0013077-80.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013077-80.2024.5.15.0135 AUTOR: FABIO ALCANTARA SANTOS RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c6d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO: FABIO ALCANTARA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. – ME e de HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA., alegando que foi contratado pela primeira ré, em 20/06/2022, mediante contrato de trabalho temporário, para exercer a função de soldador nas dependências e em proveito da segunda ré, até 01/01/2023, e que, em 02/01/2023, foi admitido diretamente pela segunda ré, na mesma função, até a dispensa sem justa causa em 06/09/2024. Pleiteou, em síntese, a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao primeiro contrato; o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, com reflexos, em relação aos dois períodos contratuais; o reconhecimento de doença ocupacional (tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo e lesão na coluna lombar) equiparada a acidente do trabalho; o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais decorrentes da doença, da omissão na emissão da CAT, da dispensa e de assédio moral praticado pelo supervisor Melanchton Moreira; justiça gratuita e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$154.697,71. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 140/165), na qual sustentou a regularidade do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, restrito ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023, e a quitação das verbas rescisórias. No mérito, negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos e o fornecimento deficiente de equipamentos de proteção individual, impugnou a cumulação dos adicionais, a existência de doença ocupacional, de nexo causal e de estabilidade provisória, bem como a ocorrência de assédio moral e de danos morais. Impugnou os vídeos juntados com a inicial, requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação, os descontos legais e honorários sucumbenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A segunda ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 381/396), na qual arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude da terceirização e a inexistência de culpa apta a ensejar responsabilidade subsidiária, negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos, a existência de doença ocupacional e de nexo causal, os requisitos da estabilidade acidentária, a relevância da ausência de emissão da CAT e a ocorrência de assédio moral, impugnando o valor pretendido a título de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Na audiência de fls. 579/585, inconciliadas as partes, foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, e de perícia médica. A primeira ré apresentou quesitos (fls. 590/594). A segunda ré juntou fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual e documentos (fls. 597/617). O perito técnico apresentou laudo pericial (fls. 619/647). O perito médico apresentou laudo pericial (fls. 648/675). A primeira ré manifestou concordância com o laudo médico e impugnou parcialmente o laudo técnico quanto à insalubridade (fls. 676/678). O perito técnico apresentou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (fls. 679/684), que foram seguidos de nova impugnação da primeira ré (fls. 687/688). O perito médico registrou a ausência de impugnação ao seu laudo (fls. 685/686). Em audiência de instrução (fls. 693/697), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas por ele convidadas. As rés dispensaram a oitiva de testemunhas. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 702/703). Remissivas pelas demais partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da inépcia da inicial. A segunda ré sustenta a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a descrição dos fatos seria vaga e desprovida de elementos objetivos. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. No caso, o autor identificou o supervisor a quem imputa as condutas, descreveu as expressões supostamente utilizadas, o contexto em que ocorriam e as repercussões alegadas, além de expor os fundamentos da pretensão relacionada à doença e à dispensa. Tanto é assim que a segunda ré impugnou especificamente cada um desses fatos em sua defesa (fls. 393/396). A existência ou não de prova das alegações é matéria de mérito, e não requisito de aptidão da inicial. Por conseguinte, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação de documentos e dos vídeos juntados com a inicial. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto aos vídeos juntados com a inicial (fls. 97/99), a primeira ré requer o desentranhamento, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e nada provam (fl. 163). A admissibilidade das provas no processo do trabalho rege-se pelos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, sendo lícita a utilização de todos os meios legítimos para comprovar a verdade dos fatos. A produção unilateral não torna o meio de prova ilícito, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que merecer no conjunto probatório. Eventual fragilidade ou força probante dos elementos audiovisuais consubstancia matéria de mérito e como tal será sopesada no exame do acervo instrutório em conjunto com as demais provas dos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de desentranhamento. Da delimitação dos pedidos. A primeira ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial (fl. 164), sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da responsabilidade da segunda ré quanto ao primeiro contrato. É incontroverso que, no período de 20/06/2022 a 01/01/2023, o autor foi contratado pela primeira ré, sob a modalidade de trabalho temporário regida pela Lei nº 6.019/1974, e colocado à disposição da segunda ré, na função de soldador, conforme contrato de trabalho temporário, termo de prorrogação e termo de rescisão (fls. 173/177 e 79/84). A própria segunda ré reconhece, em sua defesa, ter figurado como tomadora dos serviços no referido interregno (fls. 386/387). A discussão não diz respeito à licitude da contratação, que não foi questionada pelo autor, mas à responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas do período. Nessa hipótese, a própria lei de regência atribui à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, independentemente da demonstração de culpa, ao dispor, no art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Não se aplica, portanto, a exigência de prova de culpa invocada pela segunda ré (fl. 386), que se refere a hipótese diversa. Ademais, as condições ambientais em que o trabalho temporário foi prestado eram as do estabelecimento da segunda ré, a quem incumbia garantir as condições de segurança, higiene e salubridade no local da prestação dos serviços. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira ré nesta sentença, relativas ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023. Registro que a primeira ré não responde por qualquer parcela relativa ao segundo contrato (02/01/2023 a 06/09/2024), em relação ao qual não houve pedido contra ela formulado. Do adicional de insalubridade / periculosidade e reflexos. O autor alega que, durante todo o período trabalhado (20/06/2022 a 06/09/2024), laborou como soldador exposto a agentes insalubres e perigosos, sem o pagamento dos respectivos adicionais e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. As rés negam a exposição e sustentam a entrega regular de EPIs com certificado de aprovação. Realizada a perícia técnica no estabelecimento da segunda ré, com acompanhamento do autor e de representantes da empresa, o perito descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante, registrando que “as partes presentes confirmaram as informações relacionadas às atividades desempenhadas pelo Reclamante, não havendo quaisquer divergências quanto ao relato apresentado” (fl. 630). Com relação à periculosidade, o laudo concluiu pela completa inexistência de periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 639/640 e 645), esclarecendo que as atribuições desempenhadas pelo autor no setor de manufatura não envolveram manuseio ou estocagem de inflamáveis em condições de risco acentuado, nem trabalho em contato com eletricidade em alta tensão, explosivos ou atividade de segurança pessoal/patrimonial. Inexistindo prova em sentido contrário, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No tocante à insalubridade, todavia, o laudo pericial técnico evidenciou duas fontes de exposição nociva à integridade do trabalhador. Primeiramente, quanto ao ruído, o perito apurou, por dosimetria, nível de exposição de 90,20 dB(A) (fl. 636), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de oito horas previsto no Quadro do Anexo nº 01 da NR-15 (fl. 635), e concluiu que “as atividades desempenhadas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio, durante o período de junho/2022 a junho/2024” (fl. 637). Em segundo lugar, em relação às radiações não ionizantes, concluiu o perito que “o Reclamante estava exposto de forma habitual e/ou intermitente às radiações não ionizantes oriundas dos processos de soldagem, sem que houvesse o atendimento integral às alíneas do item 6.5 da NR-06. Diante disso, configura-se o enquadramento legal da insalubridade em grau médio, com base no Anexo nº 07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período laboral imprescrito” (fl. 638). No que tange aos equipamentos de proteção, o perito examinou as fichas de controle juntadas aos autos e registrou que “não houve comprovação do fornecimento regular de todos os EPI’s adequados aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Reclamante. Como exemplo, destaca-se a ausência de comprovação do fornecimento contínuo de protetor auricular, luvas, mangote e avental de raspa, máscara de solda” (fl. 632). A primeira ré impugnou o laudo quanto à insalubridade, alegando ausência de indicação dos instrumentos de medição e de certificado de calibração, falta de enfrentamento dos programas ambientais da empresa e eficácia dos EPIs fornecidos (fls. 677/678). Em esclarecimentos, o perito indicou o equipamento utilizado e reafirmou que “A avaliação de ruído foi realizada por meio de dosímetro de ruído digital portátil CRIFFER SONUS 2, devidamente calibrado e acompanhado de certificado de calibração rastreável ao INMETRO/ABNT” (fl. 681), esclarecendo, ainda, que a documentação ambiental da empresa foi analisada, mas que “tem caráter programático e declaratório, não substituindo a constatação técnica in loco” (fl. 682), e que “A mera existência de fichas pontuais de entrega não é suficiente para caracterizar a neutralização, pois não demonstram continuidade, periodicidade de reposição nem avaliação de eficácia” (fl. 682). As impugnações não infirmam a conclusão pericial. A identificação do dosímetro e o método de medição constam do próprio laudo (fl. 636), e a ré não indicou assistente técnico nem produziu prova técnica em sentido contrário. As fichas de entrega de EPIs (fls. 208/210 e 599/614), que foram objeto de exame pelo perito, não demonstram o fornecimento contínuo, ao longo de todo o período contratual, dos equipamentos específicos para a atenuação do ruído e para a proteção contra as radiações da soldagem. Nos termos do item 15.4.1, alínea “b”, da NR-15, somente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, elimina ou neutraliza a insalubridade, o que não restou demonstrado. Igualmente, a alegação de que a exposição seria eventual em razão da curta duração do contrato (fls. 677/678) não se sustenta, já que o perito constatou que a soldagem integrava a rotina diária do autor (fl. 682), e que o contrato, somados os dois períodos, perdurou por mais de dois anos. Por fim, o fato de o autor ter declarado, em depoimento, que “quando recebia EPIs assinava recibo; que os EPIs entregues foram usados” (fl. 694) não altera a conclusão, pois a controvérsia não reside no uso dos equipamentos entregues, mas na ausência de prova do fornecimento regular e contínuo dos equipamentos adequados aos agentes constatados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-lo, acolho as conclusões do perito, que se mostraram fundamentadas e coerentes com a descrição das atividades, incontroversa entre as partes. Considerando que ambos os agentes ensejam o mesmo grau (médio) e que a exposição às radiações não ionizantes abrangeu todo o período contratual, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período de 20/06/2022 a 06/09/2024, vedada a percepção cumulativa de adicionais em razão de mais de um agente (item 15.3 da NR-15). Não tendo sido reconhecida a periculosidade, fica prejudicada a discussão acerca da opção entre os adicionais e da vedação de cumulação. O adicional será calculado sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, à míngua de norma coletiva ou lei que estabeleça base de cálculo diversa. São devidos os reflexos do adicional em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, em ambos os períodos, e, no segundo período, também em aviso prévio indenizado, que foi pago por ocasião da rescisão (fl. 77), e na indenização de 40% sobre o FGTS. Quanto ao primeiro contrato, indevida a indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que o contrato de trabalho temporário foi extinto pelo decurso do prazo (fl. 79), hipótese que não se confunde com a dispensa sem justa causa. Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados, pois o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo mensal, já remunera os dias de repouso, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do C. TST. Da doença ocupacional, do acidente do trabalho e da estabilidade provisória. O autor alega ter desenvolvido tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo, a partir de agosto de 2023, e lesão na coluna lombar, a partir de junho/julho de 2024, em razão de movimentos repetitivos, posturas inadequadas e carregamento de peças de 20 a 30 quilos. Pede o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração ou indenização substitutiva do período de 06/09/2024 a 05/09/2025. As rés negam o nexo causal e sustentam a natureza degenerativa das alterações. As demandadas refutaram a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade, sustentando a etiologia degenerativa das queixas e a ausência de inaptidão funcional (fls. 148/157 e 389/393). A caracterização da moléstia laboral demanda a presença simultânea de três elementos: o dano à integridade do obreiro, o nexo etiológico (causal ou concausal) entre a patologia e as atividades exercidas, bem como a efetiva diminuição ou perda da capacidade para o trabalho. Realizada a perícia médica, o perito, após anamnese, análise dos exames e atestados e exame físico, concluiu à fl. 668 que: - “O Reclamante foi acometido, durante o pacto laborativo, de episódio temporários de lombalgia. O CID-10 da doença é o M54.5. - Não houve incapacidade laborativa decorrente da doença M54.5. - Não restaram sequelas decorrentes da doença M54.5. - Não se comprovou nexo entre a doença e o labor na Reclamada” Quanto à coluna lombar, o perito esclareceu que a ressonância de 09/08/2024 (fl. 91) “apresenta apenas achados degenerativos leves esperados para sua faixa etária” (fl. 665) e que “o exame físico pericial atual do autor é completamente normal” (fl. 666), registrando que o autor não realiza tratamento e retornou ao trabalho, após a dispensa, em atividade análoga à exercida na segunda ré (fls. 652 e 666). Quanto ao ombro, o perito consignou que “não foi comprovada nesta perícia a existência de nenhuma patologia de ombros” (fl. 667), observando que as ultrassonografias de fls. 93/96 revelaram achados semelhantes com um ano de intervalo, sem outros elementos de tratamento, e que “O resultado do exame físico-pericial feito e específico para membros superiores foi normal” (fl. 667). O autor não impugnou o laudo médico, conforme registrado pelo próprio perito (fl. 686), nem produziu prova técnica apta a infirmá-lo. As rés, por sua vez, manifestaram concordância com as conclusões periciais (fls. 676/677). O laudo é fundamentado e coerente com a documentação médica dos autos, razão pela qual o acolho. Não demonstrados a doença incapacitante nem o nexo causal ou concausal com o trabalho, não há falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Consequentemente, não se configuram os pressupostos da estabilidade provisória, uma vez que o autor não se afastou por período superior a quinze dias com percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentário, tampouco se constatou, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do C. TST). Pelas mesmas razões, a ausência de emissão da CAT não produz, no caso, a consequência pretendida, pois não havia doença relacionada ao trabalho a ser comunicada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de acidente do trabalho, de estabilidade provisória, de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. Da indenização por danos morais. O autor postula indenização por danos morais, apontando como causas de pedir a doença ocupacional, a omissão da segunda ré na emissão da CAT, a dispensa ocorrida no dia seguinte ao retorno do afastamento médico e o assédio moral praticado pelo supervisor Melanchton Moreira, empregado da segunda ré. Quanto aos fundamentos relacionados à doença, à CAT e à dispensa, a pretensão não prospera. Afastados o nexo causal e a estabilidade provisória no capítulo anterior, não há ato ilícito a ser imputado à empregadora em relação ao adoecimento, e a dispensa sem justa causa, desacompanhada de garantia de emprego, insere-se no exercício do direito potestativo do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias (fl. 77). A Súmula nº 35 do E. TRT da 15ª Região, invocada pelo autor, pressupõe a prova do acidente do trabalho, o que não ocorreu. Quanto ao assédio moral, a inicial narra que o supervisor tinha como hábito dirigir ao autor, a pretexto de cobrança de serviço, “brincadeiras” com conotação sexual, por meio de expressões como “e ai se você não terminar isso hoje eu vou te dar uma dedada”, “você já trouxe a vaselina” e “você quer nas nádegas ou na bunda”, na presença dos colegas. A segunda ré negou os fatos, afirmando que não houve denúncia formal (fls. 393/394). Em depoimento pessoal, o autor declarou que o supervisor, a quem se referiu como Meli, “dizia que caso não executasse a atividade direito, oria levar "uma dedada nas nádegas ou na bunda"; que Meli agia dessa forma com os demais colegas de trabalho também; que o depoente disse para Meli que não gostava desse tipo de brincadeira; que a resposta era "comigo é assim mesmo"”, acrescentando que o comportamento “ocorreu por diversas vezes, inclusive na presença de Jeferson; que levou o fato ao conhecimento do RH numa oportunidade, mas o comportamento mencionado não cessou” (fl. 694). A primeira testemunha do autor, Eduardo Henrique da Costa, que trabalhou com ele no mesmo turno em 2023, declarou que Meli “dizia, quando estava para entregar determinado serviço, que ou terminasse ou levaria "uma dedada"; que ainda dizia se trouxe vaselina e se queria que fosse "na bunda ou na nádega também"”, e que “presenciou Meli fazendo "esse tipo de brincadeira" com o reclamante; que isso não ocorria todos só dias, mas era frequente; que a brincadeira era forma de pressionar para execução das atividades; que quando dizia as expressões acima mencionadas ele mostrava o dedo do meio”. Acrescentou que “salvo engano o nome de Meli é Melancton Moreira” (fl. 695). A segunda testemunha do autor, Felipe Ferreira Soares, que trabalhou com ele de 02/2024 a 05/2024, relatou que, “quando o serviço estava atrasado e Meli queria que a execução fosse feito o mais rápido possível ameaçava usando as seguintes expressões: "vou comer o rabo de vocês", "pode preparar a vaselina", "que ia dar uma dedada"”, e que “presenciou esse comportamento de Meli acima descrito sendo dirigido ao reclamante; quando Meli usava as expressões também fazia os gestos com o dedo; que o reclamante não gostava desse tipo de brincadeira” (fl. 695). As rés dispensaram a oitiva de testemunhas (fl. 695), de modo que não há prova em sentido contrário. Os depoimentos das testemunhas são convergentes entre si e com a narrativa da inicial quanto ao núcleo dos fatos: o teor das expressões utilizadas pelo supervisor, sua conotação sexual, o gesto que as acompanhava, sua utilização como forma de pressão para a execução dos serviços, a frequência e a circunstância de terem sido dirigidas ao autor na presença dos colegas. Ambas as testemunhas declararam ter presenciado diretamente os fatos, em períodos distintos (2023 e 2024), o que indica a reiteração da conduta ao longo do contrato. A divergência pontual sobre se o supervisor dirigia as mesmas expressões ao encarregado Jeferson não compromete a credibilidade dos relatos, por se referir a aspecto periférico, e é compatível com o fato de as testemunhas terem trabalhado em épocas diferentes. A ciência do setor de recursos humanos, por sua vez, foi afirmada pelo autor e referida pela primeira testemunha apenas por conhecimento indireto, razão pela qual não é tomada como fundamento autônomo desta decisão. A utilização reiterada, por superior hierárquico, de expressões de cunho sexual e de gestos obscenos como instrumento de cobrança de produtividade, dirigidos ao subordinado diante dos colegas, extrapola os limites do poder diretivo e viola a honra, a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). O caráter supostamente jocoso das expressões não afasta a ilicitude, uma vez que a prova revela que o autor manifestou ao supervisor seu desagrado e que a conduta persistiu. O dano, em tais hipóteses, decorre da própria gravidade da conduta, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo. A responsabilidade da segunda ré, empregadora do autor à época dos fatos, decorre dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que atribuem ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. A primeira ré não responde por esta parcela, pois os fatos foram provados em relação ao período do contrato mantido diretamente com a segunda ré. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da ofensa, a reiteração da conduta, sua ocorrência na presença de colegas de trabalho, a condição de superior hierárquico do ofensor, a ausência de providência eficaz da empregadora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, nos termos do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se da condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino às rés, cada qual em relação às parcelas pelas quais foi condenada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é das rés, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelas rés, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da parte contrária) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. As rés requereram, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados entre os patronos das rés na proporção dos pedidos improcedentes formulados em face de cada uma. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pelas rés, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas pelas quais cada uma foi condenada, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pelos honorários devidos pela primeira ré. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Quanto à perícia técnica (engenheiro), considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00, os quais serão pagos pelas rés, porque foram as partes sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica, na proporção de metade para cada uma, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pela cota-parte da primeira ré. Quanto à perícia médica, sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Não houve antecipação de honorários periciais prévios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, DECLARO a responsabilidade subsidiária da segunda ré, HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA., pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira ré relativas ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FABIO ALCANTARA SANTOS em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. – ME e de HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA. para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 20/06/2022 a 01/01/2023, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; b) a segunda ré: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2023 a 06/09/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + 40%; c) a segunda ré: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$10.000,00; 2) RECOLHER: a) a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré: o FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e os reflexos em 13º salário deferidos em relação ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023; b) a segunda ré: o FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e os reflexos em aviso prévio indenizado e 13º salário deferidos em relação ao período de 02/01/2023 a 06/09/2024, bem como a multa de 40% sobre esse montante; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, cada ré em relação às parcelas pelas quais foi condenada, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora; d) o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis resultantes da condenação, calculado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, autorizada a dedução do crédito do autor, comprovando o recolhimento nos autos sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) devidos pelas rés aos advogados do autor, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas pelas quais cada uma foi condenada, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pelos honorários devidos pela primeira ré; b) devidos pelo autor aos advogados das rés, em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, rateados na proporção dos pedidos improcedentes formulados em face de cada ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766), vedada a compensação com os créditos do autor. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) perícia técnica: R$3.500,00, a cargo das rés, na proporção de metade para cada uma, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pela cota-parte da primeira ré; b) perícia médica: no importe correspondente à complexidade média, a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, por ser o autor, sucumbente no objeto da perícia, beneficiário da justiça gratuita. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas rés, calculadas no importe de R$600,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALCANTARA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO ALCANTARA SANTOS
Autor FERNANDO MATIELO
Réu HEAT AND CONTROL COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA.
Réu VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013077-80.2024.5.15.0135 AUTOR: FABIO ALCANTARA SANTOS RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c6d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO: FABIO ALCANTARA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. – ME e de HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA., alegando que foi contratado pela primeira ré, em 20/06/2022, mediante contrato de trabalho temporário, para exercer a função de soldador nas dependências e em proveito da segunda ré, até 01/01/2023, e que, em 02/01/2023, foi admitido diretamente pela segunda ré, na mesma função, até a dispensa sem justa causa em 06/09/2024. Pleiteou, em síntese, a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao primeiro contrato; o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, com reflexos, em relação aos dois períodos contratuais; o reconhecimento de doença ocupacional (tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo e lesão na coluna lombar) equiparada a acidente do trabalho; o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais decorrentes da doença, da omissão na emissão da CAT, da dispensa e de assédio moral praticado pelo supervisor Melanchton Moreira; justiça gratuita e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$154.697,71. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 140/165), na qual sustentou a regularidade do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, restrito ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023, e a quitação das verbas rescisórias. No mérito, negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos e o fornecimento deficiente de equipamentos de proteção individual, impugnou a cumulação dos adicionais, a existência de doença ocupacional, de nexo causal e de estabilidade provisória, bem como a ocorrência de assédio moral e de danos morais. Impugnou os vídeos juntados com a inicial, requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação, os descontos legais e honorários sucumbenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A segunda ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 381/396), na qual arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude da terceirização e a inexistência de culpa apta a ensejar responsabilidade subsidiária, negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos, a existência de doença ocupacional e de nexo causal, os requisitos da estabilidade acidentária, a relevância da ausência de emissão da CAT e a ocorrência de assédio moral, impugnando o valor pretendido a título de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Na audiência de fls. 579/585, inconciliadas as partes, foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, e de perícia médica. A primeira ré apresentou quesitos (fls. 590/594). A segunda ré juntou fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual e documentos (fls. 597/617). O perito técnico apresentou laudo pericial (fls. 619/647). O perito médico apresentou laudo pericial (fls. 648/675). A primeira ré manifestou concordância com o laudo médico e impugnou parcialmente o laudo técnico quanto à insalubridade (fls. 676/678). O perito técnico apresentou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (fls. 679/684), que foram seguidos de nova impugnação da primeira ré (fls. 687/688). O perito médico registrou a ausência de impugnação ao seu laudo (fls. 685/686). Em audiência de instrução (fls. 693/697), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas por ele convidadas. As rés dispensaram a oitiva de testemunhas. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 702/703). Remissivas pelas demais partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da inépcia da inicial. A segunda ré sustenta a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a descrição dos fatos seria vaga e desprovida de elementos objetivos. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. No caso, o autor identificou o supervisor a quem imputa as condutas, descreveu as expressões supostamente utilizadas, o contexto em que ocorriam e as repercussões alegadas, além de expor os fundamentos da pretensão relacionada à doença e à dispensa. Tanto é assim que a segunda ré impugnou especificamente cada um desses fatos em sua defesa (fls. 393/396). A existência ou não de prova das alegações é matéria de mérito, e não requisito de aptidão da inicial. Por conseguinte, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação de documentos e dos vídeos juntados com a inicial. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto aos vídeos juntados com a inicial (fls. 97/99), a primeira ré requer o desentranhamento, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e nada provam (fl. 163). A admissibilidade das provas no processo do trabalho rege-se pelos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, sendo lícita a utilização de todos os meios legítimos para comprovar a verdade dos fatos. A produção unilateral não torna o meio de prova ilícito, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que merecer no conjunto probatório. Eventual fragilidade ou força probante dos elementos audiovisuais consubstancia matéria de mérito e como tal será sopesada no exame do acervo instrutório em conjunto com as demais provas dos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de desentranhamento. Da delimitação dos pedidos. A primeira ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial (fl. 164), sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da responsabilidade da segunda ré quanto ao primeiro contrato. É incontroverso que, no período de 20/06/2022 a 01/01/2023, o autor foi contratado pela primeira ré, sob a modalidade de trabalho temporário regida pela Lei nº 6.019/1974, e colocado à disposição da segunda ré, na função de soldador, conforme contrato de trabalho temporário, termo de prorrogação e termo de rescisão (fls. 173/177 e 79/84). A própria segunda ré reconhece, em sua defesa, ter figurado como tomadora dos serviços no referido interregno (fls. 386/387). A discussão não diz respeito à licitude da contratação, que não foi questionada pelo autor, mas à responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas do período. Nessa hipótese, a própria lei de regência atribui à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, independentemente da demonstração de culpa, ao dispor, no art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Não se aplica, portanto, a exigência de prova de culpa invocada pela segunda ré (fl. 386), que se refere a hipótese diversa. Ademais, as condições ambientais em que o trabalho temporário foi prestado eram as do estabelecimento da segunda ré, a quem incumbia garantir as condições de segurança, higiene e salubridade no local da prestação dos serviços. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira ré nesta sentença, relativas ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023. Registro que a primeira ré não responde por qualquer parcela relativa ao segundo contrato (02/01/2023 a 06/09/2024), em relação ao qual não houve pedido contra ela formulado. Do adicional de insalubridade / periculosidade e reflexos. O autor alega que, durante todo o período trabalhado (20/06/2022 a 06/09/2024), laborou como soldador exposto a agentes insalubres e perigosos, sem o pagamento dos respectivos adicionais e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. As rés negam a exposição e sustentam a entrega regular de EPIs com certificado de aprovação. Realizada a perícia técnica no estabelecimento da segunda ré, com acompanhamento do autor e de representantes da empresa, o perito descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante, registrando que “as partes presentes confirmaram as informações relacionadas às atividades desempenhadas pelo Reclamante, não havendo quaisquer divergências quanto ao relato apresentado” (fl. 630). Com relação à periculosidade, o laudo concluiu pela completa inexistência de periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 639/640 e 645), esclarecendo que as atribuições desempenhadas pelo autor no setor de manufatura não envolveram manuseio ou estocagem de inflamáveis em condições de risco acentuado, nem trabalho em contato com eletricidade em alta tensão, explosivos ou atividade de segurança pessoal/patrimonial. Inexistindo prova em sentido contrário, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No tocante à insalubridade, todavia, o laudo pericial técnico evidenciou duas fontes de exposição nociva à integridade do trabalhador. Primeiramente, quanto ao ruído, o perito apurou, por dosimetria, nível de exposição de 90,20 dB(A) (fl. 636), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de oito horas previsto no Quadro do Anexo nº 01 da NR-15 (fl. 635), e concluiu que “as atividades desempenhadas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio, durante o período de junho/2022 a junho/2024” (fl. 637). Em segundo lugar, em relação às radiações não ionizantes, concluiu o perito que “o Reclamante estava exposto de forma habitual e/ou intermitente às radiações não ionizantes oriundas dos processos de soldagem, sem que houvesse o atendimento integral às alíneas do item 6.5 da NR-06. Diante disso, configura-se o enquadramento legal da insalubridade em grau médio, com base no Anexo nº 07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período laboral imprescrito” (fl. 638). No que tange aos equipamentos de proteção, o perito examinou as fichas de controle juntadas aos autos e registrou que “não houve comprovação do fornecimento regular de todos os EPI’s adequados aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Reclamante. Como exemplo, destaca-se a ausência de comprovação do fornecimento contínuo de protetor auricular, luvas, mangote e avental de raspa, máscara de solda” (fl. 632). A primeira ré impugnou o laudo quanto à insalubridade, alegando ausência de indicação dos instrumentos de medição e de certificado de calibração, falta de enfrentamento dos programas ambientais da empresa e eficácia dos EPIs fornecidos (fls. 677/678). Em esclarecimentos, o perito indicou o equipamento utilizado e reafirmou que “A avaliação de ruído foi realizada por meio de dosímetro de ruído digital portátil CRIFFER SONUS 2, devidamente calibrado e acompanhado de certificado de calibração rastreável ao INMETRO/ABNT” (fl. 681), esclarecendo, ainda, que a documentação ambiental da empresa foi analisada, mas que “tem caráter programático e declaratório, não substituindo a constatação técnica in loco” (fl. 682), e que “A mera existência de fichas pontuais de entrega não é suficiente para caracterizar a neutralização, pois não demonstram continuidade, periodicidade de reposição nem avaliação de eficácia” (fl. 682). As impugnações não infirmam a conclusão pericial. A identificação do dosímetro e o método de medição constam do próprio laudo (fl. 636), e a ré não indicou assistente técnico nem produziu prova técnica em sentido contrário. As fichas de entrega de EPIs (fls. 208/210 e 599/614), que foram objeto de exame pelo perito, não demonstram o fornecimento contínuo, ao longo de todo o período contratual, dos equipamentos específicos para a atenuação do ruído e para a proteção contra as radiações da soldagem. Nos termos do item 15.4.1, alínea “b”, da NR-15, somente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, elimina ou neutraliza a insalubridade, o que não restou demonstrado. Igualmente, a alegação de que a exposição seria eventual em razão da curta duração do contrato (fls. 677/678) não se sustenta, já que o perito constatou que a soldagem integrava a rotina diária do autor (fl. 682), e que o contrato, somados os dois períodos, perdurou por mais de dois anos. Por fim, o fato de o autor ter declarado, em depoimento, que “quando recebia EPIs assinava recibo; que os EPIs entregues foram usados” (fl. 694) não altera a conclusão, pois a controvérsia não reside no uso dos equipamentos entregues, mas na ausência de prova do fornecimento regular e contínuo dos equipamentos adequados aos agentes constatados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-lo, acolho as conclusões do perito, que se mostraram fundamentadas e coerentes com a descrição das atividades, incontroversa entre as partes. Considerando que ambos os agentes ensejam o mesmo grau (médio) e que a exposição às radiações não ionizantes abrangeu todo o período contratual, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período de 20/06/2022 a 06/09/2024, vedada a percepção cumulativa de adicionais em razão de mais de um agente (item 15.3 da NR-15). Não tendo sido reconhecida a periculosidade, fica prejudicada a discussão acerca da opção entre os adicionais e da vedação de cumulação. O adicional será calculado sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, à míngua de norma coletiva ou lei que estabeleça base de cálculo diversa. São devidos os reflexos do adicional em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, em ambos os períodos, e, no segundo período, também em aviso prévio indenizado, que foi pago por ocasião da rescisão (fl. 77), e na indenização de 40% sobre o FGTS. Quanto ao primeiro contrato, indevida a indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que o contrato de trabalho temporário foi extinto pelo decurso do prazo (fl. 79), hipótese que não se confunde com a dispensa sem justa causa. Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados, pois o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo mensal, já remunera os dias de repouso, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do C. TST. Da doença ocupacional, do acidente do trabalho e da estabilidade provisória. O autor alega ter desenvolvido tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo, a partir de agosto de 2023, e lesão na coluna lombar, a partir de junho/julho de 2024, em razão de movimentos repetitivos, posturas inadequadas e carregamento de peças de 20 a 30 quilos. Pede o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração ou indenização substitutiva do período de 06/09/2024 a 05/09/2025. As rés negam o nexo causal e sustentam a natureza degenerativa das alterações. As demandadas refutaram a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade, sustentando a etiologia degenerativa das queixas e a ausência de inaptidão funcional (fls. 148/157 e 389/393). A caracterização da moléstia laboral demanda a presença simultânea de três elementos: o dano à integridade do obreiro, o nexo etiológico (causal ou concausal) entre a patologia e as atividades exercidas, bem como a efetiva diminuição ou perda da capacidade para o trabalho. Realizada a perícia médica, o perito, após anamnese, análise dos exames e atestados e exame físico, concluiu à fl. 668 que: - “O Reclamante foi acometido, durante o pacto laborativo, de episódio temporários de lombalgia. O CID-10 da doença é o M54.5. - Não houve incapacidade laborativa decorrente da doença M54.5. - Não restaram sequelas decorrentes da doença M54.5. - Não se comprovou nexo entre a doença e o labor na Reclamada” Quanto à coluna lombar, o perito esclareceu que a ressonância de 09/08/2024 (fl. 91) “apresenta apenas achados degenerativos leves esperados para sua faixa etária” (fl. 665) e que “o exame físico pericial atual do autor é completamente normal” (fl. 666), registrando que o autor não realiza tratamento e retornou ao trabalho, após a dispensa, em atividade análoga à exercida na segunda ré (fls. 652 e 666). Quanto ao ombro, o perito consignou que “não foi comprovada nesta perícia a existência de nenhuma patologia de ombros” (fl. 667), observando que as ultrassonografias de fls. 93/96 revelaram achados semelhantes com um ano de intervalo, sem outros elementos de tratamento, e que “O resultado do exame físico-pericial feito e específico para membros superiores foi normal” (fl. 667). O autor não impugnou o laudo médico, conforme registrado pelo próprio perito (fl. 686), nem produziu prova técnica apta a infirmá-lo. As rés, por sua vez, manifestaram concordância com as conclusões periciais (fls. 676/677). O laudo é fundamentado e coerente com a documentação médica dos autos, razão pela qual o acolho. Não demonstrados a doença incapacitante nem o nexo causal ou concausal com o trabalho, não há falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Consequentemente, não se configuram os pressupostos da estabilidade provisória, uma vez que o autor não se afastou por período superior a quinze dias com percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentário, tampouco se constatou, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do C. TST). Pelas mesmas razões, a ausência de emissão da CAT não produz, no caso, a consequência pretendida, pois não havia doença relacionada ao trabalho a ser comunicada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de acidente do trabalho, de estabilidade provisória, de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. Da indenização por danos morais. O autor postula indenização por danos morais, apontando como causas de pedir a doença ocupacional, a omissão da segunda ré na emissão da CAT, a dispensa ocorrida no dia seguinte ao retorno do afastamento médico e o assédio moral praticado pelo supervisor Melanchton Moreira, empregado da segunda ré. Quanto aos fundamentos relacionados à doença, à CAT e à dispensa, a pretensão não prospera. Afastados o nexo causal e a estabilidade provisória no capítulo anterior, não há ato ilícito a ser imputado à empregadora em relação ao adoecimento, e a dispensa sem justa causa, desacompanhada de garantia de emprego, insere-se no exercício do direito potestativo do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias (fl. 77). A Súmula nº 35 do E. TRT da 15ª Região, invocada pelo autor, pressupõe a prova do acidente do trabalho, o que não ocorreu. Quanto ao assédio moral, a inicial narra que o supervisor tinha como hábito dirigir ao autor, a pretexto de cobrança de serviço, “brincadeiras” com conotação sexual, por meio de expressões como “e ai se você não terminar isso hoje eu vou te dar uma dedada”, “você já trouxe a vaselina” e “você quer nas nádegas ou na bunda”, na presença dos colegas. A segunda ré negou os fatos, afirmando que não houve denúncia formal (fls. 393/394). Em depoimento pessoal, o autor declarou que o supervisor, a quem se referiu como Meli, “dizia que caso não executasse a atividade direito, oria levar "uma dedada nas nádegas ou na bunda"; que Meli agia dessa forma com os demais colegas de trabalho também; que o depoente disse para Meli que não gostava desse tipo de brincadeira; que a resposta era "comigo é assim mesmo"”, acrescentando que o comportamento “ocorreu por diversas vezes, inclusive na presença de Jeferson; que levou o fato ao conhecimento do RH numa oportunidade, mas o comportamento mencionado não cessou” (fl. 694). A primeira testemunha do autor, Eduardo Henrique da Costa, que trabalhou com ele no mesmo turno em 2023, declarou que Meli “dizia, quando estava para entregar determinado serviço, que ou terminasse ou levaria "uma dedada"; que ainda dizia se trouxe vaselina e se queria que fosse "na bunda ou na nádega também"”, e que “presenciou Meli fazendo "esse tipo de brincadeira" com o reclamante; que isso não ocorria todos só dias, mas era frequente; que a brincadeira era forma de pressionar para execução das atividades; que quando dizia as expressões acima mencionadas ele mostrava o dedo do meio”. Acrescentou que “salvo engano o nome de Meli é Melancton Moreira” (fl. 695). A segunda testemunha do autor, Felipe Ferreira Soares, que trabalhou com ele de 02/2024 a 05/2024, relatou que, “quando o serviço estava atrasado e Meli queria que a execução fosse feito o mais rápido possível ameaçava usando as seguintes expressões: "vou comer o rabo de vocês", "pode preparar a vaselina", "que ia dar uma dedada"”, e que “presenciou esse comportamento de Meli acima descrito sendo dirigido ao reclamante; quando Meli usava as expressões também fazia os gestos com o dedo; que o reclamante não gostava desse tipo de brincadeira” (fl. 695). As rés dispensaram a oitiva de testemunhas (fl. 695), de modo que não há prova em sentido contrário. Os depoimentos das testemunhas são convergentes entre si e com a narrativa da inicial quanto ao núcleo dos fatos: o teor das expressões utilizadas pelo supervisor, sua conotação sexual, o gesto que as acompanhava, sua utilização como forma de pressão para a execução dos serviços, a frequência e a circunstância de terem sido dirigidas ao autor na presença dos colegas. Ambas as testemunhas declararam ter presenciado diretamente os fatos, em períodos distintos (2023 e 2024), o que indica a reiteração da conduta ao longo do contrato. A divergência pontual sobre se o supervisor dirigia as mesmas expressões ao encarregado Jeferson não compromete a credibilidade dos relatos, por se referir a aspecto periférico, e é compatível com o fato de as testemunhas terem trabalhado em épocas diferentes. A ciência do setor de recursos humanos, por sua vez, foi afirmada pelo autor e referida pela primeira testemunha apenas por conhecimento indireto, razão pela qual não é tomada como fundamento autônomo desta decisão. A utilização reiterada, por superior hierárquico, de expressões de cunho sexual e de gestos obscenos como instrumento de cobrança de produtividade, dirigidos ao subordinado diante dos colegas, extrapola os limites do poder diretivo e viola a honra, a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). O caráter supostamente jocoso das expressões não afasta a ilicitude, uma vez que a prova revela que o autor manifestou ao supervisor seu desagrado e que a conduta persistiu. O dano, em tais hipóteses, decorre da própria gravidade da conduta, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo. A responsabilidade da segunda ré, empregadora do autor à época dos fatos, decorre dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que atribuem ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. A primeira ré não responde por esta parcela, pois os fatos foram provados em relação ao período do contrato mantido diretamente com a segunda ré. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da ofensa, a reiteração da conduta, sua ocorrência na presença de colegas de trabalho, a condição de superior hierárquico do ofensor, a ausência de providência eficaz da empregadora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, nos termos do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se da condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino às rés, cada qual em relação às parcelas pelas quais foi condenada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é das rés, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelas rés, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da parte contrária) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. As rés requereram, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados entre os patronos das rés na proporção dos pedidos improcedentes formulados em face de cada uma. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pelas rés, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas pelas quais cada uma foi condenada, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pelos honorários devidos pela primeira ré. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Quanto à perícia técnica (engenheiro), considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00, os quais serão pagos pelas rés, porque foram as partes sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica, na proporção de metade para cada uma, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pela cota-parte da primeira ré. Quanto à perícia médica, sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Não houve antecipação de honorários periciais prévios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, DECLARO a responsabilidade subsidiária da segunda ré, HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA., pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira ré relativas ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FABIO ALCANTARA SANTOS em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. – ME e de HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA. para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 20/06/2022 a 01/01/2023, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; b) a segunda ré: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2023 a 06/09/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + 40%; c) a segunda ré: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$10.000,00; 2) RECOLHER: a) a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré: o FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e os reflexos em 13º salário deferidos em relação ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023; b) a segunda ré: o FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e os reflexos em aviso prévio indenizado e 13º salário deferidos em relação ao período de 02/01/2023 a 06/09/2024, bem como a multa de 40% sobre esse montante; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, cada ré em relação às parcelas pelas quais foi condenada, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora; d) o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis resultantes da condenação, calculado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, autorizada a dedução do crédito do autor, comprovando o recolhimento nos autos sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) devidos pelas rés aos advogados do autor, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas pelas quais cada uma foi condenada, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pelos honorários devidos pela primeira ré; b) devidos pelo autor aos advogados das rés, em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, rateados na proporção dos pedidos improcedentes formulados em face de cada ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766), vedada a compensação com os créditos do autor. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) perícia técnica: R$3.500,00, a cargo das rés, na proporção de metade para cada uma, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pela cota-parte da primeira ré; b) perícia médica: no importe correspondente à complexidade média, a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, por ser o autor, sucumbente no objeto da perícia, beneficiário da justiça gratuita. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas rés, calculadas no importe de R$600,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALCANTARA SANTOS
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013077-80.2024.5.15.0135 AUTOR: FABIO ALCANTARA SANTOS RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c6d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO: FABIO ALCANTARA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. – ME e de HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA., alegando que foi contratado pela primeira ré, em 20/06/2022, mediante contrato de trabalho temporário, para exercer a função de soldador nas dependências e em proveito da segunda ré, até 01/01/2023, e que, em 02/01/2023, foi admitido diretamente pela segunda ré, na mesma função, até a dispensa sem justa causa em 06/09/2024. Pleiteou, em síntese, a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao primeiro contrato; o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, com reflexos, em relação aos dois períodos contratuais; o reconhecimento de doença ocupacional (tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo e lesão na coluna lombar) equiparada a acidente do trabalho; o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração ou indenização substitutiva; indenização por danos morais decorrentes da doença, da omissão na emissão da CAT, da dispensa e de assédio moral praticado pelo supervisor Melanchton Moreira; justiça gratuita e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$154.697,71. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 140/165), na qual sustentou a regularidade do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, restrito ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023, e a quitação das verbas rescisórias. No mérito, negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos e o fornecimento deficiente de equipamentos de proteção individual, impugnou a cumulação dos adicionais, a existência de doença ocupacional, de nexo causal e de estabilidade provisória, bem como a ocorrência de assédio moral e de danos morais. Impugnou os vídeos juntados com a inicial, requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação, os descontos legais e honorários sucumbenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A segunda ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 381/396), na qual arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude da terceirização e a inexistência de culpa apta a ensejar responsabilidade subsidiária, negou a exposição a agentes insalubres ou perigosos, a existência de doença ocupacional e de nexo causal, os requisitos da estabilidade acidentária, a relevância da ausência de emissão da CAT e a ocorrência de assédio moral, impugnando o valor pretendido a título de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Na audiência de fls. 579/585, inconciliadas as partes, foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, e de perícia médica. A primeira ré apresentou quesitos (fls. 590/594). A segunda ré juntou fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual e documentos (fls. 597/617). O perito técnico apresentou laudo pericial (fls. 619/647). O perito médico apresentou laudo pericial (fls. 648/675). A primeira ré manifestou concordância com o laudo médico e impugnou parcialmente o laudo técnico quanto à insalubridade (fls. 676/678). O perito técnico apresentou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (fls. 679/684), que foram seguidos de nova impugnação da primeira ré (fls. 687/688). O perito médico registrou a ausência de impugnação ao seu laudo (fls. 685/686). Em audiência de instrução (fls. 693/697), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas por ele convidadas. As rés dispensaram a oitiva de testemunhas. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 702/703). Remissivas pelas demais partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da inépcia da inicial. A segunda ré sustenta a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a descrição dos fatos seria vaga e desprovida de elementos objetivos. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. No caso, o autor identificou o supervisor a quem imputa as condutas, descreveu as expressões supostamente utilizadas, o contexto em que ocorriam e as repercussões alegadas, além de expor os fundamentos da pretensão relacionada à doença e à dispensa. Tanto é assim que a segunda ré impugnou especificamente cada um desses fatos em sua defesa (fls. 393/396). A existência ou não de prova das alegações é matéria de mérito, e não requisito de aptidão da inicial. Por conseguinte, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação de documentos e dos vídeos juntados com a inicial. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto aos vídeos juntados com a inicial (fls. 97/99), a primeira ré requer o desentranhamento, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e nada provam (fl. 163). A admissibilidade das provas no processo do trabalho rege-se pelos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, sendo lícita a utilização de todos os meios legítimos para comprovar a verdade dos fatos. A produção unilateral não torna o meio de prova ilícito, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que merecer no conjunto probatório. Eventual fragilidade ou força probante dos elementos audiovisuais consubstancia matéria de mérito e como tal será sopesada no exame do acervo instrutório em conjunto com as demais provas dos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de desentranhamento. Da delimitação dos pedidos. A primeira ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial (fl. 164), sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da responsabilidade da segunda ré quanto ao primeiro contrato. É incontroverso que, no período de 20/06/2022 a 01/01/2023, o autor foi contratado pela primeira ré, sob a modalidade de trabalho temporário regida pela Lei nº 6.019/1974, e colocado à disposição da segunda ré, na função de soldador, conforme contrato de trabalho temporário, termo de prorrogação e termo de rescisão (fls. 173/177 e 79/84). A própria segunda ré reconhece, em sua defesa, ter figurado como tomadora dos serviços no referido interregno (fls. 386/387). A discussão não diz respeito à licitude da contratação, que não foi questionada pelo autor, mas à responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas do período. Nessa hipótese, a própria lei de regência atribui à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, independentemente da demonstração de culpa, ao dispor, no art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Não se aplica, portanto, a exigência de prova de culpa invocada pela segunda ré (fl. 386), que se refere a hipótese diversa. Ademais, as condições ambientais em que o trabalho temporário foi prestado eram as do estabelecimento da segunda ré, a quem incumbia garantir as condições de segurança, higiene e salubridade no local da prestação dos serviços. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira ré nesta sentença, relativas ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023. Registro que a primeira ré não responde por qualquer parcela relativa ao segundo contrato (02/01/2023 a 06/09/2024), em relação ao qual não houve pedido contra ela formulado. Do adicional de insalubridade / periculosidade e reflexos. O autor alega que, durante todo o período trabalhado (20/06/2022 a 06/09/2024), laborou como soldador exposto a agentes insalubres e perigosos, sem o pagamento dos respectivos adicionais e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. As rés negam a exposição e sustentam a entrega regular de EPIs com certificado de aprovação. Realizada a perícia técnica no estabelecimento da segunda ré, com acompanhamento do autor e de representantes da empresa, o perito descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante, registrando que “as partes presentes confirmaram as informações relacionadas às atividades desempenhadas pelo Reclamante, não havendo quaisquer divergências quanto ao relato apresentado” (fl. 630). Com relação à periculosidade, o laudo concluiu pela completa inexistência de periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 639/640 e 645), esclarecendo que as atribuições desempenhadas pelo autor no setor de manufatura não envolveram manuseio ou estocagem de inflamáveis em condições de risco acentuado, nem trabalho em contato com eletricidade em alta tensão, explosivos ou atividade de segurança pessoal/patrimonial. Inexistindo prova em sentido contrário, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No tocante à insalubridade, todavia, o laudo pericial técnico evidenciou duas fontes de exposição nociva à integridade do trabalhador. Primeiramente, quanto ao ruído, o perito apurou, por dosimetria, nível de exposição de 90,20 dB(A) (fl. 636), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a jornada de oito horas previsto no Quadro do Anexo nº 01 da NR-15 (fl. 635), e concluiu que “as atividades desempenhadas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio, durante o período de junho/2022 a junho/2024” (fl. 637). Em segundo lugar, em relação às radiações não ionizantes, concluiu o perito que “o Reclamante estava exposto de forma habitual e/ou intermitente às radiações não ionizantes oriundas dos processos de soldagem, sem que houvesse o atendimento integral às alíneas do item 6.5 da NR-06. Diante disso, configura-se o enquadramento legal da insalubridade em grau médio, com base no Anexo nº 07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período laboral imprescrito” (fl. 638). No que tange aos equipamentos de proteção, o perito examinou as fichas de controle juntadas aos autos e registrou que “não houve comprovação do fornecimento regular de todos os EPI’s adequados aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Reclamante. Como exemplo, destaca-se a ausência de comprovação do fornecimento contínuo de protetor auricular, luvas, mangote e avental de raspa, máscara de solda” (fl. 632). A primeira ré impugnou o laudo quanto à insalubridade, alegando ausência de indicação dos instrumentos de medição e de certificado de calibração, falta de enfrentamento dos programas ambientais da empresa e eficácia dos EPIs fornecidos (fls. 677/678). Em esclarecimentos, o perito indicou o equipamento utilizado e reafirmou que “A avaliação de ruído foi realizada por meio de dosímetro de ruído digital portátil CRIFFER SONUS 2, devidamente calibrado e acompanhado de certificado de calibração rastreável ao INMETRO/ABNT” (fl. 681), esclarecendo, ainda, que a documentação ambiental da empresa foi analisada, mas que “tem caráter programático e declaratório, não substituindo a constatação técnica in loco” (fl. 682), e que “A mera existência de fichas pontuais de entrega não é suficiente para caracterizar a neutralização, pois não demonstram continuidade, periodicidade de reposição nem avaliação de eficácia” (fl. 682). As impugnações não infirmam a conclusão pericial. A identificação do dosímetro e o método de medição constam do próprio laudo (fl. 636), e a ré não indicou assistente técnico nem produziu prova técnica em sentido contrário. As fichas de entrega de EPIs (fls. 208/210 e 599/614), que foram objeto de exame pelo perito, não demonstram o fornecimento contínuo, ao longo de todo o período contratual, dos equipamentos específicos para a atenuação do ruído e para a proteção contra as radiações da soldagem. Nos termos do item 15.4.1, alínea “b”, da NR-15, somente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, elimina ou neutraliza a insalubridade, o que não restou demonstrado. Igualmente, a alegação de que a exposição seria eventual em razão da curta duração do contrato (fls. 677/678) não se sustenta, já que o perito constatou que a soldagem integrava a rotina diária do autor (fl. 682), e que o contrato, somados os dois períodos, perdurou por mais de dois anos. Por fim, o fato de o autor ter declarado, em depoimento, que “quando recebia EPIs assinava recibo; que os EPIs entregues foram usados” (fl. 694) não altera a conclusão, pois a controvérsia não reside no uso dos equipamentos entregues, mas na ausência de prova do fornecimento regular e contínuo dos equipamentos adequados aos agentes constatados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-lo, acolho as conclusões do perito, que se mostraram fundamentadas e coerentes com a descrição das atividades, incontroversa entre as partes. Considerando que ambos os agentes ensejam o mesmo grau (médio) e que a exposição às radiações não ionizantes abrangeu todo o período contratual, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período de 20/06/2022 a 06/09/2024, vedada a percepção cumulativa de adicionais em razão de mais de um agente (item 15.3 da NR-15). Não tendo sido reconhecida a periculosidade, fica prejudicada a discussão acerca da opção entre os adicionais e da vedação de cumulação. O adicional será calculado sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, à míngua de norma coletiva ou lei que estabeleça base de cálculo diversa. São devidos os reflexos do adicional em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, em ambos os períodos, e, no segundo período, também em aviso prévio indenizado, que foi pago por ocasião da rescisão (fl. 77), e na indenização de 40% sobre o FGTS. Quanto ao primeiro contrato, indevida a indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que o contrato de trabalho temporário foi extinto pelo decurso do prazo (fl. 79), hipótese que não se confunde com a dispensa sem justa causa. Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados, pois o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo mensal, já remunera os dias de repouso, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do C. TST. Da doença ocupacional, do acidente do trabalho e da estabilidade provisória. O autor alega ter desenvolvido tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo, a partir de agosto de 2023, e lesão na coluna lombar, a partir de junho/julho de 2024, em razão de movimentos repetitivos, posturas inadequadas e carregamento de peças de 20 a 30 quilos. Pede o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração ou indenização substitutiva do período de 06/09/2024 a 05/09/2025. As rés negam o nexo causal e sustentam a natureza degenerativa das alterações. As demandadas refutaram a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade, sustentando a etiologia degenerativa das queixas e a ausência de inaptidão funcional (fls. 148/157 e 389/393). A caracterização da moléstia laboral demanda a presença simultânea de três elementos: o dano à integridade do obreiro, o nexo etiológico (causal ou concausal) entre a patologia e as atividades exercidas, bem como a efetiva diminuição ou perda da capacidade para o trabalho. Realizada a perícia médica, o perito, após anamnese, análise dos exames e atestados e exame físico, concluiu à fl. 668 que: - “O Reclamante foi acometido, durante o pacto laborativo, de episódio temporários de lombalgia. O CID-10 da doença é o M54.5. - Não houve incapacidade laborativa decorrente da doença M54.5. - Não restaram sequelas decorrentes da doença M54.5. - Não se comprovou nexo entre a doença e o labor na Reclamada” Quanto à coluna lombar, o perito esclareceu que a ressonância de 09/08/2024 (fl. 91) “apresenta apenas achados degenerativos leves esperados para sua faixa etária” (fl. 665) e que “o exame físico pericial atual do autor é completamente normal” (fl. 666), registrando que o autor não realiza tratamento e retornou ao trabalho, após a dispensa, em atividade análoga à exercida na segunda ré (fls. 652 e 666). Quanto ao ombro, o perito consignou que “não foi comprovada nesta perícia a existência de nenhuma patologia de ombros” (fl. 667), observando que as ultrassonografias de fls. 93/96 revelaram achados semelhantes com um ano de intervalo, sem outros elementos de tratamento, e que “O resultado do exame físico-pericial feito e específico para membros superiores foi normal” (fl. 667). O autor não impugnou o laudo médico, conforme registrado pelo próprio perito (fl. 686), nem produziu prova técnica apta a infirmá-lo. As rés, por sua vez, manifestaram concordância com as conclusões periciais (fls. 676/677). O laudo é fundamentado e coerente com a documentação médica dos autos, razão pela qual o acolho. Não demonstrados a doença incapacitante nem o nexo causal ou concausal com o trabalho, não há falar em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Consequentemente, não se configuram os pressupostos da estabilidade provisória, uma vez que o autor não se afastou por período superior a quinze dias com percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentário, tampouco se constatou, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do C. TST). Pelas mesmas razões, a ausência de emissão da CAT não produz, no caso, a consequência pretendida, pois não havia doença relacionada ao trabalho a ser comunicada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de acidente do trabalho, de estabilidade provisória, de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. Da indenização por danos morais. O autor postula indenização por danos morais, apontando como causas de pedir a doença ocupacional, a omissão da segunda ré na emissão da CAT, a dispensa ocorrida no dia seguinte ao retorno do afastamento médico e o assédio moral praticado pelo supervisor Melanchton Moreira, empregado da segunda ré. Quanto aos fundamentos relacionados à doença, à CAT e à dispensa, a pretensão não prospera. Afastados o nexo causal e a estabilidade provisória no capítulo anterior, não há ato ilícito a ser imputado à empregadora em relação ao adoecimento, e a dispensa sem justa causa, desacompanhada de garantia de emprego, insere-se no exercício do direito potestativo do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias (fl. 77). A Súmula nº 35 do E. TRT da 15ª Região, invocada pelo autor, pressupõe a prova do acidente do trabalho, o que não ocorreu. Quanto ao assédio moral, a inicial narra que o supervisor tinha como hábito dirigir ao autor, a pretexto de cobrança de serviço, “brincadeiras” com conotação sexual, por meio de expressões como “e ai se você não terminar isso hoje eu vou te dar uma dedada”, “você já trouxe a vaselina” e “você quer nas nádegas ou na bunda”, na presença dos colegas. A segunda ré negou os fatos, afirmando que não houve denúncia formal (fls. 393/394). Em depoimento pessoal, o autor declarou que o supervisor, a quem se referiu como Meli, “dizia que caso não executasse a atividade direito, oria levar "uma dedada nas nádegas ou na bunda"; que Meli agia dessa forma com os demais colegas de trabalho também; que o depoente disse para Meli que não gostava desse tipo de brincadeira; que a resposta era "comigo é assim mesmo"”, acrescentando que o comportamento “ocorreu por diversas vezes, inclusive na presença de Jeferson; que levou o fato ao conhecimento do RH numa oportunidade, mas o comportamento mencionado não cessou” (fl. 694). A primeira testemunha do autor, Eduardo Henrique da Costa, que trabalhou com ele no mesmo turno em 2023, declarou que Meli “dizia, quando estava para entregar determinado serviço, que ou terminasse ou levaria "uma dedada"; que ainda dizia se trouxe vaselina e se queria que fosse "na bunda ou na nádega também"”, e que “presenciou Meli fazendo "esse tipo de brincadeira" com o reclamante; que isso não ocorria todos só dias, mas era frequente; que a brincadeira era forma de pressionar para execução das atividades; que quando dizia as expressões acima mencionadas ele mostrava o dedo do meio”. Acrescentou que “salvo engano o nome de Meli é Melancton Moreira” (fl. 695). A segunda testemunha do autor, Felipe Ferreira Soares, que trabalhou com ele de 02/2024 a 05/2024, relatou que, “quando o serviço estava atrasado e Meli queria que a execução fosse feito o mais rápido possível ameaçava usando as seguintes expressões: "vou comer o rabo de vocês", "pode preparar a vaselina", "que ia dar uma dedada"”, e que “presenciou esse comportamento de Meli acima descrito sendo dirigido ao reclamante; quando Meli usava as expressões também fazia os gestos com o dedo; que o reclamante não gostava desse tipo de brincadeira” (fl. 695). As rés dispensaram a oitiva de testemunhas (fl. 695), de modo que não há prova em sentido contrário. Os depoimentos das testemunhas são convergentes entre si e com a narrativa da inicial quanto ao núcleo dos fatos: o teor das expressões utilizadas pelo supervisor, sua conotação sexual, o gesto que as acompanhava, sua utilização como forma de pressão para a execução dos serviços, a frequência e a circunstância de terem sido dirigidas ao autor na presença dos colegas. Ambas as testemunhas declararam ter presenciado diretamente os fatos, em períodos distintos (2023 e 2024), o que indica a reiteração da conduta ao longo do contrato. A divergência pontual sobre se o supervisor dirigia as mesmas expressões ao encarregado Jeferson não compromete a credibilidade dos relatos, por se referir a aspecto periférico, e é compatível com o fato de as testemunhas terem trabalhado em épocas diferentes. A ciência do setor de recursos humanos, por sua vez, foi afirmada pelo autor e referida pela primeira testemunha apenas por conhecimento indireto, razão pela qual não é tomada como fundamento autônomo desta decisão. A utilização reiterada, por superior hierárquico, de expressões de cunho sexual e de gestos obscenos como instrumento de cobrança de produtividade, dirigidos ao subordinado diante dos colegas, extrapola os limites do poder diretivo e viola a honra, a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). O caráter supostamente jocoso das expressões não afasta a ilicitude, uma vez que a prova revela que o autor manifestou ao supervisor seu desagrado e que a conduta persistiu. O dano, em tais hipóteses, decorre da própria gravidade da conduta, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo. A responsabilidade da segunda ré, empregadora do autor à época dos fatos, decorre dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que atribuem ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. A primeira ré não responde por esta parcela, pois os fatos foram provados em relação ao período do contrato mantido diretamente com a segunda ré. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da ofensa, a reiteração da conduta, sua ocorrência na presença de colegas de trabalho, a condição de superior hierárquico do ofensor, a ausência de providência eficaz da empregadora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, nos termos do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se da condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino às rés, cada qual em relação às parcelas pelas quais foi condenada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é das rés, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelas rés, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da parte contrária) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. As rés requereram, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados entre os patronos das rés na proporção dos pedidos improcedentes formulados em face de cada uma. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pelas rés, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas pelas quais cada uma foi condenada, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pelos honorários devidos pela primeira ré. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Quanto à perícia técnica (engenheiro), considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00, os quais serão pagos pelas rés, porque foram as partes sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica, na proporção de metade para cada uma, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pela cota-parte da primeira ré. Quanto à perícia médica, sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Não houve antecipação de honorários periciais prévios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, DECLARO a responsabilidade subsidiária da segunda ré, HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA., pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira ré relativas ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FABIO ALCANTARA SANTOS em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. – ME e de HEAT AND CONTROL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA. para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 20/06/2022 a 01/01/2023, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; b) a segunda ré: adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2023 a 06/09/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + 40%; c) a segunda ré: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$10.000,00; 2) RECOLHER: a) a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré: o FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e os reflexos em 13º salário deferidos em relação ao período de 20/06/2022 a 01/01/2023; b) a segunda ré: o FGTS (8%) incidente sobre o adicional de insalubridade e os reflexos em aviso prévio indenizado e 13º salário deferidos em relação ao período de 02/01/2023 a 06/09/2024, bem como a multa de 40% sobre esse montante; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, cada ré em relação às parcelas pelas quais foi condenada, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora; d) o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis resultantes da condenação, calculado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, autorizada a dedução do crédito do autor, comprovando o recolhimento nos autos sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) devidos pelas rés aos advogados do autor, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas pelas quais cada uma foi condenada, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pelos honorários devidos pela primeira ré; b) devidos pelo autor aos advogados das rés, em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, rateados na proporção dos pedidos improcedentes formulados em face de cada ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766), vedada a compensação com os créditos do autor. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) perícia técnica: R$3.500,00, a cargo das rés, na proporção de metade para cada uma, respondendo a segunda ré, subsidiariamente, pela cota-parte da primeira ré; b) perícia médica: no importe correspondente à complexidade média, a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, por ser o autor, sucumbente no objeto da perícia, beneficiário da justiça gratuita. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas rés, calculadas no importe de R$600,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - HEAT AND CONTROL COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA.