Detalhe do processo

0013106-79.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013106-79.2025.5.15.0076 AUTOR: LUCIMARA DE PAULA MORAIS RÉU: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad02eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIMARA DE PAULA MORAIS em face de FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da reclamada de 16/06/2025 a 01/09/2025, na função de Serviços Gerais, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou (fls. 2-52). Deu à causa o valor de R$ 45.935,59 (fls. 51). Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestação e documentos pela parte reclamada (fls. 192-225). Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução (fls. 590-597). Seguiu-se manifestação da parte autora (fls. 622-632). Apresentados laudos periciais, com contraditório (fls. 674-697 e 699-717). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, produziu-se prova oral (fls. 833-836). Encerrada a instrução processual, repetiu-se, sem sucesso, a proposta de acordo. Razões finais escritas pelas partes (fls. 838-847 e 848-855). Relatados, decide-se. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresenta-se a seguir o resumo das respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência, organizadas por matéria: Depoimento da testemunha da reclamada, Paulo Adriano Ramos Dias (fls. 834): Dispensa e condições de trabalho: o depoente atua como encarregado de serviços gerais na reclamada desde 2024. Declarou que trabalhou diretamente com a reclamante e que ela desempenhava suas atividades normalmente. Afirmou que sequer tinha conhecimento de que ela possuía qualquer doença ou moléstia, e que ela não apresentava lesões ou feridas aparentes na pele. Esclareceu que a dispensa decorreu exclusivamente de avaliação de desempenho profissional ao final do período de experiência, sem qualquer cunho discriminatório. Informou, por fim, que a instituição realiza regularmente os exames ocupacionais previstos em lei e observa os protocolos de saúde. Dispensa discriminatória. Nulidade. Reintegração e indenização substitutiva. A reclamante postula o reconhecimento de dispensa discriminatória em razão de suas doenças dermatológicas (psoríase, herpes zoster, hidradenite supurativa), pleiteando a nulidade do ato rescisório com o pagamento de indenização substitutiva em dobro, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, além de reflexos (fls. 4, 31-36). A reclamada contesta, sustentando que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do direito potestativo de não efetivar o contrato de experiência, por motivos estritamente profissionais e de avaliação de desempenho, sem qualquer cunho discriminatório (fls. 195-205). A análise do acervo probatório revela que a tese autoral não merece prosperar. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em exame, contudo, o laudo médico pericial (fls. 674-697) e o parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 720-732) foram categóricos ao afastar o caráter estigmatizante das patologias dermatológicas da reclamante. Ao responder ao quesito específico, o perito judicial esclareceu que as enfermidades apresentadas pela reclamante (psoríase, herpes zoster e hidradenite supurativa) não geram estigmatização social ou preconceito relevante sob o ponto de vista médico e científico (fls. 695). Ademais, o laudo médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exercido na reclamada, destacando tratar-se de doenças de natureza genética, imunológica e multifatorial, sem qualquer vinculação ao ambiente laboral (fls. 693-694). Constatou-se, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa ou da perícia (fls. 693). Outrossim, a cronologia dos fatos afasta qualquer intenção discriminatória por parte da empregadora. A reclamante apresentou atestados médicos em 26/06/2025 e 03/07/2025 (fls. 5). Mesmo ciente de tais intercorrências médicas, a reclamada optou por prorrogar o contrato de experiência em 30/07/2025 (fls. 236). Se houvesse intuito segregatório ou discriminatório, a reclamada teria simplesmente deixado o contrato expirar em seu termo inicial (30/07/2025), sem necessidade de prorrogação. A prova oral produzida corrobora a ausência de discriminação. O encarregado do setor, Paulo Adriano Ramos Dias, declarou em depoimento que a reclamante trabalhava normalmente, que não tinha conhecimento de que ela possuía qualquer doença e que ela não apresentava lesões aparentes, ocorrendo a dispensa por avaliação de desempenho profissional ao final do período de experiência (fls. 834). Por fim, a reclamante não estava em gozo de benefício previdenciário, tendo o pedido de auxílio-doença sido negado pelo INSS por perda da qualidade de segurado (fls. 629, 635). Ausente doença estigmatizante, inexistente incapacidade laborativa à época da rescisão e inexistindo qualquer prova de conduta discriminatória, resta integralmente afastada a pretensão autoral. Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva em dobro e reflexos. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante (fls. 699-717): Riscos Físicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 (fls. 710). Riscos Químicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, uma vez que o contato dermal com hidrocarbonetos e álcalis cáusticos foi neutralizado de forma eficaz pelo fornecimento e uso de EPIs adequados (luvas de látex/nitrílica e botas de borracha), comprovados pelas fichas de entrega (fls. 704, 710). Riscos Biológicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 (fls. 710). O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. A limpeza de banheiros de uso restrito de funcionários (coordenação e enfermaria), utilizados por poucas pessoas (fls. 702, 660), equipara-se à limpeza de escritórios e residências, não gerando direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A mera manutenção temporária do banheiro de alunos (1h15min por dia para reposição de papel e sabonete) (fls. 660) não caracteriza contato permanente ou habitual com agentes biológicos em grande escala. O recolhimento de lixo era interno, não se equiparando a lixo urbano (fls. 709). Assim, adotando-se o laudo pericial na sua integralidade, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória e no assédio moral sofrido (fls. 42-45). No entanto, conforme decidido em tópicos anteriores, a dispensa da reclamante ocorreu de forma lícita, no curso de contrato de experiência, não restando configurada qualquer conduta discriminatória ou abusiva por parte da reclamada. A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios consistentes, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ausente prova de conduta abusiva ou atentatória à dignidade da trabalhadora, não há falar em reparação civil. Assim, improcede o pedido. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante (fls. 3). Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. A reclamada também postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, certificada como beneficente de assistência social (fls. 192-193). Entretanto, a parte autora demonstrou que, em processo cível recente (processo nº 1017337-08.2025.8.26.0196), foi indeferido o benefício à reclamada, sob o fundamento de que, embora seja entidade sem fins lucrativos, atende público que paga mensalidades escolares expressivas (fls. 622, 633-634). No processo do trabalho, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade beneficente ou sem fins lucrativos, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a reclamada não trouxe aos autos balancetes ou demonstrações contábeis contemporâneas que comprovassem sua saúde financeira debilitada ou a impossibilidade de arcar com as custas. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, no caso dos autos, diante da improcedência total dos pedidos, a parte reclamante deve aos advogados da reclamada honorários que se fixam em 10% do valor atualizado da causa (R$ 45.935,59) (fls. 51), nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Honorários periciais pela parte reclamante, vencida no objeto das perícias técnica e médica, fixados em R$ 1.000,00 para cada perito (limite legal para beneficiários da justiça gratuita), a serem pagos pela União, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT. Os honorários prévios de R$ 700,00 depositados pela reclamada (fls. 621) deverão ser integralmente restituídos a ela após o trânsito em julgado. Pelo exposto, RESOLVE ESTE JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por LUCIMARA DE PAULA MORAIS em face de FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela reclamante, observada a fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 918,71, calculadas sobre R$ 45.935,59, valor atribuído à causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Defere-se a tramitação prioritária requerida (fls. 3). Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA DE PAULA MORAIS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI

Autor LUCIMARA DE PAULA MORAIS

Autor MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN RIBOLI COSTA E SILVA

OAB: 163407/SP

RENATA TARREGA DA SILVA NEVES

OAB: 318798/SP

ANDERSON SAMUEL PIMENTA

OAB: 509185/SP

DAVID LUCAS DE OLIVEIRA

OAB: 459480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013106-79.2025.5.15.0076 AUTOR: LUCIMARA DE PAULA MORAIS RÉU: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad02eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIMARA DE PAULA MORAIS em face de FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da reclamada de 16/06/2025 a 01/09/2025, na função de Serviços Gerais, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou (fls. 2-52). Deu à causa o valor de R$ 45.935,59 (fls. 51). Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestação e documentos pela parte reclamada (fls. 192-225). Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução (fls. 590-597). Seguiu-se manifestação da parte autora (fls. 622-632). Apresentados laudos periciais, com contraditório (fls. 674-697 e 699-717). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, produziu-se prova oral (fls. 833-836). Encerrada a instrução processual, repetiu-se, sem sucesso, a proposta de acordo. Razões finais escritas pelas partes (fls. 838-847 e 848-855). Relatados, decide-se. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresenta-se a seguir o resumo das respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência, organizadas por matéria: Depoimento da testemunha da reclamada, Paulo Adriano Ramos Dias (fls. 834): Dispensa e condições de trabalho: o depoente atua como encarregado de serviços gerais na reclamada desde 2024. Declarou que trabalhou diretamente com a reclamante e que ela desempenhava suas atividades normalmente. Afirmou que sequer tinha conhecimento de que ela possuía qualquer doença ou moléstia, e que ela não apresentava lesões ou feridas aparentes na pele. Esclareceu que a dispensa decorreu exclusivamente de avaliação de desempenho profissional ao final do período de experiência, sem qualquer cunho discriminatório. Informou, por fim, que a instituição realiza regularmente os exames ocupacionais previstos em lei e observa os protocolos de saúde. Dispensa discriminatória. Nulidade. Reintegração e indenização substitutiva. A reclamante postula o reconhecimento de dispensa discriminatória em razão de suas doenças dermatológicas (psoríase, herpes zoster, hidradenite supurativa), pleiteando a nulidade do ato rescisório com o pagamento de indenização substitutiva em dobro, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, além de reflexos (fls. 4, 31-36). A reclamada contesta, sustentando que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do direito potestativo de não efetivar o contrato de experiência, por motivos estritamente profissionais e de avaliação de desempenho, sem qualquer cunho discriminatório (fls. 195-205). A análise do acervo probatório revela que a tese autoral não merece prosperar. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em exame, contudo, o laudo médico pericial (fls. 674-697) e o parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 720-732) foram categóricos ao afastar o caráter estigmatizante das patologias dermatológicas da reclamante. Ao responder ao quesito específico, o perito judicial esclareceu que as enfermidades apresentadas pela reclamante (psoríase, herpes zoster e hidradenite supurativa) não geram estigmatização social ou preconceito relevante sob o ponto de vista médico e científico (fls. 695). Ademais, o laudo médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exercido na reclamada, destacando tratar-se de doenças de natureza genética, imunológica e multifatorial, sem qualquer vinculação ao ambiente laboral (fls. 693-694). Constatou-se, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa ou da perícia (fls. 693). Outrossim, a cronologia dos fatos afasta qualquer intenção discriminatória por parte da empregadora. A reclamante apresentou atestados médicos em 26/06/2025 e 03/07/2025 (fls. 5). Mesmo ciente de tais intercorrências médicas, a reclamada optou por prorrogar o contrato de experiência em 30/07/2025 (fls. 236). Se houvesse intuito segregatório ou discriminatório, a reclamada teria simplesmente deixado o contrato expirar em seu termo inicial (30/07/2025), sem necessidade de prorrogação. A prova oral produzida corrobora a ausência de discriminação. O encarregado do setor, Paulo Adriano Ramos Dias, declarou em depoimento que a reclamante trabalhava normalmente, que não tinha conhecimento de que ela possuía qualquer doença e que ela não apresentava lesões aparentes, ocorrendo a dispensa por avaliação de desempenho profissional ao final do período de experiência (fls. 834). Por fim, a reclamante não estava em gozo de benefício previdenciário, tendo o pedido de auxílio-doença sido negado pelo INSS por perda da qualidade de segurado (fls. 629, 635). Ausente doença estigmatizante, inexistente incapacidade laborativa à época da rescisão e inexistindo qualquer prova de conduta discriminatória, resta integralmente afastada a pretensão autoral. Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva em dobro e reflexos. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante (fls. 699-717): Riscos Físicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 (fls. 710). Riscos Químicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, uma vez que o contato dermal com hidrocarbonetos e álcalis cáusticos foi neutralizado de forma eficaz pelo fornecimento e uso de EPIs adequados (luvas de látex/nitrílica e botas de borracha), comprovados pelas fichas de entrega (fls. 704, 710). Riscos Biológicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 (fls. 710). O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. A limpeza de banheiros de uso restrito de funcionários (coordenação e enfermaria), utilizados por poucas pessoas (fls. 702, 660), equipara-se à limpeza de escritórios e residências, não gerando direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A mera manutenção temporária do banheiro de alunos (1h15min por dia para reposição de papel e sabonete) (fls. 660) não caracteriza contato permanente ou habitual com agentes biológicos em grande escala. O recolhimento de lixo era interno, não se equiparando a lixo urbano (fls. 709). Assim, adotando-se o laudo pericial na sua integralidade, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória e no assédio moral sofrido (fls. 42-45). No entanto, conforme decidido em tópicos anteriores, a dispensa da reclamante ocorreu de forma lícita, no curso de contrato de experiência, não restando configurada qualquer conduta discriminatória ou abusiva por parte da reclamada. A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios consistentes, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ausente prova de conduta abusiva ou atentatória à dignidade da trabalhadora, não há falar em reparação civil. Assim, improcede o pedido. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante (fls. 3). Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. A reclamada também postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, certificada como beneficente de assistência social (fls. 192-193). Entretanto, a parte autora demonstrou que, em processo cível recente (processo nº 1017337-08.2025.8.26.0196), foi indeferido o benefício à reclamada, sob o fundamento de que, embora seja entidade sem fins lucrativos, atende público que paga mensalidades escolares expressivas (fls. 622, 633-634). No processo do trabalho, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade beneficente ou sem fins lucrativos, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a reclamada não trouxe aos autos balancetes ou demonstrações contábeis contemporâneas que comprovassem sua saúde financeira debilitada ou a impossibilidade de arcar com as custas. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, no caso dos autos, diante da improcedência total dos pedidos, a parte reclamante deve aos advogados da reclamada honorários que se fixam em 10% do valor atualizado da causa (R$ 45.935,59) (fls. 51), nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Honorários periciais pela parte reclamante, vencida no objeto das perícias técnica e médica, fixados em R$ 1.000,00 para cada perito (limite legal para beneficiários da justiça gratuita), a serem pagos pela União, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT. Os honorários prévios de R$ 700,00 depositados pela reclamada (fls. 621) deverão ser integralmente restituídos a ela após o trânsito em julgado. Pelo exposto, RESOLVE ESTE JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por LUCIMARA DE PAULA MORAIS em face de FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela reclamante, observada a fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 918,71, calculadas sobre R$ 45.935,59, valor atribuído à causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Defere-se a tramitação prioritária requerida (fls. 3). Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA DE PAULA MORAIS

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013106-79.2025.5.15.0076 AUTOR: LUCIMARA DE PAULA MORAIS RÉU: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad02eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIMARA DE PAULA MORAIS em face de FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da reclamada de 16/06/2025 a 01/09/2025, na função de Serviços Gerais, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou (fls. 2-52). Deu à causa o valor de R$ 45.935,59 (fls. 51). Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestação e documentos pela parte reclamada (fls. 192-225). Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução (fls. 590-597). Seguiu-se manifestação da parte autora (fls. 622-632). Apresentados laudos periciais, com contraditório (fls. 674-697 e 699-717). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, produziu-se prova oral (fls. 833-836). Encerrada a instrução processual, repetiu-se, sem sucesso, a proposta de acordo. Razões finais escritas pelas partes (fls. 838-847 e 848-855). Relatados, decide-se. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresenta-se a seguir o resumo das respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência, organizadas por matéria: Depoimento da testemunha da reclamada, Paulo Adriano Ramos Dias (fls. 834): Dispensa e condições de trabalho: o depoente atua como encarregado de serviços gerais na reclamada desde 2024. Declarou que trabalhou diretamente com a reclamante e que ela desempenhava suas atividades normalmente. Afirmou que sequer tinha conhecimento de que ela possuía qualquer doença ou moléstia, e que ela não apresentava lesões ou feridas aparentes na pele. Esclareceu que a dispensa decorreu exclusivamente de avaliação de desempenho profissional ao final do período de experiência, sem qualquer cunho discriminatório. Informou, por fim, que a instituição realiza regularmente os exames ocupacionais previstos em lei e observa os protocolos de saúde. Dispensa discriminatória. Nulidade. Reintegração e indenização substitutiva. A reclamante postula o reconhecimento de dispensa discriminatória em razão de suas doenças dermatológicas (psoríase, herpes zoster, hidradenite supurativa), pleiteando a nulidade do ato rescisório com o pagamento de indenização substitutiva em dobro, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, além de reflexos (fls. 4, 31-36). A reclamada contesta, sustentando que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do direito potestativo de não efetivar o contrato de experiência, por motivos estritamente profissionais e de avaliação de desempenho, sem qualquer cunho discriminatório (fls. 195-205). A análise do acervo probatório revela que a tese autoral não merece prosperar. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em exame, contudo, o laudo médico pericial (fls. 674-697) e o parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 720-732) foram categóricos ao afastar o caráter estigmatizante das patologias dermatológicas da reclamante. Ao responder ao quesito específico, o perito judicial esclareceu que as enfermidades apresentadas pela reclamante (psoríase, herpes zoster e hidradenite supurativa) não geram estigmatização social ou preconceito relevante sob o ponto de vista médico e científico (fls. 695). Ademais, o laudo médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exercido na reclamada, destacando tratar-se de doenças de natureza genética, imunológica e multifatorial, sem qualquer vinculação ao ambiente laboral (fls. 693-694). Constatou-se, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa ou da perícia (fls. 693). Outrossim, a cronologia dos fatos afasta qualquer intenção discriminatória por parte da empregadora. A reclamante apresentou atestados médicos em 26/06/2025 e 03/07/2025 (fls. 5). Mesmo ciente de tais intercorrências médicas, a reclamada optou por prorrogar o contrato de experiência em 30/07/2025 (fls. 236). Se houvesse intuito segregatório ou discriminatório, a reclamada teria simplesmente deixado o contrato expirar em seu termo inicial (30/07/2025), sem necessidade de prorrogação. A prova oral produzida corrobora a ausência de discriminação. O encarregado do setor, Paulo Adriano Ramos Dias, declarou em depoimento que a reclamante trabalhava normalmente, que não tinha conhecimento de que ela possuía qualquer doença e que ela não apresentava lesões aparentes, ocorrendo a dispensa por avaliação de desempenho profissional ao final do período de experiência (fls. 834). Por fim, a reclamante não estava em gozo de benefício previdenciário, tendo o pedido de auxílio-doença sido negado pelo INSS por perda da qualidade de segurado (fls. 629, 635). Ausente doença estigmatizante, inexistente incapacidade laborativa à época da rescisão e inexistindo qualquer prova de conduta discriminatória, resta integralmente afastada a pretensão autoral. Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva em dobro e reflexos. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante (fls. 699-717): Riscos Físicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 (fls. 710). Riscos Químicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78, uma vez que o contato dermal com hidrocarbonetos e álcalis cáusticos foi neutralizado de forma eficaz pelo fornecimento e uso de EPIs adequados (luvas de látex/nitrílica e botas de borracha), comprovados pelas fichas de entrega (fls. 704, 710). Riscos Biológicos: As atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 (fls. 710). O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. A limpeza de banheiros de uso restrito de funcionários (coordenação e enfermaria), utilizados por poucas pessoas (fls. 702, 660), equipara-se à limpeza de escritórios e residências, não gerando direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A mera manutenção temporária do banheiro de alunos (1h15min por dia para reposição de papel e sabonete) (fls. 660) não caracteriza contato permanente ou habitual com agentes biológicos em grande escala. O recolhimento de lixo era interno, não se equiparando a lixo urbano (fls. 709). Assim, adotando-se o laudo pericial na sua integralidade, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória e no assédio moral sofrido (fls. 42-45). No entanto, conforme decidido em tópicos anteriores, a dispensa da reclamante ocorreu de forma lícita, no curso de contrato de experiência, não restando configurada qualquer conduta discriminatória ou abusiva por parte da reclamada. A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios consistentes, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ausente prova de conduta abusiva ou atentatória à dignidade da trabalhadora, não há falar em reparação civil. Assim, improcede o pedido. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante (fls. 3). Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. A reclamada também postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, certificada como beneficente de assistência social (fls. 192-193). Entretanto, a parte autora demonstrou que, em processo cível recente (processo nº 1017337-08.2025.8.26.0196), foi indeferido o benefício à reclamada, sob o fundamento de que, embora seja entidade sem fins lucrativos, atende público que paga mensalidades escolares expressivas (fls. 622, 633-634). No processo do trabalho, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade beneficente ou sem fins lucrativos, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a reclamada não trouxe aos autos balancetes ou demonstrações contábeis contemporâneas que comprovassem sua saúde financeira debilitada ou a impossibilidade de arcar com as custas. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, no caso dos autos, diante da improcedência total dos pedidos, a parte reclamante deve aos advogados da reclamada honorários que se fixam em 10% do valor atualizado da causa (R$ 45.935,59) (fls. 51), nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Honorários periciais pela parte reclamante, vencida no objeto das perícias técnica e médica, fixados em R$ 1.000,00 para cada perito (limite legal para beneficiários da justiça gratuita), a serem pagos pela União, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT. Os honorários prévios de R$ 700,00 depositados pela reclamada (fls. 621) deverão ser integralmente restituídos a ela após o trânsito em julgado. Pelo exposto, RESOLVE ESTE JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por LUCIMARA DE PAULA MORAIS em face de FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela reclamante, observada a fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 918,71, calculadas sobre R$ 45.935,59, valor atribuído à causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Defere-se a tramitação prioritária requerida (fls. 3). Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI