0013093-11.2025.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013093-11.2025.5.15.0002 AUTOR: JOAO SYNESIO SARDINHA RÉU: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c39e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOAO SYNESIO SARDINHA propôs a presente ação trabalhista em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$277.466,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 334-359 (ID. 484c6ed). Laudo pericial às fls. 411-434 (ID. 9a17050). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malogradas as tentativas de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada encontra-se devidamente embasada tecnicamente, com fundamentos com os quais o magistrado se compactua. No tocante às alegações da parte reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Acúmulo de funções De acordo com a exordial, “As provas documentais anexadas aos autos revela, de maneira irrefutável, que o Reclamante TAMBEM exerceu, por anos, atividades próprias do cargo de Supervisor Magna-Flux e Seleção 100%, embora estivesse registrado e remunerado como simples Líder MagnaFlux e Seleção 100%. A Descrição de Cargo do Líder demonstra tratar-se de função eminentemente operacional, restrita à distribuição de tarefas, ajustes básicos de produção e apoio à equipe, sem autonomia decisória ampliada ou responsabilidade gerencial, conforme demostra documento descrição de cargo (anexo). Em sentido diametralmente oposto, a Descrição de Cargo do Supervisor comprova que este é o responsável pela coordenação integral da equipe, programação das sequências produtivas, treinamento e reciclagem de colaboradores, elaboração de documentos administrativos, monitoramento do Sistema de Gestão Integrado e participação em auditorias internas e externas, além de possuir autoridade técnica e administrativa amplamente superior Cargo Francisco. Pois bem. Os documentos demonstram que o Reclamante desempenhava conjuntamente a funções de Supervisor. As Avaliações de Desempenho revelam que ele atuava também como Superior Imediato de vários empregados, atribuindo notas, feedbacks e validando desempenho técnico — atribuição exclusiva de gestor e incompatível só com o cargo de Líder – conforme demostra documento Avaliação de Desempenhos – (anexo). Além disso, as Apurações de Colaboradores demonstram que o Reclamante também passou a assinar justificativas, validava ocorrências, controlava frequência e se responsabilizava por observações administrativas, funções que pertenciam anteriormente, ao Sr. Francisco, ex- Supervisor e constam expressamente na descrição deste cargo, conforme demostra documento Acerto de Pontos dos Colaboradores (anexo). Os documentos de comunicação interna e gestão de atestados (anexo), reforçam que o Reclamante passou, após a demissão do Sr. Francisco, a atuar como elo administrativo entre o setor, o RH e o departamento médico, validando atestados e executando tarefas superiores, com evidente autoridade hierárquica”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Ressalto que a atribuição de funções variadas ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem incumbe dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Como consequência, não há que se falar em enriquecimento sem causa, máxime porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. E ainda que assim não fosse, a prova testemunhal restou, no mínimo, dividida quanto ao desempenho de funções em acúmulo, considerando a divergência nos depoimentos e pelo fato de que a testemunha obreira trabalhou com o autor apenas no período prescrito do contrato. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Indenização por danos morais Não reconhecido o acúmulo de funções e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO SYNESIO SARDINHA em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$5.549,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$277.466,00, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SYNESIO SARDINHA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO SYNESIO SARDINHA
Réu NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE FLAUSINO DOS SANTOS
OAB: 264506/SP
GUSTAVO SARTORI
OAB: 220186/SP
CLAUDIA FINI
OAB: 156234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013093-11.2025.5.15.0002 AUTOR: JOAO SYNESIO SARDINHA RÉU: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c39e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOAO SYNESIO SARDINHA propôs a presente ação trabalhista em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$277.466,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 334-359 (ID. 484c6ed). Laudo pericial às fls. 411-434 (ID. 9a17050). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malogradas as tentativas de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada encontra-se devidamente embasada tecnicamente, com fundamentos com os quais o magistrado se compactua. No tocante às alegações da parte reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Acúmulo de funções De acordo com a exordial, “As provas documentais anexadas aos autos revela, de maneira irrefutável, que o Reclamante TAMBEM exerceu, por anos, atividades próprias do cargo de Supervisor Magna-Flux e Seleção 100%, embora estivesse registrado e remunerado como simples Líder MagnaFlux e Seleção 100%. A Descrição de Cargo do Líder demonstra tratar-se de função eminentemente operacional, restrita à distribuição de tarefas, ajustes básicos de produção e apoio à equipe, sem autonomia decisória ampliada ou responsabilidade gerencial, conforme demostra documento descrição de cargo (anexo). Em sentido diametralmente oposto, a Descrição de Cargo do Supervisor comprova que este é o responsável pela coordenação integral da equipe, programação das sequências produtivas, treinamento e reciclagem de colaboradores, elaboração de documentos administrativos, monitoramento do Sistema de Gestão Integrado e participação em auditorias internas e externas, além de possuir autoridade técnica e administrativa amplamente superior Cargo Francisco. Pois bem. Os documentos demonstram que o Reclamante desempenhava conjuntamente a funções de Supervisor. As Avaliações de Desempenho revelam que ele atuava também como Superior Imediato de vários empregados, atribuindo notas, feedbacks e validando desempenho técnico — atribuição exclusiva de gestor e incompatível só com o cargo de Líder – conforme demostra documento Avaliação de Desempenhos – (anexo). Além disso, as Apurações de Colaboradores demonstram que o Reclamante também passou a assinar justificativas, validava ocorrências, controlava frequência e se responsabilizava por observações administrativas, funções que pertenciam anteriormente, ao Sr. Francisco, ex- Supervisor e constam expressamente na descrição deste cargo, conforme demostra documento Acerto de Pontos dos Colaboradores (anexo). Os documentos de comunicação interna e gestão de atestados (anexo), reforçam que o Reclamante passou, após a demissão do Sr. Francisco, a atuar como elo administrativo entre o setor, o RH e o departamento médico, validando atestados e executando tarefas superiores, com evidente autoridade hierárquica”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Ressalto que a atribuição de funções variadas ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem incumbe dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Como consequência, não há que se falar em enriquecimento sem causa, máxime porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. E ainda que assim não fosse, a prova testemunhal restou, no mínimo, dividida quanto ao desempenho de funções em acúmulo, considerando a divergência nos depoimentos e pelo fato de que a testemunha obreira trabalhou com o autor apenas no período prescrito do contrato. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Indenização por danos morais Não reconhecido o acúmulo de funções e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO SYNESIO SARDINHA em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$5.549,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$277.466,00, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SYNESIO SARDINHA
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013093-11.2025.5.15.0002 AUTOR: JOAO SYNESIO SARDINHA RÉU: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c39e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOAO SYNESIO SARDINHA propôs a presente ação trabalhista em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$277.466,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 334-359 (ID. 484c6ed). Laudo pericial às fls. 411-434 (ID. 9a17050). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malogradas as tentativas de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada encontra-se devidamente embasada tecnicamente, com fundamentos com os quais o magistrado se compactua. No tocante às alegações da parte reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Deste modo, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Acúmulo de funções De acordo com a exordial, “As provas documentais anexadas aos autos revela, de maneira irrefutável, que o Reclamante TAMBEM exerceu, por anos, atividades próprias do cargo de Supervisor Magna-Flux e Seleção 100%, embora estivesse registrado e remunerado como simples Líder MagnaFlux e Seleção 100%. A Descrição de Cargo do Líder demonstra tratar-se de função eminentemente operacional, restrita à distribuição de tarefas, ajustes básicos de produção e apoio à equipe, sem autonomia decisória ampliada ou responsabilidade gerencial, conforme demostra documento descrição de cargo (anexo). Em sentido diametralmente oposto, a Descrição de Cargo do Supervisor comprova que este é o responsável pela coordenação integral da equipe, programação das sequências produtivas, treinamento e reciclagem de colaboradores, elaboração de documentos administrativos, monitoramento do Sistema de Gestão Integrado e participação em auditorias internas e externas, além de possuir autoridade técnica e administrativa amplamente superior Cargo Francisco. Pois bem. Os documentos demonstram que o Reclamante desempenhava conjuntamente a funções de Supervisor. As Avaliações de Desempenho revelam que ele atuava também como Superior Imediato de vários empregados, atribuindo notas, feedbacks e validando desempenho técnico — atribuição exclusiva de gestor e incompatível só com o cargo de Líder – conforme demostra documento Avaliação de Desempenhos – (anexo). Além disso, as Apurações de Colaboradores demonstram que o Reclamante também passou a assinar justificativas, validava ocorrências, controlava frequência e se responsabilizava por observações administrativas, funções que pertenciam anteriormente, ao Sr. Francisco, ex- Supervisor e constam expressamente na descrição deste cargo, conforme demostra documento Acerto de Pontos dos Colaboradores (anexo). Os documentos de comunicação interna e gestão de atestados (anexo), reforçam que o Reclamante passou, após a demissão do Sr. Francisco, a atuar como elo administrativo entre o setor, o RH e o departamento médico, validando atestados e executando tarefas superiores, com evidente autoridade hierárquica”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Ressalto que a atribuição de funções variadas ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem incumbe dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Como consequência, não há que se falar em enriquecimento sem causa, máxime porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. E ainda que assim não fosse, a prova testemunhal restou, no mínimo, dividida quanto ao desempenho de funções em acúmulo, considerando a divergência nos depoimentos e pelo fato de que a testemunha obreira trabalhou com o autor apenas no período prescrito do contrato. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Indenização por danos morais Não reconhecido o acúmulo de funções e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO SYNESIO SARDINHA em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$5.549,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$277.466,00, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.