0013094-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Guariba
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0013094-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guariba - Peticionário: Guilherme Henrique Muniz de Oliveira - Vistos. 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Guilherme Henrique Muniz de Oliveira, processado e condenado por r. sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito, Dra.DANIELA DIAS GRACIOTTO MARTINS como incurso no artigo 159, § 1º, no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 19 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inconformado com a r. decisão, o peticionário apelou. A Colenda Décima Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500770-34.2020.8.26.0222, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O V. Acórdão transitou em julgado. Pretende a Defensoria Pública, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão da condenação, a fim de desconstituí-la. Postula o desate absolutório quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, por insuficiência de provas. Argumenta que as provas não individualizam a atuação concreta do acusado durante a captura da vítima, sua permanência no cativeiro, a vigilância armada ou os demais atos materiais inerentes ao crime imputado. Requer, diante disso, o deferimento da revisão criminal. 2. É caso de não conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal ajuizada, embora exprima pedido genérico de absolvição do peticionário, sustenta fragilidade probatória exclusivamente quanto ao delito previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. Contudo, não se trata de matéria que enseje o deferimento de revisão criminal. Conforme é cediço, o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal permite a rescisão da coisa julgada na hipótese de a condenação contrariar a evidência dos autos. Decisão que contraria a evidência dos autos é aquela inteiramente divorciada do quadro probatório produzido. Não se confunde, como se depreende da destacada expressão legal, com simples insuficiência probatória. A propósito, a lapidar lição de Hélio Tornaghi: Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista. Ela lhe traz a certeza, a plena convicção. Há verdades que são evidentes por si mesmas (notae por se), são axiomáticas, saltam aos olhos. Por exemplo: o quadrado não é circular; o todo é maior do que a parte; ontem veio antes de hoje. Outras se tornam evidentes após uma demonstração. Exemplos: a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a cento e oitenta graus; condição necessária e suficiente para que uma variável x tenha um limite finito é que o conjunto de seus valores seja limitado e que seus limites de indeterminação sejam iguais. Todos os teoremas da matemática estão nesse caso; a própria palavra teorema (do grego théorema, que vem de theoréo, examinar) indica aquelas verdades que não são evidentes por si mesmas, porém se tornam evidentes para nós (quoad nos). A evidência é a plena luz, distinta da meia-luz e, ainda mais, da treva. É o meio-dia tão diferente do lusco-fusco e da noite. Portanto, a lei, ao conceder a revisão de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, está a exigir que da prova neles contida surja, desde logo, o antagonismo com a decisão, que ele brote, que se faça manifesto. Para isso é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos. No mesmo sentido, posiciona-se ponderável jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: 'A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.' (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). No caso concreto, importa observar que o V. Acórdão da C. Décima Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça o qual, à unanimidade, manteve a condenação do ora peticionário fundou-se em elementos de convicção coligidos sob o contraditório. Foi destacado no citado Aresto, relatado pela eminente Desembargadora CONCEIÇÃO VENDEIRO: No tocante ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, a materialidade ficou comprovada pelos documentos juntados nos autos n. 1500770-34.2020.8.26.0222, a saber: boletim de ocorrência (fls. 18/19), fotografias (fls. 23/25 e 51/70), auto de exibição e apreensão (fls. 42/46), declarações (fls. 51), documentos (fls. 167/171), relatórios de investigação (fls. 181/182, 194/204, 233/266, 267/268, 324/326, 347/348, 349/351) e laudo pericial (fls. 904/918). Quanto à autoria dos crimes, conforme consta na r. sentença:'(...) Autos nº 1500770-34.2020.8.26.0222: crime de extorsão mediante sequestro qualificado. Quanto ao delito em epígrafe, imputado aos quatro acusados, a ação penal deve ser julgada procedente. [...] Inicialmente, aponto a síntese do quanto relatado em Juízo pela vítima e familiares próximos sobre as circunstâncias do arrebatamento da vítima antes da sua privação de liberdade. A vítima Leandro L.O., ouvida em Juízo, narrou que foi abordado por quatro indivíduos dizendo que eram policiais civis, com uniforme e capuz, e que ele estava preso. Afirmou que o colocaram dentro de um carro e o algemaram, levando-o até o cativeiro. Disse que ficou em um quarto e que colocaram fita na sua perna e na sua boca. Afirmou que os indivíduos também bateram nele. Disse que exigiram que ele ligasse para a família para exigir o dinheiro. Afirmou que no dia que foi pego ligou para o seu cunhado e falou o que os autores mandaram pedindo a quantia de trezentos mil reais. Disse que o cunhado explicou que mesmo que vendessem tudo só conseguiriam duzentos e cinquenta mil reais e que os sequestradores aceitaram. Disse que ligaram para sua família e falaram que na quinta-feira, sua esposa e seu filho deveriam levar o valor, próximo à Usina São Carlos, em uma árvore. Afirmou os sequestradores receberam o valor e não o liberaram, dizendo que o resgate não havia sido pago e que iam matá-lo. Afirmou que ficou no cativeiro de terça à sábado à noite. Disse que nos primeiros três dias recebeu marmita para alimentar-se e que depois só deram pão duro. Afirmou que a primeira noite passou no porta-malas de um carro e que o levaram para o canavial durante o dia e o traziam de volta. A esposa da vítima, Wellen E.R., disse em Juízo que no dia dos fatos estava saindo com seu marido e filho, quando chegaram quatro homens encapuzados dizendo que eram policiais. Informou que tais homens pediram para que ela entrasse com seu filho e que quando retornou a vítima já havia sido levada em um Corolla preto. Disse que chegaram a apontar a arma para sua cabeça. Afirmou que conhece Dicão e que uma semana antes dos fatos ele estava em um bar na frente da casa dela. Explicou que a negociação foi feita com o cunhado, que pagaram duzentos e cinquenta mil reais e nada foi recuperado. Disse que mandaram levar o dinheiro no trevo da Usina São Carlos, contar dez árvores e lá deixar. Afirmou que não viu ninguém. A testemunha de acusação Tiago Amaral de Souza, concunhado da vítima, seu vizinho e amigo de trabalho, disse que recebeu três ligações dos sequestradores, sendo uma para exigir os trezentos mil reais ameaçando Leandro de morte, outra para saber se já estavam com o dinheiro e a última para fazer o pagamento. Disse que levantou duzentos e cinquenta mil reais e que os sequestradores indicaram que a esposa da vítima, junto com seu filho pequeno, deveria levar o dinheiro no trevo da Usina São Carlos, contar 10 árvores e deixar lá o pacote, o que foi feito. Disse que não teve contato pessoal. Na sequência, aponto a síntese de outras oitivas em Juízo que formam o conjunto probatório oralmente produzido a demonstrar que a autoria de todos, e de cada um, dos acusados é certa. Considerando a complexidade das questões envolvidas e a quantidade de réus, analiso pontualmente referidas provas sobre cada autoria, a fim de que a fundamentação se torne clara, objetiva e individualizada' (fls. 1242/1247). (...) Especificamente quanto ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, concluiu pela condenação dos acusados nos seguintes termos: (...) GUILHERME HENRIQUE MUNIZ DE OLIVEIRA, vulgo 'Gui': A testemunha de acusação, Dr. Rodrigo Pimentel, Delegado de Pradópolis disse que Rosinei reconheceu o delito e indicou o 'Cara Preta' e Guilherme. Afirmou que quando diligenciaram na casa da Guilherme, este conseguiu fugir. Disse que estava com uma arma de fogo nas mãos e que jogou um cachorro agressivo para cima de um policial civil, e ante as lesões do policial e sem outra forma de conter o animal, este teve que ser abatido. Afirmou que na residência de Guilherme foram encontradas armas longas e o veículo utilizado no arrebatamento da vítima. A testemunha de acusação, policial Marco Aurélio, afirmou que Rosinei indicou mais dois indivíduos, quais sejam, Guilherme e Luiz Roberto. Afirmou que na casa de Guilherme, ele atiçou o pit bull, que atacou um dos policiais. Guilherme jogou uma arma e se evadiu. Na casa dele foram encontradas duas armas longas e o carro Corolla utilizado no arrebatamento da vítima. A testemunha Dr. Reginaldo Félix, Delegado de Polícia Civil de Guariba, disse que Rosinei informou quem eram os outros dois envolvidos, Guilherme e Luiz Roberto. Disse que Guilherme quando percebeu a presença da polícia atiçou o cachorro contra o policial, saiu com armas nas mãos e conseguiu fugir. Foram encontradas diversas armas longas no local e o veículo Corolla. Afirmou que por meio das gravações obtidas nas interceptações telefônicas a voz de Guilherme foi reconhecida pela mãe e pela ex-mulher deste. Disse que conforme as imagens que registraram o sequestro, o veículo, as roupas e os tipos das armas eram os mesmos daqueles encontrados na casa de Guilherme. A testemunha Marcelo Luiz Augusto, policial civil da DISE, afirmou que o aparelho celular que teve seu IMEI identificado foi encontrado na casa de Rosinei. Ele indicou dois interlocutores, um deles sendo Guilherme. Pela mãe e ex-mulher de Guilherme foi identificada sua voz. A testemunha Rafael Rodrigues Ferreira, policial civil, afirmou que acompanhou as interceptações telefônicas e que só houve contato entre familiares da vítima e criminosos. Afirmou que a voz de Guilherme apresentava 'língua presa' e que foi reconhecida pela namorada e mãe e posteriormente pela vítima. Guilherme, em seu interrogatório, negou os fatos. Afirmou que um colega de prisão lhe pediu para ocultar o veículo e as armas por três dias. Disse que fugiu porque os policiais chegaram atirando, jogando bombas contra o cachorro. De pronto, ressalto que a analogia levantada pela Defesa do acusado quanto ao procedimento para reconhecimento da voz do réu inexiste. O reconhecimento da voz do acusado pela genitora e ex-esposa é meio de prova obtido pela interceptação telefônica deferida nos autos, não tendo relação com o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. No mais, verificou-se, como apontado pelos policiais envolvidos, que o acusado, assim que percebeu a presença policial em sua casa, atiçou seu cão da raça pitbull contra a guarnição e fugiu do local, não aguardando sequer a apresentação pelos policiais do motivo pelo qual estavam na residência. Não obstante, consta dos autos o relatório de investigações de fls. 220/253, no qual há a gravação da voz de Guilherme, a qual apresenta característica marcante pela língua presa, sendo esta reconhecida pela vítima e também pela ex-esposa e pela mãe do acusado. Por fim, verifica-se que na residência de Guilherme foram encontradas armas longas e o veículo que fora utilizado para o transporte da vítima. Desta forma, verifico que a extorsão mediante sequestro se consumou com a privação da liberdade da vítima, o que restou plenamente comprovada nos autos, seja pelas imagens de fls. 23/25, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. Não obstante, houve o pagamento do resgate exigido para que a vítima fosse liberada, embora o pagamento do resgate de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seja irrelevante para a consumação da extorsão mediante sequestro, tratando-se de mero exaurimento. Também restou comprovado por toda prova oral colhida nos autos que a privação da liberdade da vítima ultrapassou 24 (vinte e quatro) horas, o que faz incidir a qualificadora prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal. Afasto a incidência da qualificadora 'bando ou quadrilha', ausente prova de estabilidade associativa ou intento de cometimento de pluralidade de crimes. Ante o exposto, restou bem comprovada a materialidade e autoria delitiva dos autores, conforme acima relatado, quanto ao crime de extorsão mediante sequestro com duração superior a vinte e quatro horas' (fls. 1242/1255).' Em acréscimo aos fundamentos da r. sentença, os quais adoto, deve-se ressaltar o valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando em harmonia com as demais provas produzidas. Nesse sentido: (...) Quanto aos depoimentos dos policiais, se revelam idôneos, nada constando que os desabonem, cumprindo ressaltar que a 'palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido: (...) O fato de as testemunhas serem policiais não as torna impedidas ou suspeitas (STF, RTJ 68/64 e 168/199), estando seus depoimentos em consonância com o conjunto probatório. Competia, ademais, aos acusados o ônus de provar que os policiais agiram com o propósito de prejudicá-los (art. 156, caput, Código de Processo Penal), o que não se concretizou. (...) A autoria de Guilherme Henrique Muniz de Oliveira ficou demonstrada, igualmente, pela prova policial, delação do corréu, encontro de vestes, armas, e o veículo usado no crime para transportar a vítima, tudo em sua residência, e semelhança de voz atestada pelos familiares da vítima. Conforme apontado no depoimento de Rodrigo Pimentel, Delegado de Polícia, 'Rosinei reconheceu o delito e indicou o 'Cara Preta' e Guilherme. Afirmou que quando diligenciaram na casa da Guilherme, este conseguiu fugir. Disse que estava com uma arma de fogo nas mãos e que jogou um cachorro agressivo para cima de um policial civil, e ante as lesões do policial e sem outra forma de conter o animal, este teve que ser abatido. Afirmou que na residência de Guilherme foram encontradas armas longas e o veículo utilizado no arrebatamento da vítima' (fls. 1253). O policial civil Marco Aurélio atestou no mesmo sentido, pois 'afirmou que Rosinei indicou mais dois indivíduos, quais sejam, Guilherme e Luiz Roberto. Afirmou que na asa de Guilherme, ele atiçou o pit bull, que atacou um dos policiais. Guilherme jogou uma arma e se evadiu. Na casa dele foram encontradas duas armas longas e o carro Corolla utilizado no arrebatamento da vítima' (fls. 1253/1254). No mesmo sentido foram os depoimentos de Reginaldo Félix, Delegado de Polícia, e dos policiais civis Marcelo Luiz Augusto e Rafael Rodrigues Ferreira. Informaram que o acusado Guilherme apresentava 'língua presa' e que por meio das gravações obtidas nas interceptações telefônicas sua voz foi reconhecida por sua genitora e sua ex-mulher. Posteriormente, a vítima igualmente conseguiu identificar a voz de Guilherme. Não obstante, na residência de Guilherme foram localizadas armas e o veículo utilizado para transporte da vítima. Ademais, conforme constou na r. sentença 'como apontado pelos policiais envolvidos, que o acusado, assim que percebeu a presença policial em sua casa, atiçou seu cão da raça pitbull contra a guarnição e fugiu do local, não aguardando sequer a apresentação pelos policiais do motivo pelo qual estavam na residência' (fls. 1254/1255). O réu, em seu interrogatório, negou os fatos, afirmando que um colega de prisão pediu a ele ocultasse o veículo e as armas por três dias, e que fugiu quando da chegada dos policiais porque eles teriam chegado atirando e jogando bombas. A versão do réu, contudo, não se sustenta, e restou isolada no conjunto probatório. O crime teve, inegavelmente, duração superior a 24 horas, fato objetivo que o torna qualificado (art. 159, §1º, Código Penal). Ademais, restou consumado, observado que o pagamento do resgate exigido consistiu em mero exaurimento do delito. Nesse sentido a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: 'o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'. Assim, era caso de condenação, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tem-se, portanto, que o V. Aresto não pode ser reputado contrário à evidência dos autos, já que encontra apoio nos depoimentos judiciais dos policiais civis e dos Delegados de Polícia, no reconhecimento da voz do peticionário por sua genitora, sua ex-companheira e pela vítima Leandro, na fuga do peticionário e na apreensão de munições diversas, de armas longas (espingarda e carabina) dos mesmos tipos vistos nas imagens do sequestro e do veículo Toyota/Corolla que, ostentando placa falsa, foi usado para o arrebatamento do ofendido. Assim, inequivocamente há provas de que o ora peticionário contribuiu para a consecução do delito de extorsão mediante sequestro, demonstrando conhecimento e vontade de praticá-lo. Não se pode olvidar que, em tema de coautoria, é plenamente possível que coautores se dediquem a prática de atos executórios diversos, os quais, coligados, viabilizam o alcance do resultado único por todos perseguido. Anota-se, por fim, que o amplo revolvimento dos dados probatórios buscado pela Defesa desnaturaria essa ação autônoma de impugnação, transformando-a, insolitamente, em prejuízo da segurança jurídica proveniente da coisa julgada, em um novo recurso de apelação. Intangível, pois, a coisa julgada. 3. Isto posto, monocraticamente, não conheço do pedido revisional. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de agosto de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME HENRIQUE MUNIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0013094-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guariba - Peticionário: Guilherme Henrique Muniz de Oliveira - Vistos. 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Guilherme Henrique Muniz de Oliveira, processado e condenado por r. sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito, Dra.DANIELA DIAS GRACIOTTO MARTINS como incurso no artigo 159, § 1º, no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 19 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inconformado com a r. decisão, o peticionário apelou. A Colenda Décima Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500770-34.2020.8.26.0222, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O V. Acórdão transitou em julgado. Pretende a Defensoria Pública, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão da condenação, a fim de desconstituí-la. Postula o desate absolutório quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, por insuficiência de provas. Argumenta que as provas não individualizam a atuação concreta do acusado durante a captura da vítima, sua permanência no cativeiro, a vigilância armada ou os demais atos materiais inerentes ao crime imputado. Requer, diante disso, o deferimento da revisão criminal. 2. É caso de não conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal ajuizada, embora exprima pedido genérico de absolvição do peticionário, sustenta fragilidade probatória exclusivamente quanto ao delito previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. Contudo, não se trata de matéria que enseje o deferimento de revisão criminal. Conforme é cediço, o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal permite a rescisão da coisa julgada na hipótese de a condenação contrariar a evidência dos autos. Decisão que contraria a evidência dos autos é aquela inteiramente divorciada do quadro probatório produzido. Não se confunde, como se depreende da destacada expressão legal, com simples insuficiência probatória. A propósito, a lapidar lição de Hélio Tornaghi: Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista. Ela lhe traz a certeza, a plena convicção. Há verdades que são evidentes por si mesmas (notae por se), são axiomáticas, saltam aos olhos. Por exemplo: o quadrado não é circular; o todo é maior do que a parte; ontem veio antes de hoje. Outras se tornam evidentes após uma demonstração. Exemplos: a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a cento e oitenta graus; condição necessária e suficiente para que uma variável x tenha um limite finito é que o conjunto de seus valores seja limitado e que seus limites de indeterminação sejam iguais. Todos os teoremas da matemática estão nesse caso; a própria palavra teorema (do grego théorema, que vem de theoréo, examinar) indica aquelas verdades que não são evidentes por si mesmas, porém se tornam evidentes para nós (quoad nos). A evidência é a plena luz, distinta da meia-luz e, ainda mais, da treva. É o meio-dia tão diferente do lusco-fusco e da noite. Portanto, a lei, ao conceder a revisão de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, está a exigir que da prova neles contida surja, desde logo, o antagonismo com a decisão, que ele brote, que se faça manifesto. Para isso é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos. No mesmo sentido, posiciona-se ponderável jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: 'A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.' (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). No caso concreto, importa observar que o V. Acórdão da C. Décima Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça o qual, à unanimidade, manteve a condenação do ora peticionário fundou-se em elementos de convicção coligidos sob o contraditório. Foi destacado no citado Aresto, relatado pela eminente Desembargadora CONCEIÇÃO VENDEIRO: No tocante ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, a materialidade ficou comprovada pelos documentos juntados nos autos n. 1500770-34.2020.8.26.0222, a saber: boletim de ocorrência (fls. 18/19), fotografias (fls. 23/25 e 51/70), auto de exibição e apreensão (fls. 42/46), declarações (fls. 51), documentos (fls. 167/171), relatórios de investigação (fls. 181/182, 194/204, 233/266, 267/268, 324/326, 347/348, 349/351) e laudo pericial (fls. 904/918). Quanto à autoria dos crimes, conforme consta na r. sentença:'(...) Autos nº 1500770-34.2020.8.26.0222: crime de extorsão mediante sequestro qualificado. Quanto ao delito em epígrafe, imputado aos quatro acusados, a ação penal deve ser julgada procedente. [...] Inicialmente, aponto a síntese do quanto relatado em Juízo pela vítima e familiares próximos sobre as circunstâncias do arrebatamento da vítima antes da sua privação de liberdade. A vítima Leandro L.O., ouvida em Juízo, narrou que foi abordado por quatro indivíduos dizendo que eram policiais civis, com uniforme e capuz, e que ele estava preso. Afirmou que o colocaram dentro de um carro e o algemaram, levando-o até o cativeiro. Disse que ficou em um quarto e que colocaram fita na sua perna e na sua boca. Afirmou que os indivíduos também bateram nele. Disse que exigiram que ele ligasse para a família para exigir o dinheiro. Afirmou que no dia que foi pego ligou para o seu cunhado e falou o que os autores mandaram pedindo a quantia de trezentos mil reais. Disse que o cunhado explicou que mesmo que vendessem tudo só conseguiriam duzentos e cinquenta mil reais e que os sequestradores aceitaram. Disse que ligaram para sua família e falaram que na quinta-feira, sua esposa e seu filho deveriam levar o valor, próximo à Usina São Carlos, em uma árvore. Afirmou os sequestradores receberam o valor e não o liberaram, dizendo que o resgate não havia sido pago e que iam matá-lo. Afirmou que ficou no cativeiro de terça à sábado à noite. Disse que nos primeiros três dias recebeu marmita para alimentar-se e que depois só deram pão duro. Afirmou que a primeira noite passou no porta-malas de um carro e que o levaram para o canavial durante o dia e o traziam de volta. A esposa da vítima, Wellen E.R., disse em Juízo que no dia dos fatos estava saindo com seu marido e filho, quando chegaram quatro homens encapuzados dizendo que eram policiais. Informou que tais homens pediram para que ela entrasse com seu filho e que quando retornou a vítima já havia sido levada em um Corolla preto. Disse que chegaram a apontar a arma para sua cabeça. Afirmou que conhece Dicão e que uma semana antes dos fatos ele estava em um bar na frente da casa dela. Explicou que a negociação foi feita com o cunhado, que pagaram duzentos e cinquenta mil reais e nada foi recuperado. Disse que mandaram levar o dinheiro no trevo da Usina São Carlos, contar dez árvores e lá deixar. Afirmou que não viu ninguém. A testemunha de acusação Tiago Amaral de Souza, concunhado da vítima, seu vizinho e amigo de trabalho, disse que recebeu três ligações dos sequestradores, sendo uma para exigir os trezentos mil reais ameaçando Leandro de morte, outra para saber se já estavam com o dinheiro e a última para fazer o pagamento. Disse que levantou duzentos e cinquenta mil reais e que os sequestradores indicaram que a esposa da vítima, junto com seu filho pequeno, deveria levar o dinheiro no trevo da Usina São Carlos, contar 10 árvores e deixar lá o pacote, o que foi feito. Disse que não teve contato pessoal. Na sequência, aponto a síntese de outras oitivas em Juízo que formam o conjunto probatório oralmente produzido a demonstrar que a autoria de todos, e de cada um, dos acusados é certa. Considerando a complexidade das questões envolvidas e a quantidade de réus, analiso pontualmente referidas provas sobre cada autoria, a fim de que a fundamentação se torne clara, objetiva e individualizada' (fls. 1242/1247). (...) Especificamente quanto ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, concluiu pela condenação dos acusados nos seguintes termos: (...) GUILHERME HENRIQUE MUNIZ DE OLIVEIRA, vulgo 'Gui': A testemunha de acusação, Dr. Rodrigo Pimentel, Delegado de Pradópolis disse que Rosinei reconheceu o delito e indicou o 'Cara Preta' e Guilherme. Afirmou que quando diligenciaram na casa da Guilherme, este conseguiu fugir. Disse que estava com uma arma de fogo nas mãos e que jogou um cachorro agressivo para cima de um policial civil, e ante as lesões do policial e sem outra forma de conter o animal, este teve que ser abatido. Afirmou que na residência de Guilherme foram encontradas armas longas e o veículo utilizado no arrebatamento da vítima. A testemunha de acusação, policial Marco Aurélio, afirmou que Rosinei indicou mais dois indivíduos, quais sejam, Guilherme e Luiz Roberto. Afirmou que na casa de Guilherme, ele atiçou o pit bull, que atacou um dos policiais. Guilherme jogou uma arma e se evadiu. Na casa dele foram encontradas duas armas longas e o carro Corolla utilizado no arrebatamento da vítima. A testemunha Dr. Reginaldo Félix, Delegado de Polícia Civil de Guariba, disse que Rosinei informou quem eram os outros dois envolvidos, Guilherme e Luiz Roberto. Disse que Guilherme quando percebeu a presença da polícia atiçou o cachorro contra o policial, saiu com armas nas mãos e conseguiu fugir. Foram encontradas diversas armas longas no local e o veículo Corolla. Afirmou que por meio das gravações obtidas nas interceptações telefônicas a voz de Guilherme foi reconhecida pela mãe e pela ex-mulher deste. Disse que conforme as imagens que registraram o sequestro, o veículo, as roupas e os tipos das armas eram os mesmos daqueles encontrados na casa de Guilherme. A testemunha Marcelo Luiz Augusto, policial civil da DISE, afirmou que o aparelho celular que teve seu IMEI identificado foi encontrado na casa de Rosinei. Ele indicou dois interlocutores, um deles sendo Guilherme. Pela mãe e ex-mulher de Guilherme foi identificada sua voz. A testemunha Rafael Rodrigues Ferreira, policial civil, afirmou que acompanhou as interceptações telefônicas e que só houve contato entre familiares da vítima e criminosos. Afirmou que a voz de Guilherme apresentava 'língua presa' e que foi reconhecida pela namorada e mãe e posteriormente pela vítima. Guilherme, em seu interrogatório, negou os fatos. Afirmou que um colega de prisão lhe pediu para ocultar o veículo e as armas por três dias. Disse que fugiu porque os policiais chegaram atirando, jogando bombas contra o cachorro. De pronto, ressalto que a analogia levantada pela Defesa do acusado quanto ao procedimento para reconhecimento da voz do réu inexiste. O reconhecimento da voz do acusado pela genitora e ex-esposa é meio de prova obtido pela interceptação telefônica deferida nos autos, não tendo relação com o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. No mais, verificou-se, como apontado pelos policiais envolvidos, que o acusado, assim que percebeu a presença policial em sua casa, atiçou seu cão da raça pitbull contra a guarnição e fugiu do local, não aguardando sequer a apresentação pelos policiais do motivo pelo qual estavam na residência. Não obstante, consta dos autos o relatório de investigações de fls. 220/253, no qual há a gravação da voz de Guilherme, a qual apresenta característica marcante pela língua presa, sendo esta reconhecida pela vítima e também pela ex-esposa e pela mãe do acusado. Por fim, verifica-se que na residência de Guilherme foram encontradas armas longas e o veículo que fora utilizado para o transporte da vítima. Desta forma, verifico que a extorsão mediante sequestro se consumou com a privação da liberdade da vítima, o que restou plenamente comprovada nos autos, seja pelas imagens de fls. 23/25, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. Não obstante, houve o pagamento do resgate exigido para que a vítima fosse liberada, embora o pagamento do resgate de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seja irrelevante para a consumação da extorsão mediante sequestro, tratando-se de mero exaurimento. Também restou comprovado por toda prova oral colhida nos autos que a privação da liberdade da vítima ultrapassou 24 (vinte e quatro) horas, o que faz incidir a qualificadora prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal. Afasto a incidência da qualificadora 'bando ou quadrilha', ausente prova de estabilidade associativa ou intento de cometimento de pluralidade de crimes. Ante o exposto, restou bem comprovada a materialidade e autoria delitiva dos autores, conforme acima relatado, quanto ao crime de extorsão mediante sequestro com duração superior a vinte e quatro horas' (fls. 1242/1255).' Em acréscimo aos fundamentos da r. sentença, os quais adoto, deve-se ressaltar o valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando em harmonia com as demais provas produzidas. Nesse sentido: (...) Quanto aos depoimentos dos policiais, se revelam idôneos, nada constando que os desabonem, cumprindo ressaltar que a 'palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido: (...) O fato de as testemunhas serem policiais não as torna impedidas ou suspeitas (STF, RTJ 68/64 e 168/199), estando seus depoimentos em consonância com o conjunto probatório. Competia, ademais, aos acusados o ônus de provar que os policiais agiram com o propósito de prejudicá-los (art. 156, caput, Código de Processo Penal), o que não se concretizou. (...) A autoria de Guilherme Henrique Muniz de Oliveira ficou demonstrada, igualmente, pela prova policial, delação do corréu, encontro de vestes, armas, e o veículo usado no crime para transportar a vítima, tudo em sua residência, e semelhança de voz atestada pelos familiares da vítima. Conforme apontado no depoimento de Rodrigo Pimentel, Delegado de Polícia, 'Rosinei reconheceu o delito e indicou o 'Cara Preta' e Guilherme. Afirmou que quando diligenciaram na casa da Guilherme, este conseguiu fugir. Disse que estava com uma arma de fogo nas mãos e que jogou um cachorro agressivo para cima de um policial civil, e ante as lesões do policial e sem outra forma de conter o animal, este teve que ser abatido. Afirmou que na residência de Guilherme foram encontradas armas longas e o veículo utilizado no arrebatamento da vítima' (fls. 1253). O policial civil Marco Aurélio atestou no mesmo sentido, pois 'afirmou que Rosinei indicou mais dois indivíduos, quais sejam, Guilherme e Luiz Roberto. Afirmou que na asa de Guilherme, ele atiçou o pit bull, que atacou um dos policiais. Guilherme jogou uma arma e se evadiu. Na casa dele foram encontradas duas armas longas e o carro Corolla utilizado no arrebatamento da vítima' (fls. 1253/1254). No mesmo sentido foram os depoimentos de Reginaldo Félix, Delegado de Polícia, e dos policiais civis Marcelo Luiz Augusto e Rafael Rodrigues Ferreira. Informaram que o acusado Guilherme apresentava 'língua presa' e que por meio das gravações obtidas nas interceptações telefônicas sua voz foi reconhecida por sua genitora e sua ex-mulher. Posteriormente, a vítima igualmente conseguiu identificar a voz de Guilherme. Não obstante, na residência de Guilherme foram localizadas armas e o veículo utilizado para transporte da vítima. Ademais, conforme constou na r. sentença 'como apontado pelos policiais envolvidos, que o acusado, assim que percebeu a presença policial em sua casa, atiçou seu cão da raça pitbull contra a guarnição e fugiu do local, não aguardando sequer a apresentação pelos policiais do motivo pelo qual estavam na residência' (fls. 1254/1255). O réu, em seu interrogatório, negou os fatos, afirmando que um colega de prisão pediu a ele ocultasse o veículo e as armas por três dias, e que fugiu quando da chegada dos policiais porque eles teriam chegado atirando e jogando bombas. A versão do réu, contudo, não se sustenta, e restou isolada no conjunto probatório. O crime teve, inegavelmente, duração superior a 24 horas, fato objetivo que o torna qualificado (art. 159, §1º, Código Penal). Ademais, restou consumado, observado que o pagamento do resgate exigido consistiu em mero exaurimento do delito. Nesse sentido a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: 'o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'. Assim, era caso de condenação, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tem-se, portanto, que o V. Aresto não pode ser reputado contrário à evidência dos autos, já que encontra apoio nos depoimentos judiciais dos policiais civis e dos Delegados de Polícia, no reconhecimento da voz do peticionário por sua genitora, sua ex-companheira e pela vítima Leandro, na fuga do peticionário e na apreensão de munições diversas, de armas longas (espingarda e carabina) dos mesmos tipos vistos nas imagens do sequestro e do veículo Toyota/Corolla que, ostentando placa falsa, foi usado para o arrebatamento do ofendido. Assim, inequivocamente há provas de que o ora peticionário contribuiu para a consecução do delito de extorsão mediante sequestro, demonstrando conhecimento e vontade de praticá-lo. Não se pode olvidar que, em tema de coautoria, é plenamente possível que coautores se dediquem a prática de atos executórios diversos, os quais, coligados, viabilizam o alcance do resultado único por todos perseguido. Anota-se, por fim, que o amplo revolvimento dos dados probatórios buscado pela Defesa desnaturaria essa ação autônoma de impugnação, transformando-a, insolitamente, em prejuízo da segurança jurídica proveniente da coisa julgada, em um novo recurso de apelação. Intangível, pois, a coisa julgada. 3. Isto posto, monocraticamente, não conheço do pedido revisional. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de agosto de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar