0013098-70.2023.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0013098-70.2023.5.15.0077 RECORRENTE: CARLOS ROGERIO CARVALHO RECORRIDO: WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e58f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013098-70.2023.5.15.0077 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ROGERIO CARVALHO DIMAS ANTONIO SALGUEIRO MUNOZ (SP111930) Recorrido: Advogado(s): WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA DARCI CEZAR ANADAO (SP123059) Interessado: CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO VPJ-ARR RECURSO DE: CARLOS ROGERIO CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 4842b41; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 115829a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O v. acórdão consignou: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/08/2021, na função de controlador de entrada e saída e atualmente labora na reclamada como operador logístico I. Restou incontroverso nos autos que no dia seguinte à contratação, em 11/08/2021, contando com o auxílio de um colega, ao pegar um retentor que pesava cerca de 30 kg, o autor sofreu torção e lesão no joelho direito, com rompimento de ligamento medial, restando emitida a Cat pelo empregador, submetendo-se à cirurgia em 24/11/2021 e, em razão da sobrecarga sofrida, houve limitação no joelho esquerdo, existindo atualmente indicação de procedimento cirúrgico nesse joelho. Designada perícia médica, após proceder ao exame físico, constatou o perito a existência de restrição mínima aos movimentos, afirmando que não há diminuição da capacidade laboral nem prejuízo para as atividades da vida diária, concluindo que "há sequela mínima decorrente do acidente de trabalho, não limitando para as atividades laborais nem para a vida diária". Ao responder ao item 10 do quesito, o perito afirmou que o trabalho executado na reclamada colaborou para a piora da lesão, limitando os movimentos do joelho, estimando a perda em razão do trabalho de 0 a 4% (fl.529). Consignou o expert a existência de alterações no exame de imagem, mas inexistência de incapacidade laborativa, mas posteriormente, informou que há presença de sequelas permanentes que implicam redução, necessitando o autor de maior esforço para a atividade que exercia nas dependências da reclamada. Assim, pelo teor do laudo, não há incapacidade laboral, mas sequelas que ensejam redução, com necessidade de um maior esforço para a atividade que o reclamante realizava na reclamada e, em razão do acidente, houve sobrepeso no joelho esquerdo que atualmente também necessita de cirurgia. Tendo em vista o labor ter atuado como nexo concausal e existindo doença degenerativa em ambos os joelhos, considero razoável manter os valores fixados na origem quanto à perda da capacidade laborativa e valor da indenização por danos morais. No mais, o autor não se tornou incapaz der exercer a função que exercia, consignando o perito que é necessário um maior esforço, razão pela qual, nesse ponto, reputo que não restaram preenchidos os requisitos da norma coletiva,a qual possui interpretação restritiva." O recorrente busca a reforma do acórdão que excluiu a estabilidade convencional, alegando que, ao contrário do decidido, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a necessidade de maior esforço para o desempenho das funções e a existência de sequelas permanentes. Ressalta que está afastado pela Previdência Social com benefício de espécie B94 (auxílio-acidente), o qual pressupõe redução da capacidade laborativa, e que possui indicação cirúrgica para ambos os joelhos devido à sobrecarga e nexo concausal reconhecido. Sustenta que preenche todos os requisitos da norma coletiva e que a decisão regional viola o direito à prova, o contraditório e a dignidade da pessoa humana. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO
Autor CARLOS ROGERIO CARVALHO
Réu WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMAS ANTONIO SALGUEIRO MUNOZ
OAB: 111930/SP
DARCI CEZAR ANADAO
OAB: 123059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0013098-70.2023.5.15.0077 RECORRENTE: CARLOS ROGERIO CARVALHO RECORRIDO: WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e58f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013098-70.2023.5.15.0077 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ROGERIO CARVALHO DIMAS ANTONIO SALGUEIRO MUNOZ (SP111930) Recorrido: Advogado(s): WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA DARCI CEZAR ANADAO (SP123059) Interessado: CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO VPJ-ARR RECURSO DE: CARLOS ROGERIO CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 4842b41; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 115829a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O v. acórdão consignou: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/08/2021, na função de controlador de entrada e saída e atualmente labora na reclamada como operador logístico I. Restou incontroverso nos autos que no dia seguinte à contratação, em 11/08/2021, contando com o auxílio de um colega, ao pegar um retentor que pesava cerca de 30 kg, o autor sofreu torção e lesão no joelho direito, com rompimento de ligamento medial, restando emitida a Cat pelo empregador, submetendo-se à cirurgia em 24/11/2021 e, em razão da sobrecarga sofrida, houve limitação no joelho esquerdo, existindo atualmente indicação de procedimento cirúrgico nesse joelho. Designada perícia médica, após proceder ao exame físico, constatou o perito a existência de restrição mínima aos movimentos, afirmando que não há diminuição da capacidade laboral nem prejuízo para as atividades da vida diária, concluindo que "há sequela mínima decorrente do acidente de trabalho, não limitando para as atividades laborais nem para a vida diária". Ao responder ao item 10 do quesito, o perito afirmou que o trabalho executado na reclamada colaborou para a piora da lesão, limitando os movimentos do joelho, estimando a perda em razão do trabalho de 0 a 4% (fl.529). Consignou o expert a existência de alterações no exame de imagem, mas inexistência de incapacidade laborativa, mas posteriormente, informou que há presença de sequelas permanentes que implicam redução, necessitando o autor de maior esforço para a atividade que exercia nas dependências da reclamada. Assim, pelo teor do laudo, não há incapacidade laboral, mas sequelas que ensejam redução, com necessidade de um maior esforço para a atividade que o reclamante realizava na reclamada e, em razão do acidente, houve sobrepeso no joelho esquerdo que atualmente também necessita de cirurgia. Tendo em vista o labor ter atuado como nexo concausal e existindo doença degenerativa em ambos os joelhos, considero razoável manter os valores fixados na origem quanto à perda da capacidade laborativa e valor da indenização por danos morais. No mais, o autor não se tornou incapaz der exercer a função que exercia, consignando o perito que é necessário um maior esforço, razão pela qual, nesse ponto, reputo que não restaram preenchidos os requisitos da norma coletiva,a qual possui interpretação restritiva." O recorrente busca a reforma do acórdão que excluiu a estabilidade convencional, alegando que, ao contrário do decidido, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a necessidade de maior esforço para o desempenho das funções e a existência de sequelas permanentes. Ressalta que está afastado pela Previdência Social com benefício de espécie B94 (auxílio-acidente), o qual pressupõe redução da capacidade laborativa, e que possui indicação cirúrgica para ambos os joelhos devido à sobrecarga e nexo concausal reconhecido. Sustenta que preenche todos os requisitos da norma coletiva e que a decisão regional viola o direito à prova, o contraditório e a dignidade da pessoa humana. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0013098-70.2023.5.15.0077 RECORRENTE: CARLOS ROGERIO CARVALHO RECORRIDO: WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e58f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013098-70.2023.5.15.0077 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ROGERIO CARVALHO DIMAS ANTONIO SALGUEIRO MUNOZ (SP111930) Recorrido: Advogado(s): WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURACAO LTDA DARCI CEZAR ANADAO (SP123059) Interessado: CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO VPJ-ARR RECURSO DE: CARLOS ROGERIO CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 4842b41; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 115829a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O v. acórdão consignou: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/08/2021, na função de controlador de entrada e saída e atualmente labora na reclamada como operador logístico I. Restou incontroverso nos autos que no dia seguinte à contratação, em 11/08/2021, contando com o auxílio de um colega, ao pegar um retentor que pesava cerca de 30 kg, o autor sofreu torção e lesão no joelho direito, com rompimento de ligamento medial, restando emitida a Cat pelo empregador, submetendo-se à cirurgia em 24/11/2021 e, em razão da sobrecarga sofrida, houve limitação no joelho esquerdo, existindo atualmente indicação de procedimento cirúrgico nesse joelho. Designada perícia médica, após proceder ao exame físico, constatou o perito a existência de restrição mínima aos movimentos, afirmando que não há diminuição da capacidade laboral nem prejuízo para as atividades da vida diária, concluindo que "há sequela mínima decorrente do acidente de trabalho, não limitando para as atividades laborais nem para a vida diária". Ao responder ao item 10 do quesito, o perito afirmou que o trabalho executado na reclamada colaborou para a piora da lesão, limitando os movimentos do joelho, estimando a perda em razão do trabalho de 0 a 4% (fl.529). Consignou o expert a existência de alterações no exame de imagem, mas inexistência de incapacidade laborativa, mas posteriormente, informou que há presença de sequelas permanentes que implicam redução, necessitando o autor de maior esforço para a atividade que exercia nas dependências da reclamada. Assim, pelo teor do laudo, não há incapacidade laboral, mas sequelas que ensejam redução, com necessidade de um maior esforço para a atividade que o reclamante realizava na reclamada e, em razão do acidente, houve sobrepeso no joelho esquerdo que atualmente também necessita de cirurgia. Tendo em vista o labor ter atuado como nexo concausal e existindo doença degenerativa em ambos os joelhos, considero razoável manter os valores fixados na origem quanto à perda da capacidade laborativa e valor da indenização por danos morais. No mais, o autor não se tornou incapaz der exercer a função que exercia, consignando o perito que é necessário um maior esforço, razão pela qual, nesse ponto, reputo que não restaram preenchidos os requisitos da norma coletiva,a qual possui interpretação restritiva." O recorrente busca a reforma do acórdão que excluiu a estabilidade convencional, alegando que, ao contrário do decidido, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a necessidade de maior esforço para o desempenho das funções e a existência de sequelas permanentes. Ressalta que está afastado pela Previdência Social com benefício de espécie B94 (auxílio-acidente), o qual pressupõe redução da capacidade laborativa, e que possui indicação cirúrgica para ambos os joelhos devido à sobrecarga e nexo concausal reconhecido. Sustenta que preenche todos os requisitos da norma coletiva e que a decisão regional viola o direito à prova, o contraditório e a dignidade da pessoa humana. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROGERIO CARVALHO