Detalhe do processo

0013100-89.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0013100-89.2025.5.15.0135 AUTOR: RICARDO VIEIRA DA SILVA RÉU: MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c16775 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Conforme se infere da leitura do despacho impugnado pela reclamada, verifica-se que não há contradição ou erro material. Nos termos do referido despacho (ID c2364a4), o prazo para apresentação de parecer é até a data final da entrega do laudo. O prazo mencionado refere-se à apresentação de um parecer do assistente técnico, que tenha acompanhado a perícia, com base nas suas percepções e nos elementos que ele mesmo entendeu pertinentes e importantes para o deslinde do feito, com as suas próprias conclusões. De outro vértice, o mesmo despacho já concedeu prazo até 17/08/2026 para que as partes possam impugnar o laudo apresentado pelo perito do Juízo. Ou seja, nesse prazo as partes poderão impugnar especificamente o laudo e as manifestações nele constantes, o que se difere de um parecer autônomo que eventualmente venha a ser apresentado pelo assistente técnico da parte. Não há, portanto, qualquer incoerência, contradição ou erro material no despacho impugnado, de forma que deverão ser observados os prazos nele consignados. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GOMES DE BORBA

Réu MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP

Autor RICARDO VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BARSALINI

OAB: 222195/SP

CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA

OAB: 394757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0013100-89.2025.5.15.0135 AUTOR: RICARDO VIEIRA DA SILVA RÉU: MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c16775 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Conforme se infere da leitura do despacho impugnado pela reclamada, verifica-se que não há contradição ou erro material. Nos termos do referido despacho (ID c2364a4), o prazo para apresentação de parecer é até a data final da entrega do laudo. O prazo mencionado refere-se à apresentação de um parecer do assistente técnico, que tenha acompanhado a perícia, com base nas suas percepções e nos elementos que ele mesmo entendeu pertinentes e importantes para o deslinde do feito, com as suas próprias conclusões. De outro vértice, o mesmo despacho já concedeu prazo até 17/08/2026 para que as partes possam impugnar o laudo apresentado pelo perito do Juízo. Ou seja, nesse prazo as partes poderão impugnar especificamente o laudo e as manifestações nele constantes, o que se difere de um parecer autônomo que eventualmente venha a ser apresentado pelo assistente técnico da parte. Não há, portanto, qualquer incoerência, contradição ou erro material no despacho impugnado, de forma que deverão ser observados os prazos nele consignados. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0013100-89.2025.5.15.0135 AUTOR: RICARDO VIEIRA DA SILVA RÉU: MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c16775 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Conforme se infere da leitura do despacho impugnado pela reclamada, verifica-se que não há contradição ou erro material. Nos termos do referido despacho (ID c2364a4), o prazo para apresentação de parecer é até a data final da entrega do laudo. O prazo mencionado refere-se à apresentação de um parecer do assistente técnico, que tenha acompanhado a perícia, com base nas suas percepções e nos elementos que ele mesmo entendeu pertinentes e importantes para o deslinde do feito, com as suas próprias conclusões. De outro vértice, o mesmo despacho já concedeu prazo até 17/08/2026 para que as partes possam impugnar o laudo apresentado pelo perito do Juízo. Ou seja, nesse prazo as partes poderão impugnar especificamente o laudo e as manifestações nele constantes, o que se difere de um parecer autônomo que eventualmente venha a ser apresentado pelo assistente técnico da parte. Não há, portanto, qualquer incoerência, contradição ou erro material no despacho impugnado, de forma que deverão ser observados os prazos nele consignados. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP