0013085-24.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013085-24.2020.8.19.0042 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0013085-24.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00839897 APTE: NATALIA VIEIRA LEITE ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 ADVOGADO: LUIZA EXPEDITA ANDRADE DA SILVA OAB/RJ-230251 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO, AGRAVADO POR TER SIDO COMETIDO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E III, C/C OS ARTIGOS 14, INCISO II, E 61, INCISO II, ALÍNEA "J", TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, INCLUSIVE SOB A ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE MENTAL, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. Pretensões descabidas. I. Crime da competência do Tribunal do Júri. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta em grau recursal, ou mesmo de afastamento das qualificadoras do delito, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. II. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que tampouco se reconhece.Materialidade do delito positivada pela prova pericial produzida. Autoria inquestionável, consoante a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Firme relato da vítima no sentido de ter sido abordada pela apelante, que inicialmente elogiou o seu cabelo e, logo depois, lançou um líquido inflamável sobre a sua cabeça, ateando fogo em seguida com um isqueiro. Crime presenciado por testemunhas, que imputaram à apelante o seu cometimento. Alegação de insuficiência de provas descabida. Apelante que teria agido por supor, erroneamente, que a ofendida fosse outra mulher, com quem mantivera desavenças motivadas por ciúmes do seu companheiro, conforme afirmado pela vítima. Motivação fútil, reconhecida pelos jurados, que encontra apoio nos autos. Crime cometido com emprego de fogo, conforme atestado pelas provas oral e pericial produzidas. Ofendida que sofreu queimaduras graves, permanecendo internada durante um mês aproximadamente. Consumação do delito obstada por circunstâncias alheias à vontade da acusada, diante do pronto socorro prestado à vítima. Laudo pericial que revelou que o rosto e o pescoço da ofendida apresentavam "queimadura de segundo e terceiro grau em área fronto temporal e pescoço". Dolo de matar compatível com a dinâmica dos fatos, sendo irrelevante à tipificação da conduta a presença de concreto risco de morte. Conselho de Sentença que, diante das versões apresentadas em Plenário, acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos acontecimentos, o que se estende ao reconhecimento das qualificadoras imputadas, corretamente reconhecidas pelo Corpo de Jurados. Suposta inimputabilidade mental da ré não comprovada nos autos. Ausência de instauração de incidente de sanidade mental. Defesa que em nenhum momento se manifestou nesse sentido, nem mesmo por ocasião da elaboração dos quesitos.Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor NATALIA VIEIRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA GOMES DE ARAUJO
OAB: 228714/RJ
LUIZA EXPEDITA ANDRADE DA SILVA
OAB: 230251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013085-24.2020.8.19.0042 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0013085-24.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00839897 APTE: NATALIA VIEIRA LEITE ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 ADVOGADO: LUIZA EXPEDITA ANDRADE DA SILVA OAB/RJ-230251 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO, AGRAVADO POR TER SIDO COMETIDO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E III, C/C OS ARTIGOS 14, INCISO II, E 61, INCISO II, ALÍNEA "J", TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, INCLUSIVE SOB A ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE MENTAL, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. Pretensões descabidas. I. Crime da competência do Tribunal do Júri. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta em grau recursal, ou mesmo de afastamento das qualificadoras do delito, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. II. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que tampouco se reconhece.Materialidade do delito positivada pela prova pericial produzida. Autoria inquestionável, consoante a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Firme relato da vítima no sentido de ter sido abordada pela apelante, que inicialmente elogiou o seu cabelo e, logo depois, lançou um líquido inflamável sobre a sua cabeça, ateando fogo em seguida com um isqueiro. Crime presenciado por testemunhas, que imputaram à apelante o seu cometimento. Alegação de insuficiência de provas descabida. Apelante que teria agido por supor, erroneamente, que a ofendida fosse outra mulher, com quem mantivera desavenças motivadas por ciúmes do seu companheiro, conforme afirmado pela vítima. Motivação fútil, reconhecida pelos jurados, que encontra apoio nos autos. Crime cometido com emprego de fogo, conforme atestado pelas provas oral e pericial produzidas. Ofendida que sofreu queimaduras graves, permanecendo internada durante um mês aproximadamente. Consumação do delito obstada por circunstâncias alheias à vontade da acusada, diante do pronto socorro prestado à vítima. Laudo pericial que revelou que o rosto e o pescoço da ofendida apresentavam "queimadura de segundo e terceiro grau em área fronto temporal e pescoço". Dolo de matar compatível com a dinâmica dos fatos, sendo irrelevante à tipificação da conduta a presença de concreto risco de morte. Conselho de Sentença que, diante das versões apresentadas em Plenário, acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos acontecimentos, o que se estende ao reconhecimento das qualificadoras imputadas, corretamente reconhecidas pelo Corpo de Jurados. Suposta inimputabilidade mental da ré não comprovada nos autos. Ausência de instauração de incidente de sanidade mental. Defesa que em nenhum momento se manifestou nesse sentido, nem mesmo por ocasião da elaboração dos quesitos.Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.