Detalhe do processo

0013113-80.2018.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013113-80.2018.8.16.0030 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTES: NEIDA APARECIDA FRONZA E NEIDIANE BEATRIS BORGES APELADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 Vistos, I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 337.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (mov. 341.1), as recorrentes sustentaram que: a) o sr. C. M. B. vive em estado de coma vegetativo pela falha de atendimento em sequência dos serviços de saúde municipais (Unidade Básica de Saúde Três Bandeiras, Unidade de Pronto Atendimento e Hospital Municipal); b) o resultado para identificação do quadro de meningite se deu após 16 dias do primeiro atendimento, mesmo havendo rigidez da área do pescoço (sintoma clássico de meningite); c) o fato de o paciente ser soropositivo deveria resultar num atendimento mais atencioso; d) os sintomas foram considerados como decorrência do HIV, o que denota preconceito da equipe; e) o paciente contraiu a superbactéria KPC. 1 Em substituição ao Des. Antonio Renato Strapasson.Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ainda, requereu a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (mov. 346.1), o recorrido sustentou que: a) as alegações da parte apelante não devem prosperar pois o ente público não é segurador/garantidor universal do Sistema de Saúde Público; b) as informações prestadas pela médica Conceição denotam as peculiaridades do caso ao afirmar que “[a] evolução do paciente Cleverson foi diferente de outros pacientes, tanto que os primeiros exames de imagem foram normais, o que certamente dificultou o diagnóstico e o encaminhamento do tratamento. [...] o paciente desenvolveu um quadro clínico diferente do que normalmente se vê em razão de ser soropositivo e a evolução da doença se deu de forma lenta e sem vestígios”; c) não houve tratamento preconceituoso; d) caso houvesse o pronto internamento do paciente aumentar-se-ia o risco de contrair a bactéria multirresistente. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Requereu a majoração da verba honorária. Encaminhados os autos para este Tribunal de Justiça, o Des. Relator determinou que as recorrentes explicassem sobre o DVD “com o prontuário hospitalar completo do paciente” mencionado na petição de mov. 25.1 e sobre a representação do paciente, por não haver prova de que a Sra. N. A. F. é sua curadora (mov. 11.1 dos autos de apelação).As apelantes apresentaram a Certidão de Interdição (mov. 17.1), documentos médicos (movs. 17.2 a 17.31) e informaram que o prontuário do paciente pode ser acessado via link do Google Drive (mov. 18.1). Ao mov. 20.1 o Des. Relator intimou as apelantes para que indicassem com precisão quais documentos e quais páginas do prontuário no Google Drive se referem aos exames de imagem e laudos anteriormente solicitados (raio-x e tomografia). A diligência foi cumprida ao mov. 23.1. O Município de Foz do Iguaçu se manifestou ao mov. 28.1 e reiterou o não provimento do recurso. Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou ao mov. 29.1 pelo parcial conhecimento do apelo, e, na parte conhecida, pelo não provimento. Ao mov. 32.1 o Des. Relator converteu novamente o julgamento em diligência. Em suma, determinou a produção de prova pericial médica por considerar que “as minúcias técnicas que envolvem o diagnóstico de uma doença, sua eventual demora e efetivo nexo causal com o dano sofrido vão além do conhecimento de um magistrado, sendo totalmente prematuro adotar um posicionamento sobre o acerto ou não da conduta médica realizada por diversos profissionais que atenderam o paciente pela mera análise da documentação e depoimentos das testemunhas sem o respaldo de um parecer técnico na área médica”. O comando foi:“Assim sendo, determino a produção de exame pericial, a ser realizado em primeiro grau, com observância plena do contraditório. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert, sem prejuízo dos que forem apresentados pelo magistrado a quo e as partes: 1 - Qual foi a doença que causou o estado comatoso no Sr. Cleverson Miguel Borges? Existe na doutrina médica percentual de mortalidade e de sequelas graves da doença? 2 - A doença que causou o estado vegetativo é de fácil constatação e possui sintomas característicos exclusivos ou pode ser confundida com outras enfermidades? 3 - Quais os sintomas característicos de rinite, tuberculose e meningite e qual é o procedimento padrão para o diagnóstico de cada uma delas? 4 - Pode-se dizer que, desde o início, o quadro clínico do Sr. Cleverson mostrava-se preocupante? 5 - Os primeiros sintomas apresentados (febre alta, cefaléia intensa, dislalia - mov. 1.9 - fls. 01) são sintomas característicos de qual doença? 6 - É possível afirmar que desde o início dos sintomas o paciente estava acometido da mesma doença que evoluiu para a lesão cerebral ou houve evolução de uma doença para outra ou acometimento de mais de uma doença? 7 - Pelos sintomas relatados pelo paciente e aqueles identificados nas unidades de atendimento, era possível, de imediato, o diagnóstico? Poderiam ter sido realizados exames conclusivos na UPA ou o paciente deveria ter sido encaminhado para hospital? Considerando os sintomas iniciais, qual seria a conduta médica adequada para sechegar ao diagnóstico e essa foi utilizada no atendimento do Sr. Cleverson? 8 - Verifica-se dos prontuários que o paciente buscou o posto de saúde dia 08/03/18 com forte dor de cabeça (mov. 1.16 - fls. 01) e retornou dia 12/03 com a mesma queixa e com anotação de febre alta, dislalia, cefaléia intensa e classificação de risco como urgente (mov. 1.9 - fls. 01). Considerando esses sintomas e que no exame de sangue constam linfócitos altos (mov. 1.9 - fls. 07), foi correta a alta do paciente? Os medicamentos prescritos considerando os sintomas e o fato de o paciente ser HIV positivo foram adequados e suficientes para o quadro apresentado? 9 - Nos estudos deste magistrado acerca da documentação colacionada aos autos verificou-se que houve pedido de realização de raio-X em duas oportunidades (13/03/2018 - mov. 1.9 - fls. 02 e 16/03/2018 - mov. 1.10 - fls. 02), porém não localizou-se laudos dos referidos exames. O Sr. perito confirma esta informação? Caso confirme, qual era a importância da efetiva realização deste exame e anotação em prontuário para a constatação do diagnóstico do paciente e das doenças cogitadas? 10 - Houve em algum momento aplicação ou indicação de medicamentos com o objetivo de apenas amenizar os sintomas relatados pelo paciente, mas sem cunho de tratamento de eventual doença, seguida da alta? 11 - Quais foram os medicamentos prescritos e administrados do dia 08/03 até 23/03 (quadro de coma) e suas funções? É possível afirmar que neste período os medicamentos foram adequados ao quadro que o paciente apresentava? 12 - É possível a ocorrência de “falso negativo” para os exames de detecção de doenças por líquor e tuberculose (mov. 1.8 - fls. 02/03 e08)? Há explicação técnica para referidos exames inicialmente terem dado negativo e posteriormente positivo? 13 - O que é Epstein Barr (mov. 1.8 - fls. 11/12) e Citomegalovírus (mov. 1.8 - fls. 14) e qual a relevância dos resultados como reagentes no dia 26/03/2018 para a evolução da doença e estado comatoso do paciente? 14 - Considerando a gravidade do estado do paciente, pode ser considerado adequado o tempo que levou para o resultado dos exames de mov. 1.8 - fls. 02/03 e 08 (coleta dia 21/03/18 e liberação em 26/03/18 - meningite e em 05/04/2018 - tuberculose)? Seria tecnicamente possível que referidos exames tivessem resultado no mesmo dia da coleta? 15 - O perito pode confirmar como correta a informação de que houve pedido de transferência do paciente para hospital nos dias 16/03 (mov. 1.10 - fls. 03) e 18/03 (mov. 1.10 - fls. 04) porém sem atendimento por falta de vaga? É possível afirmar que houve demora na transferência do paciente a um hospital e que isso influenciou na demora do diagnóstico e evolução da doença? 16 - O perito pode confirmar pelas anotações em prontuários que o paciente teve alta da UPA no dia 20/03 às 07hrs30min e retornou com SAMU às 08hrs40min (mov. 1.16 - fls. 3/4)? Caso positivo, considerando os sintomas do paciente, a alta dada foi uma conduta médica adequada? 17 - No mov. 1.10 - fls. 07 consta resultado de exame de tomografia, do dia 16/03/2018, com anotação de “áreas de espessamento lobular e circunscrito no assoalho dos seios maxilares, mais evidente à esquerda, onde mede até 2,7cm e medindo até 1,5cm à direita, devendo corresponder a pólipos ou cistos de retenção”. Esse resultado pode indicar a existência de alguma doença? Qual? Oresultado teve (ou deveria ter tido) influência, positiva ou negativa, para o diagnóstico correto do paciente? 18 - As autoras alegam na petição inicial que o Sr. Cleverson possuía rigidez na nuca, isso consta de algum prontuário? Tendo em vista a dificuldade deste julgador na leitura do prontuário com anotações a mão, o perito pode esclarecer se é possível afirmar que no mov. 1.9 - fls. 02 consta anotação de “dor nucal” e no mov. 1.11 - fls. 01 consta “tem rigidez de nuca”? Caso a resposta seja positiva, referida dor sugere qual diagnóstico e conduta médica a ser adotada? 19 - Em 21/03/2018 consta anotação em prontuário de “LCR compatível com meningite, sugiro enviar ao Lacem pelos antecedentes do paciente e iniciar co atb para meningite” (fls. 05/06 do link do mov. 18.1 dos autos recursais). O que significa, “LCR” e “coatb”? Considerando essa anotação, já foi dado início ao tratamento da doença? 20 - Em 22/03/2018 consta anotação em prontuário “as 11:00 coletado líquor sem intercorrências aspecto límpido” (fls. 10 do link do mov. 18.1 dos autos recursais). Esse dado pode ter dificultado o diagnóstico? Há explicação técnica para a diferença do líquor em apenas um dia? 21 - Considerando o contexto global dos diversos atendimentos entre 08/03 até 23/03 (quadro de coma), é possível afirmar que houve desídia e imperícia no atendimento do Sr. Cleverson? 22 - Quais outras considerações e/ou esclarecimentos o perito pode trazer sobre os fatos em questão? III. Ainda, observa-se que o pedido de pensão mensal foi feito em nome da parte autora Neida Aparecida Fronza, mãe do paciente, de maneira que se faz imprescindível que haja prova nos autos acercada dependência econômica de seu filho, tanto na época dos fatos como atualmente. Oportunizo, assim, que a requerente junte aos autos a referida documentação. IV. Tendo em vista a preliminar de inovação recursal trazida no parecer da d. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 10, CPC, intimem-se as apelantes para, querendo, se manifestarem. V. Diante do exposto, ao tempo em que converto o julgamento em diligência, determino a baixa dos autos para realização de perícia, com observância das prescrições legais”. Devolvidos os autos à origem (mov. 38), a sequência de movimentos relevantes foi a seguinte: i) nomeação da perita (mov. 370.1); ii) quesitos apresentados pelo requerido (mov. 365.1); iii) quesitos apresentados pelas autoras (mov. 386.1); iv) laudo pericial (mov. 445.1); v) manifestação do Município informando que a perita não respondeu os quesitos (mov. 450.1); vi) manifestação das autoras informando a perita sobre o prontuário do paciente (mov. 451.1); vii) novo laudo pericial (mov. 479.2); viii) impugnação do laudo pelas autoras (mov. 484.1); ix) manifestação das autoras para apresentar outro prontuário médico (mov. 486.1); x) manifestação da requerida sobre o laudo (mov. 487.1); remessa dos autos ao Tribunal (mov. 490.1). Recebidos os autos (mov. 39). É o relatório. II. Antes de prosseguir com o julgamento de mérito, mostra-se necessário a conversão do julgamento em diligência.Isto se dá pelo fato de a perita responsável pelo laudo não ter se manifestado sobre os quesitos do juízo, listados no documento de mov. 32.1, pp. 11 a 15. Confira-se o laudo:Dessa forma, não é possível concluir que os quesitos judiciais foram supridos pelos quesitos apresentados pelas partes, de modo que algumas questões ainda se encontram pendentes. Portanto, de rigor a restituição dos autos à origem para que a perita se manifeste sobre os quesitos judiciais listados no mov. 32.1 destes autos de Apelação Cível. Cumprida a determinação acima, oportunize-se a manifestação das partes, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. Após, retornem os autos a este Tribunal de Justiça. IV. Recebidos os autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. V. Ao final, retornem conclusos. Curitiba, 10 de agosto de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Autor NEIDA APARECIDA FRONZA

Autor NEIDIANE BEATRIS BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLY LLERA

OAB: 110144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013113-80.2018.8.16.0030 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTES: NEIDA APARECIDA FRONZA E NEIDIANE BEATRIS BORGES APELADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 Vistos, I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 337.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (mov. 341.1), as recorrentes sustentaram que: a) o sr. C. M. B. vive em estado de coma vegetativo pela falha de atendimento em sequência dos serviços de saúde municipais (Unidade Básica de Saúde Três Bandeiras, Unidade de Pronto Atendimento e Hospital Municipal); b) o resultado para identificação do quadro de meningite se deu após 16 dias do primeiro atendimento, mesmo havendo rigidez da área do pescoço (sintoma clássico de meningite); c) o fato de o paciente ser soropositivo deveria resultar num atendimento mais atencioso; d) os sintomas foram considerados como decorrência do HIV, o que denota preconceito da equipe; e) o paciente contraiu a superbactéria KPC. 1 Em substituição ao Des. Antonio Renato Strapasson.Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ainda, requereu a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (mov. 346.1), o recorrido sustentou que: a) as alegações da parte apelante não devem prosperar pois o ente público não é segurador/garantidor universal do Sistema de Saúde Público; b) as informações prestadas pela médica Conceição denotam as peculiaridades do caso ao afirmar que “[a] evolução do paciente Cleverson foi diferente de outros pacientes, tanto que os primeiros exames de imagem foram normais, o que certamente dificultou o diagnóstico e o encaminhamento do tratamento. [...] o paciente desenvolveu um quadro clínico diferente do que normalmente se vê em razão de ser soropositivo e a evolução da doença se deu de forma lenta e sem vestígios”; c) não houve tratamento preconceituoso; d) caso houvesse o pronto internamento do paciente aumentar-se-ia o risco de contrair a bactéria multirresistente. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Requereu a majoração da verba honorária. Encaminhados os autos para este Tribunal de Justiça, o Des. Relator determinou que as recorrentes explicassem sobre o DVD “com o prontuário hospitalar completo do paciente” mencionado na petição de mov. 25.1 e sobre a representação do paciente, por não haver prova de que a Sra. N. A. F. é sua curadora (mov. 11.1 dos autos de apelação).As apelantes apresentaram a Certidão de Interdição (mov. 17.1), documentos médicos (movs. 17.2 a 17.31) e informaram que o prontuário do paciente pode ser acessado via link do Google Drive (mov. 18.1). Ao mov. 20.1 o Des. Relator intimou as apelantes para que indicassem com precisão quais documentos e quais páginas do prontuário no Google Drive se referem aos exames de imagem e laudos anteriormente solicitados (raio-x e tomografia). A diligência foi cumprida ao mov. 23.1. O Município de Foz do Iguaçu se manifestou ao mov. 28.1 e reiterou o não provimento do recurso. Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou ao mov. 29.1 pelo parcial conhecimento do apelo, e, na parte conhecida, pelo não provimento. Ao mov. 32.1 o Des. Relator converteu novamente o julgamento em diligência. Em suma, determinou a produção de prova pericial médica por considerar que “as minúcias técnicas que envolvem o diagnóstico de uma doença, sua eventual demora e efetivo nexo causal com o dano sofrido vão além do conhecimento de um magistrado, sendo totalmente prematuro adotar um posicionamento sobre o acerto ou não da conduta médica realizada por diversos profissionais que atenderam o paciente pela mera análise da documentação e depoimentos das testemunhas sem o respaldo de um parecer técnico na área médica”. O comando foi:“Assim sendo, determino a produção de exame pericial, a ser realizado em primeiro grau, com observância plena do contraditório. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert, sem prejuízo dos que forem apresentados pelo magistrado a quo e as partes: 1 - Qual foi a doença que causou o estado comatoso no Sr. Cleverson Miguel Borges? Existe na doutrina médica percentual de mortalidade e de sequelas graves da doença? 2 - A doença que causou o estado vegetativo é de fácil constatação e possui sintomas característicos exclusivos ou pode ser confundida com outras enfermidades? 3 - Quais os sintomas característicos de rinite, tuberculose e meningite e qual é o procedimento padrão para o diagnóstico de cada uma delas? 4 - Pode-se dizer que, desde o início, o quadro clínico do Sr. Cleverson mostrava-se preocupante? 5 - Os primeiros sintomas apresentados (febre alta, cefaléia intensa, dislalia - mov. 1.9 - fls. 01) são sintomas característicos de qual doença? 6 - É possível afirmar que desde o início dos sintomas o paciente estava acometido da mesma doença que evoluiu para a lesão cerebral ou houve evolução de uma doença para outra ou acometimento de mais de uma doença? 7 - Pelos sintomas relatados pelo paciente e aqueles identificados nas unidades de atendimento, era possível, de imediato, o diagnóstico? Poderiam ter sido realizados exames conclusivos na UPA ou o paciente deveria ter sido encaminhado para hospital? Considerando os sintomas iniciais, qual seria a conduta médica adequada para sechegar ao diagnóstico e essa foi utilizada no atendimento do Sr. Cleverson? 8 - Verifica-se dos prontuários que o paciente buscou o posto de saúde dia 08/03/18 com forte dor de cabeça (mov. 1.16 - fls. 01) e retornou dia 12/03 com a mesma queixa e com anotação de febre alta, dislalia, cefaléia intensa e classificação de risco como urgente (mov. 1.9 - fls. 01). Considerando esses sintomas e que no exame de sangue constam linfócitos altos (mov. 1.9 - fls. 07), foi correta a alta do paciente? Os medicamentos prescritos considerando os sintomas e o fato de o paciente ser HIV positivo foram adequados e suficientes para o quadro apresentado? 9 - Nos estudos deste magistrado acerca da documentação colacionada aos autos verificou-se que houve pedido de realização de raio-X em duas oportunidades (13/03/2018 - mov. 1.9 - fls. 02 e 16/03/2018 - mov. 1.10 - fls. 02), porém não localizou-se laudos dos referidos exames. O Sr. perito confirma esta informação? Caso confirme, qual era a importância da efetiva realização deste exame e anotação em prontuário para a constatação do diagnóstico do paciente e das doenças cogitadas? 10 - Houve em algum momento aplicação ou indicação de medicamentos com o objetivo de apenas amenizar os sintomas relatados pelo paciente, mas sem cunho de tratamento de eventual doença, seguida da alta? 11 - Quais foram os medicamentos prescritos e administrados do dia 08/03 até 23/03 (quadro de coma) e suas funções? É possível afirmar que neste período os medicamentos foram adequados ao quadro que o paciente apresentava? 12 - É possível a ocorrência de “falso negativo” para os exames de detecção de doenças por líquor e tuberculose (mov. 1.8 - fls. 02/03 e08)? Há explicação técnica para referidos exames inicialmente terem dado negativo e posteriormente positivo? 13 - O que é Epstein Barr (mov. 1.8 - fls. 11/12) e Citomegalovírus (mov. 1.8 - fls. 14) e qual a relevância dos resultados como reagentes no dia 26/03/2018 para a evolução da doença e estado comatoso do paciente? 14 - Considerando a gravidade do estado do paciente, pode ser considerado adequado o tempo que levou para o resultado dos exames de mov. 1.8 - fls. 02/03 e 08 (coleta dia 21/03/18 e liberação em 26/03/18 - meningite e em 05/04/2018 - tuberculose)? Seria tecnicamente possível que referidos exames tivessem resultado no mesmo dia da coleta? 15 - O perito pode confirmar como correta a informação de que houve pedido de transferência do paciente para hospital nos dias 16/03 (mov. 1.10 - fls. 03) e 18/03 (mov. 1.10 - fls. 04) porém sem atendimento por falta de vaga? É possível afirmar que houve demora na transferência do paciente a um hospital e que isso influenciou na demora do diagnóstico e evolução da doença? 16 - O perito pode confirmar pelas anotações em prontuários que o paciente teve alta da UPA no dia 20/03 às 07hrs30min e retornou com SAMU às 08hrs40min (mov. 1.16 - fls. 3/4)? Caso positivo, considerando os sintomas do paciente, a alta dada foi uma conduta médica adequada? 17 - No mov. 1.10 - fls. 07 consta resultado de exame de tomografia, do dia 16/03/2018, com anotação de “áreas de espessamento lobular e circunscrito no assoalho dos seios maxilares, mais evidente à esquerda, onde mede até 2,7cm e medindo até 1,5cm à direita, devendo corresponder a pólipos ou cistos de retenção”. Esse resultado pode indicar a existência de alguma doença? Qual? Oresultado teve (ou deveria ter tido) influência, positiva ou negativa, para o diagnóstico correto do paciente? 18 - As autoras alegam na petição inicial que o Sr. Cleverson possuía rigidez na nuca, isso consta de algum prontuário? Tendo em vista a dificuldade deste julgador na leitura do prontuário com anotações a mão, o perito pode esclarecer se é possível afirmar que no mov. 1.9 - fls. 02 consta anotação de “dor nucal” e no mov. 1.11 - fls. 01 consta “tem rigidez de nuca”? Caso a resposta seja positiva, referida dor sugere qual diagnóstico e conduta médica a ser adotada? 19 - Em 21/03/2018 consta anotação em prontuário de “LCR compatível com meningite, sugiro enviar ao Lacem pelos antecedentes do paciente e iniciar co atb para meningite” (fls. 05/06 do link do mov. 18.1 dos autos recursais). O que significa, “LCR” e “coatb”? Considerando essa anotação, já foi dado início ao tratamento da doença? 20 - Em 22/03/2018 consta anotação em prontuário “as 11:00 coletado líquor sem intercorrências aspecto límpido” (fls. 10 do link do mov. 18.1 dos autos recursais). Esse dado pode ter dificultado o diagnóstico? Há explicação técnica para a diferença do líquor em apenas um dia? 21 - Considerando o contexto global dos diversos atendimentos entre 08/03 até 23/03 (quadro de coma), é possível afirmar que houve desídia e imperícia no atendimento do Sr. Cleverson? 22 - Quais outras considerações e/ou esclarecimentos o perito pode trazer sobre os fatos em questão? III. Ainda, observa-se que o pedido de pensão mensal foi feito em nome da parte autora Neida Aparecida Fronza, mãe do paciente, de maneira que se faz imprescindível que haja prova nos autos acercada dependência econômica de seu filho, tanto na época dos fatos como atualmente. Oportunizo, assim, que a requerente junte aos autos a referida documentação. IV. Tendo em vista a preliminar de inovação recursal trazida no parecer da d. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 10, CPC, intimem-se as apelantes para, querendo, se manifestarem. V. Diante do exposto, ao tempo em que converto o julgamento em diligência, determino a baixa dos autos para realização de perícia, com observância das prescrições legais”. Devolvidos os autos à origem (mov. 38), a sequência de movimentos relevantes foi a seguinte: i) nomeação da perita (mov. 370.1); ii) quesitos apresentados pelo requerido (mov. 365.1); iii) quesitos apresentados pelas autoras (mov. 386.1); iv) laudo pericial (mov. 445.1); v) manifestação do Município informando que a perita não respondeu os quesitos (mov. 450.1); vi) manifestação das autoras informando a perita sobre o prontuário do paciente (mov. 451.1); vii) novo laudo pericial (mov. 479.2); viii) impugnação do laudo pelas autoras (mov. 484.1); ix) manifestação das autoras para apresentar outro prontuário médico (mov. 486.1); x) manifestação da requerida sobre o laudo (mov. 487.1); remessa dos autos ao Tribunal (mov. 490.1). Recebidos os autos (mov. 39). É o relatório. II. Antes de prosseguir com o julgamento de mérito, mostra-se necessário a conversão do julgamento em diligência.Isto se dá pelo fato de a perita responsável pelo laudo não ter se manifestado sobre os quesitos do juízo, listados no documento de mov. 32.1, pp. 11 a 15. Confira-se o laudo:Dessa forma, não é possível concluir que os quesitos judiciais foram supridos pelos quesitos apresentados pelas partes, de modo que algumas questões ainda se encontram pendentes. Portanto, de rigor a restituição dos autos à origem para que a perita se manifeste sobre os quesitos judiciais listados no mov. 32.1 destes autos de Apelação Cível. Cumprida a determinação acima, oportunize-se a manifestação das partes, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. Após, retornem os autos a este Tribunal de Justiça. IV. Recebidos os autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. V. Ao final, retornem conclusos. Curitiba, 10 de agosto de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR