Detalhe do processo

0013093-98.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013093-98.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): J.E.C CLEVER TRANSPORTES LTDA Réu(s): Company Truck Brasil Clube de Benefícios - Demais DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de multa diária, ajuizada por J.E.C. CLEVER TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) aderiu a programa de proteção veicular ofertado pela ré para o caminhão MAN/TGX 28.440, placa BEF0H25, chassi 95388XZZ3LE001135; b) em 26 de dezembro de 2023 o veículo tombou em rodovia no Estado de São Paulo, após perda de controle precedida de ruído mecânico, com danos de grande extensão; c) comunicado o sinistro, a ré deixou de promover o reparo de forma tempestiva e adequada, o que culminou na inviabilização do bem; d) requer o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 388.000,00 (trezentos e oitenta e oito mil reais) a título de dano emergente correspondente ao valor de mercado do veículo, de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a título de lucros cessantes e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, além de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). A inicial foi recebida, designada audiência de conciliação e determinada a citação. Citada, a parte ré contestou, alegando que: a) preliminarmente, houve perda superveniente do interesse processual, porque a autora firmou termo de quitação plena, geral e irrevogável, requerendo ainda a denunciação da lide à oficina reparadora Margarida O. Candido Reparadora de Veículos, por suposta responsabilidade regressiva; b) a relação não é securitária, mas associativa e mutualista, disciplinada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, de modo que o Código de Defesa do Consumidor não incidiria de forma automática; c) não houve perda total, pois o reparo foi contratado por R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da tabela FIPE; d) a causa do evento foi falha mecânica do sistema de freios, hipótese excluída pelo regulamento, tendo havido agravamento de risco por deficiência de manutenção imputável à associada, conforme laudo pericial particular que instrui a defesa; e) os lucros cessantes não foram comprovados e estão excluídos pelo regulamento, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e eventual indenização integral dependeria da entrega do salvado e da baixa do gravame de alienação fiduciária. Requereu a improcedência ou o julgamento antecipado de improcedência. Em impugnação, a autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que o termo de quitação não se refere ao sinistro discutido, que a própria ré negou administrativamente a cobertura por notificação de 04 de junho de 2024 e que o laudo apresentado pela defesa, ao reconhecer a falha mecânica como causa determinante, reforça o dever de cobertura. Sustentou o descabimento da denunciação da lide e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal. A ré requereu, em ordem sucessiva, o julgamento antecipado do mérito. Pela decisão de 26 de junho de 2026 este juízo relegou o saneamento e determinou a intimação das partes para esclarecerem a alegada perda total, a localização atual do veículo e as circunstâncias da expedição e da assinatura do termo de quitação. Em cumprimento, a ré sustentou que o termo de quitação se refere ao mesmo veículo discutido nestes autos, cujos dados de marca, modelo, placa e chassi coincidem com os do Boletim de Ocorrência juntado pela autora no mov. 1.26. Afirmou que o documento contém declaração de recebimento do veículo devidamente reparado, sem ressalva quanto a pendências, vícios ou lucros cessantes, e que a conduta processual da autora viola a boa-fé objetiva. Requereu o reconhecimento da inexistência de perda total, o acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse processual, subsidiariamente a improcedência dos pedidos, e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora, de sua vez, esclareceu que o termo de quitação diz respeito a sinistro anterior, sem qualquer relação com o acidente objeto desta demanda, e que o documento não contém data, circunstância que teria possibilitado sua juntada como se vinculado ao evento aqui discutido. Quanto à perda total, remeteu genericamente a laudo técnico acostado aos autos, que comprovaria a inviabilidade econômica da recuperação do bem. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização, movida por associada aderente a programa de proteção patrimonial veicular em face da entidade associativa responsável pela gestão do fundo mutualista, na qual se discute o dever de cobertura de sinistro automobilístico ocorrido em 26 de dezembro de 2023. O feito se encontra em fase de saneamento. Serão examinadas as seguintes questões: a) a preliminar de perda superveniente do interesse processual; b) o requerimento de denunciação da lide; c) o regime jurídico aplicável à relação entre as partes e a distribuição do ônus da prova; d) a fixação dos pontos controvertidos e das questões de direito relevantes; e) a deliberação sobre as provas requeridas; f) o requerimento de condenação por litigância de má-fé. 1 - Da preliminar de perda superveniente do interesse processual. A parte ré alega que a autora firmou termo de quitação plena, geral e irrevogável relativo ao veículo objeto desta demanda, do que decorreria o esvaziamento do objeto da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De sua vez, a autora sustenta que o documento se refere a sinistro anterior e diverso, que não contém data e que a ré negou administrativamente a cobertura por notificação de 04 de junho de 2024, circunstância incompatível com a alegada quitação. A preliminar deve ser rejeitada, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem técnica. A quitação não constitui condição da ação, mas fato extintivo do direito afirmado na inicial, cuja alegação incumbe ao réu na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Reconhecê-la implicaria julgamento sobre a própria existência do crédito, matéria que se resolve no mérito e produz coisa julgada material. Acolher a tese como carência de ação significaria extinguir sem resolução do mérito questão que, por natureza, é meritória, com prejuízo à segurança jurídica das partes. A segunda razão é de ordem fática e revela-se decisiva neste momento processual. A ré demonstrou que o termo de quitação identifica marca, modelo, placa e chassi coincidentes com os do veículo descrito no Boletim de Ocorrência. Demonstrou, portanto, a identidade do bem. Não demonstrou a identidade do evento. A distinção tem peso, porque um mesmo veículo pode ser objeto de mais de um sinistro ao longo de relação associativa continuada, e a coincidência entre placa e chassi prova apenas que os dois documentos tratam do mesmo caminhão. A manifestação da ré desloca o argumento originalmente deduzido na contestação, que era de identidade de sinistro, para uma identidade de veículo que ninguém controverte, sem enfrentar o ponto que separa as partes. Soma-se a isso a ausência de data no termo, admitida por ambos os litigantes. O art. 320 do Código Civil exige que a quitação designe o tempo do pagamento, entre outros elementos, precisamente para permitir a identificação da obrigação extinta. A falta desse elemento não invalida automaticamente o documento, mas transfere para quem dele se aproveita o encargo de demonstrar, por outros meios, a qual obrigação se refere. A defesa sustenta, ainda, que o evento estava excluído da cobertura por decorrer de falha mecânica e, ao mesmo tempo, que a ré custeou o reparo do veículo, com posterior assinatura do termo de quitação. As duas afirmações convivem com dificuldade, já que não se explica o custeio de reparo relativo a risco que a própria entidade reputa excluído. Acrescida a negativa administrativa de 04 de junho de 2024, cuja existência a ré não negou, o quadro sugere ou que o termo se refere a evento anterior, como afirma a autora, ou que houve reparo parcial seguido de recusa posterior. Nenhuma dessas hipóteses pode ser afirmada com segurança neste momento. Ainda que superada a controvérsia sobre a identidade do evento, a transação e a quitação interpretam-se restritivamente, por veicularem renúncia a direito, conforme o art. 843 do Código Civil. A cláusula genérica de quitação plena não alcança, sem ressalva expressa e inequívoca, pretensões relativas a lucros cessantes e a dano moral, que possuem causa e natureza distintas do reparo material. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual, ficando a matéria fixada como ponto controvertido, a ser resolvida na sentença à luz da prova a ser produzida. 2 - Da denunciação da lide. A parte ré requer a denunciação da lide à oficina Margarida O. Candido Reparadora de Veículos, ao argumento de suposta responsabilidade regressiva pelos danos discutidos nestes autos. A autora sustenta o descabimento da medida. O requerimento deve ser indeferido, por fundamentos que se somam. O art. 125, II, do Código de Processo Civil admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. A norma pressupõe título preexistente e certo do direito de regresso, cuja demonstração incumbe ao denunciante. Não há nos autos instrumento que estabeleça obrigação da oficina de indenizar a ré em regresso, nem indicação concreta de que a fonte dessa obrigação seja legal. Há obstáculo anterior a esse. A causa de pedir desta demanda assenta-se na recusa e na demora da ré em promover a cobertura contratada, não em defeito de execução do conserto pela oficina. Admitir a denunciação significaria introduzir no processo fundamento novo, estranho ao objeto litigioso, com ampliação da instrução e retardamento incompatível com a razoável duração do processo assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Por fim, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas razões expostas no tópico seguinte, incide a vedação do art. 88 da Lei nº 8.078/1990, cuja interpretação consolidada não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto, alcançando as demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. A regra existe para impedir que a introdução de controvérsias paralelas dificulte a identificação da responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Assim, indefere-se a denunciação da lide, ressalvado à ré o exercício do direito de regresso em ação autônoma. 3 - Do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova. A parte autora requer o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. De sua vez, a ré sustenta que a relação não é securitária, mas associativa e mutualista, disciplinada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, o que afastaria a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da autora deve ser acolhida em parte. Cabe afastar, de início, o fundamento normativo invocado pela ré. A Lei Complementar nº 213 foi publicada em 16 de janeiro de 2025, ao passo que a adesão ao programa e o sinistro discutido são anteriores, este último ocorrido em 26 de dezembro de 2023. A lei nova não retroage para reger relação jurídica constituída e evento consumado sob a vigência do regime anterior, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O diploma tampouco serviria ao propósito pretendido, porque a regulamentação da atividade pela Superintendência de Seguros Privados não decide, por si, a incidência da legislação consumerista. O tema é disciplinado nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor como o destinatário final do produto ou serviço e fornecedor como quem desenvolve atividade de prestação de serviço no mercado de consumo mediante remuneração, incluídas expressamente as de natureza securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que a caracterização da relação de consumo se define pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que constituída sob forma associativa e sem finalidade lucrativa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir. 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando 'a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC'. Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. [...] 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie." (STJ, REsp nº 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025). Destaquei. Resta examinar aspecto que nenhuma das partes suscitou e que é próprio deste caso. A autora não é pessoa natural, mas sociedade empresária dedicada ao transporte, e o bem protegido é caminhão empregado em sua atividade econômica. A qualificação como consumidora não decorre, portanto, da simples aplicação dos precedentes acima, que versam predominantemente sobre pessoas físicas. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista em sua vertente aprofundada, admitindo a incidência da legislação consumerista sobre pessoa jurídica que, embora não encerre a cadeia produtiva, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática diante do fornecedor. Na espécie, a proteção contratada recai sobre bem integrante do patrimônio próprio da autora, e não sobre carga ou interesse de terceiro incorporado ao serviço que ela presta no mercado. A hipótese difere daquelas em que a transportadora contrata seguro como instrumento da própria prestação de serviço, situação em que o serviço securitário funciona como insumo e afasta a destinação final. Há também vulnerabilidade técnica. A autora explora o transporte rodoviário, não a regulação de sinistros nem a avaliação de risco mecânico, e aderiu a contrato-tipo cujo regulamento não redigiu e cujas cláusulas de exclusão são elaboradas unilateralmente pela ré. Reconhecida a relação de consumo, cabe examinar a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a medida à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz, e não autoriza inversão genérica que dispense a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No ponto mais sensível deste processo, a definição do regime é menos determinante do que parece. Ainda que se afastasse a legislação consumerista, o ônus de comprovar a causa excludente da cobertura permaneceria com a ré pela regra estática do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. [...] 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Como consequência, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária [...] 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente)."(STJ, REsp nº 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 13/09/2024). Destaquei. Por essa razão, defere-se a inversão de forma delimitada, e não genérica, atribuindo-se o encargo probatório na forma especificada no dispositivo desta decisão. Permanece com a autora a demonstração da perda total, dos lucros cessantes e do alegado abalo à honra objetiva, que constituem os fatos constitutivos de cada um dos pedidos. Transfere-se à ré, além dos fatos impeditivos e extintivos que já lhe caberiam pela regra geral, a demonstração da existência, do conteúdo e da prévia ciência das cláusulas de exclusão invocadas, matéria sobre a qual detém documentação exclusiva e à qual a autora não tem acesso, incidindo os arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, acolhe-se em parte a pretensão, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e para deferir a inversão do ônus da prova nos limites acima delineados. 4 - Dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes. Delimitado o regime jurídico, passa-se à fixação da matéria que remanesce em disputa, na forma do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. São incontroversos a adesão da autora ao programa de proteção veicular ofertado pela ré, a ocorrência do tombamento do caminhão em 26 de dezembro de 2023, a comunicação do sinistro e a contratação de reparo no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Permanecem controvertidos, de fato, a que sinistro se refere o termo de quitação e em que data foi assinado, a causa determinante do tombamento, a existência de deficiência de manutenção e seu eventual nexo com o evento, a extensão dos danos e a configuração da perda total, a efetiva realização e conclusão do reparo, a localização atual do veículo, a ocorrência da negativa administrativa de 04 de junho de 2024, a existência e a extensão de lucros cessantes e o alegado abalo à honra objetiva da autora. Quanto ao direito, remanescem relevantes a definição do alcance jurídico do termo de quitação, a validade e a oponibilidade das cláusulas regulamentares de exclusão de cobertura por falha mecânica e de lucros cessantes, a exigência de intencionalidade no agravamento do risco à luz do art. 768 do Código Civil, o critério de configuração da perda total e a subsistência do pedido de multa diária diante da natureza exclusivamente condenatória dos demais pedidos. A relação completa consta do dispositivo. 5 - Das provas requeridas. Ambas as partes requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A ré formulou, em ordem sucessiva, pedido de julgamento antecipado do mérito. O julgamento antecipado deve ser indeferido. Há nos autos dois laudos particulares com conclusões opostas, nenhum submetido ao contraditório, versando exatamente sobre os dois pontos de que depende a solução da causa, quais sejam a causa do tombamento e a extensão dos danos. Julgar antecipadamente, nesse quadro, importaria decidir questão técnica com base em prova unilateral, com cerceamento do direito à produção probatória assegurado pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A prova pericial é o meio idôneo para elucidar simultaneamente a causa determinante do evento e a configuração da perda total, e por isso deve ser deferida. Sua realização, contudo, esbarra em obstáculo prático que as partes não superaram. Determinada expressamente a indicação da localização atual do veículo, nenhum dos litigantes atendeu ao comando. Sem essa informação não é possível nomear perito nem delimitar o objeto da diligência, e tampouco avaliar se a perícia será direta ou indireta. Por isso, a nomeação do perito fica postergada para momento imediatamente posterior ao esclarecimento, que ora se renova sob cominação. As partes deverão informar onde se encontra o caminhão de placa BEF0H25, quem detém sua posse e qual seu estado atual, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos fatos que a diligência se destinava a comprovar em desfavor de quem der causa à omissão, e sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma. A autora deverá ainda identificar precisamente, por movimentação e página, o laudo técnico a que aludiu de forma genérica em sua última manifestação, bem como juntar os orçamentos de reparo já determinados na decisão anterior e não apresentados. A alegação genérica de existência de prova nos autos não supre o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ré deverá exibir o regulamento integral do programa de proteção veicular vigente à data da adesão e à data do sinistro, com demonstração de que foi disponibilizado à autora no momento da contratação, além do histórico completo de sinistros e atendimentos relativos ao veículo, documento que se encontra em seu poder exclusivo e cuja exibição se determina na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá também juntar a notificação de 04 de junho de 2024 e o procedimento administrativo de regulação do sinistro, e esclarecer a data de assinatura do termo de quitação e a qual evento se refere. A prova testemunhal deve ser deferida, por pertinente à demonstração das circunstâncias do sinistro, das tratativas administrativas e das condições em que assinado o termo de quitação. Também se defere o depoimento pessoal de ambas as partes, útil ao esclarecimento das circunstâncias da assinatura daquele documento. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a conclusão da prova pericial, a fim de que a instrução oral se realize com o laudo já nos autos, o que atende à economia processual e permite às partes formular perguntas à luz do trabalho técnico. Assim, deferem-se as provas pericial, testemunhal e documental, bem como o depoimento pessoal, indeferido o julgamento antecipado do mérito. 6 - Do requerimento de condenação por litigância de má-fé. A parte ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a negativa de vinculação entre o termo de quitação e o veículo discutido nestes autos configura alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. A apreciação do requerimento fica relegada à sentença. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual demonstrado, não bastando a fragilidade da tese nem a eventual sucumbência. Enquanto o alcance do termo de quitação permanecer controvertido, como reconhecido desde a decisão anterior e reafirmado no tópico 2 desta, falta o pressuposto de fato que autorizaria o reconhecimento da deslealdade. A parte que sustenta tese que virá a ser rejeitada não litiga necessariamente de má-fé. Impõe-se, portanto, postergar o exame da matéria para a sentença, quando o conjunto probatório permitirá aferir se houve mera divergência interpretativa ou deturpação deliberada dos fatos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual arguida por COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ficando a matéria relegada ao exame do mérito; b) INDEFIRO o requerimento de denunciação da lide a Margarida O. Candido Reparadora de Veículos, ressalvado o exercício do direito de regresso em ação autônoma; c) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes; d) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a qual sinistro se refere o termo de quitação juntado pela ré e em que data foi assinado; (ii) a causa determinante do tombamento ocorrido em 26 de dezembro de 2023; (iii) a existência de deficiência de manutenção do veículo e seu eventual nexo causal com o evento; (iv) a extensão dos danos sofridos pelo caminhão e a configuração, ou não, da perda total; (v) se o reparo foi efetivamente realizado e concluído, e em que data; (vi) a localização e o estado atual do veículo; (vii) a ocorrência da negativa administrativa de cobertura em 04 de junho de 2024; (viii) a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados; (ix) a ocorrência de abalo à honra objetiva da parte autora; e) FIXO como questões de direito relevantes: (i) o alcance jurídico do termo de quitação e sua aptidão para extinguir as pretensões deduzidas; (ii) a validade e a oponibilidade das cláusulas regulamentares que excluem a cobertura por falha mecânica e os lucros cessantes; (iii) a exigência de agravamento intencional do risco, na forma do art. 768 do Código Civil; (iv) o critério de configuração da perda total e sua eventual caracterização abaixo do limite regulamentar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado; (v) a subsistência do pedido de multa diária diante da natureza exclusivamente condenatória dos demais pedidos; (vi) a legitimidade ativa da parte autora, uma vez esclarecida a titularidade do veículo; f) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à parte autora, quanto à configuração da perda total, à existência e à extensão dos lucros cessantes e ao alegado abalo à honra objetiva; à parte ré, quanto ao alcance e à identidade do termo de quitação, à ocorrência de falha mecânica excludente de cobertura, ao agravamento intencional do risco por deficiência de manutenção e à existência, ao conteúdo e à prévia ciência das cláusulas regulamentares de exclusão, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito requerido pela parte ré, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; h) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, cuja nomeação de perito fica postergada para momento imediatamente posterior ao esclarecimento da localização do veículo, oportunidade em que será aberto às partes o prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; i) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada ao máximo de 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a qualificação exigida pelo art. 450 do mesmo diploma; j) DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento; k) DETERMINO à parte ré que, no mesmo prazo, exiba o regulamento integral do programa vigente à data da adesão e à data do sinistro, com prova de sua disponibilização à autora, o histórico completo de sinistros e atendimentos relativos ao veículo, a notificação de 04 de junho de 2024 e o procedimento administrativo de regulação do sinistro; informe em nome de quem se encontra cadastrada a proteção veicular; e esclareça a data de assinatura do termo de quitação e a qual evento se refere, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil; l) DETERMINO a ambas as partes que, no mesmo prazo, informem a localização atual do caminhão de placa BEF0H25, quem detém sua posse e qual seu estado de conservação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a diligência se destinava a comprovar, em desfavor de quem der causa à omissão, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do disposto no art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma; m) RELEGO à sentença o exame do requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Fica postergada a designação da audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da prova pericial. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando o valor envolvido e a existência de reparo já custeado, faculto às partes a apresentação de proposta de autocomposição no mesmo prazo, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFíCIOS - DEMAIS

Autor J.E.C CLEVER TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GELSON FERNANDO MASSUQUETO

OAB: 80755/PR

BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO

OAB: 162983/MG
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013093-98.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): J.E.C CLEVER TRANSPORTES LTDA Réu(s): Company Truck Brasil Clube de Benefícios - Demais DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de multa diária, ajuizada por J.E.C. CLEVER TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) aderiu a programa de proteção veicular ofertado pela ré para o caminhão MAN/TGX 28.440, placa BEF0H25, chassi 95388XZZ3LE001135; b) em 26 de dezembro de 2023 o veículo tombou em rodovia no Estado de São Paulo, após perda de controle precedida de ruído mecânico, com danos de grande extensão; c) comunicado o sinistro, a ré deixou de promover o reparo de forma tempestiva e adequada, o que culminou na inviabilização do bem; d) requer o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 388.000,00 (trezentos e oitenta e oito mil reais) a título de dano emergente correspondente ao valor de mercado do veículo, de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a título de lucros cessantes e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, além de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). A inicial foi recebida, designada audiência de conciliação e determinada a citação. Citada, a parte ré contestou, alegando que: a) preliminarmente, houve perda superveniente do interesse processual, porque a autora firmou termo de quitação plena, geral e irrevogável, requerendo ainda a denunciação da lide à oficina reparadora Margarida O. Candido Reparadora de Veículos, por suposta responsabilidade regressiva; b) a relação não é securitária, mas associativa e mutualista, disciplinada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, de modo que o Código de Defesa do Consumidor não incidiria de forma automática; c) não houve perda total, pois o reparo foi contratado por R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da tabela FIPE; d) a causa do evento foi falha mecânica do sistema de freios, hipótese excluída pelo regulamento, tendo havido agravamento de risco por deficiência de manutenção imputável à associada, conforme laudo pericial particular que instrui a defesa; e) os lucros cessantes não foram comprovados e estão excluídos pelo regulamento, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e eventual indenização integral dependeria da entrega do salvado e da baixa do gravame de alienação fiduciária. Requereu a improcedência ou o julgamento antecipado de improcedência. Em impugnação, a autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que o termo de quitação não se refere ao sinistro discutido, que a própria ré negou administrativamente a cobertura por notificação de 04 de junho de 2024 e que o laudo apresentado pela defesa, ao reconhecer a falha mecânica como causa determinante, reforça o dever de cobertura. Sustentou o descabimento da denunciação da lide e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal. A ré requereu, em ordem sucessiva, o julgamento antecipado do mérito. Pela decisão de 26 de junho de 2026 este juízo relegou o saneamento e determinou a intimação das partes para esclarecerem a alegada perda total, a localização atual do veículo e as circunstâncias da expedição e da assinatura do termo de quitação. Em cumprimento, a ré sustentou que o termo de quitação se refere ao mesmo veículo discutido nestes autos, cujos dados de marca, modelo, placa e chassi coincidem com os do Boletim de Ocorrência juntado pela autora no mov. 1.26. Afirmou que o documento contém declaração de recebimento do veículo devidamente reparado, sem ressalva quanto a pendências, vícios ou lucros cessantes, e que a conduta processual da autora viola a boa-fé objetiva. Requereu o reconhecimento da inexistência de perda total, o acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse processual, subsidiariamente a improcedência dos pedidos, e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora, de sua vez, esclareceu que o termo de quitação diz respeito a sinistro anterior, sem qualquer relação com o acidente objeto desta demanda, e que o documento não contém data, circunstância que teria possibilitado sua juntada como se vinculado ao evento aqui discutido. Quanto à perda total, remeteu genericamente a laudo técnico acostado aos autos, que comprovaria a inviabilidade econômica da recuperação do bem. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização, movida por associada aderente a programa de proteção patrimonial veicular em face da entidade associativa responsável pela gestão do fundo mutualista, na qual se discute o dever de cobertura de sinistro automobilístico ocorrido em 26 de dezembro de 2023. O feito se encontra em fase de saneamento. Serão examinadas as seguintes questões: a) a preliminar de perda superveniente do interesse processual; b) o requerimento de denunciação da lide; c) o regime jurídico aplicável à relação entre as partes e a distribuição do ônus da prova; d) a fixação dos pontos controvertidos e das questões de direito relevantes; e) a deliberação sobre as provas requeridas; f) o requerimento de condenação por litigância de má-fé. 1 - Da preliminar de perda superveniente do interesse processual. A parte ré alega que a autora firmou termo de quitação plena, geral e irrevogável relativo ao veículo objeto desta demanda, do que decorreria o esvaziamento do objeto da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De sua vez, a autora sustenta que o documento se refere a sinistro anterior e diverso, que não contém data e que a ré negou administrativamente a cobertura por notificação de 04 de junho de 2024, circunstância incompatível com a alegada quitação. A preliminar deve ser rejeitada, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem técnica. A quitação não constitui condição da ação, mas fato extintivo do direito afirmado na inicial, cuja alegação incumbe ao réu na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Reconhecê-la implicaria julgamento sobre a própria existência do crédito, matéria que se resolve no mérito e produz coisa julgada material. Acolher a tese como carência de ação significaria extinguir sem resolução do mérito questão que, por natureza, é meritória, com prejuízo à segurança jurídica das partes. A segunda razão é de ordem fática e revela-se decisiva neste momento processual. A ré demonstrou que o termo de quitação identifica marca, modelo, placa e chassi coincidentes com os do veículo descrito no Boletim de Ocorrência. Demonstrou, portanto, a identidade do bem. Não demonstrou a identidade do evento. A distinção tem peso, porque um mesmo veículo pode ser objeto de mais de um sinistro ao longo de relação associativa continuada, e a coincidência entre placa e chassi prova apenas que os dois documentos tratam do mesmo caminhão. A manifestação da ré desloca o argumento originalmente deduzido na contestação, que era de identidade de sinistro, para uma identidade de veículo que ninguém controverte, sem enfrentar o ponto que separa as partes. Soma-se a isso a ausência de data no termo, admitida por ambos os litigantes. O art. 320 do Código Civil exige que a quitação designe o tempo do pagamento, entre outros elementos, precisamente para permitir a identificação da obrigação extinta. A falta desse elemento não invalida automaticamente o documento, mas transfere para quem dele se aproveita o encargo de demonstrar, por outros meios, a qual obrigação se refere. A defesa sustenta, ainda, que o evento estava excluído da cobertura por decorrer de falha mecânica e, ao mesmo tempo, que a ré custeou o reparo do veículo, com posterior assinatura do termo de quitação. As duas afirmações convivem com dificuldade, já que não se explica o custeio de reparo relativo a risco que a própria entidade reputa excluído. Acrescida a negativa administrativa de 04 de junho de 2024, cuja existência a ré não negou, o quadro sugere ou que o termo se refere a evento anterior, como afirma a autora, ou que houve reparo parcial seguido de recusa posterior. Nenhuma dessas hipóteses pode ser afirmada com segurança neste momento. Ainda que superada a controvérsia sobre a identidade do evento, a transação e a quitação interpretam-se restritivamente, por veicularem renúncia a direito, conforme o art. 843 do Código Civil. A cláusula genérica de quitação plena não alcança, sem ressalva expressa e inequívoca, pretensões relativas a lucros cessantes e a dano moral, que possuem causa e natureza distintas do reparo material. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual, ficando a matéria fixada como ponto controvertido, a ser resolvida na sentença à luz da prova a ser produzida. 2 - Da denunciação da lide. A parte ré requer a denunciação da lide à oficina Margarida O. Candido Reparadora de Veículos, ao argumento de suposta responsabilidade regressiva pelos danos discutidos nestes autos. A autora sustenta o descabimento da medida. O requerimento deve ser indeferido, por fundamentos que se somam. O art. 125, II, do Código de Processo Civil admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. A norma pressupõe título preexistente e certo do direito de regresso, cuja demonstração incumbe ao denunciante. Não há nos autos instrumento que estabeleça obrigação da oficina de indenizar a ré em regresso, nem indicação concreta de que a fonte dessa obrigação seja legal. Há obstáculo anterior a esse. A causa de pedir desta demanda assenta-se na recusa e na demora da ré em promover a cobertura contratada, não em defeito de execução do conserto pela oficina. Admitir a denunciação significaria introduzir no processo fundamento novo, estranho ao objeto litigioso, com ampliação da instrução e retardamento incompatível com a razoável duração do processo assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Por fim, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas razões expostas no tópico seguinte, incide a vedação do art. 88 da Lei nº 8.078/1990, cuja interpretação consolidada não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto, alcançando as demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. A regra existe para impedir que a introdução de controvérsias paralelas dificulte a identificação da responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Assim, indefere-se a denunciação da lide, ressalvado à ré o exercício do direito de regresso em ação autônoma. 3 - Do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova. A parte autora requer o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. De sua vez, a ré sustenta que a relação não é securitária, mas associativa e mutualista, disciplinada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, o que afastaria a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da autora deve ser acolhida em parte. Cabe afastar, de início, o fundamento normativo invocado pela ré. A Lei Complementar nº 213 foi publicada em 16 de janeiro de 2025, ao passo que a adesão ao programa e o sinistro discutido são anteriores, este último ocorrido em 26 de dezembro de 2023. A lei nova não retroage para reger relação jurídica constituída e evento consumado sob a vigência do regime anterior, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O diploma tampouco serviria ao propósito pretendido, porque a regulamentação da atividade pela Superintendência de Seguros Privados não decide, por si, a incidência da legislação consumerista. O tema é disciplinado nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor como o destinatário final do produto ou serviço e fornecedor como quem desenvolve atividade de prestação de serviço no mercado de consumo mediante remuneração, incluídas expressamente as de natureza securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que a caracterização da relação de consumo se define pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que constituída sob forma associativa e sem finalidade lucrativa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir. 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando 'a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC'. Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. [...] 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie." (STJ, REsp nº 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025). Destaquei. Resta examinar aspecto que nenhuma das partes suscitou e que é próprio deste caso. A autora não é pessoa natural, mas sociedade empresária dedicada ao transporte, e o bem protegido é caminhão empregado em sua atividade econômica. A qualificação como consumidora não decorre, portanto, da simples aplicação dos precedentes acima, que versam predominantemente sobre pessoas físicas. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista em sua vertente aprofundada, admitindo a incidência da legislação consumerista sobre pessoa jurídica que, embora não encerre a cadeia produtiva, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática diante do fornecedor. Na espécie, a proteção contratada recai sobre bem integrante do patrimônio próprio da autora, e não sobre carga ou interesse de terceiro incorporado ao serviço que ela presta no mercado. A hipótese difere daquelas em que a transportadora contrata seguro como instrumento da própria prestação de serviço, situação em que o serviço securitário funciona como insumo e afasta a destinação final. Há também vulnerabilidade técnica. A autora explora o transporte rodoviário, não a regulação de sinistros nem a avaliação de risco mecânico, e aderiu a contrato-tipo cujo regulamento não redigiu e cujas cláusulas de exclusão são elaboradas unilateralmente pela ré. Reconhecida a relação de consumo, cabe examinar a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a medida à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz, e não autoriza inversão genérica que dispense a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No ponto mais sensível deste processo, a definição do regime é menos determinante do que parece. Ainda que se afastasse a legislação consumerista, o ônus de comprovar a causa excludente da cobertura permaneceria com a ré pela regra estática do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. [...] 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Como consequência, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária [...] 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente)."(STJ, REsp nº 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 13/09/2024). Destaquei. Por essa razão, defere-se a inversão de forma delimitada, e não genérica, atribuindo-se o encargo probatório na forma especificada no dispositivo desta decisão. Permanece com a autora a demonstração da perda total, dos lucros cessantes e do alegado abalo à honra objetiva, que constituem os fatos constitutivos de cada um dos pedidos. Transfere-se à ré, além dos fatos impeditivos e extintivos que já lhe caberiam pela regra geral, a demonstração da existência, do conteúdo e da prévia ciência das cláusulas de exclusão invocadas, matéria sobre a qual detém documentação exclusiva e à qual a autora não tem acesso, incidindo os arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, acolhe-se em parte a pretensão, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e para deferir a inversão do ônus da prova nos limites acima delineados. 4 - Dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes. Delimitado o regime jurídico, passa-se à fixação da matéria que remanesce em disputa, na forma do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. São incontroversos a adesão da autora ao programa de proteção veicular ofertado pela ré, a ocorrência do tombamento do caminhão em 26 de dezembro de 2023, a comunicação do sinistro e a contratação de reparo no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Permanecem controvertidos, de fato, a que sinistro se refere o termo de quitação e em que data foi assinado, a causa determinante do tombamento, a existência de deficiência de manutenção e seu eventual nexo com o evento, a extensão dos danos e a configuração da perda total, a efetiva realização e conclusão do reparo, a localização atual do veículo, a ocorrência da negativa administrativa de 04 de junho de 2024, a existência e a extensão de lucros cessantes e o alegado abalo à honra objetiva da autora. Quanto ao direito, remanescem relevantes a definição do alcance jurídico do termo de quitação, a validade e a oponibilidade das cláusulas regulamentares de exclusão de cobertura por falha mecânica e de lucros cessantes, a exigência de intencionalidade no agravamento do risco à luz do art. 768 do Código Civil, o critério de configuração da perda total e a subsistência do pedido de multa diária diante da natureza exclusivamente condenatória dos demais pedidos. A relação completa consta do dispositivo. 5 - Das provas requeridas. Ambas as partes requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A ré formulou, em ordem sucessiva, pedido de julgamento antecipado do mérito. O julgamento antecipado deve ser indeferido. Há nos autos dois laudos particulares com conclusões opostas, nenhum submetido ao contraditório, versando exatamente sobre os dois pontos de que depende a solução da causa, quais sejam a causa do tombamento e a extensão dos danos. Julgar antecipadamente, nesse quadro, importaria decidir questão técnica com base em prova unilateral, com cerceamento do direito à produção probatória assegurado pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A prova pericial é o meio idôneo para elucidar simultaneamente a causa determinante do evento e a configuração da perda total, e por isso deve ser deferida. Sua realização, contudo, esbarra em obstáculo prático que as partes não superaram. Determinada expressamente a indicação da localização atual do veículo, nenhum dos litigantes atendeu ao comando. Sem essa informação não é possível nomear perito nem delimitar o objeto da diligência, e tampouco avaliar se a perícia será direta ou indireta. Por isso, a nomeação do perito fica postergada para momento imediatamente posterior ao esclarecimento, que ora se renova sob cominação. As partes deverão informar onde se encontra o caminhão de placa BEF0H25, quem detém sua posse e qual seu estado atual, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos fatos que a diligência se destinava a comprovar em desfavor de quem der causa à omissão, e sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma. A autora deverá ainda identificar precisamente, por movimentação e página, o laudo técnico a que aludiu de forma genérica em sua última manifestação, bem como juntar os orçamentos de reparo já determinados na decisão anterior e não apresentados. A alegação genérica de existência de prova nos autos não supre o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ré deverá exibir o regulamento integral do programa de proteção veicular vigente à data da adesão e à data do sinistro, com demonstração de que foi disponibilizado à autora no momento da contratação, além do histórico completo de sinistros e atendimentos relativos ao veículo, documento que se encontra em seu poder exclusivo e cuja exibição se determina na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá também juntar a notificação de 04 de junho de 2024 e o procedimento administrativo de regulação do sinistro, e esclarecer a data de assinatura do termo de quitação e a qual evento se refere. A prova testemunhal deve ser deferida, por pertinente à demonstração das circunstâncias do sinistro, das tratativas administrativas e das condições em que assinado o termo de quitação. Também se defere o depoimento pessoal de ambas as partes, útil ao esclarecimento das circunstâncias da assinatura daquele documento. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a conclusão da prova pericial, a fim de que a instrução oral se realize com o laudo já nos autos, o que atende à economia processual e permite às partes formular perguntas à luz do trabalho técnico. Assim, deferem-se as provas pericial, testemunhal e documental, bem como o depoimento pessoal, indeferido o julgamento antecipado do mérito. 6 - Do requerimento de condenação por litigância de má-fé. A parte ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a negativa de vinculação entre o termo de quitação e o veículo discutido nestes autos configura alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. A apreciação do requerimento fica relegada à sentença. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual demonstrado, não bastando a fragilidade da tese nem a eventual sucumbência. Enquanto o alcance do termo de quitação permanecer controvertido, como reconhecido desde a decisão anterior e reafirmado no tópico 2 desta, falta o pressuposto de fato que autorizaria o reconhecimento da deslealdade. A parte que sustenta tese que virá a ser rejeitada não litiga necessariamente de má-fé. Impõe-se, portanto, postergar o exame da matéria para a sentença, quando o conjunto probatório permitirá aferir se houve mera divergência interpretativa ou deturpação deliberada dos fatos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual arguida por COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ficando a matéria relegada ao exame do mérito; b) INDEFIRO o requerimento de denunciação da lide a Margarida O. Candido Reparadora de Veículos, ressalvado o exercício do direito de regresso em ação autônoma; c) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes; d) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a qual sinistro se refere o termo de quitação juntado pela ré e em que data foi assinado; (ii) a causa determinante do tombamento ocorrido em 26 de dezembro de 2023; (iii) a existência de deficiência de manutenção do veículo e seu eventual nexo causal com o evento; (iv) a extensão dos danos sofridos pelo caminhão e a configuração, ou não, da perda total; (v) se o reparo foi efetivamente realizado e concluído, e em que data; (vi) a localização e o estado atual do veículo; (vii) a ocorrência da negativa administrativa de cobertura em 04 de junho de 2024; (viii) a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados; (ix) a ocorrência de abalo à honra objetiva da parte autora; e) FIXO como questões de direito relevantes: (i) o alcance jurídico do termo de quitação e sua aptidão para extinguir as pretensões deduzidas; (ii) a validade e a oponibilidade das cláusulas regulamentares que excluem a cobertura por falha mecânica e os lucros cessantes; (iii) a exigência de agravamento intencional do risco, na forma do art. 768 do Código Civil; (iv) o critério de configuração da perda total e sua eventual caracterização abaixo do limite regulamentar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado; (v) a subsistência do pedido de multa diária diante da natureza exclusivamente condenatória dos demais pedidos; (vi) a legitimidade ativa da parte autora, uma vez esclarecida a titularidade do veículo; f) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à parte autora, quanto à configuração da perda total, à existência e à extensão dos lucros cessantes e ao alegado abalo à honra objetiva; à parte ré, quanto ao alcance e à identidade do termo de quitação, à ocorrência de falha mecânica excludente de cobertura, ao agravamento intencional do risco por deficiência de manutenção e à existência, ao conteúdo e à prévia ciência das cláusulas regulamentares de exclusão, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito requerido pela parte ré, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; h) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, cuja nomeação de perito fica postergada para momento imediatamente posterior ao esclarecimento da localização do veículo, oportunidade em que será aberto às partes o prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; i) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada ao máximo de 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a qualificação exigida pelo art. 450 do mesmo diploma; j) DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento; k) DETERMINO à parte ré que, no mesmo prazo, exiba o regulamento integral do programa vigente à data da adesão e à data do sinistro, com prova de sua disponibilização à autora, o histórico completo de sinistros e atendimentos relativos ao veículo, a notificação de 04 de junho de 2024 e o procedimento administrativo de regulação do sinistro; informe em nome de quem se encontra cadastrada a proteção veicular; e esclareça a data de assinatura do termo de quitação e a qual evento se refere, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil; l) DETERMINO a ambas as partes que, no mesmo prazo, informem a localização atual do caminhão de placa BEF0H25, quem detém sua posse e qual seu estado de conservação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a diligência se destinava a comprovar, em desfavor de quem der causa à omissão, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do disposto no art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma; m) RELEGO à sentença o exame do requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Fica postergada a designação da audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da prova pericial. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando o valor envolvido e a existência de reparo já custeado, faculto às partes a apresentação de proposta de autocomposição no mesmo prazo, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de julho de 2026.