0013086-05.2025.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013086-05.2025.5.15.0039 AUTOR: IBRAIM JOSE BELANGA RÉU: MUNICIPIO DE MOMBUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309d23e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO IBRAIM JOSE BELANGA propôs a presente ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE BOMBUCA, pleiteando a condenação do reclamado em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$1.526.600,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. O reclamado ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 2.137-2.148 (ID. a8f69d8). Laudo técnico às fls. 2.150-2.167 (ID. 43fdb1b). Na audiência de instrução, as partes não se conciliaram. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88. Quanto a elas, opera-se a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Aviso-prévio. FGTS + 40% Postula o reclamante o pagamento do aviso-prévio e da multa fundiária ao fundamento de que foi aposentado compulsoriamente em 11.04.2025. Pois bem. É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em razão da aposentadoria compulsória do obreiro. Neste contexto, importante pontuar que com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente, no art. 201, §16º, que os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, §1º, II. Dessa forma, a extinção do vínculo empregatício do autor ocorreu por estrita imposição legal, e não por ato arbitrário ou imotivada da administração municipal, capaz de ensejar o pagamento do aviso-prévio e da multa fundiária. Neste sentido, são os recentes julgados do E. TST: “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APOSENTADORIA COMPÚLSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. 1. Esta Corte já manifestava o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº103/2019, no sentido de que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (art. 201, §16, da Lei Maior. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a aposentadoria compulsória não configura espécie de dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 3. No caso, assentada a premissa fática de que o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória em 2022, aos 75 anos, em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº103/2019, não há que se falar no pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada. 4. Configurada a violação do art. 201, §16, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.)" (RR-10622-10.2022.5.15.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025) “II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos. 3 - - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o §16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Há julgados. 7 – Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010103-40.2022.5.15.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2025). Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicionais de insalubridade e de periculosidade. EPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMDA, SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO – ADICIONAL DE 40% - DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMDA, SE ENQUADRAM PERIGOSAS – ADICIONAL DE 30%”. Quando dos esclarecimentos aos quesitos complementares, o perito ponderou: “O período de pandemia da COVID-19 iniciou-se em março de 2020 e durou até maio de 2023, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido dos adicionais em epígrafe, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamado, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Não obstante os adicionais em foco possuam fatos geradores distintos, pois o de insalubridade visa remunerar o trabalho em contato com agentes agressivos à sua saúde, enquanto que o de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos, de acordo com o disposto no citado art. 193, § 2º, da CLT, não é permitida a acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar por um deles. Neste sentido, é a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema Repetitivo n. 17 (TST-IRR – 239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Da análise das fichas financeiras acostadas, verifico que o obreiro recebeu adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período imprescrito. Dessarte é devido ao obreiro, alternativamente, conforme opção por ocasião da liquidação de sentença, as diferenças do adicional de insalubridade (visto que recebeu em grau médio quando deveria ter recebido em grau máximo) ou o adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base, durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023). Dos adicionais deferidos, incidirão reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Não obstante, em obediência ao entendimento vinculante acima mencionado do E. TST, indefiro o adicional de periculosidade pelo período sobejante do contrato de trabalho uma vez já ter recebido o adicional de insalubridade, além de que em tal período não foi vislumbrado exposição a agentes insalutíferos pelo perito. Intervalo intrajornada Os cartões de ponto não possuem assinalações ou pré-assinalações do intervalo intrajornada, conforme exigido pelo art. 74, §2º, da CLT. Logo, o ônus da prova da regularidade das pausas para refeição e descanso incumbia ao reclamado, encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque o preposto não soube informar acerca do intervalo intrajornada do obreiro. A testemunha Luiz Fernando Soares declarou que é chefe do transporte da saúde; que o motorista plantonista tinha uma hora de intervalo, sendo que o depoente liberava a ambulância para o reclamante jantar em sua residência, salvo em casos de ocorrências; que o reclamante acompanhava os pacientes sozinho, exceto em casos graves onde havia presença da enfermagem. Já a testemunha Edmilson Ferreira da Silva afirmou que é motorista da saúde desde 2015, tendo trabalhado com o reclamante; que não usufruíam de intervalo para refeição; que trabalhavam das 19h às 07h, jantando em casa antes do turno por falta de intervalo. Destaco que confiro maior crédito ao depoimento da testemunha obreira visto que mourejava na mesma função do obreiro, experimentando a mesma rotina de trabalho. Desse modo, ante o desconhecimento do preposto, bem como o declarado pelo Sr. Edmilson, fixo o intervalo intrajornada em 10 minutos por não ser crível que não parasse um tempo mínimo ante uma jornada elastecida. Assim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 50 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Horas extras Em audiência, o reclamante concordou com os cartões de ponto no que tange aos horários de entrada e de saída. Em que pese o desconhecimento do preposto sobre a jornada do obreiro, os cartões de ponto possuem registros de labor em feriados e dias destinados às folgas, razão pela qual os considero válidos como meio de prova. Todavia, verifico que dezembro de 2020 está descoberto por cartões de ponto, logo, para tal período, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada do obreiro como sendo das 05h às 19h. Em continuidade, observo que não há nos autos qualquer documento que ampare a jornada praticada de 12x36. Ademais, o obreiro mourejava em constante sobrelabor, inclusive com considerável trabalho em dias de folga. Neste cenário, destaco que o trabalho nos dias destinados ao descanso, bem como a habitual sobrejornda tem o condão de invalidar tal regime. Assim tem entendido o E. TST: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão monocrática e reapreciar o recurso de revista do reclamado. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. A Súmula 444 desta Corte dispõe que "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" . Lado outro, esta Corte possui entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8.ª diária e 44.ª semanal. Nesse contexto, conclui-se que o regime especial de trabalho 12x36 somente é considerado válido quando pactuado mediante negociação coletiva e desde que fielmente cumprido, isto é, sem extrapolação da jornada. Na hipótese, segundo quadro traçado pelo acórdão regional, além da inobservância do intervalo intrajornada, havia prestação habitual de horas extras em virtude de labor em dias destinados à folga compensatória. Registrou aquela Corte, no aspecto, que os contracheques juntados demonstram o pagamento da parcela de forma indenizada em várias ocasiões. Embora a inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não descaracterize o regime 12x36, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o trabalho nos dias atribuídos ao descanso invalida o regime pactuado. Portanto, diante da prestação de serviços nos dias destinados ao descanso, correta a decisão que reputou descaracterizado o regime de trabalho adotado, determinando o pagamento, como extras, das horas que excederam a 8.ª diária e 44.ª semanal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0012142-03.2016.5.15.0044, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) No que tange ao sistema de compensação/banco de horas utilizado pelo reclamado, entendo ser incompatível com o regime 12x36, pois o trabalho além da escala suprime parcialmente o período destinado ao descanso e atenta contra as normas de limitação de jornada previstas na CLT. Isso porque o banco de horas autorizado pelo artigo 59, §2º, da CLT permite que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro dia, desde que não “seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”, não podendo, portanto, ser utilizado para compensação do trabalho que exceda a décima segunda hora diária. Ou seja, a prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão da irregularidade da compensação 12x36. Neste diapasão é o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017.5.04.0027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) Desse modo, reputo inválido o regime 12x36 adotado pelo reclamado e, por conseguinte, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Destaco que não vislumbro alternância de turno capaz de ensejar o deferimento das horas extras acima da 6ª diária. Intervalo interjornada O reclamante apontou, por amostragem, o término da jornada de trabalho às 07h17 do dia 17.09.2021, retornando no mesmo dia às 13h53. De acordo com a especificação, facilmente constatável nos cartões de ponto, há irregularidades quanto ao intervalo interjornada. Desse modo, para cada vez que ocorreu a infração ao artigo 66, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, é devido apenas o período suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%, sem, todavia, incidência reflexa, em razão da natureza indenizatória da parcela, dada pela nova redação do artigo 71, §4º, da CLT (aplicado por analogia). Adicional noturno Tendo em vista que foi reconhecida a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, defiro diferenças do adicional noturno, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT. Devidos reflexos das diferenças em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observado o intervalo intrajornada fixado; para o período descoberto por cartões de ponto, considerar a jornada fixada e frequência integral, com exceção de eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios ao reclamado, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por IBRAIM JOSE BELANGA em face de MUNICIPIO DE MOMBUCA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelo reclamado, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pelo réu. Correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST. Observar-se-á, ainda, que os créditos decorrentes da presente ação serão atualizados pelo IPCA-E, a partir de 30.06.2009, conforme decidido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947. Em período anterior a 30.06.2009, aplica-se a TR. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (art. 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que o reclamado eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11960/2009, observados os entendimentos reunidos na OJ nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e na Súmula 127 deste E. Regional. Cabe ao reclamado recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A da CLT. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBRAIM JOSE BELANGA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IBRAIM JOSE BELANGA
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Réu MUNICIPIO DE MOMBUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS
OAB: 159487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013086-05.2025.5.15.0039 AUTOR: IBRAIM JOSE BELANGA RÉU: MUNICIPIO DE MOMBUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309d23e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO IBRAIM JOSE BELANGA propôs a presente ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE BOMBUCA, pleiteando a condenação do reclamado em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$1.526.600,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. O reclamado ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 2.137-2.148 (ID. a8f69d8). Laudo técnico às fls. 2.150-2.167 (ID. 43fdb1b). Na audiência de instrução, as partes não se conciliaram. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88. Quanto a elas, opera-se a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Aviso-prévio. FGTS + 40% Postula o reclamante o pagamento do aviso-prévio e da multa fundiária ao fundamento de que foi aposentado compulsoriamente em 11.04.2025. Pois bem. É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em razão da aposentadoria compulsória do obreiro. Neste contexto, importante pontuar que com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente, no art. 201, §16º, que os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, §1º, II. Dessa forma, a extinção do vínculo empregatício do autor ocorreu por estrita imposição legal, e não por ato arbitrário ou imotivada da administração municipal, capaz de ensejar o pagamento do aviso-prévio e da multa fundiária. Neste sentido, são os recentes julgados do E. TST: “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APOSENTADORIA COMPÚLSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. 1. Esta Corte já manifestava o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº103/2019, no sentido de que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (art. 201, §16, da Lei Maior. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a aposentadoria compulsória não configura espécie de dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 3. No caso, assentada a premissa fática de que o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória em 2022, aos 75 anos, em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº103/2019, não há que se falar no pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada. 4. Configurada a violação do art. 201, §16, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.)" (RR-10622-10.2022.5.15.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025) “II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos. 3 - - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o §16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Há julgados. 7 – Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010103-40.2022.5.15.0103, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2025). Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicionais de insalubridade e de periculosidade. EPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMDA, SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO – ADICIONAL DE 40% - DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMDA, SE ENQUADRAM PERIGOSAS – ADICIONAL DE 30%”. Quando dos esclarecimentos aos quesitos complementares, o perito ponderou: “O período de pandemia da COVID-19 iniciou-se em março de 2020 e durou até maio de 2023, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido dos adicionais em epígrafe, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamado, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Não obstante os adicionais em foco possuam fatos geradores distintos, pois o de insalubridade visa remunerar o trabalho em contato com agentes agressivos à sua saúde, enquanto que o de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos, de acordo com o disposto no citado art. 193, § 2º, da CLT, não é permitida a acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar por um deles. Neste sentido, é a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema Repetitivo n. 17 (TST-IRR – 239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Da análise das fichas financeiras acostadas, verifico que o obreiro recebeu adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período imprescrito. Dessarte é devido ao obreiro, alternativamente, conforme opção por ocasião da liquidação de sentença, as diferenças do adicional de insalubridade (visto que recebeu em grau médio quando deveria ter recebido em grau máximo) ou o adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base, durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023). Dos adicionais deferidos, incidirão reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Não obstante, em obediência ao entendimento vinculante acima mencionado do E. TST, indefiro o adicional de periculosidade pelo período sobejante do contrato de trabalho uma vez já ter recebido o adicional de insalubridade, além de que em tal período não foi vislumbrado exposição a agentes insalutíferos pelo perito. Intervalo intrajornada Os cartões de ponto não possuem assinalações ou pré-assinalações do intervalo intrajornada, conforme exigido pelo art. 74, §2º, da CLT. Logo, o ônus da prova da regularidade das pausas para refeição e descanso incumbia ao reclamado, encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque o preposto não soube informar acerca do intervalo intrajornada do obreiro. A testemunha Luiz Fernando Soares declarou que é chefe do transporte da saúde; que o motorista plantonista tinha uma hora de intervalo, sendo que o depoente liberava a ambulância para o reclamante jantar em sua residência, salvo em casos de ocorrências; que o reclamante acompanhava os pacientes sozinho, exceto em casos graves onde havia presença da enfermagem. Já a testemunha Edmilson Ferreira da Silva afirmou que é motorista da saúde desde 2015, tendo trabalhado com o reclamante; que não usufruíam de intervalo para refeição; que trabalhavam das 19h às 07h, jantando em casa antes do turno por falta de intervalo. Destaco que confiro maior crédito ao depoimento da testemunha obreira visto que mourejava na mesma função do obreiro, experimentando a mesma rotina de trabalho. Desse modo, ante o desconhecimento do preposto, bem como o declarado pelo Sr. Edmilson, fixo o intervalo intrajornada em 10 minutos por não ser crível que não parasse um tempo mínimo ante uma jornada elastecida. Assim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 50 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Horas extras Em audiência, o reclamante concordou com os cartões de ponto no que tange aos horários de entrada e de saída. Em que pese o desconhecimento do preposto sobre a jornada do obreiro, os cartões de ponto possuem registros de labor em feriados e dias destinados às folgas, razão pela qual os considero válidos como meio de prova. Todavia, verifico que dezembro de 2020 está descoberto por cartões de ponto, logo, para tal período, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada do obreiro como sendo das 05h às 19h. Em continuidade, observo que não há nos autos qualquer documento que ampare a jornada praticada de 12x36. Ademais, o obreiro mourejava em constante sobrelabor, inclusive com considerável trabalho em dias de folga. Neste cenário, destaco que o trabalho nos dias destinados ao descanso, bem como a habitual sobrejornda tem o condão de invalidar tal regime. Assim tem entendido o E. TST: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão monocrática e reapreciar o recurso de revista do reclamado. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. A Súmula 444 desta Corte dispõe que "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" . Lado outro, esta Corte possui entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8.ª diária e 44.ª semanal. Nesse contexto, conclui-se que o regime especial de trabalho 12x36 somente é considerado válido quando pactuado mediante negociação coletiva e desde que fielmente cumprido, isto é, sem extrapolação da jornada. Na hipótese, segundo quadro traçado pelo acórdão regional, além da inobservância do intervalo intrajornada, havia prestação habitual de horas extras em virtude de labor em dias destinados à folga compensatória. Registrou aquela Corte, no aspecto, que os contracheques juntados demonstram o pagamento da parcela de forma indenizada em várias ocasiões. Embora a inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não descaracterize o regime 12x36, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o trabalho nos dias atribuídos ao descanso invalida o regime pactuado. Portanto, diante da prestação de serviços nos dias destinados ao descanso, correta a decisão que reputou descaracterizado o regime de trabalho adotado, determinando o pagamento, como extras, das horas que excederam a 8.ª diária e 44.ª semanal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0012142-03.2016.5.15.0044, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) No que tange ao sistema de compensação/banco de horas utilizado pelo reclamado, entendo ser incompatível com o regime 12x36, pois o trabalho além da escala suprime parcialmente o período destinado ao descanso e atenta contra as normas de limitação de jornada previstas na CLT. Isso porque o banco de horas autorizado pelo artigo 59, §2º, da CLT permite que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro dia, desde que não “seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”, não podendo, portanto, ser utilizado para compensação do trabalho que exceda a décima segunda hora diária. Ou seja, a prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão da irregularidade da compensação 12x36. Neste diapasão é o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017.5.04.0027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) Desse modo, reputo inválido o regime 12x36 adotado pelo reclamado e, por conseguinte, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Destaco que não vislumbro alternância de turno capaz de ensejar o deferimento das horas extras acima da 6ª diária. Intervalo interjornada O reclamante apontou, por amostragem, o término da jornada de trabalho às 07h17 do dia 17.09.2021, retornando no mesmo dia às 13h53. De acordo com a especificação, facilmente constatável nos cartões de ponto, há irregularidades quanto ao intervalo interjornada. Desse modo, para cada vez que ocorreu a infração ao artigo 66, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, é devido apenas o período suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%, sem, todavia, incidência reflexa, em razão da natureza indenizatória da parcela, dada pela nova redação do artigo 71, §4º, da CLT (aplicado por analogia). Adicional noturno Tendo em vista que foi reconhecida a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, defiro diferenças do adicional noturno, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT. Devidos reflexos das diferenças em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observado o intervalo intrajornada fixado; para o período descoberto por cartões de ponto, considerar a jornada fixada e frequência integral, com exceção de eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios ao reclamado, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por IBRAIM JOSE BELANGA em face de MUNICIPIO DE MOMBUCA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelo reclamado, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pelo réu. Correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST. Observar-se-á, ainda, que os créditos decorrentes da presente ação serão atualizados pelo IPCA-E, a partir de 30.06.2009, conforme decidido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947. Em período anterior a 30.06.2009, aplica-se a TR. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (art. 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que o reclamado eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11960/2009, observados os entendimentos reunidos na OJ nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e na Súmula 127 deste E. Regional. Cabe ao reclamado recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A da CLT. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBRAIM JOSE BELANGA