mesmo diante de circunstâncias aptas a evidenciar a elevada probabilidade de irregularidade do bem. Ademais, a defesa dos acusados não logrou êxito em comprovar o alegado desconhecimento da procedência ilícita da motocicleta, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de veículo em circunstâncias suspeitas, sem a adoção das cautelas mínimas exigíveis do adquirente diligente, afasta a alegação de boa-fé, autorizando o reconhecimento do dolo e inviabilizando tanto a absolvição quanto a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDEU TAIS PRETENSÕES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS RAZÕES DE DECIDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO ESPÚRIO. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM AS CHECAGENS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU O BEM EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA E NÃO PROCEDEU COM QUAISQUER CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE INAPLICÁVEL AO CASO. RÉU QUE TINHA 25 (VINTE E CINCO) ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. 5.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 7. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE EXECUTOU MAIS DE UMA AÇÃO EM CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, AQUISIÇÃO (FATO 01) E CONDUÇÃO (FATO 02) DO VEÍCULO. 8. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE APLICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INDEVIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 9. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA EM PARTE, EX OFFICIO, PARA EXCLUIR A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO ACUSADO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003266-70.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI N.º 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM CAUTELAS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU NO MARKETPLACE, SEM IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O DELITO. 2. DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, ADQUIRIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM A ADOÇÃO DAS CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO BEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DEVERIA TER CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002214-34.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PELITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM CONDUZIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. INCREMENTO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido, bem como se há possibilidade de reduzir a reprimenda imposta. III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da sentença, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem.5.Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusada quanto à origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 7. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.8. O recrudescimento da basilar na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do produto ou demonstrar que sua conduta ocorreu de forma culposa, o que não ocorreu, in casu”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)(AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023025-91.2015.8.16.0035 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004726-61.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.02.2022) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010308-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2026) . Destaquei. Os precedentes acima transcritos guardam integral pertinência com a hipótese dos autos, pois a motocicleta foi adquirida em contexto permeado por relevantes irregularidades, sem documentação regular e sem a adoção de cautelas mínimas aptas a demonstrar a alegada boa-fé dos acusados. Também não prospera a tese defensiva de ausência de comprovação acerca da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Isso porque, com a alteração promovida pela Lei nº 14.562/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do artigo 311 do Código Penal, deixou de ser necessária a demonstração de que o agente tenha sido o autor material da adulteração, bastando que adquira, receba, transporte, conduza, oculte, tenha em depósito ou utilize veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, desde que presentes elementos aptos a demonstrar o conhecimento da irregularidade. No caso concreto, restou incontroverso que os acusados adquiriram, receberam e utilizaram a motocicleta Honda/C100 Biz ES, posteriormente identificada como produto de furto, a qual ostentava placa pertencente a outro veículo e apresentava adulteração no número de identificação veicular (NIV), conforme constatado no laudo pericial. Tais circunstâncias, somadas à aquisição do bem por valor significativamente inferior ao de mercado, à ausência de documentação regular e às próprias declarações dos acusados de que sabiam tratar-se de motocicleta “enrolada”, evidenciam que, ao menos, assumiram o risco de adquirir e utilizar veículo de procedência duvidosa e com sinais identificadores adulterados. Logo, rejeito as teses defensivas em sentido contrário, eis que restou preenchido o elemento subjetivo necessário à configuração dos delitos imputados, não havendo falar em erro de tipo, boa-fé ou receptação culposa. Portanto, não há dúvida de que os acusados agiram tal como descrito na denúncia. Comprovada a prática do descrito na denúncia, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de reclusão. No caso, vê-se que as ações dos acusados violaram tanto objetiva quanto subjetivamente as normas extraídas do art. 180, caput, do Código Penal (crime de receptação), quanto do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), os quais dispõem: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Conforme evidenciado pela fundamentação retro, restam caracterizados os elementos objetivos e subjetivos dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador, eis que os acusados adquiriram, receberam, mantiveram em seu poder e utilizaram motocicleta que sabiam ou, ao menos, deviam saber ser produto de crime, além de fazerem uso de veículo com sinais identificadores adulterados. As condutas em questão foram animadas pelo dolo dos acusados, eis que possuíam conhecimento acerca das circunstâncias objetivas que se apresentavam e, ainda assim, resolveram adquirir, manter e utilizar a motocicleta. Munidos de tal vontade, consumaram atos que se adequam tipicamente às normas extraídas dos artigos mencionados. No que tange à tese subsidiária de desclassificação para receptação culposa, esta igualmente não merece acolhimento, porquanto, conforme já exposto, há elementos suficientes a demonstrar que os acusados assumiram o risco de adquirir, receber e utilizar produto de origem ilícita, ultrapassando, portanto, a esfera da mera negligência ou imprudência. Também não procede a tese defensiva de aplicação dos princípios da especialidade ou consunção para afastar o concurso de crimes. Isto porque os delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos — patrimônio e fé pública, respectivamente —, sendo autônomos e independentes. No caso concreto, a conduta dos acusados não se exaure em um único núcleo típico, mas revela dupla ofensa: ao adquirirem, receberem e manterem em seu poder veículo produto de crime (receptação) e, simultaneamente, ao utilizarem veículo com sinais identificadores adulterados, atentando contra a fé pública. Não se cuida, portanto, de hipótese de conflito aparente de normas, mas de efetiva prática de dois delitos, razão pela qual correta a imputação de ambos os crimes. Contudo, considerando que os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador atribuídos a cada acusado decorreram da mesma situação fática consistente na aquisição, posse e utilização da motocicleta irregular, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, afastando-se a figura do concurso material descrita na denúncia. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, INC. III, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. CRIME DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – 2. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR QUE DEVIA SABER ADULTERADO – RÉU QUE ADQUIRIU MOTOCICLETA COM LACRE DA PLACA ROMPIDO E NÚMERO DE CHASSI E MOTOR ADULTERADOS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – ACOLHIDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL – 4. DOSIMETRIA DA PENA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA Nº 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do crime de receptação, não prosperando o pedido de absolvição.2. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 311, §2°, inc. III, do Código Penal, impõe-se manter o decreto condenatório.3. É inaplicável o princípio da consunção por serem delitos que tutelam bens jurídicos distintos, não sendo a adulteração meio necessário para a prática da receptação. No entanto, como o agente mediante uma só ação praticou os dois crimes, aplica-se, de ofício, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal. 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0040810-36.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 10.06.2026). Destaquei. Por fim, resta prejudicada a análise do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal formulado pela defesa de ANDREIA DIAS DE SOUZA, seja pela fase processual em que se encontra o feito, seja pela já formação de juízo condenatório fundada em robusto acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo o exposto, restam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados, impondo-se a condenação de ANDREIA DIAS DE SOUZA e ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA pelos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso formal. Ademais, além de típicas, as condutas são também antijurídicas. Isto porque, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, que só são afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade das condutas, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação dos preceitos normativos primários extraídos dos textos normativos mencionados. Declarada a violação aos preceitos primários das normas penais, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir aos agentes a responsabilidade por tais fatos. Ou seja, cumpre analisar se os sujeitos podem ser reprovados; se devem arcar com os gravames impostos pelos preceitos normativos secundários dos tipos penais, que estipulam as devidas sanções pelo descumprimento das normas proibitivas. E, para tanto, faz-se necessária uma investigação acerca dos agentes, a fim de se verificar se possuíam, ao tempo das ações, potencial conhecimento do caráter antijurídico das condutas e se poderiam se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constato que os acusados são imputáveis. Ou seja, possuem os atributos necessários para que, em tese, possam compreender o caráter antijurídico das condutas e agir conforme a norma. Noutro viés, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, os agentes não pudessem apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico das condutas ou não pudessem se portar conforme a norma no momento em que praticaram os fatos antijurídicos acima descritos. Além disso, inexistem causas que excluam a culpabilidade dos acusados, pois eram maiores de dezoito anos de idade e mentalmente saudáveis na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de suas condutas, podendo agir de outro modo, se quisessem. Logo, há de se concluir pela culpabilidade dos agentes, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade dos agentes, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO os acusados ANDREIA DIAS DE SOUZA e ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Ainda, CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação a ré ANDREIA DIAS DE SOUZA, diante da declaração de hipossuficiência apresentada em alegações finais e da ausência de elementos concretos acerca de sua capacidade financeira, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais. Quanto ao acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, deixo de conceder os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não houve requerimento nesse sentido, tampouco foram apresentados elementos suficientes a demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.a) Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180 do Código Penal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) A acusada não ostenta antecedentes criminais (movimento 150); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há; Logo, mantenho a pena-base, e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA. 3.1.b) Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) A acusada não ostenta antecedentes criminais (movimento 150); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há; Logo, mantenho a pena-base, e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA. Da pena definitiva aplicada à ré ANDREIA DIAS DE SOUZA: Para tais crimes, conforme fundamentação supra, aplica-se a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), porquanto, mediante uma só ação, a acusada praticou dois crimes distintos. Dessa forma, a PENA DEFINITIVA DE ANDREIA DIAS DE SOUZA RESULTA NO TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, considerada a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto). Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Nesse ponto, observo que o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa (movimento 161) deverá ser formulado junto ao Juízo da Execução Penal, competente para analisar as condições econômicas da ré. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, C/C ART. 14, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU/APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0012534-91.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.09.2020). Suprimi e destaquei. Do regime inicial de cumprimento da pena: A acusada foi condenada a pena inferior a 4 (quatro) anos e não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23hrs (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, 1422, Centro – Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução da Pena. Em sua intimação da sentença, deve constar informação sobre a Portaria Conjunta 23/2022, deste juízo, sobre a possibilidade de optar pela doação de sangue valendo 32 horas de serviço à comunidade. Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal da sentenciada, isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando a sentenciada útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal da apenada. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica da ré. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, §1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal da sentenciada. Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando a sentenciada útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas da apenada, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, a própria sentenciada. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal da apenada. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: A ré respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois, embora conste pedido do Ministério Público (movimentos 23.1), não foi oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Destaquei. 3.1.c) Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180 do Código Penal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário (movimento 149); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável ao acusado. Considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há. Logo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA. 3.1.d) Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário (movimento 149); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável ao acusado. Considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há. Logo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA. Da pena definitiva aplicada ao réu ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA: Para tais crimes, conforme fundamentação supra, aplica-se a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), porquanto, mediante uma só ação, o acusado praticou dois crimes distintos. Dessa forma, a PENA DEFINITIVA DE ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA RESULTA NO TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, considerada a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto). Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, servente de pedreiro, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, nº 1.422, Centro, Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução Penal. Em sua intimação da sentença, deve constar informação sobre a Portaria Conjunta 23/2022, deste Juízo, acerca da possibilidade de optar pela doação de sangue, valendo 32 horas de serviço à comunidade. Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal do sentenciado. Isso porque a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o sentenciado útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas restritivas de direitos de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do apenado. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do sentenciado. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do apenado, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o próprio sentenciado. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois, embora conste pedido do Ministério Público (movimento 156), não foi oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Destaquei. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); II) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. III) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA

Réu ANDREIA DIAS DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY IZIDORO PEREIRA

OAB: 41490/PR

GUILHERME DE SOUSA REBELO

OAB: 116320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013120-53.2024.8.16.0130 Processo: 0013120-53.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 14/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA ANDREIA DIAS DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG n° 14.725.183-1/PR e CPF n°126.184.239-17, com 26 (vinte e seis) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 26 de maio de 1998, natural de Paranavaí/PR, filho de Andreia Dias de Souza e Fernando Costa de Oliveira, residente na Rua “B”, n. 06, Vila Alta, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e ANDREIA DIAS DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 39.605.201-0/PR e CPF n°069.958.079-01, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ao tempo do crime, nascida aos 12 de dezembro de 1979, natural de Amaporã/PR, filha de Maria Regina Lourenço e Domingos Dias de Souza, residente na Rua das Ameixas, lote 01, Vila Alta, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática das infrações penais, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 3) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 4) e ANDREIA DIAS DE SOUZA, qualificada, pela prática das infrações penais, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), nas disposições do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 1) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 2). A denúncia descreveu os fatos, em tese, delituosos da seguinte forma (movimento 52): FATO 1: “Em data, horário e local não precisados, mas certo que anteriormente ao dia 14 de novembro de 2024, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada ANDREIA DIAS DE SOUZA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771 (placa aplicada DHE6087/SP), chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pertencente a Bruno Cesar Posse, de quem havia sido furtada no dia 06 de maio de 2023 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3). Além de proveniente de furto, o veículo automotor continha sinais identificadores adulterados (Fato 2)”. FATO 2: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, a denunciada ANDREIA DIAS DE SOUZA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771, chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com número de chassi adulterado, uma vez que “a superfície de gravação do NIV apresentava marcas contundentes, aparentemente provocadas por ação intencional, de modo dificultar a leitura da sequência alfanumérica”, e placa de identificação adulterada, eis que a placa de licenciamento (AKW6771) foi irregularmente substituída pela placa aplicada DHE6087/SP (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3)”. FATO 3: “Em data, horário e local não precisados, mas certo que anteriormente ao dia 14 de novembro de 2024 e após os Fatos 1 e 2, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu, conduzia e utilizava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771 (placa aplicada DHE6087/SP), chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pertencente a Bruno Cesar Posse, de quem havia sido furtada no dia 06 de maio de 2023 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3). Além de proveniente de furto, o veículo automotor continha sinais identificadores adulterados (Fato 4). Consta dos autos que a denunciada ANDREIA DIAS DE SOUZA é genitora de ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA e, após adquirir a motoneta de Marcos Cesar Blasius, a vendeu ao filho”. FATO 4: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 3, o denunciado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu, conduzia e utilizava, em proveito próprio, a motoneta marca/modelo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, ano 2003/2003, placa de licenciamento AKW6771, chassi n. 9C2HA07103R801741, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com número de chassi adulterado, uma vez que “a superfície de gravação do NIV apresentava marcas contundentes, aparentemente provocadas por ação intencional, de modo dificultar a leitura da sequência alfanumérica”, e placa de identificação adulterada, eis que a placa de licenciamento (AKW6771) foi irregularmente substituída pela placa aplicada DHE6087/SP (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/1426544, Termos de depoimento, Autos de exibição e apreensão, Imagens, Laudo pericial, Pesquisa de chassi, Boletim de Ocorrência n. 2023/506578, Auto de avaliação e Auto de entrega - mov. 1.5/1.10, 1.14/1.15, 38.1/39.6, 42.1, 47.2, 49.2, 50.2/50.3)”. O acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 12. A denúncia foi recebida no dia 05 de dezembro de 2025 (movimento 66). O réu ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (movimento 86) e, por intermédio de procurador constituído (movimento 49.2), apresentou resposta à acusação ao movimento 98. A acusada ANDREIA DIAS DE SOUZA foi citada pessoalmente (movimento 93) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 101.1, onde requereu remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (movimento 109), sendo mantida a negativa do Ministério Público em celebrar o acordo (movimento 112). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 116). A defesa de ANDREIA DIAS DE SOUZA opôs Embargos de Declaração (movimento 133), sendo esses acolhidos, conforme decisão de movimento 142. O feito prosseguiu com a inquirição de duas testemunhas e, ao final, os acusados foram interrogados (movimento 148/151). Os antecedentes criminais dos acusados foram juntados aos movimentos 149 e 150. O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 156, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa da acusada ANDREIA DIAS DE SOUZA, por sua vez, pugnou pela absolvição da ré, fundamentando a respeito de manifesta ocorrência de erro de tipo essencial que exclui o dolo, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição da acusada conforme artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, ainda, a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa. Requer sejam os autos remetidos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP e, sendo mantida justificativa de que a acusada não preenche os requisitos, remessa dos autos ao PGJ. Em caso de condenação, requer o afastamento do concurso material dos crimes, com reconhecimento do concurso formal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimento 161). A defesa do acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, pugnou pela absolvição integral do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, com concessão do perdão judicial ou aplicação exclusiva de pena de multa em seu patamar mínimo. Em caso de condenação, requer seja a pena aplicada em seu mínimo legal, com fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (movimento 167). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dos acusados ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA e ANDREIA DIAS DE SOUZA pela prática das infrações penais previstas no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade dos delitos está caracterizada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), laudo pericial (movimento 38.1), pesquisa de chassi (movimento 38.2), boletim de ocorrência referente ao furto do veículo (movimento 39), auto de entrega (movimento 50.3), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. Com relação à autoria, os elementos produzidos ao longo da persecução criminal são suficientes para comprovar que os acusados ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA e ANDREIA DIAS DE SOUZA praticaram as condutas ilícitas descritas na denúncia. A propósito da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: A testemunha ANDRE ANTONIO GUIMARÃES, Policial Militar, relatou que (movimento 148.1): “que ratifica como verdadeiras as informações prestadas no Boletim de Ocorrência e narradas em sede policial; que já estava em serviço na data dos fatos, em patrulhamento, não se lembrando exatamente qual era o local; que avistaram dois indivíduos em uma motoneta; que o que chamou atenção foi a forma como os indivíduos reagiram quando avistaram a viatura, olhando meio assustados e começando a desenvolver maior velocidade; que realizaram a abordagem, fizeram busca pessoal e consulta dos nomes; que, a princípio, na busca pessoal nada de ilícito foi localizado; que, em relação aos nomes, não se recorda qual dos dois tinha passagem por tráfico, salvo engano; que não havia nenhum mandado, nem qualquer irregularidade; que foram dar uma olhada na motoneta e verificaram que o chassi e o número do motor estavam suprimidos; que normalmente, quando estão suprimidos, há indício de crime, podendo se tratar de um veículo baixado, comprado em leilão, previsto apenas para venda de peças, ou de outro ilícito; que verificaram que, apesar de estar suprimido, a placa que estava na motoneta não correspondia aos mesmos números que constavam no chassi; que, em conversa com o piloto da motoneta, este informou que fazia poucos dias que estava com o veículo, o qual havia comprado da mãe; que fazia quase um ano que a mãe do acusado havia comprado a motocicleta de alguém no Facebook; que conseguiram fazer combinações e chegar ao número exato do chassi, pois, apesar de estar suprimido, conseguiram verificar exatamente o número; que o número correspondia ao de uma motocicleta que havia sido furtada ou roubada na região de Curitiba/PR; que, após a verificação e diante dos fatos, levaram a motoneta e o piloto para a delegacia; que alguém da equipe tirou fotos, mas não se recorda se as fotos anexadas são da Polícia Militar ou da Polícia Civil; que visualizou os sinais identificadores adulterados; que não se recorda se o acusado possuía algum recibo ou se posteriormente alguém levou algum documento que pudesse atenuar a situação; que não se lembra se estava raspado ou picotado; que, quando está picotado, ainda é possível fazer combinações e, com a perícia, saber se foi furtado ou não, mas, quando raspado, não é possível visualizar de forma alguma; que acredita que estava picotado nos últimos números, em pontos sobre as letras e os números; que o abordado relatou que havia comprado a motocicleta da mãe fazia poucos meses; que não se recorda se foi o acusado quem falou, ou se foi a mãe posteriormente, que havia comprado a motocicleta há mais ou menos um ano pelo Facebook de outra pessoa de Paranavaí/PR, salvo engano, do Jardim Ipê; que o acusado não apresentou resistência no momento da abordagem”. A testemunha MARCIO HENRIQUE FAXINA, Policial Militar, declarou (movimento 148.2): “que ratifica como verdadeiras as informações prestadas no Boletim de Ocorrência e narradas em sede policial; que a equipe estava em patrulhamento quando realizou a abordagem de uma motoneta Biz com duas pessoas; que foi realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado e foram identificados o condutor e o passageiro; que, ao consultar a placa da motoneta, foram constatadas divergências nas características; que não se recorda se foi verificado o motor, mas, ao fazer a consulta do chassi, constatou-se que este estava suprimido, restando as 3 (três) últimas numerações; que não se recorda se a marcação era como a que o Detran faz; que, indagado, o acusado informou que havia comprado a motoneta de sua mãe há um ou dois meses; que o acusado relatou ainda que a mãe havia adquirido a motocicleta há um ano e a havia negociado com um rapaz pela internet; que, diante da situação, o acusado foi encaminhado para a delegacia; que não se recorda qual integrante da equipe fez algumas combinações e chegou ao número do chassi de uma motoneta com as mesmas características e com queixa de furto ou roubo, porém sem ter real certeza de que a motoneta seria produto de furto; que o acusado foi encaminhado para a delegacia em razão da numeração do veículo; que, salvo engano, o acusado comentou o valor pago pelo veículo, porém não se recorda (...)”. Interrogado em Juízo, o acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA declarou que (movimento 148.3): “que, no dia em que a mãe foi comprar essa moto, o interrogado estava junto com ela, mas não sabiam que havia algo raspado; que deveria ter desconfiado desde o primeiro momento, pois pegou essa moto sem nenhum documento; que o homem apenas entregou um xerox para eles e falou que a moto era enrolada; que disse: ‘não, essa moto é enrolada, se a polícia parar vocês, vocês vão perder a moto, só isso’; que compraram sabendo que era enrolada, mas não sabiam que era produto de furto; que, se soubessem que era produto de furto, não estariam andando com a moto roubada; que o dinheiro utilizado na compra era da mãe do interrogado; que ele entregou apenas um xerox, um papel no qual imprimiu os dados da placa da moto e passou para eles; que não era o documento; que o único documento que ele tinha da moto era esse; que pagaram R$ 3.000,00 (três mil reais) pela motocicleta; que, por ser enrolada, o interrogado já havia visto pessoas vendendo motocicletas nessa mesma faixa de preço; que atribuiu a diferença de valor ao fato de ela ser enrolada; que não conferiram nada porque confiaram na palavra do rapaz; que o rapaz disse apenas que era enrolada; que nem procuraram verificar mais informações; que compraram a moto para trabalhar; que pensavam que, em algum momento, se a polícia os abordasse, perderiam a moto por ela ser enrolada; que pegou a moto da mãe para trabalhar também; que, desde o início, utilizaram a motocicleta para o trabalho; que confirma que a mãe passou a moto para o interrogado; que a abordagem ocorreu normalmente; que não sabia se a equipe era da ROTAM, pois não se lembra direito; que os policiais o abordaram e o interrogado disse: ‘eu perdi a moto’, pois já sabia que iria perdê-la por ser enrolada; que permaneceu parado; que os policiais olharam para o interrogado e disseram: ‘essa moto aqui parece que está errada, parece que está picotada, parece que é produto de roubo’; que os policiais falaram dessa forma; que, naquele momento, não percebeu a gravidade da situação; que os policiais informaram que o interrogado teria que acompanhá-los até a delegacia; que aí percebeu a situação; que disse: ‘não acredito’; que, durante todo esse tempo, não conseguiu perceber aqueles sinais adulterados; que a placa não correspondia ao veículo; que o lacre da placa não estava violado e aparentava normalidade; que a motocicleta já veio assim; que, quando lavava a moto, nunca lhe passou pela cabeça verificar a numeração; que nunca fez isso; que ficou com a motocicleta confiando na informação do vendedor de que era apenas enrolada; que sabia que não seria possível transferi-la em cartório; que sabia que não havia como regularizá-la; que sabia que ela era enrolada; que obteve as conversas do Facebook; que tirou os prints; que os encaminharam para a investigação; que estava tudo registrado nos prints; que foi a mãe do interrogado quem conversou com Marcos, o rapaz do Facebook; que confirma que o Pix realizado como pagamento foi destinado a ele; que foi a mãe do interrogado quem efetuou o pagamento com recursos próprios; que houve um Pix no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); que o interrogado estava retornando para casa quando foi abordado, após ter saído da casa da tia”. Interrogada em Juízo, a acusada ANDRÉIA DIAS DE SOUZA declarou que (movimento 148.4): “que comprou essa Biz para poder trabalhar no viveiro; que viu o anúncio no Facebook, conversou com o rapaz, foi até a casa dele e comprou a Biz; que ele havia alegado que a Biz apenas era enrolada, mas que não era roubada; que confiou nele e comprou a Biz; que estavam presentes a interrogada e seu esposo; que essa pessoa falou que ela era enrolada, que possuía dívidas, mas que a interrogada poderia andar com ela tranquilamente; que, caso fosse abordada pela polícia, o veículo seria apreendido por ser enrolado; que ele disse que havia constatado que não existia registro de roubo; que, em momento algum, falou que essa motoneta era produto de crime; que não sabia nada sobre ele; que viu o anúncio da moto no Facebook, entrou em contato com ele, ele passou seu endereço, a interrogada foi até o local e comprou a motocicleta; que pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) pela motoneta; que achava que uma moto enrolada era vendida por esse valor, não sabendo que poderia valer mais; que não chegou a visualizar adulteração no chassi ou na placa; que sequer foi verificar isso porque não entendia nada dessas questões; que confiou nele; que confirma que posteriormente vendeu essa motocicleta para o filho; que comprou outra moto em uma loja e então repassou a Biz para ele; que a vendeu por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que apenas confiou nele; que ele somente informou que a moto era enrolada; que não disse à interrogada que ela era produto de furto; que entregou à interrogada um papel contendo uma consulta da placa, informando que não constava nenhum registro de roubo da motocicleta; que foi isso que ele lhe forneceu; que não visualizou nenhum sinal aparente de adulteração; que foi a primeira Biz que decidiu comprar; que não entendia nada disso; que contou com a ajuda do marido na aquisição, tendo ele a levado ao local; que o filho da interrogada apenas foi ao local para dirigir o carro de seu marido, juntamente com ele, e levar a Biz embora; que ele não a auxiliou em nada; que não sabe identificar ou verificar o chassi de uma motoneta ou motocicleta”. Como visto, os acusados negaram a prática dolosa dos delitos, afirmando que desconheciam a origem ilícita da motocicleta e a adulteração de seus sinais identificadores. A acusada ANDREIA DIAS DE SOUZA declarou que adquiriu o veículo por meio de anúncio veiculado na plataforma Facebook, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acreditando tratar-se apenas de uma motocicleta “enrolada”, com pendências documentais, mas não produto de crime. Da mesma forma, o acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA afirmou que recebeu posteriormente o veículo de sua mãe e que também acreditava que a motocicleta possuía apenas irregularidades administrativas, sem saber que se tratava de bem furtado e com sinais identificadores adulterados. Em consonância, as defesas sustentaram a ausência de dolo, sob o argumento de que os acusados teriam agido de boa-fé ao adquirir o veículo mediante negociação realizada por meio da plataforma Facebook, com pagamento identificado via PIX, alegando terem sido enganados pelo vendedor, que teria informado existir apenas pendências documentais relacionadas à motocicleta, razão pela qual desconheciam tanto sua origem ilícita quanto a adulteração dos sinais identificadores. Subsidiariamente, requereram a desclassificação da conduta para receptação culposa, bem como a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sustentando inexistir prova de que tenham realizado a adulteração do veículo. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Da análise das provas constantes nos autos, observo que as circunstâncias concretas da aquisição da motocicleta evidenciam que os acusados, ao menos, anuíram ao risco de adquirir produto de origem ilícita, sendo frágil a alegação de desconhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores, uma vez que a gravidade das alterações constatadas, com adulteração da gravação identificadora do chassi e utilização de placa pertencente a outro veículo, não se coaduna com vícios mínimos ou de difícil constatação, mas sim com adulterações substanciais, aptas a evidenciar situação manifestamente irregular do bem. Embora a defesa sustente que a negociação ocorreu por intermédio de rede social, mediante transferência bancária identificada, tais circunstâncias não são aptas a afastar o dolo. A utilização de meios formais de pagamento ou de plataformas amplamente utilizadas para compra e venda de bens não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a licitude da transação ou a boa-fé dos adquirentes, especialmente quando presentes circunstâncias concretas que recomendavam cautela redobrada na negociação. No caso dos autos, restou demonstrado que a motocicleta foi adquirida sem documentação regular e em contexto permeado por circunstâncias objetivamente suspeitas. Os próprios acusados admitiram ter ciência de que a situação documental do veículo encontrava-se “enrolada”, circunstância que, longe de afastar qualquer suspeita, impunha a adoção de diligências mínimas destinadas à verificação da regularidade do bem perante os órgãos competentes antes da conclusão do negócio. A alegação de que os acusados teriam sido vítimas de fraude praticada pelo vendedor também não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que o alienante tenha apresentado explicações inverídicas acerca da situação da motocicleta ou fornecido informações destinadas a conferir aparência de legalidade ao negócio, tal fato não afasta a responsabilização dos adquirentes quando estes optam por concretizar a negociação mesmo diante de circunstâncias aptas a evidenciar a elevada probabilidade de irregularidade do bem. Ademais, a defesa dos acusados não logrou êxito em comprovar o alegado desconhecimento da procedência ilícita da motocicleta, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de veículo em circunstâncias suspeitas, sem a adoção das cautelas mínimas exigíveis do adquirente diligente, afasta a alegação de boa-fé, autorizando o reconhecimento do dolo e inviabilizando tanto a absolvição quanto a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDEU TAIS PRETENSÕES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS RAZÕES DE DECIDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO ESPÚRIO. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM AS CHECAGENS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU O BEM EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA E NÃO PROCEDEU COM QUAISQUER CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE INAPLICÁVEL AO CASO. RÉU QUE TINHA 25 (VINTE E CINCO) ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. 5.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 7. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE EXECUTOU MAIS DE UMA AÇÃO EM CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, AQUISIÇÃO (FATO 01) E CONDUÇÃO (FATO 02) DO VEÍCULO. 8. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE APLICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INDEVIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 9. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA EM PARTE, EX OFFICIO, PARA EXCLUIR A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO ACUSADO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003266-70.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI N.º 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM CAUTELAS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU NO MARKETPLACE, SEM IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O DELITO. 2. DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, ADQUIRIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM A ADOÇÃO DAS CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO BEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DEVERIA TER CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002214-34.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PELITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM CONDUZIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. INCREMENTO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido, bem como se há possibilidade de reduzir a reprimenda imposta. III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da sentença, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem.5.Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusada quanto à origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 7. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.8. O recrudescimento da basilar na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do produto ou demonstrar que sua conduta ocorreu de forma culposa, o que não ocorreu, in casu”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)(AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023025-91.2015.8.16.0035 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004726-61.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.02.2022) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010308-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2026) . Destaquei. Os precedentes acima transcritos guardam integral pertinência com a hipótese dos autos, pois a motocicleta foi adquirida em contexto permeado por relevantes irregularidades, sem documentação regular e sem a adoção de cautelas mínimas aptas a demonstrar a alegada boa-fé dos acusados. Também não prospera a tese defensiva de ausência de comprovação acerca da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Isso porque, com a alteração promovida pela Lei nº 14.562/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do artigo 311 do Código Penal, deixou de ser necessária a demonstração de que o agente tenha sido o autor material da adulteração, bastando que adquira, receba, transporte, conduza, oculte, tenha em depósito ou utilize veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, desde que presentes elementos aptos a demonstrar o conhecimento da irregularidade. No caso concreto, restou incontroverso que os acusados adquiriram, receberam e utilizaram a motocicleta Honda/C100 Biz ES, posteriormente identificada como produto de furto, a qual ostentava placa pertencente a outro veículo e apresentava adulteração no número de identificação veicular (NIV), conforme constatado no laudo pericial. Tais circunstâncias, somadas à aquisição do bem por valor significativamente inferior ao de mercado, à ausência de documentação regular e às próprias declarações dos acusados de que sabiam tratar-se de motocicleta “enrolada”, evidenciam que, ao menos, assumiram o risco de adquirir e utilizar veículo de procedência duvidosa e com sinais identificadores adulterados. Logo, rejeito as teses defensivas em sentido contrário, eis que restou preenchido o elemento subjetivo necessário à configuração dos delitos imputados, não havendo falar em erro de tipo, boa-fé ou receptação culposa. Portanto, não há dúvida de que os acusados agiram tal como descrito na denúncia. Comprovada a prática do descrito na denúncia, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de reclusão. No caso, vê-se que as ações dos acusados violaram tanto objetiva quanto subjetivamente as normas extraídas do art. 180, caput, do Código Penal (crime de receptação), quanto do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), os quais dispõem: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Conforme evidenciado pela fundamentação retro, restam caracterizados os elementos objetivos e subjetivos dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador, eis que os acusados adquiriram, receberam, mantiveram em seu poder e utilizaram motocicleta que sabiam ou, ao menos, deviam saber ser produto de crime, além de fazerem uso de veículo com sinais identificadores adulterados. As condutas em questão foram animadas pelo dolo dos acusados, eis que possuíam conhecimento acerca das circunstâncias objetivas que se apresentavam e, ainda assim, resolveram adquirir, manter e utilizar a motocicleta. Munidos de tal vontade, consumaram atos que se adequam tipicamente às normas extraídas dos artigos mencionados. No que tange à tese subsidiária de desclassificação para receptação culposa, esta igualmente não merece acolhimento, porquanto, conforme já exposto, há elementos suficientes a demonstrar que os acusados assumiram o risco de adquirir, receber e utilizar produto de origem ilícita, ultrapassando, portanto, a esfera da mera negligência ou imprudência. Também não procede a tese defensiva de aplicação dos princípios da especialidade ou consunção para afastar o concurso de crimes. Isto porque os delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos — patrimônio e fé pública, respectivamente —, sendo autônomos e independentes. No caso concreto, a conduta dos acusados não se exaure em um único núcleo típico, mas revela dupla ofensa: ao adquirirem, receberem e manterem em seu poder veículo produto de crime (receptação) e, simultaneamente, ao utilizarem veículo com sinais identificadores adulterados, atentando contra a fé pública. Não se cuida, portanto, de hipótese de conflito aparente de normas, mas de efetiva prática de dois delitos, razão pela qual correta a imputação de ambos os crimes. Contudo, considerando que os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador atribuídos a cada acusado decorreram da mesma situação fática consistente na aquisição, posse e utilização da motocicleta irregular, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, afastando-se a figura do concurso material descrita na denúncia. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, INC. III, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. CRIME DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – 2. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR QUE DEVIA SABER ADULTERADO – RÉU QUE ADQUIRIU MOTOCICLETA COM LACRE DA PLACA ROMPIDO E NÚMERO DE CHASSI E MOTOR ADULTERADOS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – ACOLHIDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL – 4. DOSIMETRIA DA PENA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA Nº 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do crime de receptação, não prosperando o pedido de absolvição.2. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 311, §2°, inc. III, do Código Penal, impõe-se manter o decreto condenatório.3. É inaplicável o princípio da consunção por serem delitos que tutelam bens jurídicos distintos, não sendo a adulteração meio necessário para a prática da receptação. No entanto, como o agente mediante uma só ação praticou os dois crimes, aplica-se, de ofício, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal. 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0040810-36.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 10.06.2026). Destaquei. Por fim, resta prejudicada a análise do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal formulado pela defesa de ANDREIA DIAS DE SOUZA, seja pela fase processual em que se encontra o feito, seja pela já formação de juízo condenatório fundada em robusto acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo o exposto, restam comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados, impondo-se a condenação de ANDREIA DIAS DE SOUZA e ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA pelos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso formal. Ademais, além de típicas, as condutas são também antijurídicas. Isto porque, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, que só são afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade das condutas, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação dos preceitos normativos primários extraídos dos textos normativos mencionados. Declarada a violação aos preceitos primários das normas penais, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir aos agentes a responsabilidade por tais fatos. Ou seja, cumpre analisar se os sujeitos podem ser reprovados; se devem arcar com os gravames impostos pelos preceitos normativos secundários dos tipos penais, que estipulam as devidas sanções pelo descumprimento das normas proibitivas. E, para tanto, faz-se necessária uma investigação acerca dos agentes, a fim de se verificar se possuíam, ao tempo das ações, potencial conhecimento do caráter antijurídico das condutas e se poderiam se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constato que os acusados são imputáveis. Ou seja, possuem os atributos necessários para que, em tese, possam compreender o caráter antijurídico das condutas e agir conforme a norma. Noutro viés, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, os agentes não pudessem apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico das condutas ou não pudessem se portar conforme a norma no momento em que praticaram os fatos antijurídicos acima descritos. Além disso, inexistem causas que excluam a culpabilidade dos acusados, pois eram maiores de dezoito anos de idade e mentalmente saudáveis na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de suas condutas, podendo agir de outro modo, se quisessem. Logo, há de se concluir pela culpabilidade dos agentes, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade dos agentes, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO os acusados ANDREIA DIAS DE SOUZA e ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Ainda, CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação a ré ANDREIA DIAS DE SOUZA, diante da declaração de hipossuficiência apresentada em alegações finais e da ausência de elementos concretos acerca de sua capacidade financeira, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais. Quanto ao acusado ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA, deixo de conceder os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não houve requerimento nesse sentido, tampouco foram apresentados elementos suficientes a demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.a) Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180 do Código Penal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) A acusada não ostenta antecedentes criminais (movimento 150); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há; Logo, mantenho a pena-base, e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA. 3.1.b) Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) A acusada não ostenta antecedentes criminais (movimento 150); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável à acusada, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há; Logo, mantenho a pena-base, e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, praticado por ANDREIA DIAS DE SOUZA. Da pena definitiva aplicada à ré ANDREIA DIAS DE SOUZA: Para tais crimes, conforme fundamentação supra, aplica-se a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), porquanto, mediante uma só ação, a acusada praticou dois crimes distintos. Dessa forma, a PENA DEFINITIVA DE ANDREIA DIAS DE SOUZA RESULTA NO TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, considerada a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto). Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Nesse ponto, observo que o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa (movimento 161) deverá ser formulado junto ao Juízo da Execução Penal, competente para analisar as condições econômicas da ré. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, C/C ART. 14, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU/APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0012534-91.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.09.2020). Suprimi e destaquei. Do regime inicial de cumprimento da pena: A acusada foi condenada a pena inferior a 4 (quatro) anos e não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23hrs (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, 1422, Centro – Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução da Pena. Em sua intimação da sentença, deve constar informação sobre a Portaria Conjunta 23/2022, deste juízo, sobre a possibilidade de optar pela doação de sangue valendo 32 horas de serviço à comunidade. Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal da sentenciada, isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando a sentenciada útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal da apenada. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica da ré. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, §1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal da sentenciada. Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando a sentenciada útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas da apenada, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, a própria sentenciada. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal da apenada. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: A ré respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois, embora conste pedido do Ministério Público (movimentos 23.1), não foi oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Destaquei. 3.1.c) Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180 do Código Penal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário (movimento 149); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável ao acusado. Considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há. Logo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA. 3.1.d) Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário (movimento 149); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder à sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) Com relação ao comportamento da vítima, não houve contribuição para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável ao acusado. Considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há; b) Agravantes: não há. Logo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, praticado por ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA. Da pena definitiva aplicada ao réu ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA: Para tais crimes, conforme fundamentação supra, aplica-se a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), porquanto, mediante uma só ação, o acusado praticou dois crimes distintos. Dessa forma, a PENA DEFINITIVA DE ALLAN CRISTIAN DE SOUZA DE OLIVEIRA RESULTA NO TOTAL DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, considerada a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto). Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, servente de pedreiro, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, nº 1.422, Centro, Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Juízo da Execução Penal. Em sua intimação da sentença, deve constar informação sobre a Portaria Conjunta 23/2022, deste Juízo, acerca da possibilidade de optar pela doação de sangue, valendo 32 horas de serviço à comunidade. Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal do sentenciado. Isso porque a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o sentenciado útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas restritivas de direitos de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do apenado. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do sentenciado. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do apenado, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o próprio sentenciado. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Por consequência, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois, embora conste pedido do Ministério Público (movimento 156), não foi oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Destaquei. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); II) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. III) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito