0013100-95.2024.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0013100-95.2024.5.15.0015 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa1f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013100-95.2024.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 600,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO (SP499623) MATHEUS FERREIRA (SP485858) Interessado: CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8c329a3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ac4f766). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS CALOR: CONDENAÇÃO INDEVIDA RETIFICAÇÃO DO PPP: NÃO CABIMENTO EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93 DA CF/88 – VALORAÇÃO EQUIVOCADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189 E 190, DA CLT; SÚMULAS 194 E 460, DO EG.STF; OJs nº 4 e 173, I, da SDI-I DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, sob os seguintes fundamentos: "II - MÉRITO Dados contratuais A parte reclamante trabalha desde 02/05/1994 na função última de agente de correios percebendo remuneração mensal correspondente a R$ 3.040,85 em outubro/2024 (ficha financeira, fl. 224). Seu contrato de emprego estava vigente até, pelo menos, a data da propositura desta ação. (MATÉRIA COMUM) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PPP O reclamante busca a reforma da sentença para obter o adicional de insalubridade em todo o período contratual imprescrito, alegando que a Portaria SEPT nº 1.359/2019, ao excluir o trabalho a céu aberto, viola a proteção constitucional ao trabalho (art. 7º, XXIII, CF) e representa retrocesso normativo, em desacordo com a NR-15 e a jurisprudência do TST. Pleiteia, ainda, reforma quanto à base de cálculo, defendendo que o adicional incida sobre a remuneração ou salário contratual, por força dos arts. 7º, IV e XXIII, da CF, sustentando a revogação tácita do art. 192 da CLT. A reclamada recorre da decisão que reconheceu o adicional de insalubridade, sustentando que as atividades de Agente de Correios/Carteiro não se enquadram como insalubres, pois a exposição solar não está prevista na NR-15 do MTE. Invoca os arts. 189 e 190 da CLT e as Súmulas nº 194 e 460 do STF, além do uso de EPIs, para afastar a caracterização da insalubridade, requerendo a improcedência do pedido. Sustenta, ainda, a dificuldade de reconstituição do ambiente laboral, a inexistência, à época, de obrigação legal de preenchimento do PPP. Pede provimento. Analiso. A Origem assim analisou a pretensão (fls. 401/ss): [...] 03. Adicional de insalubridade Sob a alegação de que se ativou como carteiro pedestre e ciclista e, assim, laborou em condições insalubres, exposto a radiação não-ionizante e calor excessivo, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, além da anotação dessa condição (labor insalubre) em Perfil Profissiográfico Previdenciário. A reclamada, em contrapartida, argumentou que a atividade desenvolvida pelo autor não se encontra inserta na NR-15 e; que o labor a céu aberto, com iluminação e ventilação natural, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade na forma prevista na OJ 173 da SDI I do TST. Pois bem. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade demanda a conjugação de dois fatores: o enquadramento do agente deletério nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a constatação de sua presença, como acima dito, por meio de laudo pericial. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus anexos 1, 2, 3, 5, 9, 11 e 12, bem como aquelas previstas nos anexos 13 e 14. Consoante o laudo pericial produzido nos presentes autos (fls.277/305 e 361/363), a temperatura no ambiente de trabalho mostrou-se equivalente a 27,50ºC em 21.02.2024, às 13h05, nesta localidade. Tal circunstância é, ainda, corroborada por meio de simples consulta ao portal da FUNDACENTRO, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego designado como colaborador da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho, revela que é comum o índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo/IBUTG nesta localidade suplantar o limite legal de tolerância estabelecido no quadro 3 do anexo 3 da NR-15 para atividades contínuas moderadas (26,7ºC, vigente até 09.12.2019, quando majorado para 31,3ºC/279W), ressalvados os meses de inverno. Note-se que, nos termos do disposto na NR 15, em sua redação anterior à alteração havida em dezembro de 2019, a existência de labor em condições insalubres em razão de sobrecarga térmica tem assento quando a temperatura do ambiente de trabalho suplantar o limite legal de tolerância nos sessenta minutos mais críticos da jornada diária de trabalho, como evidenciado na hipótese em apreço. Obtempere-se, ainda, que referida norma regulamentar, em sua redação original, não fazia qualquer distinção entre fonte natural ou artificial e, portanto, em nada se relacionava com os eventuais efeitos adversos advindos da radiação solar. Não é demais mencionar que eventuais equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante não foram suficientes para neutralizar os potenciais efeitos deletérios advindos da sobrecarga térmica em questão. Em que pese o nobre Vistor ter constatado a exposição a radiações não ionizantes, o Col. TST pacificou entendimento, ao editar a OJ 173, I, da SDI I, que a mera exposição à tal espécie de radiação, quando proveniente de carga solar, como ocorreu na hipótese em apreço, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em razão da inexistência de previsão legal. De sorte, em estando a atividade profissional do reclamante enquadrada no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78 (redação original), nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 173, da SDI I, do Col. TST, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em valor mensal equivalente a 20% do salário-mínimo legal, ao longo de todo o período contratual não prescrito que se estendeu até 10.12.2019, excluídos o período de inverno de cada ano (junho a agosto). Não obstante possam realmente ocorrer nesta região, inclusive no inverno, dias mais quentes, em razão mesmo da aceleração das alterações climáticas verificada no último século e no presente, os meses em apreço ainda apresentam temperaturas menos elevadas do que as verificadas nos demais meses do ano, em conformidade com o estudo da Fundação acima reportada. No que concerne ao período contratual posterior, a Portaria 1.359, de 09/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada no DOU em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo a afastar a existência de labor em condições insalubres decorrentes de sobrecarga térmica havida em razão da execução de atividades a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Muito embora referida norma regulamentar não possa retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência ou situações jurídicas consolidadas, ela há que ser observada a partir de sua publicação (11/12/2019), conforme entendimento consolidado na Súmula 248 do TST, a seguir transcrita: "248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Note-se que, conforme dito alhures, a edição de normas regulamentadoras sobre medicina, higiene e segurança do trabalho pelo Poder Executivo decorre de delegação legislativa na forma do disposto nos artigos 190 e 200, ambos da CLT, devendo ser aplicadas às relações jurídicas constituídas sob suas respectivas vigências. E, na hipótese em apreço, não se vislumbra, por meio da edição da indigitada portaria, qualquer restrição a direito material constitucionalmente assegurado, de modo que não se mostra adequado falar em ofensa ao disposto nos artigos 7º, capute inciso XXII, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco em aplicação, em caráter analógico, do entendimento consubstanciado na Súmula 191 do TST. No que concerne à base de cálculo do adicional em apreço, conquanto a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para tal fim, ela vedou a substituição do referido parâmetro por meio de decisão judicial. Conforme bem esclareceu a Sétima Turma do Col. TST, nos autos dos processos nºs RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade". Tal significa afirmar que, embora declarada inconstitucional a norma contida no artigo 192 da CLT, ela continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade do Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo e, assim definir base de cálculo diversa para a incidência do percentual do adicional de insalubridade devido. Reflexos em gratificações natalinas, férias e FGTS (depósito em conta vinculada, eis que ativo o contrato de trabalho) devidos ao longo do período contratual não prescrito que se estendeu até 10.12.2019. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem esse documento por finalidade prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, independentemente da exposição a agentes nocivos, eis que a análise dos requisitos necessários à aposentadoria especial constitui ato de competência do órgão previdenciário. Logo, deve ser entregue ao trabalhador quando da ruptura contratual (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91 e artigo 148, §§ 3º, 4º, 8º, II, INSS/DC nº 84/2002). Embora a obrigação de fornecimento do PPP apenas surja com o desligamento, a legislação previdenciária estabelece que a "empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador" (artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91), de maneira que procede o pedido do reclamante, de anotação do trabalho em condições insalubres no perfil profissiográfico previdenciário no período contratual havido até 10.12.2019, excluídos o período de inverno de cada ano (junho a agosto). Deverá, pois, a reclamada, promover a elaboração e/ou atualização do documento em questão, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a qual é fixada com supedâneo no disposto no artigo 537 do CPC.[...] A sentença não comporta reparo. Conforme adequadamente reconhecido pela Origem, restou comprovado, por meio de laudo pericial técnico, que o reclamante, no exercício das atividades de carteiro pedestre e ciclista, esteve exposto à sobrecarga térmica em níveis superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, em sua redação anterior à alteração promovida pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, caracterizando labor insalubre. Ressalte-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) está corretamente limitada ao período imprescrito até a vigência da Portaria nº 1.359/2019, publicada no DOU em 11/12/2019, em estrita observância ao princípio da legalidade, à Súmula nº 248 do TST e à impossibilidade de retroação da norma administrativa que reclassificou a atividade. No que tange à base de cálculo, a sentença observou fielmente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual, embora reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador, é vedado ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa, razão pela qual subsiste, até que sobrevenha norma legal específica, a aplicação do disposto no artigo 192 da CLT. De igual modo, necessária a manutenção da condenação relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O deferimento do adicional de insalubridade, ainda que limitado temporalmente, impõe o registro fiel das condições ambientais de trabalho no referido documento, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, competindo ao empregador manter atualizado o histórico laboral do trabalhador, independentemente da análise final a ser realizada pelo órgão previdenciário. Não se verifica, portanto, qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma do julgado. Mantenho."(Id 29cf2de). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CABIMENTO OFENSA AO ART. 790, §3º, DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Réu ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO
OAB: 499623/SP
MATHEUS FERREIRA
OAB: 485858/SP
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0013100-95.2024.5.15.0015 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa1f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013100-95.2024.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 600,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO (SP499623) MATHEUS FERREIRA (SP485858) Interessado: CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8c329a3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ac4f766). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS CALOR: CONDENAÇÃO INDEVIDA RETIFICAÇÃO DO PPP: NÃO CABIMENTO EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93 DA CF/88 – VALORAÇÃO EQUIVOCADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189 E 190, DA CLT; SÚMULAS 194 E 460, DO EG.STF; OJs nº 4 e 173, I, da SDI-I DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, sob os seguintes fundamentos: "II - MÉRITO Dados contratuais A parte reclamante trabalha desde 02/05/1994 na função última de agente de correios percebendo remuneração mensal correspondente a R$ 3.040,85 em outubro/2024 (ficha financeira, fl. 224). Seu contrato de emprego estava vigente até, pelo menos, a data da propositura desta ação. (MATÉRIA COMUM) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PPP O reclamante busca a reforma da sentença para obter o adicional de insalubridade em todo o período contratual imprescrito, alegando que a Portaria SEPT nº 1.359/2019, ao excluir o trabalho a céu aberto, viola a proteção constitucional ao trabalho (art. 7º, XXIII, CF) e representa retrocesso normativo, em desacordo com a NR-15 e a jurisprudência do TST. Pleiteia, ainda, reforma quanto à base de cálculo, defendendo que o adicional incida sobre a remuneração ou salário contratual, por força dos arts. 7º, IV e XXIII, da CF, sustentando a revogação tácita do art. 192 da CLT. A reclamada recorre da decisão que reconheceu o adicional de insalubridade, sustentando que as atividades de Agente de Correios/Carteiro não se enquadram como insalubres, pois a exposição solar não está prevista na NR-15 do MTE. Invoca os arts. 189 e 190 da CLT e as Súmulas nº 194 e 460 do STF, além do uso de EPIs, para afastar a caracterização da insalubridade, requerendo a improcedência do pedido. Sustenta, ainda, a dificuldade de reconstituição do ambiente laboral, a inexistência, à época, de obrigação legal de preenchimento do PPP. Pede provimento. Analiso. A Origem assim analisou a pretensão (fls. 401/ss): [...] 03. Adicional de insalubridade Sob a alegação de que se ativou como carteiro pedestre e ciclista e, assim, laborou em condições insalubres, exposto a radiação não-ionizante e calor excessivo, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, além da anotação dessa condição (labor insalubre) em Perfil Profissiográfico Previdenciário. A reclamada, em contrapartida, argumentou que a atividade desenvolvida pelo autor não se encontra inserta na NR-15 e; que o labor a céu aberto, com iluminação e ventilação natural, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade na forma prevista na OJ 173 da SDI I do TST. Pois bem. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade demanda a conjugação de dois fatores: o enquadramento do agente deletério nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a constatação de sua presença, como acima dito, por meio de laudo pericial. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus anexos 1, 2, 3, 5, 9, 11 e 12, bem como aquelas previstas nos anexos 13 e 14. Consoante o laudo pericial produzido nos presentes autos (fls.277/305 e 361/363), a temperatura no ambiente de trabalho mostrou-se equivalente a 27,50ºC em 21.02.2024, às 13h05, nesta localidade. Tal circunstância é, ainda, corroborada por meio de simples consulta ao portal da FUNDACENTRO, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego designado como colaborador da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho, revela que é comum o índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo/IBUTG nesta localidade suplantar o limite legal de tolerância estabelecido no quadro 3 do anexo 3 da NR-15 para atividades contínuas moderadas (26,7ºC, vigente até 09.12.2019, quando majorado para 31,3ºC/279W), ressalvados os meses de inverno. Note-se que, nos termos do disposto na NR 15, em sua redação anterior à alteração havida em dezembro de 2019, a existência de labor em condições insalubres em razão de sobrecarga térmica tem assento quando a temperatura do ambiente de trabalho suplantar o limite legal de tolerância nos sessenta minutos mais críticos da jornada diária de trabalho, como evidenciado na hipótese em apreço. Obtempere-se, ainda, que referida norma regulamentar, em sua redação original, não fazia qualquer distinção entre fonte natural ou artificial e, portanto, em nada se relacionava com os eventuais efeitos adversos advindos da radiação solar. Não é demais mencionar que eventuais equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante não foram suficientes para neutralizar os potenciais efeitos deletérios advindos da sobrecarga térmica em questão. Em que pese o nobre Vistor ter constatado a exposição a radiações não ionizantes, o Col. TST pacificou entendimento, ao editar a OJ 173, I, da SDI I, que a mera exposição à tal espécie de radiação, quando proveniente de carga solar, como ocorreu na hipótese em apreço, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em razão da inexistência de previsão legal. De sorte, em estando a atividade profissional do reclamante enquadrada no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78 (redação original), nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 173, da SDI I, do Col. TST, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em valor mensal equivalente a 20% do salário-mínimo legal, ao longo de todo o período contratual não prescrito que se estendeu até 10.12.2019, excluídos o período de inverno de cada ano (junho a agosto). Não obstante possam realmente ocorrer nesta região, inclusive no inverno, dias mais quentes, em razão mesmo da aceleração das alterações climáticas verificada no último século e no presente, os meses em apreço ainda apresentam temperaturas menos elevadas do que as verificadas nos demais meses do ano, em conformidade com o estudo da Fundação acima reportada. No que concerne ao período contratual posterior, a Portaria 1.359, de 09/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada no DOU em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo a afastar a existência de labor em condições insalubres decorrentes de sobrecarga térmica havida em razão da execução de atividades a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Muito embora referida norma regulamentar não possa retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência ou situações jurídicas consolidadas, ela há que ser observada a partir de sua publicação (11/12/2019), conforme entendimento consolidado na Súmula 248 do TST, a seguir transcrita: "248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Note-se que, conforme dito alhures, a edição de normas regulamentadoras sobre medicina, higiene e segurança do trabalho pelo Poder Executivo decorre de delegação legislativa na forma do disposto nos artigos 190 e 200, ambos da CLT, devendo ser aplicadas às relações jurídicas constituídas sob suas respectivas vigências. E, na hipótese em apreço, não se vislumbra, por meio da edição da indigitada portaria, qualquer restrição a direito material constitucionalmente assegurado, de modo que não se mostra adequado falar em ofensa ao disposto nos artigos 7º, capute inciso XXII, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco em aplicação, em caráter analógico, do entendimento consubstanciado na Súmula 191 do TST. No que concerne à base de cálculo do adicional em apreço, conquanto a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para tal fim, ela vedou a substituição do referido parâmetro por meio de decisão judicial. Conforme bem esclareceu a Sétima Turma do Col. TST, nos autos dos processos nºs RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade". Tal significa afirmar que, embora declarada inconstitucional a norma contida no artigo 192 da CLT, ela continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade do Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo e, assim definir base de cálculo diversa para a incidência do percentual do adicional de insalubridade devido. Reflexos em gratificações natalinas, férias e FGTS (depósito em conta vinculada, eis que ativo o contrato de trabalho) devidos ao longo do período contratual não prescrito que se estendeu até 10.12.2019. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem esse documento por finalidade prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, independentemente da exposição a agentes nocivos, eis que a análise dos requisitos necessários à aposentadoria especial constitui ato de competência do órgão previdenciário. Logo, deve ser entregue ao trabalhador quando da ruptura contratual (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91 e artigo 148, §§ 3º, 4º, 8º, II, INSS/DC nº 84/2002). Embora a obrigação de fornecimento do PPP apenas surja com o desligamento, a legislação previdenciária estabelece que a "empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador" (artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91), de maneira que procede o pedido do reclamante, de anotação do trabalho em condições insalubres no perfil profissiográfico previdenciário no período contratual havido até 10.12.2019, excluídos o período de inverno de cada ano (junho a agosto). Deverá, pois, a reclamada, promover a elaboração e/ou atualização do documento em questão, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a qual é fixada com supedâneo no disposto no artigo 537 do CPC.[...] A sentença não comporta reparo. Conforme adequadamente reconhecido pela Origem, restou comprovado, por meio de laudo pericial técnico, que o reclamante, no exercício das atividades de carteiro pedestre e ciclista, esteve exposto à sobrecarga térmica em níveis superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, em sua redação anterior à alteração promovida pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, caracterizando labor insalubre. Ressalte-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) está corretamente limitada ao período imprescrito até a vigência da Portaria nº 1.359/2019, publicada no DOU em 11/12/2019, em estrita observância ao princípio da legalidade, à Súmula nº 248 do TST e à impossibilidade de retroação da norma administrativa que reclassificou a atividade. No que tange à base de cálculo, a sentença observou fielmente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual, embora reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador, é vedado ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa, razão pela qual subsiste, até que sobrevenha norma legal específica, a aplicação do disposto no artigo 192 da CLT. De igual modo, necessária a manutenção da condenação relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O deferimento do adicional de insalubridade, ainda que limitado temporalmente, impõe o registro fiel das condições ambientais de trabalho no referido documento, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, competindo ao empregador manter atualizado o histórico laboral do trabalhador, independentemente da análise final a ser realizada pelo órgão previdenciário. Não se verifica, portanto, qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma do julgado. Mantenho."(Id 29cf2de). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CABIMENTO OFENSA AO ART. 790, §3º, DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0013100-95.2024.5.15.0015 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa1f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013100-95.2024.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 600,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO (SP499623) MATHEUS FERREIRA (SP485858) Interessado: CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8c329a3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ac4f766). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS CALOR: CONDENAÇÃO INDEVIDA RETIFICAÇÃO DO PPP: NÃO CABIMENTO EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93 DA CF/88 – VALORAÇÃO EQUIVOCADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189 E 190, DA CLT; SÚMULAS 194 E 460, DO EG.STF; OJs nº 4 e 173, I, da SDI-I DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, sob os seguintes fundamentos: "II - MÉRITO Dados contratuais A parte reclamante trabalha desde 02/05/1994 na função última de agente de correios percebendo remuneração mensal correspondente a R$ 3.040,85 em outubro/2024 (ficha financeira, fl. 224). Seu contrato de emprego estava vigente até, pelo menos, a data da propositura desta ação. (MATÉRIA COMUM) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PPP O reclamante busca a reforma da sentença para obter o adicional de insalubridade em todo o período contratual imprescrito, alegando que a Portaria SEPT nº 1.359/2019, ao excluir o trabalho a céu aberto, viola a proteção constitucional ao trabalho (art. 7º, XXIII, CF) e representa retrocesso normativo, em desacordo com a NR-15 e a jurisprudência do TST. Pleiteia, ainda, reforma quanto à base de cálculo, defendendo que o adicional incida sobre a remuneração ou salário contratual, por força dos arts. 7º, IV e XXIII, da CF, sustentando a revogação tácita do art. 192 da CLT. A reclamada recorre da decisão que reconheceu o adicional de insalubridade, sustentando que as atividades de Agente de Correios/Carteiro não se enquadram como insalubres, pois a exposição solar não está prevista na NR-15 do MTE. Invoca os arts. 189 e 190 da CLT e as Súmulas nº 194 e 460 do STF, além do uso de EPIs, para afastar a caracterização da insalubridade, requerendo a improcedência do pedido. Sustenta, ainda, a dificuldade de reconstituição do ambiente laboral, a inexistência, à época, de obrigação legal de preenchimento do PPP. Pede provimento. Analiso. A Origem assim analisou a pretensão (fls. 401/ss): [...] 03. Adicional de insalubridade Sob a alegação de que se ativou como carteiro pedestre e ciclista e, assim, laborou em condições insalubres, exposto a radiação não-ionizante e calor excessivo, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, além da anotação dessa condição (labor insalubre) em Perfil Profissiográfico Previdenciário. A reclamada, em contrapartida, argumentou que a atividade desenvolvida pelo autor não se encontra inserta na NR-15 e; que o labor a céu aberto, com iluminação e ventilação natural, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade na forma prevista na OJ 173 da SDI I do TST. Pois bem. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade demanda a conjugação de dois fatores: o enquadramento do agente deletério nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a constatação de sua presença, como acima dito, por meio de laudo pericial. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus anexos 1, 2, 3, 5, 9, 11 e 12, bem como aquelas previstas nos anexos 13 e 14. Consoante o laudo pericial produzido nos presentes autos (fls.277/305 e 361/363), a temperatura no ambiente de trabalho mostrou-se equivalente a 27,50ºC em 21.02.2024, às 13h05, nesta localidade. Tal circunstância é, ainda, corroborada por meio de simples consulta ao portal da FUNDACENTRO, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego designado como colaborador da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho, revela que é comum o índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo/IBUTG nesta localidade suplantar o limite legal de tolerância estabelecido no quadro 3 do anexo 3 da NR-15 para atividades contínuas moderadas (26,7ºC, vigente até 09.12.2019, quando majorado para 31,3ºC/279W), ressalvados os meses de inverno. Note-se que, nos termos do disposto na NR 15, em sua redação anterior à alteração havida em dezembro de 2019, a existência de labor em condições insalubres em razão de sobrecarga térmica tem assento quando a temperatura do ambiente de trabalho suplantar o limite legal de tolerância nos sessenta minutos mais críticos da jornada diária de trabalho, como evidenciado na hipótese em apreço. Obtempere-se, ainda, que referida norma regulamentar, em sua redação original, não fazia qualquer distinção entre fonte natural ou artificial e, portanto, em nada se relacionava com os eventuais efeitos adversos advindos da radiação solar. Não é demais mencionar que eventuais equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante não foram suficientes para neutralizar os potenciais efeitos deletérios advindos da sobrecarga térmica em questão. Em que pese o nobre Vistor ter constatado a exposição a radiações não ionizantes, o Col. TST pacificou entendimento, ao editar a OJ 173, I, da SDI I, que a mera exposição à tal espécie de radiação, quando proveniente de carga solar, como ocorreu na hipótese em apreço, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em razão da inexistência de previsão legal. De sorte, em estando a atividade profissional do reclamante enquadrada no Quadro 1, Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78 (redação original), nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 173, da SDI I, do Col. TST, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em valor mensal equivalente a 20% do salário-mínimo legal, ao longo de todo o período contratual não prescrito que se estendeu até 10.12.2019, excluídos o período de inverno de cada ano (junho a agosto). Não obstante possam realmente ocorrer nesta região, inclusive no inverno, dias mais quentes, em razão mesmo da aceleração das alterações climáticas verificada no último século e no presente, os meses em apreço ainda apresentam temperaturas menos elevadas do que as verificadas nos demais meses do ano, em conformidade com o estudo da Fundação acima reportada. No que concerne ao período contratual posterior, a Portaria 1.359, de 09/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada no DOU em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo a afastar a existência de labor em condições insalubres decorrentes de sobrecarga térmica havida em razão da execução de atividades a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Muito embora referida norma regulamentar não possa retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência ou situações jurídicas consolidadas, ela há que ser observada a partir de sua publicação (11/12/2019), conforme entendimento consolidado na Súmula 248 do TST, a seguir transcrita: "248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Note-se que, conforme dito alhures, a edição de normas regulamentadoras sobre medicina, higiene e segurança do trabalho pelo Poder Executivo decorre de delegação legislativa na forma do disposto nos artigos 190 e 200, ambos da CLT, devendo ser aplicadas às relações jurídicas constituídas sob suas respectivas vigências. E, na hipótese em apreço, não se vislumbra, por meio da edição da indigitada portaria, qualquer restrição a direito material constitucionalmente assegurado, de modo que não se mostra adequado falar em ofensa ao disposto nos artigos 7º, capute inciso XXII, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco em aplicação, em caráter analógico, do entendimento consubstanciado na Súmula 191 do TST. No que concerne à base de cálculo do adicional em apreço, conquanto a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para tal fim, ela vedou a substituição do referido parâmetro por meio de decisão judicial. Conforme bem esclareceu a Sétima Turma do Col. TST, nos autos dos processos nºs RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade". Tal significa afirmar que, embora declarada inconstitucional a norma contida no artigo 192 da CLT, ela continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade do Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo e, assim definir base de cálculo diversa para a incidência do percentual do adicional de insalubridade devido. Reflexos em gratificações natalinas, férias e FGTS (depósito em conta vinculada, eis que ativo o contrato de trabalho) devidos ao longo do período contratual não prescrito que se estendeu até 10.12.2019. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem esse documento por finalidade prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, independentemente da exposição a agentes nocivos, eis que a análise dos requisitos necessários à aposentadoria especial constitui ato de competência do órgão previdenciário. Logo, deve ser entregue ao trabalhador quando da ruptura contratual (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91 e artigo 148, §§ 3º, 4º, 8º, II, INSS/DC nº 84/2002). Embora a obrigação de fornecimento do PPP apenas surja com o desligamento, a legislação previdenciária estabelece que a "empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador" (artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91), de maneira que procede o pedido do reclamante, de anotação do trabalho em condições insalubres no perfil profissiográfico previdenciário no período contratual havido até 10.12.2019, excluídos o período de inverno de cada ano (junho a agosto). Deverá, pois, a reclamada, promover a elaboração e/ou atualização do documento em questão, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a qual é fixada com supedâneo no disposto no artigo 537 do CPC.[...] A sentença não comporta reparo. Conforme adequadamente reconhecido pela Origem, restou comprovado, por meio de laudo pericial técnico, que o reclamante, no exercício das atividades de carteiro pedestre e ciclista, esteve exposto à sobrecarga térmica em níveis superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, em sua redação anterior à alteração promovida pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, caracterizando labor insalubre. Ressalte-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) está corretamente limitada ao período imprescrito até a vigência da Portaria nº 1.359/2019, publicada no DOU em 11/12/2019, em estrita observância ao princípio da legalidade, à Súmula nº 248 do TST e à impossibilidade de retroação da norma administrativa que reclassificou a atividade. No que tange à base de cálculo, a sentença observou fielmente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual, embora reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador, é vedado ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa, razão pela qual subsiste, até que sobrevenha norma legal específica, a aplicação do disposto no artigo 192 da CLT. De igual modo, necessária a manutenção da condenação relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O deferimento do adicional de insalubridade, ainda que limitado temporalmente, impõe o registro fiel das condições ambientais de trabalho no referido documento, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, competindo ao empregador manter atualizado o histórico laboral do trabalhador, independentemente da análise final a ser realizada pelo órgão previdenciário. Não se verifica, portanto, qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma do julgado. Mantenho."(Id 29cf2de). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CABIMENTO OFENSA AO ART. 790, §3º, DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO