0013103-27.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013103-27.2025.5.15.0076 AUTOR: BRENO HENRIQUE SABINO RÉU: ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df565b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013103-27.2025.5.15.0076 Reclamante: BRENO HENRIQUE SABINO Reclamada: ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de horas extras, ao argumento de que a narrativa é genérica e imprecisa, sem a devida delimitação dos fatos constitutivos do direito pretendido, o que teria dificultado o contraditório. Sem razão, contudo. A petição inicial apresentou causa de pedir clara quanto à suposta extrapolação habitual da jornada, inclusive com a juntada de planilha de cálculos que detalha a média de horas extras pretendidas mensalmente (110h). Tal exposição, ainda que sucinta, permitiu à reclamada o pleno exercício do direito de defesa, tanto que impugnou especificamente o mérito da questão, apresentando os cartões de ponto que entendeu pertinentes. Dessa forma, tendo o autor atendido aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de auxiliar de produção, estava exposto a agentes insalubres como colas, solventes, calor e transporte manual de cargas pesadas, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada se defende e argumenta que as atividades do reclamante eram simples, no setor de pesponto, e não o expunham a agentes insalubres. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade (folha 615). O perito judicial, em vistoria ao local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pelo autor nos setores de montagem e pesponto, apurou que a exposição ao agente físico ruído (79 dB(A) na montagem e 72 dB(A) no pesponto) permaneceu abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. Constatou, ainda, que “Não havia fonte de calor” e que os demais agentes não caracterizavam a condição insalubre. O laudo pericial é claro, fundamentado e foi produzido por profissional de confiança do juízo, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi vítima de assédio moral sistemático, culminando em um episódio no qual um superior hierárquico, em conversa gravada, o ofendeu com termos como “maricas” e o mandou “virar homem”. Aduz, ainda, que colegas colocaram sal em sua garrafa de água. Diante disso, requer o pagamento de uma indenização por danos morais. A reclamada se defende, negando as práticas de assédio. Argumenta que a gravação é ilícita e nega conhecimento sobre o episódio do sal na água e afirma que não há provas de abalo psicológico. O ônus da prova da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade recai sobre o reclamante, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em relação à alegação de que colegas teriam colocado sal em sua garrafa d'água, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A narrativa, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não pode ser acolhida. Quanto à agressão verbal, a única prova produzida é um arquivo de áudio de uma reunião entre o reclamante, sua mãe e o pai do proprietário da empresa, Sr. “Zuza”. Conforme depoimento da testemunha convidada pelo autor, a conversa foi gravada pelo próprio reclamante ou por sua mãe. Não se trata de prova ilícita, já que é gravação feita por um dos que participava da conversa. Poder-se-ia argumentar que o procedimento seria antiético, já que na conversa a mãe do autor fala que aquela conversa era para ficar só ali, sem ser revelada para mais ninguém, ao mesmo tempo que estava gravando para depois tornar públicas as manifestações. Tal fato, contudo, não torna a prova ilícita. Da análise do referido áudio, extrai-se que a conversa foi motivada pela insatisfação do reclamante com seu trabalho. No decorrer do diálogo, o Sr. “Zuza”, de fato, utiliza expressões inadequadas, como “maricas”, e aconselha o autor a “virar homem” e não levar “probleminha para a mãe”. No entanto, o contexto geral da conversa revela que as falas, embora ríspidas e inadequadas para um ambiente profissional, foram proferidas com o intuito de repreender o que ele entendia ser uma postura imatura do jovem, e não com a intenção deliberada de humilhar, ofender ou discriminar o autor por sua orientação sexual. Inclusive, a própria mãe do reclamante, presente na conversa, parece concordar em diversos momentos com a necessidade de o filho adotar uma postura mais adulta. As manifestações do Sr. Zuza são de aconselhamento para o autor melhorar como profissional e como pessoa, deixando de sobrecarregar sua mãe com problemas que ele mesmo pode resolver. Cumpre registrar que antes de falar de maneira mais aberta, aconselhando o autor quanto à sua postura, o Sr. Zuza se certifica de perguntar a idade do autor, tendo a certeza que já estava falando com pessoa com mais de 18 anos e, com base nisso, aconselha o autor sobre a necessidade de ter postura mais adulta. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa grave à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. Embora as palavras utilizadas pelo representante da empresa sejam reprováveis, a análise do contexto em que foram ditas não permite concluir pela ocorrência de assédio moral ou de uma ofensa de gravidade suficiente a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Tratou-se de um episódio isolado, em um contexto de conflito, sem a reiteração e a sistematicidade que caracterizam o assédio. Dessa forma, por não vislumbrar a configuração de ato ilícito passível de reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, cumprindo turnos de até seis horas extras diárias, e que a jornada era em duplicidade nos dias destinados ao curso teórico. Diante disso, requer o pagamento de horas extras, num total de 110h mensais, e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada, cumprindo a jornada prevista no contrato de aprendizagem, conforme demonstram os cartões de ponto. O ônus de comprovar o labor extraordinário era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. De sua incumbência, contudo, o autor não se desonerou. Em depoimento pessoal, alegou que registrava jornada estendida em um segundo cartão de ponto, de papel, que era “picado no coletor”. No entanto, não produziu prova robusta a esse respeito, sendo que a imagem de folha 122, desacompanhada de outros elementos probatórios, e na qual sequer há qualquer identificação da reclamada, não se presta a tal comprovação. E os documentos trazidos pela reclamada, nas folhas 210 e seguintes, consistem em cartões de ponto que indicam o cumprimento da jornada compatível com o contrato de aprendizagem, não havendo extrapolação às 20h semanais que foram pactuadas (folha 142). No mais, a única testemunha ouvida não trabalhou na ré e nada soube informar sobre a jornada do autor. Desta feita, não havendo provas do labor em jornada extraordinária, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES O reclamante alega que foi contratado como aprendiz em 23/02/2023, mas que, na prática, exercia funções de trabalhador comum, sem o devido acompanhamento pedagógico, em jornada excessiva e em ambiente hostil e insalubre. Sustenta que o contrato de aprendizagem foi desvirtuado, devendo ser declarado nulo e reconhecido o vínculo de emprego por prazo indeterminado. Diante das graves faltas patronais, requer a declaração de rescisão indireta do contrato e o pagamento de todas as verbas rescisórias e salariais decorrentes, incluindo diferenças salariais com base no piso normativo da categoria. A reclamada se defende e argumenta que o contrato de aprendizagem foi regular e formalmente celebrado em parceria com o CIEE, observando todos os requisitos legais. Afirma que o autor exercia atividades compatíveis com sua condição, com carga horária teórica e prática definida, e que não houve qualquer falta grave que justificasse a rescisão indireta ou o reconhecimento de vínculo comum. Pugna pela improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto ao desvirtuamento do contrato de aprendizagem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e contrário à presunção de validade dos documentos formais, era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. De sua incumbência, o autor não se desonerou. A reclamada colacionou aos autos o contrato de aprendizagem firmado com o CIEE (folhas 198/200), bem como relatórios de avaliação periódica (folhas 201/205) e cartões de ponto (folhas 210 e seguintes), os quais demonstram a regularidade formal do ajuste, com a previsão de atividades teóricas e práticas, jornada compatível e acompanhamento pela entidade formadora. Conforme decidido no tópico anterior, a jornada de trabalho é aquela retratada nos controles de ponto juntados pela reclamada. A única testemunha ouvida, presidente do sindicato da categoria, declarou que nunca trabalhou na reclamada e que seu conhecimento dos fatos se limitou ao que o próprio autor lhe relatou. Portanto, seu depoimento não serve como prova dos fatos ocorridos no curso do contrato. Dessa forma, à míngua de provas contundentes de que o reclamante era submetido a atividades incompatíveis com a aprendizagem ou a jornada diversa daquela registrada nos controles de ponto, prevalece a presunção de validade dos documentos apresentados pela reclamada. O contrato de aprendizagem, portanto, é válido. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de aprendizagem e de reconhecimento de vínculo de emprego comum. Diante da validade do contrato a termo, julgo também improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência lógica, todos os pedidos dele decorrentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao reclamante, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRENO HENRIQUE SABINO em face de ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA., DECIDO: I – rejeitar a preliminar; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.615,45, sobre o valor atribuído à causa de R$130.772,63, isento de recolhimento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA
Autor BRENO HENRIQUE SABINO
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANAA CHAHOUD
OAB: 119296/SP
GUILHERME EDUARDO OLIVEIRA
OAB: 491489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013103-27.2025.5.15.0076 AUTOR: BRENO HENRIQUE SABINO RÉU: ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df565b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013103-27.2025.5.15.0076 Reclamante: BRENO HENRIQUE SABINO Reclamada: ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de horas extras, ao argumento de que a narrativa é genérica e imprecisa, sem a devida delimitação dos fatos constitutivos do direito pretendido, o que teria dificultado o contraditório. Sem razão, contudo. A petição inicial apresentou causa de pedir clara quanto à suposta extrapolação habitual da jornada, inclusive com a juntada de planilha de cálculos que detalha a média de horas extras pretendidas mensalmente (110h). Tal exposição, ainda que sucinta, permitiu à reclamada o pleno exercício do direito de defesa, tanto que impugnou especificamente o mérito da questão, apresentando os cartões de ponto que entendeu pertinentes. Dessa forma, tendo o autor atendido aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de auxiliar de produção, estava exposto a agentes insalubres como colas, solventes, calor e transporte manual de cargas pesadas, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada se defende e argumenta que as atividades do reclamante eram simples, no setor de pesponto, e não o expunham a agentes insalubres. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade (folha 615). O perito judicial, em vistoria ao local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pelo autor nos setores de montagem e pesponto, apurou que a exposição ao agente físico ruído (79 dB(A) na montagem e 72 dB(A) no pesponto) permaneceu abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. Constatou, ainda, que “Não havia fonte de calor” e que os demais agentes não caracterizavam a condição insalubre. O laudo pericial é claro, fundamentado e foi produzido por profissional de confiança do juízo, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi vítima de assédio moral sistemático, culminando em um episódio no qual um superior hierárquico, em conversa gravada, o ofendeu com termos como “maricas” e o mandou “virar homem”. Aduz, ainda, que colegas colocaram sal em sua garrafa de água. Diante disso, requer o pagamento de uma indenização por danos morais. A reclamada se defende, negando as práticas de assédio. Argumenta que a gravação é ilícita e nega conhecimento sobre o episódio do sal na água e afirma que não há provas de abalo psicológico. O ônus da prova da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade recai sobre o reclamante, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em relação à alegação de que colegas teriam colocado sal em sua garrafa d'água, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A narrativa, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não pode ser acolhida. Quanto à agressão verbal, a única prova produzida é um arquivo de áudio de uma reunião entre o reclamante, sua mãe e o pai do proprietário da empresa, Sr. “Zuza”. Conforme depoimento da testemunha convidada pelo autor, a conversa foi gravada pelo próprio reclamante ou por sua mãe. Não se trata de prova ilícita, já que é gravação feita por um dos que participava da conversa. Poder-se-ia argumentar que o procedimento seria antiético, já que na conversa a mãe do autor fala que aquela conversa era para ficar só ali, sem ser revelada para mais ninguém, ao mesmo tempo que estava gravando para depois tornar públicas as manifestações. Tal fato, contudo, não torna a prova ilícita. Da análise do referido áudio, extrai-se que a conversa foi motivada pela insatisfação do reclamante com seu trabalho. No decorrer do diálogo, o Sr. “Zuza”, de fato, utiliza expressões inadequadas, como “maricas”, e aconselha o autor a “virar homem” e não levar “probleminha para a mãe”. No entanto, o contexto geral da conversa revela que as falas, embora ríspidas e inadequadas para um ambiente profissional, foram proferidas com o intuito de repreender o que ele entendia ser uma postura imatura do jovem, e não com a intenção deliberada de humilhar, ofender ou discriminar o autor por sua orientação sexual. Inclusive, a própria mãe do reclamante, presente na conversa, parece concordar em diversos momentos com a necessidade de o filho adotar uma postura mais adulta. As manifestações do Sr. Zuza são de aconselhamento para o autor melhorar como profissional e como pessoa, deixando de sobrecarregar sua mãe com problemas que ele mesmo pode resolver. Cumpre registrar que antes de falar de maneira mais aberta, aconselhando o autor quanto à sua postura, o Sr. Zuza se certifica de perguntar a idade do autor, tendo a certeza que já estava falando com pessoa com mais de 18 anos e, com base nisso, aconselha o autor sobre a necessidade de ter postura mais adulta. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa grave à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. Embora as palavras utilizadas pelo representante da empresa sejam reprováveis, a análise do contexto em que foram ditas não permite concluir pela ocorrência de assédio moral ou de uma ofensa de gravidade suficiente a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Tratou-se de um episódio isolado, em um contexto de conflito, sem a reiteração e a sistematicidade que caracterizam o assédio. Dessa forma, por não vislumbrar a configuração de ato ilícito passível de reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, cumprindo turnos de até seis horas extras diárias, e que a jornada era em duplicidade nos dias destinados ao curso teórico. Diante disso, requer o pagamento de horas extras, num total de 110h mensais, e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada, cumprindo a jornada prevista no contrato de aprendizagem, conforme demonstram os cartões de ponto. O ônus de comprovar o labor extraordinário era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. De sua incumbência, contudo, o autor não se desonerou. Em depoimento pessoal, alegou que registrava jornada estendida em um segundo cartão de ponto, de papel, que era “picado no coletor”. No entanto, não produziu prova robusta a esse respeito, sendo que a imagem de folha 122, desacompanhada de outros elementos probatórios, e na qual sequer há qualquer identificação da reclamada, não se presta a tal comprovação. E os documentos trazidos pela reclamada, nas folhas 210 e seguintes, consistem em cartões de ponto que indicam o cumprimento da jornada compatível com o contrato de aprendizagem, não havendo extrapolação às 20h semanais que foram pactuadas (folha 142). No mais, a única testemunha ouvida não trabalhou na ré e nada soube informar sobre a jornada do autor. Desta feita, não havendo provas do labor em jornada extraordinária, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES O reclamante alega que foi contratado como aprendiz em 23/02/2023, mas que, na prática, exercia funções de trabalhador comum, sem o devido acompanhamento pedagógico, em jornada excessiva e em ambiente hostil e insalubre. Sustenta que o contrato de aprendizagem foi desvirtuado, devendo ser declarado nulo e reconhecido o vínculo de emprego por prazo indeterminado. Diante das graves faltas patronais, requer a declaração de rescisão indireta do contrato e o pagamento de todas as verbas rescisórias e salariais decorrentes, incluindo diferenças salariais com base no piso normativo da categoria. A reclamada se defende e argumenta que o contrato de aprendizagem foi regular e formalmente celebrado em parceria com o CIEE, observando todos os requisitos legais. Afirma que o autor exercia atividades compatíveis com sua condição, com carga horária teórica e prática definida, e que não houve qualquer falta grave que justificasse a rescisão indireta ou o reconhecimento de vínculo comum. Pugna pela improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto ao desvirtuamento do contrato de aprendizagem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e contrário à presunção de validade dos documentos formais, era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. De sua incumbência, o autor não se desonerou. A reclamada colacionou aos autos o contrato de aprendizagem firmado com o CIEE (folhas 198/200), bem como relatórios de avaliação periódica (folhas 201/205) e cartões de ponto (folhas 210 e seguintes), os quais demonstram a regularidade formal do ajuste, com a previsão de atividades teóricas e práticas, jornada compatível e acompanhamento pela entidade formadora. Conforme decidido no tópico anterior, a jornada de trabalho é aquela retratada nos controles de ponto juntados pela reclamada. A única testemunha ouvida, presidente do sindicato da categoria, declarou que nunca trabalhou na reclamada e que seu conhecimento dos fatos se limitou ao que o próprio autor lhe relatou. Portanto, seu depoimento não serve como prova dos fatos ocorridos no curso do contrato. Dessa forma, à míngua de provas contundentes de que o reclamante era submetido a atividades incompatíveis com a aprendizagem ou a jornada diversa daquela registrada nos controles de ponto, prevalece a presunção de validade dos documentos apresentados pela reclamada. O contrato de aprendizagem, portanto, é válido. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de aprendizagem e de reconhecimento de vínculo de emprego comum. Diante da validade do contrato a termo, julgo também improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência lógica, todos os pedidos dele decorrentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao reclamante, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRENO HENRIQUE SABINO em face de ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA., DECIDO: I – rejeitar a preliminar; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.615,45, sobre o valor atribuído à causa de R$130.772,63, isento de recolhimento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013103-27.2025.5.15.0076 AUTOR: BRENO HENRIQUE SABINO RÉU: ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df565b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013103-27.2025.5.15.0076 Reclamante: BRENO HENRIQUE SABINO Reclamada: ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de horas extras, ao argumento de que a narrativa é genérica e imprecisa, sem a devida delimitação dos fatos constitutivos do direito pretendido, o que teria dificultado o contraditório. Sem razão, contudo. A petição inicial apresentou causa de pedir clara quanto à suposta extrapolação habitual da jornada, inclusive com a juntada de planilha de cálculos que detalha a média de horas extras pretendidas mensalmente (110h). Tal exposição, ainda que sucinta, permitiu à reclamada o pleno exercício do direito de defesa, tanto que impugnou especificamente o mérito da questão, apresentando os cartões de ponto que entendeu pertinentes. Dessa forma, tendo o autor atendido aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de auxiliar de produção, estava exposto a agentes insalubres como colas, solventes, calor e transporte manual de cargas pesadas, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção. Diante disso, requer o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada se defende e argumenta que as atividades do reclamante eram simples, no setor de pesponto, e não o expunham a agentes insalubres. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade (folha 615). O perito judicial, em vistoria ao local de trabalho e análise das atividades desempenhadas pelo autor nos setores de montagem e pesponto, apurou que a exposição ao agente físico ruído (79 dB(A) na montagem e 72 dB(A) no pesponto) permaneceu abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. Constatou, ainda, que “Não havia fonte de calor” e que os demais agentes não caracterizavam a condição insalubre. O laudo pericial é claro, fundamentado e foi produzido por profissional de confiança do juízo, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi vítima de assédio moral sistemático, culminando em um episódio no qual um superior hierárquico, em conversa gravada, o ofendeu com termos como “maricas” e o mandou “virar homem”. Aduz, ainda, que colegas colocaram sal em sua garrafa de água. Diante disso, requer o pagamento de uma indenização por danos morais. A reclamada se defende, negando as práticas de assédio. Argumenta que a gravação é ilícita e nega conhecimento sobre o episódio do sal na água e afirma que não há provas de abalo psicológico. O ônus da prova da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade recai sobre o reclamante, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em relação à alegação de que colegas teriam colocado sal em sua garrafa d'água, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. A narrativa, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não pode ser acolhida. Quanto à agressão verbal, a única prova produzida é um arquivo de áudio de uma reunião entre o reclamante, sua mãe e o pai do proprietário da empresa, Sr. “Zuza”. Conforme depoimento da testemunha convidada pelo autor, a conversa foi gravada pelo próprio reclamante ou por sua mãe. Não se trata de prova ilícita, já que é gravação feita por um dos que participava da conversa. Poder-se-ia argumentar que o procedimento seria antiético, já que na conversa a mãe do autor fala que aquela conversa era para ficar só ali, sem ser revelada para mais ninguém, ao mesmo tempo que estava gravando para depois tornar públicas as manifestações. Tal fato, contudo, não torna a prova ilícita. Da análise do referido áudio, extrai-se que a conversa foi motivada pela insatisfação do reclamante com seu trabalho. No decorrer do diálogo, o Sr. “Zuza”, de fato, utiliza expressões inadequadas, como “maricas”, e aconselha o autor a “virar homem” e não levar “probleminha para a mãe”. No entanto, o contexto geral da conversa revela que as falas, embora ríspidas e inadequadas para um ambiente profissional, foram proferidas com o intuito de repreender o que ele entendia ser uma postura imatura do jovem, e não com a intenção deliberada de humilhar, ofender ou discriminar o autor por sua orientação sexual. Inclusive, a própria mãe do reclamante, presente na conversa, parece concordar em diversos momentos com a necessidade de o filho adotar uma postura mais adulta. As manifestações do Sr. Zuza são de aconselhamento para o autor melhorar como profissional e como pessoa, deixando de sobrecarregar sua mãe com problemas que ele mesmo pode resolver. Cumpre registrar que antes de falar de maneira mais aberta, aconselhando o autor quanto à sua postura, o Sr. Zuza se certifica de perguntar a idade do autor, tendo a certeza que já estava falando com pessoa com mais de 18 anos e, com base nisso, aconselha o autor sobre a necessidade de ter postura mais adulta. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa grave à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. Embora as palavras utilizadas pelo representante da empresa sejam reprováveis, a análise do contexto em que foram ditas não permite concluir pela ocorrência de assédio moral ou de uma ofensa de gravidade suficiente a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Tratou-se de um episódio isolado, em um contexto de conflito, sem a reiteração e a sistematicidade que caracterizam o assédio. Dessa forma, por não vislumbrar a configuração de ato ilícito passível de reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, cumprindo turnos de até seis horas extras diárias, e que a jornada era em duplicidade nos dias destinados ao curso teórico. Diante disso, requer o pagamento de horas extras, num total de 110h mensais, e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada, cumprindo a jornada prevista no contrato de aprendizagem, conforme demonstram os cartões de ponto. O ônus de comprovar o labor extraordinário era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. De sua incumbência, contudo, o autor não se desonerou. Em depoimento pessoal, alegou que registrava jornada estendida em um segundo cartão de ponto, de papel, que era “picado no coletor”. No entanto, não produziu prova robusta a esse respeito, sendo que a imagem de folha 122, desacompanhada de outros elementos probatórios, e na qual sequer há qualquer identificação da reclamada, não se presta a tal comprovação. E os documentos trazidos pela reclamada, nas folhas 210 e seguintes, consistem em cartões de ponto que indicam o cumprimento da jornada compatível com o contrato de aprendizagem, não havendo extrapolação às 20h semanais que foram pactuadas (folha 142). No mais, a única testemunha ouvida não trabalhou na ré e nada soube informar sobre a jornada do autor. Desta feita, não havendo provas do labor em jornada extraordinária, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES O reclamante alega que foi contratado como aprendiz em 23/02/2023, mas que, na prática, exercia funções de trabalhador comum, sem o devido acompanhamento pedagógico, em jornada excessiva e em ambiente hostil e insalubre. Sustenta que o contrato de aprendizagem foi desvirtuado, devendo ser declarado nulo e reconhecido o vínculo de emprego por prazo indeterminado. Diante das graves faltas patronais, requer a declaração de rescisão indireta do contrato e o pagamento de todas as verbas rescisórias e salariais decorrentes, incluindo diferenças salariais com base no piso normativo da categoria. A reclamada se defende e argumenta que o contrato de aprendizagem foi regular e formalmente celebrado em parceria com o CIEE, observando todos os requisitos legais. Afirma que o autor exercia atividades compatíveis com sua condição, com carga horária teórica e prática definida, e que não houve qualquer falta grave que justificasse a rescisão indireta ou o reconhecimento de vínculo comum. Pugna pela improcedência dos pedidos. O ônus da prova quanto ao desvirtuamento do contrato de aprendizagem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e contrário à presunção de validade dos documentos formais, era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. De sua incumbência, o autor não se desonerou. A reclamada colacionou aos autos o contrato de aprendizagem firmado com o CIEE (folhas 198/200), bem como relatórios de avaliação periódica (folhas 201/205) e cartões de ponto (folhas 210 e seguintes), os quais demonstram a regularidade formal do ajuste, com a previsão de atividades teóricas e práticas, jornada compatível e acompanhamento pela entidade formadora. Conforme decidido no tópico anterior, a jornada de trabalho é aquela retratada nos controles de ponto juntados pela reclamada. A única testemunha ouvida, presidente do sindicato da categoria, declarou que nunca trabalhou na reclamada e que seu conhecimento dos fatos se limitou ao que o próprio autor lhe relatou. Portanto, seu depoimento não serve como prova dos fatos ocorridos no curso do contrato. Dessa forma, à míngua de provas contundentes de que o reclamante era submetido a atividades incompatíveis com a aprendizagem ou a jornada diversa daquela registrada nos controles de ponto, prevalece a presunção de validade dos documentos apresentados pela reclamada. O contrato de aprendizagem, portanto, é válido. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de aprendizagem e de reconhecimento de vínculo de emprego comum. Diante da validade do contrato a termo, julgo também improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência lógica, todos os pedidos dele decorrentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao reclamante, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRENO HENRIQUE SABINO em face de ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA., DECIDO: I – rejeitar a preliminar; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.615,45, sobre o valor atribuído à causa de R$130.772,63, isento de recolhimento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO HENRIQUE SABINO