Detalhe do processo

0013113-06.2024.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0013113-06.2024.5.15.0109 AUTOR: LEANDRO MATEUS GONCALVES LINS RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c65c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando a existência de contradição interna e erro material na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante que a sentença é contraditória ao deferir reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que o próprio julgado reconheceu a validade do pedido de demissão do autor, julgando improcedente o pedido da referida indenização compensatória. Com razão a embargante. De fato, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença a improcedência do pleito de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão da confissão ficta do reclamante e da validade do seu pedido de demissão. Assim, o deferimento de reflexos do adicional de insalubridade sobre verba já declarada indevida configura contradição interna que obsta a liquidação. Acolho os embargos para sanar o vício e excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, mantendo a incidência apenas sobre os depósitos mensais (8%). Alega ainda a ocorrência de erro material no enquadramento técnico da insalubridade, apontando que a sentença mencionou o Anexo 13 da NR-15 (Agentes Químicos), enquanto o laudo pericial acolhido fundamentou a condenação na exposição ao agente físico ruído, conforme o Anexo 1 da referida norma. Com razão a embargante. O laudo pericial, cujas conclusões foram integralmente adotadas por este Juízo, constatou que o obreiro ficava exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (ruído), o que atrai o enquadramento no Anexo 1 da NR-15. Por equívoco material na redação do julgado, constou a menção ao Anexo 13. Acolho o pleito para retificar o erro material e determinar que, onde se lê "NR-15, Anexo 13", passe a constar "NR-15, Anexo 1 (Ruído)". CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO MATEUS GONCALVES LINS

Réu METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor VICTOR HIDALGO BARBIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ROSSETO

OAB: 111962/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0013113-06.2024.5.15.0109 AUTOR: LEANDRO MATEUS GONCALVES LINS RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c65c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando a existência de contradição interna e erro material na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante que a sentença é contraditória ao deferir reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que o próprio julgado reconheceu a validade do pedido de demissão do autor, julgando improcedente o pedido da referida indenização compensatória. Com razão a embargante. De fato, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença a improcedência do pleito de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão da confissão ficta do reclamante e da validade do seu pedido de demissão. Assim, o deferimento de reflexos do adicional de insalubridade sobre verba já declarada indevida configura contradição interna que obsta a liquidação. Acolho os embargos para sanar o vício e excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, mantendo a incidência apenas sobre os depósitos mensais (8%). Alega ainda a ocorrência de erro material no enquadramento técnico da insalubridade, apontando que a sentença mencionou o Anexo 13 da NR-15 (Agentes Químicos), enquanto o laudo pericial acolhido fundamentou a condenação na exposição ao agente físico ruído, conforme o Anexo 1 da referida norma. Com razão a embargante. O laudo pericial, cujas conclusões foram integralmente adotadas por este Juízo, constatou que o obreiro ficava exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (ruído), o que atrai o enquadramento no Anexo 1 da NR-15. Por equívoco material na redação do julgado, constou a menção ao Anexo 13. Acolho o pleito para retificar o erro material e determinar que, onde se lê "NR-15, Anexo 13", passe a constar "NR-15, Anexo 1 (Ruído)". CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0013113-06.2024.5.15.0109 AUTOR: LEANDRO MATEUS GONCALVES LINS RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c65c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando a existência de contradição interna e erro material na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante que a sentença é contraditória ao deferir reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que o próprio julgado reconheceu a validade do pedido de demissão do autor, julgando improcedente o pedido da referida indenização compensatória. Com razão a embargante. De fato, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença a improcedência do pleito de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em razão da confissão ficta do reclamante e da validade do seu pedido de demissão. Assim, o deferimento de reflexos do adicional de insalubridade sobre verba já declarada indevida configura contradição interna que obsta a liquidação. Acolho os embargos para sanar o vício e excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, mantendo a incidência apenas sobre os depósitos mensais (8%). Alega ainda a ocorrência de erro material no enquadramento técnico da insalubridade, apontando que a sentença mencionou o Anexo 13 da NR-15 (Agentes Químicos), enquanto o laudo pericial acolhido fundamentou a condenação na exposição ao agente físico ruído, conforme o Anexo 1 da referida norma. Com razão a embargante. O laudo pericial, cujas conclusões foram integralmente adotadas por este Juízo, constatou que o obreiro ficava exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância (ruído), o que atrai o enquadramento no Anexo 1 da NR-15. Por equívoco material na redação do julgado, constou a menção ao Anexo 13. Acolho o pleito para retificar o erro material e determinar que, onde se lê "NR-15, Anexo 13", passe a constar "NR-15, Anexo 1 (Ruído)". CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MATEUS GONCALVES LINS