0013079-96.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013079-96.2025.5.15.0076 AUTOR: IRANICE GARCIA DOS SANTOS RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a852f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013079-96.2025.5.15.0076 RELATÓRIO IRANICE GARCIA DOS SANTOS ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que exerceu as funções de “operadora de caixa” e que o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 22/11/2011 a 17/10/2023, quando foi dispensada sem justa causa. Sustentou que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório por motivo de doença psiquiátrica e ortopédica, bem como que é detentora de estabilidade provisória acidentária decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Postulou os pedidos de páginas 20/21 e atribuiu à causa o valor de R$125.800,20. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica também escrita. Foram produzidas provas documentais. Foi produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional e eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Vieram aos autos o laudo pericial, as manifestações das partes e os esclarecimentos da perita. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Não há no caso concreto pretensões fulminadas pela prescrição, seja a bienal ou a quinquenal. Rejeito. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante pleiteia o reconhecimento de nexo causal ou, subsidiariamente, concausal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas que a acometem e as condições de trabalho desempenhadas na função de operadora de caixa, o que, em seu entender, equipararia as moléstias a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, ensejando a estabilidade provisória do artigo 118 do mesmo diploma legal e, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente. A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência de nexo causal ou concausal, invocando o laudo pericial, que não reconheceu relação entre as patologias e o labor, bem como a circunstância de que os afastamentos previdenciários da autora se deram sob a espécie 31 (auxílio-doença comum), e não sob a espécie 91 (auxílio-doença acidentário), evidenciando a natureza multifatorial e eminentemente pessoal das enfermidades. Passo à análise. A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como do dever de indenizar e da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, exige a comprovação inequívoca do dano, do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a prestação laboral, além da culpa patronal caso analisada sob a ótica subjetiva. Determinada a realização de perícia médica por profissional de confiança deste Juízo, a i. Perita elaborou laudo minucioso e prestou esclarecimentos complementares. Na avaliação técnica, a médica perita atestou que a reclamante é portadora de patologia ortopédica em ombro (Síndrome do Manguito Rotador) de caráter crônico e degenerativo, sem nenhum nexo com as atividades exercidas, ressaltando que o diagnóstico ocorreu quando a trabalhadora se encontrava afastada há mais de um ano de suas atividades. Quanto ao quadro psíquico, a perita atribuiu-lhe caráter multifatorial, relacionando-o a fatores pessoais, familiares e genéticos extensamente documentados nos autos, notadamente histórico de depressão desde 2005, luto pelo falecimento de uma filha, ausência de suporte familiar adequado, ex-cônjuge com dependência etílica, outra filha também acometida de depressão e assunção da guarda de quatro netos. A perícia admitiu, tão somente em caráter hipotético e condicional, que eventuais "excessos de cobrança" no ambiente de trabalho, se comprovados perante o juízo, poderiam atuar como concausa de agravamento da patologia psíquica latente. Sobre a temática, a prova oral produzida em audiência restou dividida. Enquanto a testemunha Luis Henrique descreveu ambiente de sobrecarga e cobrança por produtividade, a testemunha Daniela, que também acompanhou o cotidiano de trabalho da autora, negou a existência de metas de produtividade ou de cronometragem de atendimento, qualificou o ambiente de trabalho como bom e tranquilo, e declarou desconhecer queixas da reclamante ou de outros colegas quanto à carga de trabalho, além de esclarecer que, em caso de formação de filas, outros funcionários abriam caixas extras justamente para evitar sobrecarga dos operadores. Ressalto, ainda, que ambas as testemunhas ouvidas em juízo possuíam mais de 10 anos de vínculo com a reclamada, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para afastar a alegação de ambiente de trabalho de sobrecarga e pressão, constitui elemento relevante a ser considerado na análise do contexto probatório. Com efeito, a expressiva longevidade dos vínculos não se mostra compatível, em princípio, com a narrativa de que o ambiente laboral seria, de forma permanente, de sobrecarga pois se revela pouco provável a manutenção de vínculos por períodos tão prolongados em um ambiente que fosse reiteradamente marcado por condições incompatíveis com a permanência dos trabalhadores. Deve-se ponderar, ainda, que a reclamada é empresa de grande porte e conta com elevado número de empregados, circunstância que naturalmente implica a existência simultânea de trabalhadores com longa trajetória profissional e de empregados recentemente contratados, destinados, inclusive, a suprir a rotatividade inerente à própria dinâmica de uma organização de grande porte. Assim, o fato de haver empregados com muitos anos de casa não afasta a existência de contratações frequentes, mas evidencia que, no conjunto da prova, não se extrai a alegada situação de ambiente de sobrecarga excessiva e permanente. Tratando-se de prova oral dividida quanto ao fato constitutivo do direito invocado (existência de ambiente laboral agressivo ou cobranças excessivas aptas a atuar como concausa), a valoração probatória resolve-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, qual seja, a reclamante (artigo 818, I, da CLT). Assim, ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e a prestação de serviços na reclamada, afasta-se o enquadramento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Inexistindo doença acidentária, não há que se falar em estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de salários ou reparação por danos morais e materiais. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenização substitutiva e reflexos salariais, bem como de indenização por danos morais e materiais. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante pleiteia o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, sustentando que esta ocorreu em razão de seu histórico de afastamentos psiquiátricos, e postula, em consequência, a nulidade do ato demissional, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento, com amparo na presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do TST e no artigo 4º da Lei nº 9.029/95. Por sua vez, a reclamada defende que a dispensa, ocorrida em 17/10/2023, decorreu do exercício regular de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa — direito assegurado ao empregador na ausência de lei complementar que regulamente o artigo 7º, I, da CF/88 —, tendo sido formalizada mediante aviso prévio indenizado e submetida a homologação sindical, sem qualquer elemento de perseguição ou discriminação em razão do estado de saúde da autora. Passo à análise. A dispensa discriminatória pressupõe ato ilícito patronal motivado por preconceito ou estigma relacionado à condição de saúde ou a características pessoais do trabalhador. A prova da conduta discriminatória incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, haja vista que as patologias apresentadas pela trabalhadora não se enquadram no conceito de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito social aptos a gerar a presunção relativa de discriminação. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a reclamante laborou por quase doze anos em benefício da reclamada (de 22/11/2011 a 17/10/2023). O histórico contratual revela que a empregadora manteve o vínculo empregatício hígido ao longo de mais de uma década, respeitando e acolhendo os diversos afastamentos previdenciários e retornos da obreira no decorrer dos anos. Ademais, ao tempo do desligamento, a reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário nem sob a garantia provisória de emprego, tendo sido submetida ao exame demissional e dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador, no límpido exercício de seu jus variandi e direito potestativo de resilição contratual. Não restou comprovado nos autos ato de preconceito, perseguição, retaliação ou tratamento vexatório direcionado à reclamante em virtude de sua saúde. A prova oral colhida em nada amparou a tese de rescisão discriminatória. Por todo o exposto, não tendo restado provada a dispensa discriminatória, prevalecendo a validade da resilição contratual imotivada decorrente do direito potestativo do empregador, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento de salários e consectários do período de afastamento, indenização substitutiva e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. VERBAS RESCISÓRIAS Comprovada a regularidade da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e a quitação integral das verbas rescisórias devidas na modalidade resilição imotivada, conforme TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID. b442a62), e improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e estabilidade provisória, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas do terço, 13º salário, recolhimentos ou multa do FGTS decorrentes de estabilidade ou dispensa ilegal. Ademais, a parte autora não apontou diferenças válidas a seu favor quanto às rescisórias quitadas no TRCT. Julgo improcedentes todos os pedidos rescisórios e parcelas deles decorrentes. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Todavia, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto de créditos recebidos em outros processos, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-a em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por IRANICE GARCIA DOS SANTOS em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Custas pela parte autora, no importe de R$2.516,00, calculadas sobre o valor da causa (R$125.800,20), na forma do artigo 789 da CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO
Autor IRANICE GARCIA DOS SANTOS
Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE EDSON BONONI
OAB: 236909/SP
TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS
OAB: 301783/SP
THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA
OAB: 428596/SP
DANILO PIRES DA SILVEIRA
OAB: 207288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013079-96.2025.5.15.0076 AUTOR: IRANICE GARCIA DOS SANTOS RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a852f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013079-96.2025.5.15.0076 RELATÓRIO IRANICE GARCIA DOS SANTOS ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que exerceu as funções de “operadora de caixa” e que o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 22/11/2011 a 17/10/2023, quando foi dispensada sem justa causa. Sustentou que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório por motivo de doença psiquiátrica e ortopédica, bem como que é detentora de estabilidade provisória acidentária decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Postulou os pedidos de páginas 20/21 e atribuiu à causa o valor de R$125.800,20. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica também escrita. Foram produzidas provas documentais. Foi produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional e eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Vieram aos autos o laudo pericial, as manifestações das partes e os esclarecimentos da perita. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Não há no caso concreto pretensões fulminadas pela prescrição, seja a bienal ou a quinquenal. Rejeito. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante pleiteia o reconhecimento de nexo causal ou, subsidiariamente, concausal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas que a acometem e as condições de trabalho desempenhadas na função de operadora de caixa, o que, em seu entender, equipararia as moléstias a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, ensejando a estabilidade provisória do artigo 118 do mesmo diploma legal e, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente. A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência de nexo causal ou concausal, invocando o laudo pericial, que não reconheceu relação entre as patologias e o labor, bem como a circunstância de que os afastamentos previdenciários da autora se deram sob a espécie 31 (auxílio-doença comum), e não sob a espécie 91 (auxílio-doença acidentário), evidenciando a natureza multifatorial e eminentemente pessoal das enfermidades. Passo à análise. A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como do dever de indenizar e da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, exige a comprovação inequívoca do dano, do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a prestação laboral, além da culpa patronal caso analisada sob a ótica subjetiva. Determinada a realização de perícia médica por profissional de confiança deste Juízo, a i. Perita elaborou laudo minucioso e prestou esclarecimentos complementares. Na avaliação técnica, a médica perita atestou que a reclamante é portadora de patologia ortopédica em ombro (Síndrome do Manguito Rotador) de caráter crônico e degenerativo, sem nenhum nexo com as atividades exercidas, ressaltando que o diagnóstico ocorreu quando a trabalhadora se encontrava afastada há mais de um ano de suas atividades. Quanto ao quadro psíquico, a perita atribuiu-lhe caráter multifatorial, relacionando-o a fatores pessoais, familiares e genéticos extensamente documentados nos autos, notadamente histórico de depressão desde 2005, luto pelo falecimento de uma filha, ausência de suporte familiar adequado, ex-cônjuge com dependência etílica, outra filha também acometida de depressão e assunção da guarda de quatro netos. A perícia admitiu, tão somente em caráter hipotético e condicional, que eventuais "excessos de cobrança" no ambiente de trabalho, se comprovados perante o juízo, poderiam atuar como concausa de agravamento da patologia psíquica latente. Sobre a temática, a prova oral produzida em audiência restou dividida. Enquanto a testemunha Luis Henrique descreveu ambiente de sobrecarga e cobrança por produtividade, a testemunha Daniela, que também acompanhou o cotidiano de trabalho da autora, negou a existência de metas de produtividade ou de cronometragem de atendimento, qualificou o ambiente de trabalho como bom e tranquilo, e declarou desconhecer queixas da reclamante ou de outros colegas quanto à carga de trabalho, além de esclarecer que, em caso de formação de filas, outros funcionários abriam caixas extras justamente para evitar sobrecarga dos operadores. Ressalto, ainda, que ambas as testemunhas ouvidas em juízo possuíam mais de 10 anos de vínculo com a reclamada, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para afastar a alegação de ambiente de trabalho de sobrecarga e pressão, constitui elemento relevante a ser considerado na análise do contexto probatório. Com efeito, a expressiva longevidade dos vínculos não se mostra compatível, em princípio, com a narrativa de que o ambiente laboral seria, de forma permanente, de sobrecarga pois se revela pouco provável a manutenção de vínculos por períodos tão prolongados em um ambiente que fosse reiteradamente marcado por condições incompatíveis com a permanência dos trabalhadores. Deve-se ponderar, ainda, que a reclamada é empresa de grande porte e conta com elevado número de empregados, circunstância que naturalmente implica a existência simultânea de trabalhadores com longa trajetória profissional e de empregados recentemente contratados, destinados, inclusive, a suprir a rotatividade inerente à própria dinâmica de uma organização de grande porte. Assim, o fato de haver empregados com muitos anos de casa não afasta a existência de contratações frequentes, mas evidencia que, no conjunto da prova, não se extrai a alegada situação de ambiente de sobrecarga excessiva e permanente. Tratando-se de prova oral dividida quanto ao fato constitutivo do direito invocado (existência de ambiente laboral agressivo ou cobranças excessivas aptas a atuar como concausa), a valoração probatória resolve-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, qual seja, a reclamante (artigo 818, I, da CLT). Assim, ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e a prestação de serviços na reclamada, afasta-se o enquadramento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Inexistindo doença acidentária, não há que se falar em estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de salários ou reparação por danos morais e materiais. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenização substitutiva e reflexos salariais, bem como de indenização por danos morais e materiais. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante pleiteia o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, sustentando que esta ocorreu em razão de seu histórico de afastamentos psiquiátricos, e postula, em consequência, a nulidade do ato demissional, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento, com amparo na presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do TST e no artigo 4º da Lei nº 9.029/95. Por sua vez, a reclamada defende que a dispensa, ocorrida em 17/10/2023, decorreu do exercício regular de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa — direito assegurado ao empregador na ausência de lei complementar que regulamente o artigo 7º, I, da CF/88 —, tendo sido formalizada mediante aviso prévio indenizado e submetida a homologação sindical, sem qualquer elemento de perseguição ou discriminação em razão do estado de saúde da autora. Passo à análise. A dispensa discriminatória pressupõe ato ilícito patronal motivado por preconceito ou estigma relacionado à condição de saúde ou a características pessoais do trabalhador. A prova da conduta discriminatória incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, haja vista que as patologias apresentadas pela trabalhadora não se enquadram no conceito de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito social aptos a gerar a presunção relativa de discriminação. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a reclamante laborou por quase doze anos em benefício da reclamada (de 22/11/2011 a 17/10/2023). O histórico contratual revela que a empregadora manteve o vínculo empregatício hígido ao longo de mais de uma década, respeitando e acolhendo os diversos afastamentos previdenciários e retornos da obreira no decorrer dos anos. Ademais, ao tempo do desligamento, a reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário nem sob a garantia provisória de emprego, tendo sido submetida ao exame demissional e dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador, no límpido exercício de seu jus variandi e direito potestativo de resilição contratual. Não restou comprovado nos autos ato de preconceito, perseguição, retaliação ou tratamento vexatório direcionado à reclamante em virtude de sua saúde. A prova oral colhida em nada amparou a tese de rescisão discriminatória. Por todo o exposto, não tendo restado provada a dispensa discriminatória, prevalecendo a validade da resilição contratual imotivada decorrente do direito potestativo do empregador, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento de salários e consectários do período de afastamento, indenização substitutiva e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. VERBAS RESCISÓRIAS Comprovada a regularidade da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e a quitação integral das verbas rescisórias devidas na modalidade resilição imotivada, conforme TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID. b442a62), e improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e estabilidade provisória, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas do terço, 13º salário, recolhimentos ou multa do FGTS decorrentes de estabilidade ou dispensa ilegal. Ademais, a parte autora não apontou diferenças válidas a seu favor quanto às rescisórias quitadas no TRCT. Julgo improcedentes todos os pedidos rescisórios e parcelas deles decorrentes. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Todavia, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto de créditos recebidos em outros processos, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-a em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por IRANICE GARCIA DOS SANTOS em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Custas pela parte autora, no importe de R$2.516,00, calculadas sobre o valor da causa (R$125.800,20), na forma do artigo 789 da CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013079-96.2025.5.15.0076 AUTOR: IRANICE GARCIA DOS SANTOS RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a852f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013079-96.2025.5.15.0076 RELATÓRIO IRANICE GARCIA DOS SANTOS ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que exerceu as funções de “operadora de caixa” e que o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 22/11/2011 a 17/10/2023, quando foi dispensada sem justa causa. Sustentou que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório por motivo de doença psiquiátrica e ortopédica, bem como que é detentora de estabilidade provisória acidentária decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Postulou os pedidos de páginas 20/21 e atribuiu à causa o valor de R$125.800,20. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica também escrita. Foram produzidas provas documentais. Foi produzida prova pericial médica visando apurar a existência de doença ocupacional e eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Vieram aos autos o laudo pericial, as manifestações das partes e os esclarecimentos da perita. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Não há no caso concreto pretensões fulminadas pela prescrição, seja a bienal ou a quinquenal. Rejeito. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante pleiteia o reconhecimento de nexo causal ou, subsidiariamente, concausal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas que a acometem e as condições de trabalho desempenhadas na função de operadora de caixa, o que, em seu entender, equipararia as moléstias a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, ensejando a estabilidade provisória do artigo 118 do mesmo diploma legal e, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente. A reclamada, por sua vez, sustenta a ausência de nexo causal ou concausal, invocando o laudo pericial, que não reconheceu relação entre as patologias e o labor, bem como a circunstância de que os afastamentos previdenciários da autora se deram sob a espécie 31 (auxílio-doença comum), e não sob a espécie 91 (auxílio-doença acidentário), evidenciando a natureza multifatorial e eminentemente pessoal das enfermidades. Passo à análise. A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como do dever de indenizar e da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, exige a comprovação inequívoca do dano, do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a prestação laboral, além da culpa patronal caso analisada sob a ótica subjetiva. Determinada a realização de perícia médica por profissional de confiança deste Juízo, a i. Perita elaborou laudo minucioso e prestou esclarecimentos complementares. Na avaliação técnica, a médica perita atestou que a reclamante é portadora de patologia ortopédica em ombro (Síndrome do Manguito Rotador) de caráter crônico e degenerativo, sem nenhum nexo com as atividades exercidas, ressaltando que o diagnóstico ocorreu quando a trabalhadora se encontrava afastada há mais de um ano de suas atividades. Quanto ao quadro psíquico, a perita atribuiu-lhe caráter multifatorial, relacionando-o a fatores pessoais, familiares e genéticos extensamente documentados nos autos, notadamente histórico de depressão desde 2005, luto pelo falecimento de uma filha, ausência de suporte familiar adequado, ex-cônjuge com dependência etílica, outra filha também acometida de depressão e assunção da guarda de quatro netos. A perícia admitiu, tão somente em caráter hipotético e condicional, que eventuais "excessos de cobrança" no ambiente de trabalho, se comprovados perante o juízo, poderiam atuar como concausa de agravamento da patologia psíquica latente. Sobre a temática, a prova oral produzida em audiência restou dividida. Enquanto a testemunha Luis Henrique descreveu ambiente de sobrecarga e cobrança por produtividade, a testemunha Daniela, que também acompanhou o cotidiano de trabalho da autora, negou a existência de metas de produtividade ou de cronometragem de atendimento, qualificou o ambiente de trabalho como bom e tranquilo, e declarou desconhecer queixas da reclamante ou de outros colegas quanto à carga de trabalho, além de esclarecer que, em caso de formação de filas, outros funcionários abriam caixas extras justamente para evitar sobrecarga dos operadores. Ressalto, ainda, que ambas as testemunhas ouvidas em juízo possuíam mais de 10 anos de vínculo com a reclamada, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para afastar a alegação de ambiente de trabalho de sobrecarga e pressão, constitui elemento relevante a ser considerado na análise do contexto probatório. Com efeito, a expressiva longevidade dos vínculos não se mostra compatível, em princípio, com a narrativa de que o ambiente laboral seria, de forma permanente, de sobrecarga pois se revela pouco provável a manutenção de vínculos por períodos tão prolongados em um ambiente que fosse reiteradamente marcado por condições incompatíveis com a permanência dos trabalhadores. Deve-se ponderar, ainda, que a reclamada é empresa de grande porte e conta com elevado número de empregados, circunstância que naturalmente implica a existência simultânea de trabalhadores com longa trajetória profissional e de empregados recentemente contratados, destinados, inclusive, a suprir a rotatividade inerente à própria dinâmica de uma organização de grande porte. Assim, o fato de haver empregados com muitos anos de casa não afasta a existência de contratações frequentes, mas evidencia que, no conjunto da prova, não se extrai a alegada situação de ambiente de sobrecarga excessiva e permanente. Tratando-se de prova oral dividida quanto ao fato constitutivo do direito invocado (existência de ambiente laboral agressivo ou cobranças excessivas aptas a atuar como concausa), a valoração probatória resolve-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, qual seja, a reclamante (artigo 818, I, da CLT). Assim, ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e a prestação de serviços na reclamada, afasta-se o enquadramento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Inexistindo doença acidentária, não há que se falar em estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, tampouco em indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de salários ou reparação por danos morais e materiais. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenização substitutiva e reflexos salariais, bem como de indenização por danos morais e materiais. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante pleiteia o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, sustentando que esta ocorreu em razão de seu histórico de afastamentos psiquiátricos, e postula, em consequência, a nulidade do ato demissional, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento, com amparo na presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do TST e no artigo 4º da Lei nº 9.029/95. Por sua vez, a reclamada defende que a dispensa, ocorrida em 17/10/2023, decorreu do exercício regular de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa — direito assegurado ao empregador na ausência de lei complementar que regulamente o artigo 7º, I, da CF/88 —, tendo sido formalizada mediante aviso prévio indenizado e submetida a homologação sindical, sem qualquer elemento de perseguição ou discriminação em razão do estado de saúde da autora. Passo à análise. A dispensa discriminatória pressupõe ato ilícito patronal motivado por preconceito ou estigma relacionado à condição de saúde ou a características pessoais do trabalhador. A prova da conduta discriminatória incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, haja vista que as patologias apresentadas pela trabalhadora não se enquadram no conceito de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito social aptos a gerar a presunção relativa de discriminação. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a reclamante laborou por quase doze anos em benefício da reclamada (de 22/11/2011 a 17/10/2023). O histórico contratual revela que a empregadora manteve o vínculo empregatício hígido ao longo de mais de uma década, respeitando e acolhendo os diversos afastamentos previdenciários e retornos da obreira no decorrer dos anos. Ademais, ao tempo do desligamento, a reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário nem sob a garantia provisória de emprego, tendo sido submetida ao exame demissional e dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador, no límpido exercício de seu jus variandi e direito potestativo de resilição contratual. Não restou comprovado nos autos ato de preconceito, perseguição, retaliação ou tratamento vexatório direcionado à reclamante em virtude de sua saúde. A prova oral colhida em nada amparou a tese de rescisão discriminatória. Por todo o exposto, não tendo restado provada a dispensa discriminatória, prevalecendo a validade da resilição contratual imotivada decorrente do direito potestativo do empregador, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento de salários e consectários do período de afastamento, indenização substitutiva e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. VERBAS RESCISÓRIAS Comprovada a regularidade da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e a quitação integral das verbas rescisórias devidas na modalidade resilição imotivada, conforme TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID. b442a62), e improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e estabilidade provisória, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas do terço, 13º salário, recolhimentos ou multa do FGTS decorrentes de estabilidade ou dispensa ilegal. Ademais, a parte autora não apontou diferenças válidas a seu favor quanto às rescisórias quitadas no TRCT. Julgo improcedentes todos os pedidos rescisórios e parcelas deles decorrentes. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Todavia, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto de créditos recebidos em outros processos, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-a em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por IRANICE GARCIA DOS SANTOS em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Custas pela parte autora, no importe de R$2.516,00, calculadas sobre o valor da causa (R$125.800,20), na forma do artigo 789 da CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRANICE GARCIA DOS SANTOS