Detalhe do processo

0013077-89.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0013077-89.2023.8.16.0021. 1. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA opõem os presentes embargos à execução de título extrajudicial nº. 0038458- 36.2022.8.16.0021, promovida por SEMENTES CONDOR LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que o título exequendo, consistente em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 64.800,00, carece de exigibilidade em decorrência da ausência de entrega dos insumos agrícolas que justificariam a sua constituição. Alega que celebrou contrato de arrendamento verbal de terras com os sócios da embargada pelo prazo de cinco anos com início em julho de 2019, mas que, em julho de 2021, os proprietários retomaram compulsoriamente o imóvel para a implantação do condomínio Coliseu Residence, impedindo o cultivo e tornando inexigível o débito, além de ventilar a falsidade das assinaturas nos canhotos de entrega das mercadorias. Destaca a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, indicando como garantia do juízo Com esses fundamentos, pugna pela procedência dos embargos à execução. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 20.1), a parte embargada apresentou impugnação (mov. 25.1), na qual argui preliminar de inépcia da inicial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No mérito, defende a higidez do título executivo extrajudicial por se tratar de obrigação autônoma, líquida e certa, sustentando que os insumos agrícolas foram efetivamente entregues ao devedor, conforme notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados, e rechaçando as alegações de falsidade gráfica Por meio da decisão de mov. 40.1, o feito foi saneado, ocasião em que rejeitada preliminar de inépcia da inicial, com deferimento da produção de prova oral, documental e pericial. O laudo pericial foi juntado no movimento 69.1, com complementação no movimento 102.1, sobre o qual as partes se manifestaram. Na sequência o embargante pugnou pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1) com o que concordou a parte embargada (mov. 130.1). Por fim, a parte embargante apresentou alegações finais (mov. 135.1), enquanto a parte embargada não se manifestou (mov. 134). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução, promovidos por José Roberto de Oliveira em face de Sementes Condor Ltda., os quais, após regular instrução, comporta imediato julgamento. O exame dos autos revela que o embargante sustenta a desconstituição do título exequendo sob a alegação de falsidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega e da consequente exceção doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO contrato não cumprido, sob o argumento de que não teria recebido os insumos agrícolas faturados pela embargada. Contudo, a análise do acervo probatório demonstra que a tese de falsidade e de inadimplemento por parte da credora não encontra amparo fático ou jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a embargada colacionou as notas fiscais originais de números 68673, 68675, 70885, 71984, 72332 e 72708, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias e duplicatas, todos contendo assinaturas atribuídas ao devedor (mov. 25.11 a 25.16). Nesse passo, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas lançadas nos canhotos de recebimento das mercadorias e no próprio Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças provêm do punho escritor de José Roberto de Oliveira (mov. 69.1, 102.1). A expert judicial destacou que as assinaturas analisadas apresentam características grafoscópicas altamente compatíveis com os padrões fornecidos pelo devedor, indicando que, apesar das pequenas variações decorrentes da idade e da senilidade gráfica natural, os hábitos gráficos constantes e individualizadores foram preservados (mov. 69.1, 102.1). A mera variação natural da escrita não se confunde com falsificação, uma vez que o punho escritor do embargante manteve gestos gráficos involuntários, como os ataques em arpão, a trajetória exótica do corte da letra 't' e a simplificação da sílaba 'se', elementos que dificilmente seriam imitados por terceiros (mov. 69.1, 102.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, provada a autenticidade das assinaturas nos canhotos de recebimento, resta plenamente demonstrada a efetiva entrega dos insumos agrícolas ao embargante. Em consequência, não há falar em exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, uma vez que a credora cumpriu integralmente sua obrigação de entregar as mercadorias vendidas, fazendo surgir o correspondente direito de exigir o pagamento do preço ajustado. O embargante ventila, ainda, a tese de que a cobrança seria inexigível porque foi impedido de plantar na área de terras de 14 alqueires situada na BR 277, em razão de os sócios da embargada terem retomado o imóvel rural para a construção do condomínio Coliseu Residence em julho de 2021. Sustenta que a impossibilidade de realizar o cultivo de cereais, decorrente da perda da posse da terra, retiraria a causa jurídica da confissão de dívida, a qual previa o pagamento mediante a entrega de sacas de feijão, milho e trigo. Contudo, o exame minucioso das relações jurídicas travadas revela que a tese de interdependência contratual não encontra amparo. Isso porque, a compra e venda de insumos agrícolas foi celebrada com a pessoa jurídica Sementes Condor Ltda., ente personalizado que possui patrimônio, personalidade jurídica e existência distintos de seus membros. Por outro lado, o suposto contrato verbal de arrendamento rural foi pactuado com as pessoas físicas de Jorge Roberto Barzotto e Nestor Salvati, proprietários do imóvel, não se confundindo as obrigações da sociedade com as de seus sócios.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, o eventual desfazimento do arrendamento verbal ou a retomada da posse da área de terras, objeto de discussão em ação possessória autônoma perante a 4ª Vara Cível de Cascavel, constitui relação jurídica alheia à compra e venda de insumos (mov. 25.9, 25.10). O inadimplemento ou a rescisão do contrato de uso da terra não possui o condão de afetar a exigibilidade da obrigação de pagar pelas mercadorias comprovadamente recebidas pelo agricultor, vigendo o princípio da autonomia contratual nas relações privadas. Em consequência, a frustração do plantio ou a inviabilidade de colheita na área retomada inserem-se nos riscos ordinários da atividade do produtor rural, o qual, ao adquirir e receber os insumos, assumiu a obrigação de pagar o preço ajustado. O fato de a confissão de dívida prever o pagamento mediante a entrega de grãos fungíveis, como sacas de feijão, milho e trigo, constitui mera facilitação de adimplemento, não vinculando a exigibilidade do crédito ao sucesso da lavoura em imóvel específico. Discorre o embargante, de forma subsidiária, sobre a existência de notas fiscais e romaneios de entrega de grãos realizados junto à embargada, pretendendo a compensação de tais valores com o saldo devedor exequendo. Contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra que a pretensão de compensação não merece prosperar. Isso porque, os romaneios de entrada e as notas fiscais de produtor juntadas pelo embargante datam dos anos de 2019 e 2020 (mov. 1.7), referindo-se a safras passadas e entregas antigas de trigo e soja, as quais foram realizadas muito antes da constituição do débito atual.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, as entregas de cereais comprovadas nos autos serviram para o pagamento e liquidação de compras anteriores de insumos, operação comercial habitual entre as partes que não guarda relação com o saldo devedor confessado posteriormente em 17/06/2021 (mov. 25.17). Por outro lado, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças foi firmado em data posterior a essas entregas, consolidando de forma líquida, certa e exigível o valor de R$ 64.800,00, correspondente a duplicatas inadimplidas e vencidas em março de 2021 (mov. 25.17). A assinatura do documento particular pelo devedor e por duas testemunhas, cuja autenticidade restou comprovada, confere-lhe a condição de título executivo extrajudicial autônomo, o qual englobou o saldo devedor apurado após todas as compensações e acertos de contas passados. Em consequência, cabia ao embargante comprovar de forma cabal a existência de pagamentos ou entregas de grãos posteriores a 17/06/2021 destinados especificamente a amortizar o saldo exequendo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, os embargos são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, semPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO prejuízo dos fixados nos autos principais, observado o grau de zelo do profissional, o reduzido tempo de duração do processo, a baixa complexidade da causa, o número de atos praticados, a expressão econômica da controvérsia, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos para o embargante, fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA

Réu SEMENTES CONDOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECIR ROMÃO JUNIOR

OAB: 85615/PR

CARLOS ALBERTO BORTOLOTTO

OAB: 16411/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0013077-89.2023.8.16.0021. 1. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA opõem os presentes embargos à execução de título extrajudicial nº. 0038458- 36.2022.8.16.0021, promovida por SEMENTES CONDOR LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que o título exequendo, consistente em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 64.800,00, carece de exigibilidade em decorrência da ausência de entrega dos insumos agrícolas que justificariam a sua constituição. Alega que celebrou contrato de arrendamento verbal de terras com os sócios da embargada pelo prazo de cinco anos com início em julho de 2019, mas que, em julho de 2021, os proprietários retomaram compulsoriamente o imóvel para a implantação do condomínio Coliseu Residence, impedindo o cultivo e tornando inexigível o débito, além de ventilar a falsidade das assinaturas nos canhotos de entrega das mercadorias. Destaca a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, indicando como garantia do juízo Com esses fundamentos, pugna pela procedência dos embargos à execução. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 20.1), a parte embargada apresentou impugnação (mov. 25.1), na qual argui preliminar de inépcia da inicial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No mérito, defende a higidez do título executivo extrajudicial por se tratar de obrigação autônoma, líquida e certa, sustentando que os insumos agrícolas foram efetivamente entregues ao devedor, conforme notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados, e rechaçando as alegações de falsidade gráfica Por meio da decisão de mov. 40.1, o feito foi saneado, ocasião em que rejeitada preliminar de inépcia da inicial, com deferimento da produção de prova oral, documental e pericial. O laudo pericial foi juntado no movimento 69.1, com complementação no movimento 102.1, sobre o qual as partes se manifestaram. Na sequência o embargante pugnou pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1) com o que concordou a parte embargada (mov. 130.1). Por fim, a parte embargante apresentou alegações finais (mov. 135.1), enquanto a parte embargada não se manifestou (mov. 134). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução, promovidos por José Roberto de Oliveira em face de Sementes Condor Ltda., os quais, após regular instrução, comporta imediato julgamento. O exame dos autos revela que o embargante sustenta a desconstituição do título exequendo sob a alegação de falsidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega e da consequente exceção doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO contrato não cumprido, sob o argumento de que não teria recebido os insumos agrícolas faturados pela embargada. Contudo, a análise do acervo probatório demonstra que a tese de falsidade e de inadimplemento por parte da credora não encontra amparo fático ou jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a embargada colacionou as notas fiscais originais de números 68673, 68675, 70885, 71984, 72332 e 72708, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias e duplicatas, todos contendo assinaturas atribuídas ao devedor (mov. 25.11 a 25.16). Nesse passo, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas lançadas nos canhotos de recebimento das mercadorias e no próprio Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças provêm do punho escritor de José Roberto de Oliveira (mov. 69.1, 102.1). A expert judicial destacou que as assinaturas analisadas apresentam características grafoscópicas altamente compatíveis com os padrões fornecidos pelo devedor, indicando que, apesar das pequenas variações decorrentes da idade e da senilidade gráfica natural, os hábitos gráficos constantes e individualizadores foram preservados (mov. 69.1, 102.1). A mera variação natural da escrita não se confunde com falsificação, uma vez que o punho escritor do embargante manteve gestos gráficos involuntários, como os ataques em arpão, a trajetória exótica do corte da letra 't' e a simplificação da sílaba 'se', elementos que dificilmente seriam imitados por terceiros (mov. 69.1, 102.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, provada a autenticidade das assinaturas nos canhotos de recebimento, resta plenamente demonstrada a efetiva entrega dos insumos agrícolas ao embargante. Em consequência, não há falar em exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, uma vez que a credora cumpriu integralmente sua obrigação de entregar as mercadorias vendidas, fazendo surgir o correspondente direito de exigir o pagamento do preço ajustado. O embargante ventila, ainda, a tese de que a cobrança seria inexigível porque foi impedido de plantar na área de terras de 14 alqueires situada na BR 277, em razão de os sócios da embargada terem retomado o imóvel rural para a construção do condomínio Coliseu Residence em julho de 2021. Sustenta que a impossibilidade de realizar o cultivo de cereais, decorrente da perda da posse da terra, retiraria a causa jurídica da confissão de dívida, a qual previa o pagamento mediante a entrega de sacas de feijão, milho e trigo. Contudo, o exame minucioso das relações jurídicas travadas revela que a tese de interdependência contratual não encontra amparo. Isso porque, a compra e venda de insumos agrícolas foi celebrada com a pessoa jurídica Sementes Condor Ltda., ente personalizado que possui patrimônio, personalidade jurídica e existência distintos de seus membros. Por outro lado, o suposto contrato verbal de arrendamento rural foi pactuado com as pessoas físicas de Jorge Roberto Barzotto e Nestor Salvati, proprietários do imóvel, não se confundindo as obrigações da sociedade com as de seus sócios.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, o eventual desfazimento do arrendamento verbal ou a retomada da posse da área de terras, objeto de discussão em ação possessória autônoma perante a 4ª Vara Cível de Cascavel, constitui relação jurídica alheia à compra e venda de insumos (mov. 25.9, 25.10). O inadimplemento ou a rescisão do contrato de uso da terra não possui o condão de afetar a exigibilidade da obrigação de pagar pelas mercadorias comprovadamente recebidas pelo agricultor, vigendo o princípio da autonomia contratual nas relações privadas. Em consequência, a frustração do plantio ou a inviabilidade de colheita na área retomada inserem-se nos riscos ordinários da atividade do produtor rural, o qual, ao adquirir e receber os insumos, assumiu a obrigação de pagar o preço ajustado. O fato de a confissão de dívida prever o pagamento mediante a entrega de grãos fungíveis, como sacas de feijão, milho e trigo, constitui mera facilitação de adimplemento, não vinculando a exigibilidade do crédito ao sucesso da lavoura em imóvel específico. Discorre o embargante, de forma subsidiária, sobre a existência de notas fiscais e romaneios de entrega de grãos realizados junto à embargada, pretendendo a compensação de tais valores com o saldo devedor exequendo. Contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra que a pretensão de compensação não merece prosperar. Isso porque, os romaneios de entrada e as notas fiscais de produtor juntadas pelo embargante datam dos anos de 2019 e 2020 (mov. 1.7), referindo-se a safras passadas e entregas antigas de trigo e soja, as quais foram realizadas muito antes da constituição do débito atual.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, as entregas de cereais comprovadas nos autos serviram para o pagamento e liquidação de compras anteriores de insumos, operação comercial habitual entre as partes que não guarda relação com o saldo devedor confessado posteriormente em 17/06/2021 (mov. 25.17). Por outro lado, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças foi firmado em data posterior a essas entregas, consolidando de forma líquida, certa e exigível o valor de R$ 64.800,00, correspondente a duplicatas inadimplidas e vencidas em março de 2021 (mov. 25.17). A assinatura do documento particular pelo devedor e por duas testemunhas, cuja autenticidade restou comprovada, confere-lhe a condição de título executivo extrajudicial autônomo, o qual englobou o saldo devedor apurado após todas as compensações e acertos de contas passados. Em consequência, cabia ao embargante comprovar de forma cabal a existência de pagamentos ou entregas de grãos posteriores a 17/06/2021 destinados especificamente a amortizar o saldo exequendo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, os embargos são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, semPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO prejuízo dos fixados nos autos principais, observado o grau de zelo do profissional, o reduzido tempo de duração do processo, a baixa complexidade da causa, o número de atos praticados, a expressão econômica da controvérsia, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos para o embargante, fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito