Detalhe do processo

0013115-79.2020.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0013115-79.2020.8.16.0030 Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença em que, após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as partes foram intimadas a se manifestar acerca dos valores depositados em conta judicial. Consta dos autos a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito, em conta judicial nº 0589/040/01646513-2, com saldo disponível indicado em R$ 11.357,17, conforme extrato de mov. 357.1. O próprio Banco Santander S.A., em manifestação de mov. 363.1, informou que o valor disponível em conta judicial se refere ao pagamento em garantia realizado pelo requerido em 28/11/2022. A parte autora GF – Promoção de Vendas Ltda. requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como o destaque de honorários contratuais e das custas/despesas processuais, estas indicadas no montante atualizado de R$ 751,11. O Banco Santander S.A., por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando que o acórdão juntado no evento 341.2 reformou a decisão anteriormente proferida para determinar a compensação entre os valores apurados nos autos. Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal foram rejeitados sob o fundamento de que a definição do saldo final entre as partes depende de nova apuração pericial. Decido. 2. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029109-67.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.2, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander S.A. para determinar a compensação dos valores entre as partes, considerando o caráter dúplice da ação revisional. Todavia, conforme expressamente esclarecido no acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0079015-26.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.1, não houve homologação do montante de R$ 1.320.916,14 indicado unilateralmente pela instituição financeira. O Egrégio Tribunal consignou que a definição do saldo final entre as partes depende de nova apuração pericial, a ser realizada com observância dos parâmetros fixados no julgamento. Assim, embora esteja definitivamente reconhecida a possibilidade jurídica de compensação, ainda não há saldo líquido e certo em favor de qualquer das partes que autorize, neste momento, o levantamento integral do depósito judicial existente. 3. Diante disso, indefiro, por ora, o levantamento integral do saldo judicial depositado, seja em favor da parte autora, seja em favor do Banco Santander S.A. O numerário deverá permanecer vinculado aos autos até a apuração definitiva do saldo final decorrente da compensação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Quanto ao pedido de levantamento de honorários contratuais, a parte autora invoca contrato de honorários prevendo percentual de 20% sobre o proveito econômico da demanda, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Entretanto, o proveito econômico ainda não se encontra definitivamente apurado, justamente porque a compensação determinada pelo Tribunal depende de apuração técnica complementar. Assim, não há base líquida, neste momento, para destaque ou levantamento de honorários contratuais calculados sobre percentual do proveito econômico. Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, sem prejuízo de eventual reserva do percentual contratual sobre crédito líquido que venha a ser apurado em favor da parte autora, oportunamente. 5. Quanto às custas e despesas processuais, a parte autora apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 751,11, sustentando tratar-se de verba decorrente da condenação imposta ao Banco Santander S.A., diante da sucumbência mínima da autora. Considerando que tal verba possui natureza diversa do saldo contratual controvertido e, em princípio, não se confunde com o crédito principal sujeito à compensação, defiro o levantamento do valor de R$ 751,11, correspondente às custas/despesas processuais indicadas no mov. 356.2, em favor da parte autora GF – Promoção de Vendas Ltda., salvo se já satisfeitas por outro meio. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, observados os dados bancários a serem informados ou ratificados nos autos, bem como as cautelas de praxe. 6. No tocante à apuração do saldo final entre as partes, verifico que há necessidade de nova perícia contábil complementar em razão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029109-67.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.2, que determinou a compensação dos valores entre as partes, bem como dos esclarecimentos constantes do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0079015-26.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.1, no qual consignado que o valor de R$ 1.320.916,14 indicado pelo Banco Santander S.A. não foi homologado e que a definição do saldo final depende de nova apuração pericial. Assim, para fiel cumprimento do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a realização de perícia contábil complementar, limitada à apuração do saldo final entre as partes, considerada a compensação determinada no acórdão de evento 341.2 e os esclarecimentos constantes do acórdão de evento 341.1. 7. Para tanto, nomeio novamente o perito Sr. AGNALDO APARECIDO TOMAZI, anteriormente nomeado no evento 190.1, para realização da perícia contábil complementar. Intime-se o expert para cumprimento do encargo, observando-se as determinações constantes do evento 190.1, no que forem compatíveis com a presente fase processual e com os limites fixados pelos acórdãos juntados nos eventos 341.1 e 341.2. A perícia deverá limitar-se à apuração do saldo final entre as partes, considerada a compensação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que afastou a homologação do cálculo apresentado unilateralmente pela ré. 8. Deverá o perito, no prazo assinalado no evento 190.1, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários para a realização da perícia complementar. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, bem como para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito ou caso pretendam adequá-los aos limites da nova apuração determinada. 9. Considerando que a nova apuração pericial se faz necessária para quantificar o crédito que o Banco Santander S.A. pretende opor em compensação, crédito este ainda não homologado judicialmente, caberá ao Banco Santander S.A. adiantar os honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus conforme o resultado da liquidação e a sucumbência na fase respectiva. 10. Até a homologação do laudo pericial complementar e a definição do saldo final, fica vedado o levantamento do saldo remanescente da conta judicial, ressalvado o levantamento ora deferido quanto às custas/despesas processuais no valor de R$ 751,11, se ainda não satisfeitas. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 3 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER S.A

Autor GF - PROMOçãO DE VENDAS LTDA REPRESENTADO(A) POR MICHEL MARINS MARUN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 63313/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0013115-79.2020.8.16.0030 Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença em que, após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as partes foram intimadas a se manifestar acerca dos valores depositados em conta judicial. Consta dos autos a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito, em conta judicial nº 0589/040/01646513-2, com saldo disponível indicado em R$ 11.357,17, conforme extrato de mov. 357.1. O próprio Banco Santander S.A., em manifestação de mov. 363.1, informou que o valor disponível em conta judicial se refere ao pagamento em garantia realizado pelo requerido em 28/11/2022. A parte autora GF – Promoção de Vendas Ltda. requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como o destaque de honorários contratuais e das custas/despesas processuais, estas indicadas no montante atualizado de R$ 751,11. O Banco Santander S.A., por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando que o acórdão juntado no evento 341.2 reformou a decisão anteriormente proferida para determinar a compensação entre os valores apurados nos autos. Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal foram rejeitados sob o fundamento de que a definição do saldo final entre as partes depende de nova apuração pericial. Decido. 2. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029109-67.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.2, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander S.A. para determinar a compensação dos valores entre as partes, considerando o caráter dúplice da ação revisional. Todavia, conforme expressamente esclarecido no acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0079015-26.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.1, não houve homologação do montante de R$ 1.320.916,14 indicado unilateralmente pela instituição financeira. O Egrégio Tribunal consignou que a definição do saldo final entre as partes depende de nova apuração pericial, a ser realizada com observância dos parâmetros fixados no julgamento. Assim, embora esteja definitivamente reconhecida a possibilidade jurídica de compensação, ainda não há saldo líquido e certo em favor de qualquer das partes que autorize, neste momento, o levantamento integral do depósito judicial existente. 3. Diante disso, indefiro, por ora, o levantamento integral do saldo judicial depositado, seja em favor da parte autora, seja em favor do Banco Santander S.A. O numerário deverá permanecer vinculado aos autos até a apuração definitiva do saldo final decorrente da compensação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Quanto ao pedido de levantamento de honorários contratuais, a parte autora invoca contrato de honorários prevendo percentual de 20% sobre o proveito econômico da demanda, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Entretanto, o proveito econômico ainda não se encontra definitivamente apurado, justamente porque a compensação determinada pelo Tribunal depende de apuração técnica complementar. Assim, não há base líquida, neste momento, para destaque ou levantamento de honorários contratuais calculados sobre percentual do proveito econômico. Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, sem prejuízo de eventual reserva do percentual contratual sobre crédito líquido que venha a ser apurado em favor da parte autora, oportunamente. 5. Quanto às custas e despesas processuais, a parte autora apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 751,11, sustentando tratar-se de verba decorrente da condenação imposta ao Banco Santander S.A., diante da sucumbência mínima da autora. Considerando que tal verba possui natureza diversa do saldo contratual controvertido e, em princípio, não se confunde com o crédito principal sujeito à compensação, defiro o levantamento do valor de R$ 751,11, correspondente às custas/despesas processuais indicadas no mov. 356.2, em favor da parte autora GF – Promoção de Vendas Ltda., salvo se já satisfeitas por outro meio. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, observados os dados bancários a serem informados ou ratificados nos autos, bem como as cautelas de praxe. 6. No tocante à apuração do saldo final entre as partes, verifico que há necessidade de nova perícia contábil complementar em razão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029109-67.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.2, que determinou a compensação dos valores entre as partes, bem como dos esclarecimentos constantes do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0079015-26.2025.8.16.0000, juntado no evento 341.1, no qual consignado que o valor de R$ 1.320.916,14 indicado pelo Banco Santander S.A. não foi homologado e que a definição do saldo final depende de nova apuração pericial. Assim, para fiel cumprimento do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a realização de perícia contábil complementar, limitada à apuração do saldo final entre as partes, considerada a compensação determinada no acórdão de evento 341.2 e os esclarecimentos constantes do acórdão de evento 341.1. 7. Para tanto, nomeio novamente o perito Sr. AGNALDO APARECIDO TOMAZI, anteriormente nomeado no evento 190.1, para realização da perícia contábil complementar. Intime-se o expert para cumprimento do encargo, observando-se as determinações constantes do evento 190.1, no que forem compatíveis com a presente fase processual e com os limites fixados pelos acórdãos juntados nos eventos 341.1 e 341.2. A perícia deverá limitar-se à apuração do saldo final entre as partes, considerada a compensação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que afastou a homologação do cálculo apresentado unilateralmente pela ré. 8. Deverá o perito, no prazo assinalado no evento 190.1, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários para a realização da perícia complementar. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, bem como para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito ou caso pretendam adequá-los aos limites da nova apuração determinada. 9. Considerando que a nova apuração pericial se faz necessária para quantificar o crédito que o Banco Santander S.A. pretende opor em compensação, crédito este ainda não homologado judicialmente, caberá ao Banco Santander S.A. adiantar os honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus conforme o resultado da liquidação e a sucumbência na fase respectiva. 10. Até a homologação do laudo pericial complementar e a definição do saldo final, fica vedado o levantamento do saldo remanescente da conta judicial, ressalvado o levantamento ora deferido quanto às custas/despesas processuais no valor de R$ 751,11, se ainda não satisfeitas. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 3 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito