0013117-61.2014.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por RICARDO ALEXANDRE NERY PACHECO e GRAZIELA BATISTA DE OLIVEIRA MEIRELES NERY PACHECO, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A. Narraram os autores, em síntese, que jamais enfrentaram problemas com enchentes ou outras anormalidades no imóvel onde residiam, situação que também se verificava no imóvel recentemente adquirido, onde fixaram moradia, até que o Município iniciou, no ano de 2013, o projeto de revitalização do Rio Abel, sem prévia consulta à comunidade e sem observar as cautelas necessárias, sendo a segunda ré responsável pela execução das obras. Sustentaram que a intervenção teve início pelo centro da cidade, mediante o alargamento e revitalização do Rio Abel, sendo executada pela empresa Concrejato, a qual abriu uma passagem de acesso ao leito do rio para realização dos serviços de limpeza. Afirmaram que essa passagem foi construída em nível inferior ao da via pública, possibilitando o transbordamento das águas do rio para o bairro, o que teria aumentado o volume de água nas ruas próximas e ocasionado o alagamento de diversas residências. Alegaram que tanto a execução quanto a própria concepção da obra alteraram a dinâmica do curso das águas, aumentando sua velocidade no trecho já revitalizado e dificultando a absorção da água pelo solo, elevando o fluxo hídrico e provocando o represamento das águas nos trechos ainda não contemplados pela intervenção. Pontuaram que o projeto municipal não considerou o período de maior incidência de chuvas para a realização das obras, permitindo sua execução durante os meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, época reconhecidamente marcada por elevado índice pluviométrico, expondo os moradores da região a riscos desnecessários e comprometendo suas residências e bens. Relataram que, em decorrência das chuvas ocorridas em 05 de dezembro de 2013, a rua onde residem e outras vias adjacentes foram inundadas, ocasionando o alagamento de diversas casas. Acrescentaram que, inicialmente, apenas parte dos moradores suspeitou de que as obras no Rio Abel teriam contribuído para o evento, em razão da intensidade da precipitação registrada naquela data. Afirmaram, contudo, que nova inundação ocorreu na madrugada de 12 de dezembro de 2013, em decorrência de chuva de menor intensidade, atingindo novamente o Bairro Vila Pacaembu. Sustentaram que os moradores constataram que grande parte da água invadiu o bairro por meio de uma rampa de acesso ao leito do rio, construída pela empresa Concrejato para entrada de caminhões durante a execução da obra. Acrescentaram que um acúmulo de entulho deixado pela Concrejato e pela empresa Arafer, responsável pela implantação do empreendimento imobiliário Vila Pacaembu, ao final da Rua 16, dificultou o retorno das águas ao rio, agravando o alagamento. Alegaram, ainda, que outro fator determinante para os danos consistiu na ausência de bueiros suficientes ao longo da via marginal ao Rio Abel, comprometendo o adequado escoamento das águas pluviais. Por fim, sustentaram que os danos decorreram da falta de planejamento na execução do projeto, da escolha inadequada do período para realização das obras, da omissão do Município quanto aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, bem como das falhas apontadas em relatório técnico elaborado pelo CREA, o qual teria concluído que tais circunstâncias contribuíram diretamente para o alagamento do Bairro Vila Pacaembu. Ao final, requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos (fls. 29/89). A parte requerida, MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, apresentou contestação às fls. 111/122, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de responsabilidade civil do ente municipal, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, sustentou a ausência de responsabilidade civil por omissão e de danos morais e materiais, uma vez que há excludente de responsabilidade em decorrência de motivo de força maior ocasionado pelas fortes chuvas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação, juntou documentos (fls. 123/137). A parte requerida, CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, apresentou contestação às fls. 139/170, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, que o Município de Queimados historicamente sofre com enchentes em razão da ocupação irregular das margens do Rio Abel, do assoreamento e do descarte inadequado de lixo, circunstâncias anteriores à execução das obras. Sustentou que a revitalização do Rio Abel decorreu de regular procedimento licitatório e foi executada em estrita observância ao projeto básico elaborado pelo Município e às diretrizes fixadas pelo Estado do Rio de Janeiro, inexistindo falhas na execução dos serviços. Alegou que não deixou entulhos no local da obra e que a rampa de acesso ao leito do rio foi construída a pedido da Prefeitura e em conformidade com as especificações técnicas, sem rebaixamento da margem do rio. Aduziu que os alagamentos ocorridos em dezembro de 2013 decorreram de chuvas excepcionais e imprevisíveis, que ensejaram, inclusive, a decretação de emergência no Município, não havendo nexo causal entre os danos alegados e a obra executada. Asseverou, ainda, que o relatório do CREA apontou a ocorrência de enchentes em diversos municípios da região, afastando a tese de que o evento decorreu exclusivamente da intervenção no Rio Abel. Por fim, sustentou a ausência de responsabilidade da empresa, por inexistirem defeitos na execução da obra ou prova dos danos alegados pelos autores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos dos autores. Com a contestação, juntou documentos (fls. 171/209 e 213/246). Réplica às fls. 250/256. A primeira requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 260). Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 261/264). A segunda requerida informou que não possui mais provas a produzir (fls. 265/278). O Ministério Público deixou de atuar no feito (fls. 280/283). Decisão saneadora às fls. 284/285, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas requeridas e deferida a produção de prova documental superveniente e pericial. A segunda requerida interpôs embargos de declaração (fls. 288/297). Rejeitados os embargos de declaração (fl. 308). Homologados os honorários do perito (fls. 371/372). Laudo pericial às fls. 401/416. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 431/436, 443/450 e 452/454). Alegações finais da parte autora (fls. 487/492), da segunda requerida (fls. 497/501) e da primeira requerida (fls. 536/542). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se os alagamentos que atingiram o imóvel da parte autora decorreram de falhas na execução das obras de revitalização do Rio Abel, realizadas pelos réus, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos demandados e os danos alegadamente suportados, a fim de aferir a existência do dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais postulados. Para a adequada solução da demanda, devem ser considerados os parâmetros normativos aplicáveis à responsabilidade civil do Poder Público, em especial o § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Igualmente, a análise deve observar os fundamentos da teoria geral da responsabilidade civil previstos no Código Civil brasileiro, notadamente nos arts. 186, 187 e 927. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade. Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar. No caso em análise, do exame pericial realizado em juízo, verifica-se que as intervenções executadas no âmbito das obras de revitalização do Rio Abel contribuíram para o agravamento dos alagamentos ocorridos no Bairro Vila Pacaembu. Conforme apurado pelo expert, a execução da obra, notadamente a construção da rampa de acesso ao leito do rio, bem como a ausência de planejamento adequado para o escoamento das águas e a falta de estudos hidráulicos compatíveis com as condições da bacia, alteraram a dinâmica do curso d'água, favorecendo o transbordamento e a inundação das vias e imóveis situados nas proximidades. Colha-se sua conclusãodo referido laudo (fls. 411/412): De todo o exposto, resta ao Perito concluir, que a devida obra executada pela Ré demonstra que o leito do rio está numa espécie de funil, havendo a concentração da água em um local da estrutura da ponte, com isso, reduzindo sua capacidade de vazão das águas. Neste trecho, é a junção do Rio Camboata com o Rio Abel que são dois principais afluentes da cidade e se encontram para formar o Rio Queimados. Com isso, neste trecho do bairro é um delta de encontro entre dois Rios. (...) Tendo em vista, as fortes chuvas que ocorreram aumentando a vazão do rio e a ponte do bairro São Roque possui as vigas dentro da secção da calha natural do Rio, pode-se concluir também que esta estrutura que assim inserida contribuiu e contribui para o alagamento da região. De acordo com o levantamento dos Autos, não foram encontrados projetos executivos que mostram como foi elaborado o projeto da ponte em sua última intervenção de obra. Mediante a isso, o Município também não dispôs de equipe técnica para acompanhamento para esclarecimentos de como foi realizado o projeto executivo. E importante salientar que, a Prefeitura de Queimados não apresentou os projetos e nem mesmo compareceu na perícia, pois, o Perito iria questionar: Cálculo de vazão da bacia considerando o pior índice pluviométrico na região nos últimos 100 anos, definição da secção transversal do rio e a sua capacidade de vazão, detalhes da estrutura e a sua construção e os impactos da estrutura inserida no Rio. Devido os fatos, o Município de Queimados assumiu o risco da execução da obra sem os devidos cuidados de analisar os piores índices pluviométricos dos últimos 100 anos e também não desenvolver o projeto executivo considerando que a ponte executada está afunilando a vazão do Rio Queimados. A prova técnica produzida em juízo reveste-se de especial relevância, por ter sido elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante análise do local, dos documentos constantes dos autos e dos elementos técnicos pertinentes, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, restou demonstrado que a execução das obras públicas, tal como realizada, contribuiu para o agravamento dos alagamentos ocorridos em dezembro de 2013, estabelecendo o necessário nexo de causalidade entre a atuação administrativa e os danos experimentados pelos autores. Com efeito, a responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quando os danos decorrem da atuação comissiva da Administração Pública, como ocorre nas hipóteses de execução de obras públicas. Nesses casos, dispensa-se a demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No presente caso, a prova pericial evidenciou que as obras de revitalização do Rio Abel foram executadas sem a adoção das cautelas técnicas necessárias para assegurar a adequada vazão das águas pluviais e minimizar os impactos da intervenção sobre as áreas adjacentes. Segundo as conclusões periciais, as alterações promovidas no leito do rio, associadas à construção da rampa de acesso e às demais intervenções identificadas, contribuíram para o agravamento das inundações que atingiram o Bairro Vila Pacaembu, ocasionando alagamentos nas residências dos autores e danos aos seus bens. Diante desse quadro, encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação do ente público e os prejuízos suportados pela parte autora, impondo-se o consequente dever de indenizar. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. REDE DE ESGOTO CONSTRUÍDA DE FORMA INSUFICIENTE PARA DAR VAZÃO ÀS NECESSIDADES DE SANEAMENTO DA LOCALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de demanda, através da qual os autores requerem a adoção das providências necessárias pelo Município de São Gonçalo, a fim de que cessem os transbordamentos de esgoto a céu aberto na rua em que residem e no imóvel em que habitam, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando o réu a proceder ao reparo no vazamento do esgoto e drenagem do esgotamento sanitário de forma definitiva, inclusive na área interna do imóvel, a análise do solo e da cisterna para verificação da possibilidade de uso e reparar os danos causados ao imóvel dos autores e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos, a títulos de compensação por danos morais. 3. Irresignação de ambas as partes. 4. Conquanto o direito pleiteado reveste-se de cunho inequivocamente coletivo, considerando-se que a pretensão de reparo da rede de esgoto perseguida através da presente demanda por moradores prejudicados pelo transbordamento do esgoto em sua residência beneficiaria uma coletividade indistinta de pessoas, é certo que a legitimação conferida pela Lei n.º 7.347/85 para a propositura da ação civil pública não exclui a legitimidade dos autores em perseguir a tutela individual. 5. Da mesma forma, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva do Município para responder à presente demanda, haja vista que a Constituição Federal prevê, no inciso IX, do art. 23, que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 6. Ademais, indene de dúvida acerca da legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando o acervo probatório constante nos autos que converge de forma contundente no sentido de que o mesmo deu causa ao grave problema do sistema de esgotamento sanitário que assola a localidade dos autores com constantes transbordamentos de esgoto. 7. No mérito, trata-se detema relacionado ao direito constitucional à saúde e à própria vida, uma vez que as fotos e o laudo técnico juntados pelos autores demonstram a invasão de suacalçada e terrenopelo esgoto, queestá infestado delarvas de mosquito, podendoocasionar o contágio de várias doenças aos moradores. Tal direito é público subjetivo e indisponível, assegurado a todos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 8. No tocante à responsabilidade, sabe-se que o art. 37, §6º, da CRFB prevê que os entes públicos podem gerar danos aos particulares através de atos comissivos ou por omissão, devendo responder de forma objetiva pelos danos ocasionados. 9. Na hipótese em comento, as fotografias acostadas aos autos evidenciam que a residência dos autores foi inundada pelo esgoto, refletindo uma situação absolutamente insalubre e perigosa para a saúde dos moradores. 10. Observa-se, ainda, um documento enviado ao Município pelo Subsecretário de Conservação mencionando que foi constatado um problema crônico de obstrução na linha de drenagem do local e que a referida linha foi construída com manilhamento de diâmetro inferior à necessidade do local. 11. Constata-se, ademais, que o laudo pericial é conclusivo acerca da precariedade do sistema de esgotamento, tendo o Perito afirmado que o sistema de esgotamento é deficiente, na medida em que parte da rede de esgoto transborda para o nível da Rua, correndo a céu aberto em frente à Residência da Parte Autora (fotos 01 e 02), gerando mau cheiro e todos os tipos de inconvenientes, incluindo insetos e animais nocivos à saúde humana. O transbordo de esgotamento ocorre devido à tubulação da referida rede estar danificada e assoreada. 12. Nesse contexto, não paira qualquer dúvida no sentido da responsabilidade do Município no transbordamento do esgoto na residência dos autores, decorrente da construção de um sistema que não dá vazão à necessidade de saneamento do local, encontrando-se a tubulação da rede de esgoto danificada e assoreada. 13. Não há dúvidas de que princípio constitucional da separação de poderes, a teor do art. 2º da CRFB/88, tem se flexibilizado à luz das perspectivas trazidas pela nova ordem constitucional, assim como os conceitos jurídicos para alcançar a efetiva concretização e eficácia dos direitos fundamentais pelos jurisdicionados, a fim de não se comprometer a integridade da própria Carta Política. 14. Quando a Administração Pública no exercício de sua função típica viola ou se omite na implementação de programas de governos de forma a garantir um núcleo mínimo destinado a sobrevivência digna do ser humano, legitima a ingerência do Poder Judiciário no controle das políticas públicas. 15. Os entes públicos devem prever prioritariamente em seus orçamentos verbas suficientes de modo a atender, de forma eficaz, os mandamentos constitucionais do direito à saúde e à vida, não lhes sendo permitido beneficiar-se da própria omissão para afastar sua responsabilidade. 16. A cláusula de reserva do possível não pode conduzir à ineficácia dos direitos sociais, sendo imperiosa a necessidade de preservação da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial necessário a uma existência digna e à própria sobrevivência do indivíduo. 16. Danos morais que se caracterizam in re ipsa, em razão dos constantes transbordamentos de esgoto que invadiram a residência dos autores que os impõe a convivência em um local degradante e insalubre, com mau cheiro, risco de proliferação de doenças e animais. 17. A indenização por dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 20. Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença, para ambos os autores, que se afigura adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se encontrar em alinho com outros precedentes deste Sodalício. 21. Mantém-se a sentença incólume. 22. Recursos desprovidos. (0008529-43.2017.8.19.0087 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/09/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os prejuízos patrimoniais efetivamente suportados em decorrência do evento danoso. Os documentos acostados aos autos evidenciam os gastos realizados para reparação dos danos ocasionados pelo alagamento, consistentes em notas fiscais, recibos e demais comprovantes idôneos, os quais não foram infirmados por prova em sentido contrário. A prova produzida demonstra que os prejuízos materiais guardam relação direta com os alagamentos decorrentes das falhas constatadas na execução da obra pública, estando, portanto, caracterizado o nexo causal entre a conduta da Administração e os danos experimentados pela parte autora. Dessa forma, deve a parte ré ressarcir à parte autora a quantia de R$ 9.581,00 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais), correspondente ao montante efetivamente comprovado nos autos. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 9.581,00 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, por englobar correção monetária e juros de mora; e b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, por englobar juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCREJATO SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
Autor GRAZIELA BATISTA DE OLIVEIRA MEIRELES NERY PACHECO
Réu MUNICIPIO DE QUEIMADOS
Autor RICARDO ALEXANDRE NERY PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB
OAB: 100865/RJ
CARLOS LUCIANO BITTENCOURT RIBEIRO
OAB: 72172/RJ
RENATO AUGUSTO MARTINELI
OAB: 391379/SP
CARLOS RIBEIRO JUNIOR
OAB: 123951/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por RICARDO ALEXANDRE NERY PACHECO e GRAZIELA BATISTA DE OLIVEIRA MEIRELES NERY PACHECO, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A. Narraram os autores, em síntese, que jamais enfrentaram problemas com enchentes ou outras anormalidades no imóvel onde residiam, situação que também se verificava no imóvel recentemente adquirido, onde fixaram moradia, até que o Município iniciou, no ano de 2013, o projeto de revitalização do Rio Abel, sem prévia consulta à comunidade e sem observar as cautelas necessárias, sendo a segunda ré responsável pela execução das obras. Sustentaram que a intervenção teve início pelo centro da cidade, mediante o alargamento e revitalização do Rio Abel, sendo executada pela empresa Concrejato, a qual abriu uma passagem de acesso ao leito do rio para realização dos serviços de limpeza. Afirmaram que essa passagem foi construída em nível inferior ao da via pública, possibilitando o transbordamento das águas do rio para o bairro, o que teria aumentado o volume de água nas ruas próximas e ocasionado o alagamento de diversas residências. Alegaram que tanto a execução quanto a própria concepção da obra alteraram a dinâmica do curso das águas, aumentando sua velocidade no trecho já revitalizado e dificultando a absorção da água pelo solo, elevando o fluxo hídrico e provocando o represamento das águas nos trechos ainda não contemplados pela intervenção. Pontuaram que o projeto municipal não considerou o período de maior incidência de chuvas para a realização das obras, permitindo sua execução durante os meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, época reconhecidamente marcada por elevado índice pluviométrico, expondo os moradores da região a riscos desnecessários e comprometendo suas residências e bens. Relataram que, em decorrência das chuvas ocorridas em 05 de dezembro de 2013, a rua onde residem e outras vias adjacentes foram inundadas, ocasionando o alagamento de diversas casas. Acrescentaram que, inicialmente, apenas parte dos moradores suspeitou de que as obras no Rio Abel teriam contribuído para o evento, em razão da intensidade da precipitação registrada naquela data. Afirmaram, contudo, que nova inundação ocorreu na madrugada de 12 de dezembro de 2013, em decorrência de chuva de menor intensidade, atingindo novamente o Bairro Vila Pacaembu. Sustentaram que os moradores constataram que grande parte da água invadiu o bairro por meio de uma rampa de acesso ao leito do rio, construída pela empresa Concrejato para entrada de caminhões durante a execução da obra. Acrescentaram que um acúmulo de entulho deixado pela Concrejato e pela empresa Arafer, responsável pela implantação do empreendimento imobiliário Vila Pacaembu, ao final da Rua 16, dificultou o retorno das águas ao rio, agravando o alagamento. Alegaram, ainda, que outro fator determinante para os danos consistiu na ausência de bueiros suficientes ao longo da via marginal ao Rio Abel, comprometendo o adequado escoamento das águas pluviais. Por fim, sustentaram que os danos decorreram da falta de planejamento na execução do projeto, da escolha inadequada do período para realização das obras, da omissão do Município quanto aos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, bem como das falhas apontadas em relatório técnico elaborado pelo CREA, o qual teria concluído que tais circunstâncias contribuíram diretamente para o alagamento do Bairro Vila Pacaembu. Ao final, requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos (fls. 29/89). A parte requerida, MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, apresentou contestação às fls. 111/122, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de responsabilidade civil do ente municipal, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, sustentou a ausência de responsabilidade civil por omissão e de danos morais e materiais, uma vez que há excludente de responsabilidade em decorrência de motivo de força maior ocasionado pelas fortes chuvas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação, juntou documentos (fls. 123/137). A parte requerida, CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, apresentou contestação às fls. 139/170, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, que o Município de Queimados historicamente sofre com enchentes em razão da ocupação irregular das margens do Rio Abel, do assoreamento e do descarte inadequado de lixo, circunstâncias anteriores à execução das obras. Sustentou que a revitalização do Rio Abel decorreu de regular procedimento licitatório e foi executada em estrita observância ao projeto básico elaborado pelo Município e às diretrizes fixadas pelo Estado do Rio de Janeiro, inexistindo falhas na execução dos serviços. Alegou que não deixou entulhos no local da obra e que a rampa de acesso ao leito do rio foi construída a pedido da Prefeitura e em conformidade com as especificações técnicas, sem rebaixamento da margem do rio. Aduziu que os alagamentos ocorridos em dezembro de 2013 decorreram de chuvas excepcionais e imprevisíveis, que ensejaram, inclusive, a decretação de emergência no Município, não havendo nexo causal entre os danos alegados e a obra executada. Asseverou, ainda, que o relatório do CREA apontou a ocorrência de enchentes em diversos municípios da região, afastando a tese de que o evento decorreu exclusivamente da intervenção no Rio Abel. Por fim, sustentou a ausência de responsabilidade da empresa, por inexistirem defeitos na execução da obra ou prova dos danos alegados pelos autores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos dos autores. Com a contestação, juntou documentos (fls. 171/209 e 213/246). Réplica às fls. 250/256. A primeira requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 260). Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 261/264). A segunda requerida informou que não possui mais provas a produzir (fls. 265/278). O Ministério Público deixou de atuar no feito (fls. 280/283). Decisão saneadora às fls. 284/285, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas requeridas e deferida a produção de prova documental superveniente e pericial. A segunda requerida interpôs embargos de declaração (fls. 288/297). Rejeitados os embargos de declaração (fl. 308). Homologados os honorários do perito (fls. 371/372). Laudo pericial às fls. 401/416. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 431/436, 443/450 e 452/454). Alegações finais da parte autora (fls. 487/492), da segunda requerida (fls. 497/501) e da primeira requerida (fls. 536/542). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se os alagamentos que atingiram o imóvel da parte autora decorreram de falhas na execução das obras de revitalização do Rio Abel, realizadas pelos réus, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos demandados e os danos alegadamente suportados, a fim de aferir a existência do dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais postulados. Para a adequada solução da demanda, devem ser considerados os parâmetros normativos aplicáveis à responsabilidade civil do Poder Público, em especial o § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Igualmente, a análise deve observar os fundamentos da teoria geral da responsabilidade civil previstos no Código Civil brasileiro, notadamente nos arts. 186, 187 e 927. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade. Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar. No caso em análise, do exame pericial realizado em juízo, verifica-se que as intervenções executadas no âmbito das obras de revitalização do Rio Abel contribuíram para o agravamento dos alagamentos ocorridos no Bairro Vila Pacaembu. Conforme apurado pelo expert, a execução da obra, notadamente a construção da rampa de acesso ao leito do rio, bem como a ausência de planejamento adequado para o escoamento das águas e a falta de estudos hidráulicos compatíveis com as condições da bacia, alteraram a dinâmica do curso d'água, favorecendo o transbordamento e a inundação das vias e imóveis situados nas proximidades. Colha-se sua conclusãodo referido laudo (fls. 411/412): De todo o exposto, resta ao Perito concluir, que a devida obra executada pela Ré demonstra que o leito do rio está numa espécie de funil, havendo a concentração da água em um local da estrutura da ponte, com isso, reduzindo sua capacidade de vazão das águas. Neste trecho, é a junção do Rio Camboata com o Rio Abel que são dois principais afluentes da cidade e se encontram para formar o Rio Queimados. Com isso, neste trecho do bairro é um delta de encontro entre dois Rios. (...) Tendo em vista, as fortes chuvas que ocorreram aumentando a vazão do rio e a ponte do bairro São Roque possui as vigas dentro da secção da calha natural do Rio, pode-se concluir também que esta estrutura que assim inserida contribuiu e contribui para o alagamento da região. De acordo com o levantamento dos Autos, não foram encontrados projetos executivos que mostram como foi elaborado o projeto da ponte em sua última intervenção de obra. Mediante a isso, o Município também não dispôs de equipe técnica para acompanhamento para esclarecimentos de como foi realizado o projeto executivo. E importante salientar que, a Prefeitura de Queimados não apresentou os projetos e nem mesmo compareceu na perícia, pois, o Perito iria questionar: Cálculo de vazão da bacia considerando o pior índice pluviométrico na região nos últimos 100 anos, definição da secção transversal do rio e a sua capacidade de vazão, detalhes da estrutura e a sua construção e os impactos da estrutura inserida no Rio. Devido os fatos, o Município de Queimados assumiu o risco da execução da obra sem os devidos cuidados de analisar os piores índices pluviométricos dos últimos 100 anos e também não desenvolver o projeto executivo considerando que a ponte executada está afunilando a vazão do Rio Queimados. A prova técnica produzida em juízo reveste-se de especial relevância, por ter sido elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante análise do local, dos documentos constantes dos autos e dos elementos técnicos pertinentes, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, restou demonstrado que a execução das obras públicas, tal como realizada, contribuiu para o agravamento dos alagamentos ocorridos em dezembro de 2013, estabelecendo o necessário nexo de causalidade entre a atuação administrativa e os danos experimentados pelos autores. Com efeito, a responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quando os danos decorrem da atuação comissiva da Administração Pública, como ocorre nas hipóteses de execução de obras públicas. Nesses casos, dispensa-se a demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No presente caso, a prova pericial evidenciou que as obras de revitalização do Rio Abel foram executadas sem a adoção das cautelas técnicas necessárias para assegurar a adequada vazão das águas pluviais e minimizar os impactos da intervenção sobre as áreas adjacentes. Segundo as conclusões periciais, as alterações promovidas no leito do rio, associadas à construção da rampa de acesso e às demais intervenções identificadas, contribuíram para o agravamento das inundações que atingiram o Bairro Vila Pacaembu, ocasionando alagamentos nas residências dos autores e danos aos seus bens. Diante desse quadro, encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação do ente público e os prejuízos suportados pela parte autora, impondo-se o consequente dever de indenizar. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. REDE DE ESGOTO CONSTRUÍDA DE FORMA INSUFICIENTE PARA DAR VAZÃO ÀS NECESSIDADES DE SANEAMENTO DA LOCALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de demanda, através da qual os autores requerem a adoção das providências necessárias pelo Município de São Gonçalo, a fim de que cessem os transbordamentos de esgoto a céu aberto na rua em que residem e no imóvel em que habitam, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando o réu a proceder ao reparo no vazamento do esgoto e drenagem do esgotamento sanitário de forma definitiva, inclusive na área interna do imóvel, a análise do solo e da cisterna para verificação da possibilidade de uso e reparar os danos causados ao imóvel dos autores e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos, a títulos de compensação por danos morais. 3. Irresignação de ambas as partes. 4. Conquanto o direito pleiteado reveste-se de cunho inequivocamente coletivo, considerando-se que a pretensão de reparo da rede de esgoto perseguida através da presente demanda por moradores prejudicados pelo transbordamento do esgoto em sua residência beneficiaria uma coletividade indistinta de pessoas, é certo que a legitimação conferida pela Lei n.º 7.347/85 para a propositura da ação civil pública não exclui a legitimidade dos autores em perseguir a tutela individual. 5. Da mesma forma, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva do Município para responder à presente demanda, haja vista que a Constituição Federal prevê, no inciso IX, do art. 23, que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 6. Ademais, indene de dúvida acerca da legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando o acervo probatório constante nos autos que converge de forma contundente no sentido de que o mesmo deu causa ao grave problema do sistema de esgotamento sanitário que assola a localidade dos autores com constantes transbordamentos de esgoto. 7. No mérito, trata-se detema relacionado ao direito constitucional à saúde e à própria vida, uma vez que as fotos e o laudo técnico juntados pelos autores demonstram a invasão de suacalçada e terrenopelo esgoto, queestá infestado delarvas de mosquito, podendoocasionar o contágio de várias doenças aos moradores. Tal direito é público subjetivo e indisponível, assegurado a todos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 8. No tocante à responsabilidade, sabe-se que o art. 37, §6º, da CRFB prevê que os entes públicos podem gerar danos aos particulares através de atos comissivos ou por omissão, devendo responder de forma objetiva pelos danos ocasionados. 9. Na hipótese em comento, as fotografias acostadas aos autos evidenciam que a residência dos autores foi inundada pelo esgoto, refletindo uma situação absolutamente insalubre e perigosa para a saúde dos moradores. 10. Observa-se, ainda, um documento enviado ao Município pelo Subsecretário de Conservação mencionando que foi constatado um problema crônico de obstrução na linha de drenagem do local e que a referida linha foi construída com manilhamento de diâmetro inferior à necessidade do local. 11. Constata-se, ademais, que o laudo pericial é conclusivo acerca da precariedade do sistema de esgotamento, tendo o Perito afirmado que o sistema de esgotamento é deficiente, na medida em que parte da rede de esgoto transborda para o nível da Rua, correndo a céu aberto em frente à Residência da Parte Autora (fotos 01 e 02), gerando mau cheiro e todos os tipos de inconvenientes, incluindo insetos e animais nocivos à saúde humana. O transbordo de esgotamento ocorre devido à tubulação da referida rede estar danificada e assoreada. 12. Nesse contexto, não paira qualquer dúvida no sentido da responsabilidade do Município no transbordamento do esgoto na residência dos autores, decorrente da construção de um sistema que não dá vazão à necessidade de saneamento do local, encontrando-se a tubulação da rede de esgoto danificada e assoreada. 13. Não há dúvidas de que princípio constitucional da separação de poderes, a teor do art. 2º da CRFB/88, tem se flexibilizado à luz das perspectivas trazidas pela nova ordem constitucional, assim como os conceitos jurídicos para alcançar a efetiva concretização e eficácia dos direitos fundamentais pelos jurisdicionados, a fim de não se comprometer a integridade da própria Carta Política. 14. Quando a Administração Pública no exercício de sua função típica viola ou se omite na implementação de programas de governos de forma a garantir um núcleo mínimo destinado a sobrevivência digna do ser humano, legitima a ingerência do Poder Judiciário no controle das políticas públicas. 15. Os entes públicos devem prever prioritariamente em seus orçamentos verbas suficientes de modo a atender, de forma eficaz, os mandamentos constitucionais do direito à saúde e à vida, não lhes sendo permitido beneficiar-se da própria omissão para afastar sua responsabilidade. 16. A cláusula de reserva do possível não pode conduzir à ineficácia dos direitos sociais, sendo imperiosa a necessidade de preservação da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial necessário a uma existência digna e à própria sobrevivência do indivíduo. 16. Danos morais que se caracterizam in re ipsa, em razão dos constantes transbordamentos de esgoto que invadiram a residência dos autores que os impõe a convivência em um local degradante e insalubre, com mau cheiro, risco de proliferação de doenças e animais. 17. A indenização por dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 20. Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença, para ambos os autores, que se afigura adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se encontrar em alinho com outros precedentes deste Sodalício. 21. Mantém-se a sentença incólume. 22. Recursos desprovidos. (0008529-43.2017.8.19.0087 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/09/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os prejuízos patrimoniais efetivamente suportados em decorrência do evento danoso. Os documentos acostados aos autos evidenciam os gastos realizados para reparação dos danos ocasionados pelo alagamento, consistentes em notas fiscais, recibos e demais comprovantes idôneos, os quais não foram infirmados por prova em sentido contrário. A prova produzida demonstra que os prejuízos materiais guardam relação direta com os alagamentos decorrentes das falhas constatadas na execução da obra pública, estando, portanto, caracterizado o nexo causal entre a conduta da Administração e os danos experimentados pela parte autora. Dessa forma, deve a parte ré ressarcir à parte autora a quantia de R$ 9.581,00 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais), correspondente ao montante efetivamente comprovado nos autos. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 9.581,00 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, por englobar correção monetária e juros de mora; e b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, por englobar juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.