Detalhe do processo

0013096-32.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013096-32.2025.5.15.0077 AUTOR: ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO RÉU: ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb93bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0013096-32.2025.5.15.0077 AUTOR: ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO RÉU: ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI, também qualificada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 52.047,07 (ID 4ff4d3e). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID a6df79b), refutando as pretensões autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial telepresencial (ID a8938c4), restou infrutífera a tentativa conciliatória, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Manifestação em réplica apresentada pelo reclamante (ID 2026c97). Laudo técnico pericial carreado aos autos (ID 0d9a54b) e ratificado pelo perito judicial após impugnações (ID 5db786b). Em audiência de instrução (ID fb10fcc), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte (ID cc72e61). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (ID cdc2236 e ID 07c50e7). Infrutíferas as propostas de conciliação. II. FUNDAMENTAÇÃO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica judicial (ID 0d9a54b), devidamente esclarecida pelo vistor do Juízo (ID 5db786b), apurou-se que o reclamante, ao desempenhar atividades de envase e manipulação de produtos químicos diversos (como formol, formalina, álcool etílico e xilol), esteve exposto a agentes químicos insalubres (Anexo 13 da NR-15) em grau médio (20%) e grau máximo (40%), ante o fornecimento insuficiente e inadequado de equipamentos de proteção individual para neutralização das vias respiratórias (ID 0d9a54b, fls. 434/435). No tocante à periculosidade, o laudo pericial constatou o labor em condições periculosas decorrente do manuseio e envase de produtos inflamáveis a partir de contêineres/IBCs de 1.000 litros no setor de produção (Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e art. 193 da CLT). A reclamada impugnou o laudo (ID ad64484 e ID 2d7eaad), sustentando, em síntese: a) que a atuação no setor de produção ocorreu por apenas dois meses; b) que nos setores de expedição e almoxarifado inexistia fracionamento, manipulação química ou manuseio de recipientes abertos; c) que os produtos na expedição eram movimentados em recipientes lacrados inferiores a 5 litros, atraindo a excludente do item 4.2 do Anexo 2 da NR-16; e d) que o reclamante não recebia ou movimentava IBCs de 1.000 litros. O reclamante, por sua vez, concordou com o laudo e resguardou a produção de prova oral sobre a movimentação de IBCs na expedição/almoxarifado (ID 9f56e6b). Em esclarecimentos (ID 5db786b), o perito judicial ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a caracterização da insalubridade decorreu das atividades no setor de produção em razão da manipulação química com proteção respiratória deficiente e descartável sem substituição adequada. Quanto à periculosidade, ratificou o enquadramento no setor de produção pelo envase a partir de IBCs de 1.000 litros e esclareceu que, no setor de expedição/almoxarifado, a caracterização da periculosidade restou expressamente condicionada à efetiva comprovação da movimentação e armazenagem de IBCs de inflamáveis. No que tange à delimitação temporal de atuação no setor de produção, fixo o período de 06/02/2023 a 07/05/2023, uma vez que o contrato de trabalho de experiência do autor passou a vigorar por prazo indeterminado em 08/05/2023 (ID 7ae42e7, fl. 19) e, conforme depoimento da testemunha José de Oliveira Domingos, o reclamante passou a atuar no setor de expedição após sua efetivação na empresa (ID cc72e61). Com relação ao restante do contrato de trabalho (de 08/05/2023 a 26/02/2025), a conclusão técnica de periculosidade para o labor na expedição/almoxarifado restou expressamente condicionada à comprovação da movimentação de IBCs de 1.000 litros de inflamáveis (ID 0d9a54b, fl. 435; ID 5db786b, fls. 471/472). Analisando o conjunto probatório, reputo que o reclamante não fazia o recebimento e a armazenagem dos IBCs contendo produtos inflamáveis no setor de expedição/almoxarifado, acolhendo o depoimento da testemunha Carlos Alberto dos Santos, que foi firme e convincente ao declarar que apenas o próprio depoente e o Sr. Sinomar realizavam a movimentação dos IBCs de inflamáveis por serem os únicos detentores do treinamento específico referente à NR-11 (ID cc72e61). Portanto, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, defiro o pedido de adicional de periculosidade no importe de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), incidente sobre o salário-base do autor, exclusivamente no período de 06/02/2023 a 07/05/2023. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade quanto ao período de 08/05/2023 a 26/02/2025. Outrossim, defiro o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por ser mais vantajoso que o adicional em grau médio, também reconhecido pelo perito, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação nos termos do laudo pericial (ID 0d9a54b), apurado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF). Todavia, ante a vedação de cumulação insculpida no art. 193, § 2º, da CLT, no interregno concomitante de 06/02/2023 a 07/05/2023 prevalecerá o adicional de periculosidade deferido, por se revelar mais vantajoso, remanescendo o adicional de insalubridade nos demais períodos em que reconhecido pelo laudo. Os adicionais acima deferidos integrarão a remuneração do autor e produzirá reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT), 13º salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, pois a base de cálculo do benefício é mensal, que já remunera os dias de repouso semanal e folgas legais. É devido o adicional no caso de faltas justificadas, licença remunerada, licença médica ou férias, casos estes de interrupção do contrato de trabalho. Indevido o adicional apenas quando da suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em casos de concessão de benefício previdenciário decorrente de doença comum, ressalvados os períodos de afastamento por acidente de trabalho típico (lato sensu). MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT sanciona especificamente o atraso na quitação dos valores rescisórios discriminados no instrumento de rescisão contratual e na entrega dos documentos rescisórios (art. 477, § 6º, da CLT ). A posterior condenação judicial ao pagamento de diferenças de verbas trabalhistas ou adicionais controvertidos não atrai a incidência da respectiva multa. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, poderá ser concedida até mesmo de ofício pelo juízo àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porque nesses casos já se reputa demonstrada a hipossuficiência financeira. Nos demais casos, o § 4º do artigo citado, incluído pela Lei nº 13.467/17, prevê que será concedida a gratuidade de Justiça quando se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que esta regra não é incompatível com as normas celetistas, devendo ser aplicada por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o salário do autor era de R$ 2.617,91 (ID 7ae42e7), inferior a 40% do teto do RGPS, além de constar declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo obreiro (ID 34ed54b). Assim, ausentes elementos nos autos para o convencimento do juízo pela capacidade econômica da parte reclamante de arcar com os custos do processo, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade e periculosidade, deverá arcar com os honorários periciais que fixo, considerando a complexidade do trabalho, bem como o grau de zelo do profissional nomeado, em R$ 3.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios, quando recolhidos e desde que comprovado o recolhimento nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, aplicando-se por analogia o disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST. O percentual arbitrado leva em consideração os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a suspensão de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, com incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). Proferida decisão pelo STF em julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º e ao artigo 899, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, para que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados como índice de correção monetária e juros, respectivamente, na fase pré-judicial: o IPCA-E e juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91, equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação; na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, haverá incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Adota-se, portanto, pelo efeito vinculante da decisão, estes critérios de correção monetária e juros. Ainda com relação à fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, passa a ser utilizado o critério previsto no artigo 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24, a taxa será igual à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Com relação aos valores de honorários periciais, caso deferidos, deverão ser corrigidos conforme artigo 1º da Lei 6.899/91, sendo neste sentido o entendimento da SDI-1 do C. TST exposto na OJ nº 198, por não se tratar de débitos trabalhistas. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, considerando como de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da lei nº 8.212/91. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos e o cálculo será feito mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, nesse sentido a Súmula 368, III, do C. TST. O pagamento das contribuições previdenciárias a destempo não autoriza a inversão da responsabilidade tributária, eis que esta é definida na lei e, no caso da contribuição do segurado empregado, prevista no artigo 20 da Lei 8212/91. A condição de contribuinte não se confunde com a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição, esta sim, no caso do segurado empregado, é apenas do empregador. Juntamente aos recolhimentos previdenciários, cuja obrigação foi fixada, deverá a empregadora comprovar a quitação da contribuição adicional própria do trabalho em ambiente insalubre. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Proceda-se, oportunamente, a liquidação por simples cálculos, restando autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. A condenação não está limitada aos valores apontados pela parte Reclamante na petição inicial, conforme decidiu a SDI-1 do TST, no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, analisando embargos de divergência. Ressalvo meu entendimento no sentido de limitação da condenação aos valores apontados na peça inicial, salvo correção monetária e juros moratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO contra ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (art. 193, § 1º, da CLT) sobre o salário-base no período de 06/02/2023 a 07/05/2023 e adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo nos termos da fundamentação, observada a não cumulação no interregno comum (art. 193, § 2º, da CLT ), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido de multa rescisória de 40%, nos moldes da fundamentação; b) Julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade referente ao período de 08/05/2023 a 26/02/2025 e a multa do art. 477 da CLT; c) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios eventualmente recolhidos. Honorários advocatícios e periciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO

Réu ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR PASSIONI

OAB: 473883/SP

TIAGO CUNHA PEREIRA

OAB: 333562/SP

WALDINEI DIMAURA COUTO

OAB: 150878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013096-32.2025.5.15.0077 AUTOR: ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO RÉU: ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb93bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0013096-32.2025.5.15.0077 AUTOR: ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO RÉU: ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI, também qualificada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 52.047,07 (ID 4ff4d3e). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID a6df79b), refutando as pretensões autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial telepresencial (ID a8938c4), restou infrutífera a tentativa conciliatória, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Manifestação em réplica apresentada pelo reclamante (ID 2026c97). Laudo técnico pericial carreado aos autos (ID 0d9a54b) e ratificado pelo perito judicial após impugnações (ID 5db786b). Em audiência de instrução (ID fb10fcc), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte (ID cc72e61). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (ID cdc2236 e ID 07c50e7). Infrutíferas as propostas de conciliação. II. FUNDAMENTAÇÃO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica judicial (ID 0d9a54b), devidamente esclarecida pelo vistor do Juízo (ID 5db786b), apurou-se que o reclamante, ao desempenhar atividades de envase e manipulação de produtos químicos diversos (como formol, formalina, álcool etílico e xilol), esteve exposto a agentes químicos insalubres (Anexo 13 da NR-15) em grau médio (20%) e grau máximo (40%), ante o fornecimento insuficiente e inadequado de equipamentos de proteção individual para neutralização das vias respiratórias (ID 0d9a54b, fls. 434/435). No tocante à periculosidade, o laudo pericial constatou o labor em condições periculosas decorrente do manuseio e envase de produtos inflamáveis a partir de contêineres/IBCs de 1.000 litros no setor de produção (Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e art. 193 da CLT). A reclamada impugnou o laudo (ID ad64484 e ID 2d7eaad), sustentando, em síntese: a) que a atuação no setor de produção ocorreu por apenas dois meses; b) que nos setores de expedição e almoxarifado inexistia fracionamento, manipulação química ou manuseio de recipientes abertos; c) que os produtos na expedição eram movimentados em recipientes lacrados inferiores a 5 litros, atraindo a excludente do item 4.2 do Anexo 2 da NR-16; e d) que o reclamante não recebia ou movimentava IBCs de 1.000 litros. O reclamante, por sua vez, concordou com o laudo e resguardou a produção de prova oral sobre a movimentação de IBCs na expedição/almoxarifado (ID 9f56e6b). Em esclarecimentos (ID 5db786b), o perito judicial ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a caracterização da insalubridade decorreu das atividades no setor de produção em razão da manipulação química com proteção respiratória deficiente e descartável sem substituição adequada. Quanto à periculosidade, ratificou o enquadramento no setor de produção pelo envase a partir de IBCs de 1.000 litros e esclareceu que, no setor de expedição/almoxarifado, a caracterização da periculosidade restou expressamente condicionada à efetiva comprovação da movimentação e armazenagem de IBCs de inflamáveis. No que tange à delimitação temporal de atuação no setor de produção, fixo o período de 06/02/2023 a 07/05/2023, uma vez que o contrato de trabalho de experiência do autor passou a vigorar por prazo indeterminado em 08/05/2023 (ID 7ae42e7, fl. 19) e, conforme depoimento da testemunha José de Oliveira Domingos, o reclamante passou a atuar no setor de expedição após sua efetivação na empresa (ID cc72e61). Com relação ao restante do contrato de trabalho (de 08/05/2023 a 26/02/2025), a conclusão técnica de periculosidade para o labor na expedição/almoxarifado restou expressamente condicionada à comprovação da movimentação de IBCs de 1.000 litros de inflamáveis (ID 0d9a54b, fl. 435; ID 5db786b, fls. 471/472). Analisando o conjunto probatório, reputo que o reclamante não fazia o recebimento e a armazenagem dos IBCs contendo produtos inflamáveis no setor de expedição/almoxarifado, acolhendo o depoimento da testemunha Carlos Alberto dos Santos, que foi firme e convincente ao declarar que apenas o próprio depoente e o Sr. Sinomar realizavam a movimentação dos IBCs de inflamáveis por serem os únicos detentores do treinamento específico referente à NR-11 (ID cc72e61). Portanto, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, defiro o pedido de adicional de periculosidade no importe de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), incidente sobre o salário-base do autor, exclusivamente no período de 06/02/2023 a 07/05/2023. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade quanto ao período de 08/05/2023 a 26/02/2025. Outrossim, defiro o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por ser mais vantajoso que o adicional em grau médio, também reconhecido pelo perito, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação nos termos do laudo pericial (ID 0d9a54b), apurado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF). Todavia, ante a vedação de cumulação insculpida no art. 193, § 2º, da CLT, no interregno concomitante de 06/02/2023 a 07/05/2023 prevalecerá o adicional de periculosidade deferido, por se revelar mais vantajoso, remanescendo o adicional de insalubridade nos demais períodos em que reconhecido pelo laudo. Os adicionais acima deferidos integrarão a remuneração do autor e produzirá reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT), 13º salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, pois a base de cálculo do benefício é mensal, que já remunera os dias de repouso semanal e folgas legais. É devido o adicional no caso de faltas justificadas, licença remunerada, licença médica ou férias, casos estes de interrupção do contrato de trabalho. Indevido o adicional apenas quando da suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em casos de concessão de benefício previdenciário decorrente de doença comum, ressalvados os períodos de afastamento por acidente de trabalho típico (lato sensu). MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT sanciona especificamente o atraso na quitação dos valores rescisórios discriminados no instrumento de rescisão contratual e na entrega dos documentos rescisórios (art. 477, § 6º, da CLT ). A posterior condenação judicial ao pagamento de diferenças de verbas trabalhistas ou adicionais controvertidos não atrai a incidência da respectiva multa. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, poderá ser concedida até mesmo de ofício pelo juízo àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porque nesses casos já se reputa demonstrada a hipossuficiência financeira. Nos demais casos, o § 4º do artigo citado, incluído pela Lei nº 13.467/17, prevê que será concedida a gratuidade de Justiça quando se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que esta regra não é incompatível com as normas celetistas, devendo ser aplicada por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o salário do autor era de R$ 2.617,91 (ID 7ae42e7), inferior a 40% do teto do RGPS, além de constar declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo obreiro (ID 34ed54b). Assim, ausentes elementos nos autos para o convencimento do juízo pela capacidade econômica da parte reclamante de arcar com os custos do processo, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade e periculosidade, deverá arcar com os honorários periciais que fixo, considerando a complexidade do trabalho, bem como o grau de zelo do profissional nomeado, em R$ 3.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios, quando recolhidos e desde que comprovado o recolhimento nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, aplicando-se por analogia o disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST. O percentual arbitrado leva em consideração os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a suspensão de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, com incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). Proferida decisão pelo STF em julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º e ao artigo 899, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, para que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados como índice de correção monetária e juros, respectivamente, na fase pré-judicial: o IPCA-E e juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91, equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação; na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, haverá incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Adota-se, portanto, pelo efeito vinculante da decisão, estes critérios de correção monetária e juros. Ainda com relação à fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, passa a ser utilizado o critério previsto no artigo 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24, a taxa será igual à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Com relação aos valores de honorários periciais, caso deferidos, deverão ser corrigidos conforme artigo 1º da Lei 6.899/91, sendo neste sentido o entendimento da SDI-1 do C. TST exposto na OJ nº 198, por não se tratar de débitos trabalhistas. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, considerando como de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da lei nº 8.212/91. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos e o cálculo será feito mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, nesse sentido a Súmula 368, III, do C. TST. O pagamento das contribuições previdenciárias a destempo não autoriza a inversão da responsabilidade tributária, eis que esta é definida na lei e, no caso da contribuição do segurado empregado, prevista no artigo 20 da Lei 8212/91. A condição de contribuinte não se confunde com a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição, esta sim, no caso do segurado empregado, é apenas do empregador. Juntamente aos recolhimentos previdenciários, cuja obrigação foi fixada, deverá a empregadora comprovar a quitação da contribuição adicional própria do trabalho em ambiente insalubre. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Proceda-se, oportunamente, a liquidação por simples cálculos, restando autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. A condenação não está limitada aos valores apontados pela parte Reclamante na petição inicial, conforme decidiu a SDI-1 do TST, no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, analisando embargos de divergência. Ressalvo meu entendimento no sentido de limitação da condenação aos valores apontados na peça inicial, salvo correção monetária e juros moratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO contra ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (art. 193, § 1º, da CLT) sobre o salário-base no período de 06/02/2023 a 07/05/2023 e adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo nos termos da fundamentação, observada a não cumulação no interregno comum (art. 193, § 2º, da CLT ), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido de multa rescisória de 40%, nos moldes da fundamentação; b) Julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade referente ao período de 08/05/2023 a 26/02/2025 e a multa do art. 477 da CLT; c) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios eventualmente recolhidos. Honorários advocatícios e periciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013096-32.2025.5.15.0077 AUTOR: ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO RÉU: ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb93bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0013096-32.2025.5.15.0077 AUTOR: ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO RÉU: ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI, também qualificada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 52.047,07 (ID 4ff4d3e). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID a6df79b), refutando as pretensões autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência inicial telepresencial (ID a8938c4), restou infrutífera a tentativa conciliatória, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Manifestação em réplica apresentada pelo reclamante (ID 2026c97). Laudo técnico pericial carreado aos autos (ID 0d9a54b) e ratificado pelo perito judicial após impugnações (ID 5db786b). Em audiência de instrução (ID fb10fcc), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte (ID cc72e61). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (ID cdc2236 e ID 07c50e7). Infrutíferas as propostas de conciliação. II. FUNDAMENTAÇÃO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica judicial (ID 0d9a54b), devidamente esclarecida pelo vistor do Juízo (ID 5db786b), apurou-se que o reclamante, ao desempenhar atividades de envase e manipulação de produtos químicos diversos (como formol, formalina, álcool etílico e xilol), esteve exposto a agentes químicos insalubres (Anexo 13 da NR-15) em grau médio (20%) e grau máximo (40%), ante o fornecimento insuficiente e inadequado de equipamentos de proteção individual para neutralização das vias respiratórias (ID 0d9a54b, fls. 434/435). No tocante à periculosidade, o laudo pericial constatou o labor em condições periculosas decorrente do manuseio e envase de produtos inflamáveis a partir de contêineres/IBCs de 1.000 litros no setor de produção (Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 e art. 193 da CLT). A reclamada impugnou o laudo (ID ad64484 e ID 2d7eaad), sustentando, em síntese: a) que a atuação no setor de produção ocorreu por apenas dois meses; b) que nos setores de expedição e almoxarifado inexistia fracionamento, manipulação química ou manuseio de recipientes abertos; c) que os produtos na expedição eram movimentados em recipientes lacrados inferiores a 5 litros, atraindo a excludente do item 4.2 do Anexo 2 da NR-16; e d) que o reclamante não recebia ou movimentava IBCs de 1.000 litros. O reclamante, por sua vez, concordou com o laudo e resguardou a produção de prova oral sobre a movimentação de IBCs na expedição/almoxarifado (ID 9f56e6b). Em esclarecimentos (ID 5db786b), o perito judicial ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a caracterização da insalubridade decorreu das atividades no setor de produção em razão da manipulação química com proteção respiratória deficiente e descartável sem substituição adequada. Quanto à periculosidade, ratificou o enquadramento no setor de produção pelo envase a partir de IBCs de 1.000 litros e esclareceu que, no setor de expedição/almoxarifado, a caracterização da periculosidade restou expressamente condicionada à efetiva comprovação da movimentação e armazenagem de IBCs de inflamáveis. No que tange à delimitação temporal de atuação no setor de produção, fixo o período de 06/02/2023 a 07/05/2023, uma vez que o contrato de trabalho de experiência do autor passou a vigorar por prazo indeterminado em 08/05/2023 (ID 7ae42e7, fl. 19) e, conforme depoimento da testemunha José de Oliveira Domingos, o reclamante passou a atuar no setor de expedição após sua efetivação na empresa (ID cc72e61). Com relação ao restante do contrato de trabalho (de 08/05/2023 a 26/02/2025), a conclusão técnica de periculosidade para o labor na expedição/almoxarifado restou expressamente condicionada à comprovação da movimentação de IBCs de 1.000 litros de inflamáveis (ID 0d9a54b, fl. 435; ID 5db786b, fls. 471/472). Analisando o conjunto probatório, reputo que o reclamante não fazia o recebimento e a armazenagem dos IBCs contendo produtos inflamáveis no setor de expedição/almoxarifado, acolhendo o depoimento da testemunha Carlos Alberto dos Santos, que foi firme e convincente ao declarar que apenas o próprio depoente e o Sr. Sinomar realizavam a movimentação dos IBCs de inflamáveis por serem os únicos detentores do treinamento específico referente à NR-11 (ID cc72e61). Portanto, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, defiro o pedido de adicional de periculosidade no importe de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), incidente sobre o salário-base do autor, exclusivamente no período de 06/02/2023 a 07/05/2023. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade quanto ao período de 08/05/2023 a 26/02/2025. Outrossim, defiro o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por ser mais vantajoso que o adicional em grau médio, também reconhecido pelo perito, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação nos termos do laudo pericial (ID 0d9a54b), apurado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF). Todavia, ante a vedação de cumulação insculpida no art. 193, § 2º, da CLT, no interregno concomitante de 06/02/2023 a 07/05/2023 prevalecerá o adicional de periculosidade deferido, por se revelar mais vantajoso, remanescendo o adicional de insalubridade nos demais períodos em que reconhecido pelo laudo. Os adicionais acima deferidos integrarão a remuneração do autor e produzirá reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT), 13º salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, pois a base de cálculo do benefício é mensal, que já remunera os dias de repouso semanal e folgas legais. É devido o adicional no caso de faltas justificadas, licença remunerada, licença médica ou férias, casos estes de interrupção do contrato de trabalho. Indevido o adicional apenas quando da suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em casos de concessão de benefício previdenciário decorrente de doença comum, ressalvados os períodos de afastamento por acidente de trabalho típico (lato sensu). MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT sanciona especificamente o atraso na quitação dos valores rescisórios discriminados no instrumento de rescisão contratual e na entrega dos documentos rescisórios (art. 477, § 6º, da CLT ). A posterior condenação judicial ao pagamento de diferenças de verbas trabalhistas ou adicionais controvertidos não atrai a incidência da respectiva multa. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, poderá ser concedida até mesmo de ofício pelo juízo àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porque nesses casos já se reputa demonstrada a hipossuficiência financeira. Nos demais casos, o § 4º do artigo citado, incluído pela Lei nº 13.467/17, prevê que será concedida a gratuidade de Justiça quando se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que esta regra não é incompatível com as normas celetistas, devendo ser aplicada por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o salário do autor era de R$ 2.617,91 (ID 7ae42e7), inferior a 40% do teto do RGPS, além de constar declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo obreiro (ID 34ed54b). Assim, ausentes elementos nos autos para o convencimento do juízo pela capacidade econômica da parte reclamante de arcar com os custos do processo, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade e periculosidade, deverá arcar com os honorários periciais que fixo, considerando a complexidade do trabalho, bem como o grau de zelo do profissional nomeado, em R$ 3.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios, quando recolhidos e desde que comprovado o recolhimento nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, aplicando-se por analogia o disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST. O percentual arbitrado leva em consideração os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a suspensão de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, com incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). Proferida decisão pelo STF em julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º e ao artigo 899, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, para que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados como índice de correção monetária e juros, respectivamente, na fase pré-judicial: o IPCA-E e juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91, equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação; na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, haverá incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Adota-se, portanto, pelo efeito vinculante da decisão, estes critérios de correção monetária e juros. Ainda com relação à fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, passa a ser utilizado o critério previsto no artigo 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24, a taxa será igual à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Com relação aos valores de honorários periciais, caso deferidos, deverão ser corrigidos conforme artigo 1º da Lei 6.899/91, sendo neste sentido o entendimento da SDI-1 do C. TST exposto na OJ nº 198, por não se tratar de débitos trabalhistas. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, considerando como de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da lei nº 8.212/91. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos e o cálculo será feito mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, nesse sentido a Súmula 368, III, do C. TST. O pagamento das contribuições previdenciárias a destempo não autoriza a inversão da responsabilidade tributária, eis que esta é definida na lei e, no caso da contribuição do segurado empregado, prevista no artigo 20 da Lei 8212/91. A condição de contribuinte não se confunde com a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição, esta sim, no caso do segurado empregado, é apenas do empregador. Juntamente aos recolhimentos previdenciários, cuja obrigação foi fixada, deverá a empregadora comprovar a quitação da contribuição adicional própria do trabalho em ambiente insalubre. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Proceda-se, oportunamente, a liquidação por simples cálculos, restando autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. A condenação não está limitada aos valores apontados pela parte Reclamante na petição inicial, conforme decidiu a SDI-1 do TST, no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, analisando embargos de divergência. Ressalvo meu entendimento no sentido de limitação da condenação aos valores apontados na peça inicial, salvo correção monetária e juros moratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN HENRIQUE ALVES SILVA NASCIMENTO contra ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (art. 193, § 1º, da CLT) sobre o salário-base no período de 06/02/2023 a 07/05/2023 e adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo nos termos da fundamentação, observada a não cumulação no interregno comum (art. 193, § 2º, da CLT ), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido de multa rescisória de 40%, nos moldes da fundamentação; b) Julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade referente ao período de 08/05/2023 a 26/02/2025 e a multa do art. 477 da CLT; c) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios eventualmente recolhidos. Honorários advocatícios e periciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERVIEGAS QUIMICA FINA E PLASTICOS EIRELI