Detalhe do processo

0013116-04.2022.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0013116-04.2022.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 078.494.796-10 e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Narra a Denúncia, o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12 de março de 2022, por volta das 01h45min, na Rua Nossa Senhora de Fátima, em frente ao nº 251, no Distrito de Vila Alexandre Mascarenhas, Município de Gouveia/MG, os denunciados SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO, agindo em cooperação mútua, com identidade de propósitos e intenção de matar, inspirados por torpe motivação, golpeando a vítima quanto esta se encontrava desacordada, impossibilitaram de sua parte qualquer esboço de defesa, culminando por exterminar a vida de ADAILTON RIBEIRO ESTEVES. No quadro investigatório, apurou-se que, na ocasião dos fatos, após o denunciado SAULO ter desferido um tapa na orelha de MELVIN, amigo que acompanhava a vítima, iniciou-se uma briga entre os frequentadores do denominado “Bar do Fabiano”, situado na localidade de Alexandre Mascarenhas, Município de Gouveia/MG. Destaca-se que o início das agressões se deve ao anterior desentendimento havido entre o denunciado SAULO e a vítima, decorrente de uma briga ocorrida entre ambos em novembro de 2021 gerando, a partir disso, sentimento de inimizade. No calor da briga iniciada entre SAULO e MELVIN, ADAILTON acabou por desferir um soco contra SAULO o qual veio cair no solo. Prontamente, agindo na defesa de SAULO, o denunciado ALEX também passou a agredir a vítima, já no lado de fora do estabelecimento. Aproveitando-se da briga entre ALEX e ADAILTON, agindo maliciosamente, o denunciado SAULO dirigiu-se ao seu caminhão, que encontrava-se estacionado nas proximidades, e armou-se com uma chave de rodas, com a qual desferiu violentos golpes contra a vítima, vindo esta a cair no chão. Conforme apurado, de forma a impossibilitar qualquer espécie de defesa, as agressões perpetradas pelos denunciados contra a vítima continuaram após esta ficar desacordada, por meio de golpes com a chave de roda, os quais foram desferidos por SAULO. Não satisfeito e objetivando auxiliar o amigo na consumação do crime, o denunciado ALEX também agrediu a vítima desferindo contra esta uma saraivada de chutes, socos e pedradas. Cessadas as agressões e permanecendo a vítima desacordada, ALEX retornou ao local do crime e, com a deliberada intenção de consumar o homicídio desejado por ambos, desferiu mais golpes contra a vítima sendo certo que os violentos golpes desferidos pelos denunciados SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO foram causa efetiva da sua morte. Tem-se que a violenta ação foi perpetrada mediante motivação torpe por parte do denunciado SAULO AUGUSTO consistente no desejo de vingança em razão da anterior desavença existente entre ambos, possivelmente em decorrência de briga no trânsito. O exame de corpo de delito de fls. 62/72 aponta a causa da morte da vítima como sendo traumatismo crânio encefálico por objeto contundente. Destaca-se que a chave de rodas, instrumento utilizado pelos denunciados para a prática do crime, não foi encontrada. Embora a chave de roda do veículo automotor não tenha sido encontrada, conforme apontado pelo médico perito, os ferimentos encontrados na vítima, concentrados principalmente na região da cabeça, teriam sido produzidos pelo referido instrumento contundente.” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor dos denunciados, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente em virtude do “quantum” da pena prevista para o crime apurado. A denúncia foi recebida em 5/10/2023 (ID 9898612475). Réu SAULO citado por hora certa, em 20/12/2023, na pessoa de Emanuela Mendes Ribeiro (irmã – ID 10146069935). Os acusados apresentaram defesa prévia, via defensor constituído em comum, em ID 10158581685. Tendo sido requerido o decote de ambas as qualificadas, de forma preliminar. No mais, optou por discorrer sobre o mérito após a instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas (Newton Elias Pinto, Fabiano Alves Moreira, Willian de Moura, Huivo Roberto Magalhães da Silva, Rafael Barbosa da Silva e Luiz Felipe dos Reis Souza). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, a defesa requereu a emissão de ofício a polícia civil para juntada do vídeo das imagens de segurança do bar, onde ocorreram os fatos. Tendo sido o requerimento deferido (ID 10446244037) e após, cumprida a diligência em ID 10510019139. Ato contínuo, em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (ID 10519364708). A defesa de ALEX, requereu (1) a impronúncia do réu, por legitima de defesa de terceiro, na forma do art. 25, do CP, e/ou ausência de indícios suficientes de nexo causal entre sua conduta e o resultado. De forma subsidiária, solicitou (2) a desclassificação do crime para outra figura delitiva menos gravosa. Ou ainda, (3) o decote da qualificadora de motivo torpe, ao fundamento de que esta não se comunica a ele, visto que sua conduta teria sido direcionada a defesa de seu amigo/corréu Saulo, em dinâmica de agressões recíprocas. Pugnou, ainda pelo (4) decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob justificativa que esta exige a elementar de surpresa e no caso em análise, os fatos teriam ocorrido em contexto de briga mútua. Menciona ainda que a desvantagem numérica ou continuidade de agressões após a vítima estar desacordada não caracterizaria a qualificadora, visto que deve ser analisado o contexto inicial do ataque e não os fatos ocorridos durante o ato criminoso (ID 10530999157). Já a defesa de SAULO, requereu a absolvição sumária, por legitima defesa de terceiro, nos termos do art. 23, do CP. De forma subsidiária, requereu o decote da qualificadora de motivo torpe, ao fundamento de que restou evidenciado nos autos que o ato de Saulo foi movido à sua defesa e não por vingança. Requereu também o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teria ido em direção a vítima devido pedido de ajuda do corréu Alex e o fato de estar portando uma chave de rodas, por si só, não seria o suficiente para caracterizar a qualificadora, mencionando ainda a ausência do elemento de surpresa ou afins (ID 10531279249). É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a leitura da denúncia demonstra que esta contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo sido ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. Ademais, considerando que a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários, não se nota nulidades a serem conhecidas de ofício. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 9897978662, pág. 3/11), pelo laudo de necrópsia da vítima (ID 9897978665, pág. 15/20), pelo laudo pericial no local dos fatos (ID 9897978665, pág. 21/30 e ID 9897978666, pág. 1/6), pelo exame corporal do réu SAULO (ID 9897978666, pág. 7/8), pelo exame corporal do réu ALEX (ID 9897978666, pág. 9/10), pela comunicação de serviço OS 1567778 (ID 9897978668, pág. 14/16), pelo vídeo (ID 10510019139), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e durante a fase do juízo sumariante. Os razoáveis indícios de autoria restaram demonstrados nos autos, quanto a ambos os réus. Em especial, pela confissão parcial dos réus, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Fabiano Alves Moreira (dono do bar, onde ocorreram os fatos), Rafael Barbosa da Silva e Luís Felipe dos Reis Souza. Em síntese, há indícios nos autos que o réu SAULO teria desferido golpes contra a vítima Adailton, utilizando-se de uma chave de rodas, enquanto a vítima se encontrava em luta corporal com o acusado ALEX, tendo este último pedido por ajuda. Consta ainda que, após este momento, ambos os réus teriam retornado ao interior do bar de Fabiano, aonde todos estariam antes, ocasião em que ALEX teria pegado chave de rodas das mãos de Saulo, voltado ao local onde a vítima estava caída ao solo e desferido mais golpes contra ela, mediante o uso do objeto. A vítima veio a óbito, tendo como causa “traumatismo crânio encefálico por objeto contundente”. Os autos indicariam que o réu Saulo e a vítima Adailton possuíam rixa e/ou desentendimento prévio e que os réus Saulo e Alex estariam em um bar junto aos amigos Rafael e Luiz Felipe, quando Adailton teria chegado e se juntado a Mévio e João Fusquê. Antes do desfecho fático citado acima, SAULO teria ido tirar satisfações com Mévio e lhe agredido, sob justificativa de que teria desconfiado que ele estaria planejando atentado contra sua vida/integridade física, junto a Adailton. Neste instante, a vítima Adailton teria dado um golpe pelas costas de Saulo, o qual teria caído ao chão, e outro indivíduo teria lhe atingido com uma garrafa. Na sequência, o réu ALEX teria se aproximado e entrado em luta corporal com Adailton, tendo a briga continuado na parte externa do bar. Durante a contenda, SAULO teria acordado, visto Alex brigando e pedindo por ajuda, teria ido até seu caminhão, pegado uma chave de roda e ido em direção a vítima Adailton e o réu Alex. Anote-se haver divergências acerca da região e quantidade de golpes que SAULO teria dado em Adailton no primeiro momento, bem como sobre a região/quantidade de golpes desferidos por ALEX em Adailton e o respectivo impacto, ambos mediante o uso de chave de rodas de caminhão. Assim, o caso deve ser submetido a apreciação pelo Conselho de Sentença desta comarca. Os razoáveis indícios do elemento subjetivo, quanto a ambos os réus, decorrem pela forma como os fatos teriam ocorrido, em especial, pela potencialidade lesiva do objeto utilizado e região supostamente atingida. Em relação à qualificadora inerente a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP), deve ser objeto de pronúncia, para ambos os réus. Quanto ao acusado Saulo, pois sua conduta teria ocorrido enquanto a vítima estaria distraída e indefesa, por já estar envolvida em luta corporal com o corréu. Quanto ao acusado Alex, devido ao fato de que teria atingido a vítima em um segundo momento, enquanto ela estaria caída ao solo. Lado outro, não se vislumbra indícios suficientes quanto a qualificadora inerente ao motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), visto que, apesar do histórico de discussão/rixa prévia entre a vítima Adailton e o acusado Saulo, nota-se que os fatos discutidos nos autos se deram em contexto de briga mútua, com participação ativa de ambos os envolvidos. Superado o mérito da acusação, passa-se ao exame das teses defensivas. Em relação às teses em que se requer o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa de terceiro (art. 25, do CP), não devem ser acolhidas, pois há indícios de que os agentes possam ter ultrapassado os limites necessários e moderados de reação, seja de forma dolosa ou culposa, o que deve ser objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Quanto ao requerimento de decote das qualificadoras dos crimes imputados aos réus, deve ser acolhido de forma parcial, somente quanto a qualificadora inerente ao motivo torpe, nos termos da fundamentação exposta quando da análise do mérito. Quanto à tese de desclassificação do crime de homicídio qualificado para outra figura delitiva menos gravosa, suscitada pela defesa de Aex, não deve ser acolhida. Visto que o acusado confessou, em Juízo, que teria desferido golpes na vítima, mediante o uso de uma chave de rodas de caminhão, após o momento em que ela já havia sido atingida pelos golpes do corréu Saulo com o uso do mesmo objeto; sendo de competência do Conselho de Sentença desta comarca avaliar eventual presença de excesso doloso ou culposo, bem como decidir se cabível a desclassificação do delito. Superadas as teses defensivas, a pronúncia dos réus é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, PRONUNCIA-SE os acusados SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO, nas penas do art. 121, §2º, IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, I, todos do CP. Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, não se nota motivos para negar a eles o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JÚLIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX PIRES DA SILVA SOUTO

Réu SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AMIN DINIZ

OAB: 216557/MG

FREDERICO SOARES DINIZ

OAB: 95574/MG

LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES

OAB: 111471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0013116-04.2022.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 078.494.796-10 e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Narra a Denúncia, o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12 de março de 2022, por volta das 01h45min, na Rua Nossa Senhora de Fátima, em frente ao nº 251, no Distrito de Vila Alexandre Mascarenhas, Município de Gouveia/MG, os denunciados SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO, agindo em cooperação mútua, com identidade de propósitos e intenção de matar, inspirados por torpe motivação, golpeando a vítima quanto esta se encontrava desacordada, impossibilitaram de sua parte qualquer esboço de defesa, culminando por exterminar a vida de ADAILTON RIBEIRO ESTEVES. No quadro investigatório, apurou-se que, na ocasião dos fatos, após o denunciado SAULO ter desferido um tapa na orelha de MELVIN, amigo que acompanhava a vítima, iniciou-se uma briga entre os frequentadores do denominado “Bar do Fabiano”, situado na localidade de Alexandre Mascarenhas, Município de Gouveia/MG. Destaca-se que o início das agressões se deve ao anterior desentendimento havido entre o denunciado SAULO e a vítima, decorrente de uma briga ocorrida entre ambos em novembro de 2021 gerando, a partir disso, sentimento de inimizade. No calor da briga iniciada entre SAULO e MELVIN, ADAILTON acabou por desferir um soco contra SAULO o qual veio cair no solo. Prontamente, agindo na defesa de SAULO, o denunciado ALEX também passou a agredir a vítima, já no lado de fora do estabelecimento. Aproveitando-se da briga entre ALEX e ADAILTON, agindo maliciosamente, o denunciado SAULO dirigiu-se ao seu caminhão, que encontrava-se estacionado nas proximidades, e armou-se com uma chave de rodas, com a qual desferiu violentos golpes contra a vítima, vindo esta a cair no chão. Conforme apurado, de forma a impossibilitar qualquer espécie de defesa, as agressões perpetradas pelos denunciados contra a vítima continuaram após esta ficar desacordada, por meio de golpes com a chave de roda, os quais foram desferidos por SAULO. Não satisfeito e objetivando auxiliar o amigo na consumação do crime, o denunciado ALEX também agrediu a vítima desferindo contra esta uma saraivada de chutes, socos e pedradas. Cessadas as agressões e permanecendo a vítima desacordada, ALEX retornou ao local do crime e, com a deliberada intenção de consumar o homicídio desejado por ambos, desferiu mais golpes contra a vítima sendo certo que os violentos golpes desferidos pelos denunciados SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO foram causa efetiva da sua morte. Tem-se que a violenta ação foi perpetrada mediante motivação torpe por parte do denunciado SAULO AUGUSTO consistente no desejo de vingança em razão da anterior desavença existente entre ambos, possivelmente em decorrência de briga no trânsito. O exame de corpo de delito de fls. 62/72 aponta a causa da morte da vítima como sendo traumatismo crânio encefálico por objeto contundente. Destaca-se que a chave de rodas, instrumento utilizado pelos denunciados para a prática do crime, não foi encontrada. Embora a chave de roda do veículo automotor não tenha sido encontrada, conforme apontado pelo médico perito, os ferimentos encontrados na vítima, concentrados principalmente na região da cabeça, teriam sido produzidos pelo referido instrumento contundente.” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor dos denunciados, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente em virtude do “quantum” da pena prevista para o crime apurado. A denúncia foi recebida em 5/10/2023 (ID 9898612475). Réu SAULO citado por hora certa, em 20/12/2023, na pessoa de Emanuela Mendes Ribeiro (irmã – ID 10146069935). Os acusados apresentaram defesa prévia, via defensor constituído em comum, em ID 10158581685. Tendo sido requerido o decote de ambas as qualificadas, de forma preliminar. No mais, optou por discorrer sobre o mérito após a instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas (Newton Elias Pinto, Fabiano Alves Moreira, Willian de Moura, Huivo Roberto Magalhães da Silva, Rafael Barbosa da Silva e Luiz Felipe dos Reis Souza). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Na fase do art. 402, do CPP, a defesa requereu a emissão de ofício a polícia civil para juntada do vídeo das imagens de segurança do bar, onde ocorreram os fatos. Tendo sido o requerimento deferido (ID 10446244037) e após, cumprida a diligência em ID 10510019139. Ato contínuo, em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (ID 10519364708). A defesa de ALEX, requereu (1) a impronúncia do réu, por legitima de defesa de terceiro, na forma do art. 25, do CP, e/ou ausência de indícios suficientes de nexo causal entre sua conduta e o resultado. De forma subsidiária, solicitou (2) a desclassificação do crime para outra figura delitiva menos gravosa. Ou ainda, (3) o decote da qualificadora de motivo torpe, ao fundamento de que esta não se comunica a ele, visto que sua conduta teria sido direcionada a defesa de seu amigo/corréu Saulo, em dinâmica de agressões recíprocas. Pugnou, ainda pelo (4) decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob justificativa que esta exige a elementar de surpresa e no caso em análise, os fatos teriam ocorrido em contexto de briga mútua. Menciona ainda que a desvantagem numérica ou continuidade de agressões após a vítima estar desacordada não caracterizaria a qualificadora, visto que deve ser analisado o contexto inicial do ataque e não os fatos ocorridos durante o ato criminoso (ID 10530999157). Já a defesa de SAULO, requereu a absolvição sumária, por legitima defesa de terceiro, nos termos do art. 23, do CP. De forma subsidiária, requereu o decote da qualificadora de motivo torpe, ao fundamento de que restou evidenciado nos autos que o ato de Saulo foi movido à sua defesa e não por vingança. Requereu também o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teria ido em direção a vítima devido pedido de ajuda do corréu Alex e o fato de estar portando uma chave de rodas, por si só, não seria o suficiente para caracterizar a qualificadora, mencionando ainda a ausência do elemento de surpresa ou afins (ID 10531279249). É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a leitura da denúncia demonstra que esta contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo sido ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. Ademais, considerando que a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários, não se nota nulidades a serem conhecidas de ofício. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 9897978662, pág. 3/11), pelo laudo de necrópsia da vítima (ID 9897978665, pág. 15/20), pelo laudo pericial no local dos fatos (ID 9897978665, pág. 21/30 e ID 9897978666, pág. 1/6), pelo exame corporal do réu SAULO (ID 9897978666, pág. 7/8), pelo exame corporal do réu ALEX (ID 9897978666, pág. 9/10), pela comunicação de serviço OS 1567778 (ID 9897978668, pág. 14/16), pelo vídeo (ID 10510019139), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e durante a fase do juízo sumariante. Os razoáveis indícios de autoria restaram demonstrados nos autos, quanto a ambos os réus. Em especial, pela confissão parcial dos réus, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Fabiano Alves Moreira (dono do bar, onde ocorreram os fatos), Rafael Barbosa da Silva e Luís Felipe dos Reis Souza. Em síntese, há indícios nos autos que o réu SAULO teria desferido golpes contra a vítima Adailton, utilizando-se de uma chave de rodas, enquanto a vítima se encontrava em luta corporal com o acusado ALEX, tendo este último pedido por ajuda. Consta ainda que, após este momento, ambos os réus teriam retornado ao interior do bar de Fabiano, aonde todos estariam antes, ocasião em que ALEX teria pegado chave de rodas das mãos de Saulo, voltado ao local onde a vítima estava caída ao solo e desferido mais golpes contra ela, mediante o uso do objeto. A vítima veio a óbito, tendo como causa “traumatismo crânio encefálico por objeto contundente”. Os autos indicariam que o réu Saulo e a vítima Adailton possuíam rixa e/ou desentendimento prévio e que os réus Saulo e Alex estariam em um bar junto aos amigos Rafael e Luiz Felipe, quando Adailton teria chegado e se juntado a Mévio e João Fusquê. Antes do desfecho fático citado acima, SAULO teria ido tirar satisfações com Mévio e lhe agredido, sob justificativa de que teria desconfiado que ele estaria planejando atentado contra sua vida/integridade física, junto a Adailton. Neste instante, a vítima Adailton teria dado um golpe pelas costas de Saulo, o qual teria caído ao chão, e outro indivíduo teria lhe atingido com uma garrafa. Na sequência, o réu ALEX teria se aproximado e entrado em luta corporal com Adailton, tendo a briga continuado na parte externa do bar. Durante a contenda, SAULO teria acordado, visto Alex brigando e pedindo por ajuda, teria ido até seu caminhão, pegado uma chave de roda e ido em direção a vítima Adailton e o réu Alex. Anote-se haver divergências acerca da região e quantidade de golpes que SAULO teria dado em Adailton no primeiro momento, bem como sobre a região/quantidade de golpes desferidos por ALEX em Adailton e o respectivo impacto, ambos mediante o uso de chave de rodas de caminhão. Assim, o caso deve ser submetido a apreciação pelo Conselho de Sentença desta comarca. Os razoáveis indícios do elemento subjetivo, quanto a ambos os réus, decorrem pela forma como os fatos teriam ocorrido, em especial, pela potencialidade lesiva do objeto utilizado e região supostamente atingida. Em relação à qualificadora inerente a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP), deve ser objeto de pronúncia, para ambos os réus. Quanto ao acusado Saulo, pois sua conduta teria ocorrido enquanto a vítima estaria distraída e indefesa, por já estar envolvida em luta corporal com o corréu. Quanto ao acusado Alex, devido ao fato de que teria atingido a vítima em um segundo momento, enquanto ela estaria caída ao solo. Lado outro, não se vislumbra indícios suficientes quanto a qualificadora inerente ao motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), visto que, apesar do histórico de discussão/rixa prévia entre a vítima Adailton e o acusado Saulo, nota-se que os fatos discutidos nos autos se deram em contexto de briga mútua, com participação ativa de ambos os envolvidos. Superado o mérito da acusação, passa-se ao exame das teses defensivas. Em relação às teses em que se requer o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa de terceiro (art. 25, do CP), não devem ser acolhidas, pois há indícios de que os agentes possam ter ultrapassado os limites necessários e moderados de reação, seja de forma dolosa ou culposa, o que deve ser objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Quanto ao requerimento de decote das qualificadoras dos crimes imputados aos réus, deve ser acolhido de forma parcial, somente quanto a qualificadora inerente ao motivo torpe, nos termos da fundamentação exposta quando da análise do mérito. Quanto à tese de desclassificação do crime de homicídio qualificado para outra figura delitiva menos gravosa, suscitada pela defesa de Aex, não deve ser acolhida. Visto que o acusado confessou, em Juízo, que teria desferido golpes na vítima, mediante o uso de uma chave de rodas de caminhão, após o momento em que ela já havia sido atingida pelos golpes do corréu Saulo com o uso do mesmo objeto; sendo de competência do Conselho de Sentença desta comarca avaliar eventual presença de excesso doloso ou culposo, bem como decidir se cabível a desclassificação do delito. Superadas as teses defensivas, a pronúncia dos réus é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, PRONUNCIA-SE os acusados SAULO AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA e ALEX PIRES DA SILVA SOUTO, nas penas do art. 121, §2º, IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, I, todos do CP. Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, não se nota motivos para negar a eles o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JÚLIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA JUIZ DE DIREITO