Detalhe do processo

0013088-53.2019.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A requerente DAYSE QUAGLIO DE ALMEIDA postula a interdição de sua filha ALLINE DE QUAGLIO E ALMEIDA, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda não possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/25. A fls. 22/23, consta laudo médico. A fls. 49/50, consta ata da audiência de impressão pessoal, tendo sido, nessa audiência, deferida a curatela provisória da interditanda à requerente. A fls. 74/75, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. A fls. 101 e 118/122, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome da requerente. A fls. 124, consta certidão de nascimento atualizada da interditanda. A fls. 176, o curador especial se manifestou em contestação por negativa geral. A fls. 259/264, consta relatório de estudo social do caso. O genitor da interditanda manifestou-se nos autos contrariamente ao pedido de interdição a fls. 201/207, 282/300, 353/356, 394/396, e 428/439. A fls. 376/386, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido, reiterando o seu parecer a fls. 419 e 444. A fls. 409/410, o curador especial se manifestou favoravelmente ao pedido de interdição. É o relatório. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de fls. 22/23 indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de fls. 74/75 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo, bem como em audiência de impressão pessoal. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pela requerente, que se trata de mãe da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de ALLINE DE QUAGLIO E ALMEIDA, qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como sua curadora DAYSE QUAGLIO DE ALMEIDA, portadora da identidade 04.701.473-3 DICRJ, inscrita no CPF sob o número 410.164.327-04 com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando essa ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pela requerente, ficando isenta do pagamento em vista da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBINO MARQUES PINTO DE ALMEIDA

Réu ALLINE DE QUAGLIO E ALMEIDA

Autor DAYSE QUAGLIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE FONSECA DE ANDRADE

OAB: 230758/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO

OAB: 167687/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

A requerente DAYSE QUAGLIO DE ALMEIDA postula a interdição de sua filha ALLINE DE QUAGLIO E ALMEIDA, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda não possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/25. A fls. 22/23, consta laudo médico. A fls. 49/50, consta ata da audiência de impressão pessoal, tendo sido, nessa audiência, deferida a curatela provisória da interditanda à requerente. A fls. 74/75, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. A fls. 101 e 118/122, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome da requerente. A fls. 124, consta certidão de nascimento atualizada da interditanda. A fls. 176, o curador especial se manifestou em contestação por negativa geral. A fls. 259/264, consta relatório de estudo social do caso. O genitor da interditanda manifestou-se nos autos contrariamente ao pedido de interdição a fls. 201/207, 282/300, 353/356, 394/396, e 428/439. A fls. 376/386, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido, reiterando o seu parecer a fls. 419 e 444. A fls. 409/410, o curador especial se manifestou favoravelmente ao pedido de interdição. É o relatório. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de fls. 22/23 indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de fls. 74/75 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo, bem como em audiência de impressão pessoal. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pela requerente, que se trata de mãe da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de ALLINE DE QUAGLIO E ALMEIDA, qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como sua curadora DAYSE QUAGLIO DE ALMEIDA, portadora da identidade 04.701.473-3 DICRJ, inscrita no CPF sob o número 410.164.327-04 com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando essa ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pela requerente, ficando isenta do pagamento em vista da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.