Detalhe do processo

0013087-27.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013087-27.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSE CARLOS DE CAMARGO RÉU: CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db8e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: JOSE CARLOS DE CAMARGO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 07/03/2019, para exercer a função de motorista de guincho, sendo dispensado sem justa causa em 12/06/2024, percebendo como último salário a quantia de R$ 3.217,96. Afirmou que cumpria jornada na escala 12x36, extrapolando habitualmente a jornada contratual, além de não usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Sustentou ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome de burnout, transtornos psiquiátricos e gastrointestinais) em razão das condições de trabalho, fazendo jus à estabilidade acidentária, à indenização por danos morais e materiais, e ao reconhecimento de dispensa discriminatória. Requereu, ainda, a responsabilidade subsidiária do DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 490.066,33. Juntou documentos. A primeira reclamada, CONSÓRCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN, apresentou contestação (fls. 154-216), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do DER e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugna a alegação de doença ocupacional, sustentando que o autor é portador de transtornos psiquiátricos de origem multifatorial e genética, sem nexo causal com o trabalho; nega a dispensa discriminatória; defende a validade da escala 12x36, prevista em norma coletiva; e contesta a supressão do intervalo intrajornada. Juntou documentos. A segunda reclamada, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, apresentou contestação (fls. 131-149), arguindo prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e do Tema 246 do STF. Em audiência de fls.514-522, foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o perito Dr. Fernando Matielo. O autor apresentou réplica (fls. 524-530), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas. As partes apresentaram quesitos e juntaram documentos solicitados pelo perito. O laudo pericial foi apresentado (fls. 1003-1025). A primeira ré manifestou concordância. Os demais não se manifestaram. Em audiência de instrução realizada em 07/05/2026 (fls. 1064-1068), foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da reclamada e de duas testemunhas. O autor apresentou quesitos complementares que foram respondidos pelo expert às fls.1075-1076. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. Razões finais em memoriais pela primeira ré. Remissivas pelos demais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Ilegitimidade Passiva do DER A ilegitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. O autor sustenta que prestou serviços em benefício do DER, na condição de tomador dos serviços, o que é suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. A análise da efetiva responsabilidade do ente público é matéria de mérito, que será examinada no tópico próprio. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 11.12.2024, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 11.12.2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Doença Ocupacional. Nexo Causal. Estabilidade Acidentária O autor alegou ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome de burnout) em razão das condições de trabalho, tendo presenciado acidentes com vítimas fatais e sofrido tratamento agressivo por parte da Polícia Militar Rodoviária. Sustenta que desenvolveu crises de ansiedade, pânico e depressão grave, com sintomas psicóticos. A reclamada, por sua vez, impugna a alegação, sustentando que o autor é portador de transtornos psiquiátricos de origem multifatorial e genética, sem nexo causal com o trabalho. A prova pericial médica foi conclusiva ao afastar o nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o labor na reclamada. O perito, após analisar o histórico clínico do autor, a documentação médica e ocupacional, realizar exame psíquico e avaliar as atividades efetivamente desempenhadas, diagnosticou que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do subtipo depressivo (CID F25.1), enfermidade de origem endógena e fundo genético, sem qualquer relação com o trabalho exercido na reclamada. O expert consignou, ainda, que a mãe do autor é portadora de esquizofrenia, fato relevante para o diagnóstico de F25.1 pela característica genética do transtorno. A conclusão pericial encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, que demonstram histórico familiar relevante (mãe portadora de esquizofrenia), bem como fatores pessoais significativos, como o impacto emocional decorrente da exumação do corpo de seu pai em 2022, evento que o impressionou profundamente. O prontuário médico do início do tratamento demonstra que os sintomas se iniciaram em julho de 2022, com predominância de sintomas depressivos. Ademais, todos os afastamentos previdenciários do autor ocorreram mediante concessão de auxílio-doença comum (B31), inexistindo percepção de benefício acidentário (B91), emissão de CAT ou qualquer reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de que a patologia possuísse relação com o trabalho. Embora o perito tenha reconhecido que o autor ficou incapacitado para o trabalho desde 04/08/2022, de forma total e temporária, até 28/05/2024, e que apresenta incapacidade parcial e temporária a partir de 11/06/2024, tal incapacidade decorre exclusivamente da doença de origem genética, e não de qualquer condição laboral, tendo esclarecido que: "É fato, portanto, que houve um agravamento a partir de 2022, mas o agravamento se deu por característica própria da doença que o acomete, e não por fatores laborais,..." A prova pericial, portanto, não ampara as pretensões autorais. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, com base em exame clínico detalhado e análise de toda a documentação médica e ocupacional, não havendo elementos nos autos que justifiquem o seu afastamento. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário. Danos Morais e Materiais O autor postulou indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da alegada doença ocupacional. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a comprovação de três requisitos: (a) ocorrência do dano; (b) nexo causal ou concausal entre o dano e as condições laborativas; e (c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Conforme demonstrado no tópico anterior, a prova pericial foi categórica ao afastar o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho exercido na reclamada. O Transtorno Esquizoafetivo do subtipo depressivo (CID F25.1) é doença de origem endógena e genética, sem qualquer relação com as atividades laborais. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja a título de danos materiais (pensão vitalícia). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Dispensa Discriminatória O autor sustentou que sua dispensa foi discriminatória, ocorrida logo após o retorno de afastamento médico e durante tratamento psiquiátrico, com recomendação de mudança de função. Invocou a aplicação da Súmula 443 do TST. A reclamada, por sua vez, nega a dispensa discriminatória, sustentando que o desligamento decorreu do término do contrato com o DER, que ensejou a dispensa de todos os colaboradores alocados naquele contrato. A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em exame, contudo, não se verifica a incidência da referida presunção automaticamente. Em primeiro lugar, a doença que acomete o autor (Transtorno Esquizoafetivo) não foi reconhecida como ocupacional, inexistindo nexo causal com o trabalho. Em segundo lugar, não há nos autos elementos que demonstrem que a dispensa tenha sido motivada por estigma ou preconceito relacionado à condição de saúde do autor. A prova oral demonstrou que o contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o DER estava em fase de encerramento, tendo sido necessário dispensar todos os colaboradores alocados naquele contrato, inclusive o autor. Ademais, o autor foi submetido a exame demissional e considerado apto para o trabalho (fls. 452), circunstância incompatível com a alegação de que teria sido dispensado em razão de incapacidade laborativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e a consequente indenização em dobro do período de afastamento. Horas Extras. Invalidade da Escala 12x36. O autor alegou que, embora contratado para cumprir a escala 12x36, extrapolava habitualmente a jornada, encerrando o trabalho por volta das 20h00min, o que invalidaria o regime de compensação. A primeira reclamada defendeu a validade da escala 12x36, prevista em contrato de trabalho e em norma coletiva, sustentando que eventuais extrapolações foram excepcionais e devidamente pagas. No caso em exame, a escala 12x36 foi regularmente instituída mediante negociação coletiva, conforme demonstram as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (fls. 1032-1047), que autorizam expressamente a adoção desse regime de compensação. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente a jornada em escala 12x36, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso de 36 horas (fl.217). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em exame, o autor alega que extrapolava habitualmente a jornada, encerrando o trabalho por volta das 20h00min, contudo, os cartões de ponto acostado demonstram a jornada efetivamente cumprida (fls. 220-263) com eventuais extrapolações pontuais, não se verificando a habitualidade alegada pelo autor. Cabe ao autor o ônus de comprovar a extrapolação habitual da jornada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, a análise dos cartões de ponto e dos holerites juntados aos autos revela que eventuais extrapolações foram excepcionais e devidamente remuneradas como horas extras, conforme discriminado nos recibos de pagamento. Ademais, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. A simples alegação de extrapolação habitual, sem prova robusta que a demonstre, não é suficiente para invalidar a escala 12x36 validamente pactuada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de invalidade da escala 12x36 e de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. Intervalo Intrajornada O autor alegou que não gozava de intervalo intrajornada, tendo que se alimentar no próprio veículo, sendo proibido de deixá-lo no momento de descanso e obrigado a interromper a refeição caso houvesse chamados. A primeira reclamada sustentou que o autor sempre usufruiu da hora intervalar completa, conforme registros nos cartões de ponto. A prova oral mostrou-se dividida. A testemunha do autor, Hilton Luiz Fernandes, corroborou a versão obreira, afirmando que "não poderia tomar refeição em restaurantes situados em postos de combustível" e que "quase em todos os intervalos para almoço havia interrupção". Por outro lado, o preposto da reclamada afirmou que o autor parava em ponto de apoio (posto de combustível) para tomar refeição e que, durante o intervalo, outro guincho ou o serviço de inspeção cobria o trecho. A testemunha da reclamada, Natalia Camargo de Souza, afirmou que o autor fruía 1 hora para refeição e que, durante o intervalo, outro guincho ou a caminhonete de inspeção atendiam as ocorrências. Diante da prova dividida, aplica-se a regra do ônus probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório, que, neste caso, é do empregado. No caso em exame, os cartões de ponto registram a fruição do intervalo intrajornada, e o autor não se desincumbiu do ônus de provar que tais registros não correspondiam à realidade. A impugnação genérica dos registros de ponto, sem a apresentação de prova concreta que demonstre a supressão do intervalo, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados pela empregadora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Responsabilidade subsidiária. Com a improcedência integral dos pedidos, resta prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada; JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JOSE CARLOS DE CAMARGO em face de CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766/STF). Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$490.066,33, no importe de R$9.801,33, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Autor FERNANDO MATIELO

Autor JOSE CARLOS DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA MOREIRA POLICE

OAB: 155838/SP

DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS

OAB: 274031/SP
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Histórico de publicações (2)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013087-27.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSE CARLOS DE CAMARGO RÉU: CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db8e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: JOSE CARLOS DE CAMARGO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 07/03/2019, para exercer a função de motorista de guincho, sendo dispensado sem justa causa em 12/06/2024, percebendo como último salário a quantia de R$ 3.217,96. Afirmou que cumpria jornada na escala 12x36, extrapolando habitualmente a jornada contratual, além de não usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Sustentou ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome de burnout, transtornos psiquiátricos e gastrointestinais) em razão das condições de trabalho, fazendo jus à estabilidade acidentária, à indenização por danos morais e materiais, e ao reconhecimento de dispensa discriminatória. Requereu, ainda, a responsabilidade subsidiária do DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 490.066,33. Juntou documentos. A primeira reclamada, CONSÓRCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN, apresentou contestação (fls. 154-216), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do DER e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugna a alegação de doença ocupacional, sustentando que o autor é portador de transtornos psiquiátricos de origem multifatorial e genética, sem nexo causal com o trabalho; nega a dispensa discriminatória; defende a validade da escala 12x36, prevista em norma coletiva; e contesta a supressão do intervalo intrajornada. Juntou documentos. A segunda reclamada, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, apresentou contestação (fls. 131-149), arguindo prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e do Tema 246 do STF. Em audiência de fls.514-522, foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o perito Dr. Fernando Matielo. O autor apresentou réplica (fls. 524-530), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas. As partes apresentaram quesitos e juntaram documentos solicitados pelo perito. O laudo pericial foi apresentado (fls. 1003-1025). A primeira ré manifestou concordância. Os demais não se manifestaram. Em audiência de instrução realizada em 07/05/2026 (fls. 1064-1068), foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da reclamada e de duas testemunhas. O autor apresentou quesitos complementares que foram respondidos pelo expert às fls.1075-1076. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. Razões finais em memoriais pela primeira ré. Remissivas pelos demais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Ilegitimidade Passiva do DER A ilegitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. O autor sustenta que prestou serviços em benefício do DER, na condição de tomador dos serviços, o que é suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. A análise da efetiva responsabilidade do ente público é matéria de mérito, que será examinada no tópico próprio. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 11.12.2024, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 11.12.2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Doença Ocupacional. Nexo Causal. Estabilidade Acidentária O autor alegou ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome de burnout) em razão das condições de trabalho, tendo presenciado acidentes com vítimas fatais e sofrido tratamento agressivo por parte da Polícia Militar Rodoviária. Sustenta que desenvolveu crises de ansiedade, pânico e depressão grave, com sintomas psicóticos. A reclamada, por sua vez, impugna a alegação, sustentando que o autor é portador de transtornos psiquiátricos de origem multifatorial e genética, sem nexo causal com o trabalho. A prova pericial médica foi conclusiva ao afastar o nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o labor na reclamada. O perito, após analisar o histórico clínico do autor, a documentação médica e ocupacional, realizar exame psíquico e avaliar as atividades efetivamente desempenhadas, diagnosticou que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do subtipo depressivo (CID F25.1), enfermidade de origem endógena e fundo genético, sem qualquer relação com o trabalho exercido na reclamada. O expert consignou, ainda, que a mãe do autor é portadora de esquizofrenia, fato relevante para o diagnóstico de F25.1 pela característica genética do transtorno. A conclusão pericial encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, que demonstram histórico familiar relevante (mãe portadora de esquizofrenia), bem como fatores pessoais significativos, como o impacto emocional decorrente da exumação do corpo de seu pai em 2022, evento que o impressionou profundamente. O prontuário médico do início do tratamento demonstra que os sintomas se iniciaram em julho de 2022, com predominância de sintomas depressivos. Ademais, todos os afastamentos previdenciários do autor ocorreram mediante concessão de auxílio-doença comum (B31), inexistindo percepção de benefício acidentário (B91), emissão de CAT ou qualquer reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de que a patologia possuísse relação com o trabalho. Embora o perito tenha reconhecido que o autor ficou incapacitado para o trabalho desde 04/08/2022, de forma total e temporária, até 28/05/2024, e que apresenta incapacidade parcial e temporária a partir de 11/06/2024, tal incapacidade decorre exclusivamente da doença de origem genética, e não de qualquer condição laboral, tendo esclarecido que: "É fato, portanto, que houve um agravamento a partir de 2022, mas o agravamento se deu por característica própria da doença que o acomete, e não por fatores laborais,..." A prova pericial, portanto, não ampara as pretensões autorais. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, com base em exame clínico detalhado e análise de toda a documentação médica e ocupacional, não havendo elementos nos autos que justifiquem o seu afastamento. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário. Danos Morais e Materiais O autor postulou indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da alegada doença ocupacional. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a comprovação de três requisitos: (a) ocorrência do dano; (b) nexo causal ou concausal entre o dano e as condições laborativas; e (c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Conforme demonstrado no tópico anterior, a prova pericial foi categórica ao afastar o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho exercido na reclamada. O Transtorno Esquizoafetivo do subtipo depressivo (CID F25.1) é doença de origem endógena e genética, sem qualquer relação com as atividades laborais. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja a título de danos materiais (pensão vitalícia). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Dispensa Discriminatória O autor sustentou que sua dispensa foi discriminatória, ocorrida logo após o retorno de afastamento médico e durante tratamento psiquiátrico, com recomendação de mudança de função. Invocou a aplicação da Súmula 443 do TST. A reclamada, por sua vez, nega a dispensa discriminatória, sustentando que o desligamento decorreu do término do contrato com o DER, que ensejou a dispensa de todos os colaboradores alocados naquele contrato. A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em exame, contudo, não se verifica a incidência da referida presunção automaticamente. Em primeiro lugar, a doença que acomete o autor (Transtorno Esquizoafetivo) não foi reconhecida como ocupacional, inexistindo nexo causal com o trabalho. Em segundo lugar, não há nos autos elementos que demonstrem que a dispensa tenha sido motivada por estigma ou preconceito relacionado à condição de saúde do autor. A prova oral demonstrou que o contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o DER estava em fase de encerramento, tendo sido necessário dispensar todos os colaboradores alocados naquele contrato, inclusive o autor. Ademais, o autor foi submetido a exame demissional e considerado apto para o trabalho (fls. 452), circunstância incompatível com a alegação de que teria sido dispensado em razão de incapacidade laborativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e a consequente indenização em dobro do período de afastamento. Horas Extras. Invalidade da Escala 12x36. O autor alegou que, embora contratado para cumprir a escala 12x36, extrapolava habitualmente a jornada, encerrando o trabalho por volta das 20h00min, o que invalidaria o regime de compensação. A primeira reclamada defendeu a validade da escala 12x36, prevista em contrato de trabalho e em norma coletiva, sustentando que eventuais extrapolações foram excepcionais e devidamente pagas. No caso em exame, a escala 12x36 foi regularmente instituída mediante negociação coletiva, conforme demonstram as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (fls. 1032-1047), que autorizam expressamente a adoção desse regime de compensação. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente a jornada em escala 12x36, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso de 36 horas (fl.217). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em exame, o autor alega que extrapolava habitualmente a jornada, encerrando o trabalho por volta das 20h00min, contudo, os cartões de ponto acostado demonstram a jornada efetivamente cumprida (fls. 220-263) com eventuais extrapolações pontuais, não se verificando a habitualidade alegada pelo autor. Cabe ao autor o ônus de comprovar a extrapolação habitual da jornada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, a análise dos cartões de ponto e dos holerites juntados aos autos revela que eventuais extrapolações foram excepcionais e devidamente remuneradas como horas extras, conforme discriminado nos recibos de pagamento. Ademais, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. A simples alegação de extrapolação habitual, sem prova robusta que a demonstre, não é suficiente para invalidar a escala 12x36 validamente pactuada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de invalidade da escala 12x36 e de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. Intervalo Intrajornada O autor alegou que não gozava de intervalo intrajornada, tendo que se alimentar no próprio veículo, sendo proibido de deixá-lo no momento de descanso e obrigado a interromper a refeição caso houvesse chamados. A primeira reclamada sustentou que o autor sempre usufruiu da hora intervalar completa, conforme registros nos cartões de ponto. A prova oral mostrou-se dividida. A testemunha do autor, Hilton Luiz Fernandes, corroborou a versão obreira, afirmando que "não poderia tomar refeição em restaurantes situados em postos de combustível" e que "quase em todos os intervalos para almoço havia interrupção". Por outro lado, o preposto da reclamada afirmou que o autor parava em ponto de apoio (posto de combustível) para tomar refeição e que, durante o intervalo, outro guincho ou o serviço de inspeção cobria o trecho. A testemunha da reclamada, Natalia Camargo de Souza, afirmou que o autor fruía 1 hora para refeição e que, durante o intervalo, outro guincho ou a caminhonete de inspeção atendiam as ocorrências. Diante da prova dividida, aplica-se a regra do ônus probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório, que, neste caso, é do empregado. No caso em exame, os cartões de ponto registram a fruição do intervalo intrajornada, e o autor não se desincumbiu do ônus de provar que tais registros não correspondiam à realidade. A impugnação genérica dos registros de ponto, sem a apresentação de prova concreta que demonstre a supressão do intervalo, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados pela empregadora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Responsabilidade subsidiária. Com a improcedência integral dos pedidos, resta prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada; JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JOSE CARLOS DE CAMARGO em face de CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766/STF). Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$490.066,33, no importe de R$9.801,33, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE CAMARGO

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013087-27.2024.5.15.0135 AUTOR: JOSE CARLOS DE CAMARGO RÉU: CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db8e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: JOSE CARLOS DE CAMARGO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 07/03/2019, para exercer a função de motorista de guincho, sendo dispensado sem justa causa em 12/06/2024, percebendo como último salário a quantia de R$ 3.217,96. Afirmou que cumpria jornada na escala 12x36, extrapolando habitualmente a jornada contratual, além de não usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Sustentou ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome de burnout, transtornos psiquiátricos e gastrointestinais) em razão das condições de trabalho, fazendo jus à estabilidade acidentária, à indenização por danos morais e materiais, e ao reconhecimento de dispensa discriminatória. Requereu, ainda, a responsabilidade subsidiária do DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 490.066,33. Juntou documentos. A primeira reclamada, CONSÓRCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN, apresentou contestação (fls. 154-216), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do DER e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugna a alegação de doença ocupacional, sustentando que o autor é portador de transtornos psiquiátricos de origem multifatorial e genética, sem nexo causal com o trabalho; nega a dispensa discriminatória; defende a validade da escala 12x36, prevista em norma coletiva; e contesta a supressão do intervalo intrajornada. Juntou documentos. A segunda reclamada, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, apresentou contestação (fls. 131-149), arguindo prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e do Tema 246 do STF. Em audiência de fls.514-522, foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o perito Dr. Fernando Matielo. O autor apresentou réplica (fls. 524-530), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas. As partes apresentaram quesitos e juntaram documentos solicitados pelo perito. O laudo pericial foi apresentado (fls. 1003-1025). A primeira ré manifestou concordância. Os demais não se manifestaram. Em audiência de instrução realizada em 07/05/2026 (fls. 1064-1068), foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da reclamada e de duas testemunhas. O autor apresentou quesitos complementares que foram respondidos pelo expert às fls.1075-1076. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. Razões finais em memoriais pela primeira ré. Remissivas pelos demais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Ilegitimidade Passiva do DER A ilegitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. O autor sustenta que prestou serviços em benefício do DER, na condição de tomador dos serviços, o que é suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. A análise da efetiva responsabilidade do ente público é matéria de mérito, que será examinada no tópico próprio. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 11.12.2024, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 11.12.2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Doença Ocupacional. Nexo Causal. Estabilidade Acidentária O autor alegou ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome de burnout) em razão das condições de trabalho, tendo presenciado acidentes com vítimas fatais e sofrido tratamento agressivo por parte da Polícia Militar Rodoviária. Sustenta que desenvolveu crises de ansiedade, pânico e depressão grave, com sintomas psicóticos. A reclamada, por sua vez, impugna a alegação, sustentando que o autor é portador de transtornos psiquiátricos de origem multifatorial e genética, sem nexo causal com o trabalho. A prova pericial médica foi conclusiva ao afastar o nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o labor na reclamada. O perito, após analisar o histórico clínico do autor, a documentação médica e ocupacional, realizar exame psíquico e avaliar as atividades efetivamente desempenhadas, diagnosticou que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do subtipo depressivo (CID F25.1), enfermidade de origem endógena e fundo genético, sem qualquer relação com o trabalho exercido na reclamada. O expert consignou, ainda, que a mãe do autor é portadora de esquizofrenia, fato relevante para o diagnóstico de F25.1 pela característica genética do transtorno. A conclusão pericial encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, que demonstram histórico familiar relevante (mãe portadora de esquizofrenia), bem como fatores pessoais significativos, como o impacto emocional decorrente da exumação do corpo de seu pai em 2022, evento que o impressionou profundamente. O prontuário médico do início do tratamento demonstra que os sintomas se iniciaram em julho de 2022, com predominância de sintomas depressivos. Ademais, todos os afastamentos previdenciários do autor ocorreram mediante concessão de auxílio-doença comum (B31), inexistindo percepção de benefício acidentário (B91), emissão de CAT ou qualquer reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de que a patologia possuísse relação com o trabalho. Embora o perito tenha reconhecido que o autor ficou incapacitado para o trabalho desde 04/08/2022, de forma total e temporária, até 28/05/2024, e que apresenta incapacidade parcial e temporária a partir de 11/06/2024, tal incapacidade decorre exclusivamente da doença de origem genética, e não de qualquer condição laboral, tendo esclarecido que: "É fato, portanto, que houve um agravamento a partir de 2022, mas o agravamento se deu por característica própria da doença que o acomete, e não por fatores laborais,..." A prova pericial, portanto, não ampara as pretensões autorais. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, com base em exame clínico detalhado e análise de toda a documentação médica e ocupacional, não havendo elementos nos autos que justifiquem o seu afastamento. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário. Danos Morais e Materiais O autor postulou indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da alegada doença ocupacional. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a comprovação de três requisitos: (a) ocorrência do dano; (b) nexo causal ou concausal entre o dano e as condições laborativas; e (c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Conforme demonstrado no tópico anterior, a prova pericial foi categórica ao afastar o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho exercido na reclamada. O Transtorno Esquizoafetivo do subtipo depressivo (CID F25.1) é doença de origem endógena e genética, sem qualquer relação com as atividades laborais. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja a título de danos materiais (pensão vitalícia). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Dispensa Discriminatória O autor sustentou que sua dispensa foi discriminatória, ocorrida logo após o retorno de afastamento médico e durante tratamento psiquiátrico, com recomendação de mudança de função. Invocou a aplicação da Súmula 443 do TST. A reclamada, por sua vez, nega a dispensa discriminatória, sustentando que o desligamento decorreu do término do contrato com o DER, que ensejou a dispensa de todos os colaboradores alocados naquele contrato. A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em exame, contudo, não se verifica a incidência da referida presunção automaticamente. Em primeiro lugar, a doença que acomete o autor (Transtorno Esquizoafetivo) não foi reconhecida como ocupacional, inexistindo nexo causal com o trabalho. Em segundo lugar, não há nos autos elementos que demonstrem que a dispensa tenha sido motivada por estigma ou preconceito relacionado à condição de saúde do autor. A prova oral demonstrou que o contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o DER estava em fase de encerramento, tendo sido necessário dispensar todos os colaboradores alocados naquele contrato, inclusive o autor. Ademais, o autor foi submetido a exame demissional e considerado apto para o trabalho (fls. 452), circunstância incompatível com a alegação de que teria sido dispensado em razão de incapacidade laborativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e a consequente indenização em dobro do período de afastamento. Horas Extras. Invalidade da Escala 12x36. O autor alegou que, embora contratado para cumprir a escala 12x36, extrapolava habitualmente a jornada, encerrando o trabalho por volta das 20h00min, o que invalidaria o regime de compensação. A primeira reclamada defendeu a validade da escala 12x36, prevista em contrato de trabalho e em norma coletiva, sustentando que eventuais extrapolações foram excepcionais e devidamente pagas. No caso em exame, a escala 12x36 foi regularmente instituída mediante negociação coletiva, conforme demonstram as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (fls. 1032-1047), que autorizam expressamente a adoção desse regime de compensação. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente a jornada em escala 12x36, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso de 36 horas (fl.217). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em exame, o autor alega que extrapolava habitualmente a jornada, encerrando o trabalho por volta das 20h00min, contudo, os cartões de ponto acostado demonstram a jornada efetivamente cumprida (fls. 220-263) com eventuais extrapolações pontuais, não se verificando a habitualidade alegada pelo autor. Cabe ao autor o ônus de comprovar a extrapolação habitual da jornada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, a análise dos cartões de ponto e dos holerites juntados aos autos revela que eventuais extrapolações foram excepcionais e devidamente remuneradas como horas extras, conforme discriminado nos recibos de pagamento. Ademais, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. A simples alegação de extrapolação habitual, sem prova robusta que a demonstre, não é suficiente para invalidar a escala 12x36 validamente pactuada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de invalidade da escala 12x36 e de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. Intervalo Intrajornada O autor alegou que não gozava de intervalo intrajornada, tendo que se alimentar no próprio veículo, sendo proibido de deixá-lo no momento de descanso e obrigado a interromper a refeição caso houvesse chamados. A primeira reclamada sustentou que o autor sempre usufruiu da hora intervalar completa, conforme registros nos cartões de ponto. A prova oral mostrou-se dividida. A testemunha do autor, Hilton Luiz Fernandes, corroborou a versão obreira, afirmando que "não poderia tomar refeição em restaurantes situados em postos de combustível" e que "quase em todos os intervalos para almoço havia interrupção". Por outro lado, o preposto da reclamada afirmou que o autor parava em ponto de apoio (posto de combustível) para tomar refeição e que, durante o intervalo, outro guincho ou o serviço de inspeção cobria o trecho. A testemunha da reclamada, Natalia Camargo de Souza, afirmou que o autor fruía 1 hora para refeição e que, durante o intervalo, outro guincho ou a caminhonete de inspeção atendiam as ocorrências. Diante da prova dividida, aplica-se a regra do ônus probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório, que, neste caso, é do empregado. No caso em exame, os cartões de ponto registram a fruição do intervalo intrajornada, e o autor não se desincumbiu do ônus de provar que tais registros não correspondiam à realidade. A impugnação genérica dos registros de ponto, sem a apresentação de prova concreta que demonstre a supressão do intervalo, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados pela empregadora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Responsabilidade subsidiária. Com a improcedência integral dos pedidos, resta prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada; JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JOSE CARLOS DE CAMARGO em face de CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766/STF). Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$490.066,33, no importe de R$9.801,33, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LBR-BIANCAR-JARDIPLAN