0013093-77.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013093-77.2022.8.16.0021 Processo: 0013093-77.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MAGALI SOARES Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Social, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como das parcelas correlatas decorrentes do alegado exercício de atividades em condições insalubres. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0034069-13.2019.8.16.0021, sustentando que o referido trabalho técnico examinou as condições laborais de servidores submetidos às mesmas atribuições e ambiente de trabalho por ela desempenhados (mov. 40.1). O Município de Cascavel manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 43.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A admissibilidade da prova emprestada está condicionada, essencialmente, à observância do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo identidade absoluta das partes envolvidas nas demandas. No caso concreto, o laudo pericial cuja utilização se pretende foi produzido em demanda envolvendo servidores ocupantes do cargo de Educador Social, submetidos a contexto funcional e condições de trabalho semelhantes às discutidas nestes autos. Trata-se, portanto, de elemento probatório que guarda pertinência com a controvérsia instaurada, especialmente quanto à caracterização das condições de insalubridade inerentes às atividades desempenhadas. Observa-se, ainda, que o requerido foi devidamente intimado acerca do pedido e apresentou manifestação contrária à utilização da prova, circunstância que evidencia a plena observância do contraditório exigido pelo art. 372 do CPC. Cumpre ressaltar que a admissão da prova emprestada não implica acolhimento automático das conclusões periciais constantes do laudo trasladado. O documento será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que entender adequado quando do julgamento do mérito. Além disso, o aproveitamento da prova já produzida mostra-se compatível com os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, evitando a repetição de atos instrutórios cuja utilidade poderá ser aferida no momento da valoração do conjunto probatório. Dessa forma, considerando a pertinência da prova ao objeto da demanda e a observância do contraditório, o pedido merece acolhimento. 2.1 Diante do exposto, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0034069-13.2019.8.16.0021, mantendo-o nos autos para análise e valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGALI SOARES
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULLYANA MONIQUE VANSO
OAB: 79768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013093-77.2022.8.16.0021 Processo: 0013093-77.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MAGALI SOARES Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Social, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como das parcelas correlatas decorrentes do alegado exercício de atividades em condições insalubres. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0034069-13.2019.8.16.0021, sustentando que o referido trabalho técnico examinou as condições laborais de servidores submetidos às mesmas atribuições e ambiente de trabalho por ela desempenhados (mov. 40.1). O Município de Cascavel manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 43.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A admissibilidade da prova emprestada está condicionada, essencialmente, à observância do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo identidade absoluta das partes envolvidas nas demandas. No caso concreto, o laudo pericial cuja utilização se pretende foi produzido em demanda envolvendo servidores ocupantes do cargo de Educador Social, submetidos a contexto funcional e condições de trabalho semelhantes às discutidas nestes autos. Trata-se, portanto, de elemento probatório que guarda pertinência com a controvérsia instaurada, especialmente quanto à caracterização das condições de insalubridade inerentes às atividades desempenhadas. Observa-se, ainda, que o requerido foi devidamente intimado acerca do pedido e apresentou manifestação contrária à utilização da prova, circunstância que evidencia a plena observância do contraditório exigido pelo art. 372 do CPC. Cumpre ressaltar que a admissão da prova emprestada não implica acolhimento automático das conclusões periciais constantes do laudo trasladado. O documento será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que entender adequado quando do julgamento do mérito. Além disso, o aproveitamento da prova já produzida mostra-se compatível com os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, evitando a repetição de atos instrutórios cuja utilidade poderá ser aferida no momento da valoração do conjunto probatório. Dessa forma, considerando a pertinência da prova ao objeto da demanda e a observância do contraditório, o pedido merece acolhimento. 2.1 Diante do exposto, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0034069-13.2019.8.16.0021, mantendo-o nos autos para análise e valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta