0013095-05.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013095-05.2022.8.19.0202 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0013095-05.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00236587 APELANTE: JORGE LUIZ NERI DE SOUZA ADVOGADO: NEYDE DE FREITAS NERI OAB/RJ-252247 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS SEMINOVOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. FALHA NO PÓS-VENDA. USO INDEVIDO DO VEÍCULO ENTREGUE PARA REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo seminovo, da alegação de vícios no automóvel, do pedido de rescisão do financiamento, restituição de valores, substituição do bem e indenização. O recurso pretende a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial demonstraria vício oculto e dano material, bem como de que teria havido desconsideração da revelia da vendedora e incorreta aplicação das normas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo adquirido com financiamento; e (ii) estabelecer se ficaram comprovados vício oculto apto a responsabilizar a vendedora pelos defeitos do automóvel e falha autônoma no serviço de pós-venda capaz de gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é parte ilegítima para responder pelos vícios do veículo quando sua atuação se limita à análise documental do consumidor e à formalização do contrato de crédito, sem participação na escolha do bem, sem ingerência sobre sua procedência e sem obrigação de garantia sobre a qualidade do produto. 4. A responsabilização por vício oculto em veículo usado exige prova segura de defeito que exceda o desgaste natural do bem e frustre a legítima expectativa de uso, com consideração da idade, da quilometragem, do estado aparente e do preço ajustado. 5. A prova produzida não demonstra vício oculto de gravidade suficiente, pois o automóvel era usado, tinha mais de 50.000 quilômetros rodados, e as irregularidades apontadas não superam o que ordinariamente se admite em veículo dessa natureza. 6. A possibilidade de exame prévio do veículo pelo comprador e a conclusão do negócio sem ressalvas formais relevantes reforçam a inexistência de demonstração de desconformidade substancial preexistente apta a justificar a responsabilização da vendedora por vício oculto. 7. A vendedora falha na prestação do serviço de pós-venda quando o veículo entregue para reparo ou verificação transita indevidamente enquanto está sob sua posse, em afronta à confiança do consumidor, à boa-fé objetiva e à finalidade da guarda do bem. 8. Os registros do sistema de rastreamento constituem prova mínima do uso indevido do veículo, e a ausência de contestação da vendedora impede a elisão dessa prova. 9. O uso indevido do veículo no período Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS SEMINOVOS
Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor JORGE LUIZ NERI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEYDE DE FREITAS NERI
OAB: 252247/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013095-05.2022.8.19.0202 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0013095-05.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00236587 APELANTE: JORGE LUIZ NERI DE SOUZA ADVOGADO: NEYDE DE FREITAS NERI OAB/RJ-252247 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS SEMINOVOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. FALHA NO PÓS-VENDA. USO INDEVIDO DO VEÍCULO ENTREGUE PARA REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo seminovo, da alegação de vícios no automóvel, do pedido de rescisão do financiamento, restituição de valores, substituição do bem e indenização. O recurso pretende a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial demonstraria vício oculto e dano material, bem como de que teria havido desconsideração da revelia da vendedora e incorreta aplicação das normas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo adquirido com financiamento; e (ii) estabelecer se ficaram comprovados vício oculto apto a responsabilizar a vendedora pelos defeitos do automóvel e falha autônoma no serviço de pós-venda capaz de gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é parte ilegítima para responder pelos vícios do veículo quando sua atuação se limita à análise documental do consumidor e à formalização do contrato de crédito, sem participação na escolha do bem, sem ingerência sobre sua procedência e sem obrigação de garantia sobre a qualidade do produto. 4. A responsabilização por vício oculto em veículo usado exige prova segura de defeito que exceda o desgaste natural do bem e frustre a legítima expectativa de uso, com consideração da idade, da quilometragem, do estado aparente e do preço ajustado. 5. A prova produzida não demonstra vício oculto de gravidade suficiente, pois o automóvel era usado, tinha mais de 50.000 quilômetros rodados, e as irregularidades apontadas não superam o que ordinariamente se admite em veículo dessa natureza. 6. A possibilidade de exame prévio do veículo pelo comprador e a conclusão do negócio sem ressalvas formais relevantes reforçam a inexistência de demonstração de desconformidade substancial preexistente apta a justificar a responsabilização da vendedora por vício oculto. 7. A vendedora falha na prestação do serviço de pós-venda quando o veículo entregue para reparo ou verificação transita indevidamente enquanto está sob sua posse, em afronta à confiança do consumidor, à boa-fé objetiva e à finalidade da guarda do bem. 8. Os registros do sistema de rastreamento constituem prova mínima do uso indevido do veículo, e a ausência de contestação da vendedora impede a elisão dessa prova. 9. O uso indevido do veículo no período Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.